Pedro Henrique Britto May Valadares De Castro

Pedro Henrique Britto May Valadares De Castro

Número da OAB: OAB/DF 045364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Britto May Valadares De Castro possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMG
Nome: PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003946-31.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Curso de Formação] AUTOR: PEDRO URGEL VITOR DE SOUZA JUNIOR CPF: 075.229.846-10 RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia central do presente feito reside na análise da legalidade do ato administrativo que eliminou o Autor da fase de Investigação Social do Concurso Público para a Guarda Civil Municipal de Itabirito, com base em Boletins de Ocorrência não convertidos em condenação criminal, e na alegada omissão de informações por parte do candidato. O INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA (INTEC) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o ato de eliminação teria sido praticado por uma Comissão de Análise de Idoneidade e Conduta Ilibada, órgão colegiado constituído pelo Município de Itabirito. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A documentação acostada aos autos, em especial o Edital de Abertura nº 004/2023 (ID 10318836438), é inequívoca ao estabelecer, em seu item 1.1.1, que a ETAPA 2 do concurso público, que compreende a Investigação Social, será de responsabilidade técnica e operacional do INSTITUTO INTEC. A delegação de responsabilidade pela condução de uma fase eliminatória de um concurso público implica na assunção da legitimidade para responder por eventuais ilegalidades ou vícios nos atos praticados no exercício dessa delegação. O fato de a decisão final ter sido proferida por uma comissão designada não exime a responsabilidade do Instituto que conduziu e operou a fase de investigação, nos termos do convênio ou contrato estabelecido com o Município. Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a empresa ou instituição responsável pela organização e execução das etapas do concurso público possui legitimidade passiva para responder às demandas judiciais que questionam a legalidade de seus atos, ainda que tais atos sejam homologados ou ratificados pela Administração Pública contratante. A legitimidade decorre diretamente da atribuição de gerir e avaliar a etapa em questão. Portanto, o INTEC, enquanto executor da fase de investigação social, possui interesse direto na defesa dos critérios e procedimentos aplicados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A questão de fundo cinge-se à compatibilidade da eliminação do Autor na fase de investigação social, baseada na existência de Boletins de Ocorrência não convertidos em condenação judicial, com os princípios constitucionais e as normas legais aplicáveis. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este princípio fundamental impede que meras investigações, processos em curso ou, em patamar ainda inferior, simples registros de ocorrência policial, sirvam de fundamento para a imposição de sanções ou restrições a direitos, como a eliminação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 560.900/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 22), fixou tese vinculante que pacifica a matéria, dispondo que: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". A Suprema Corte foi clara ao estabelecer que a eliminação de candidatos em concursos públicos com base em fatos relacionados à sua vida pregressa pressupõe a observância de dois requisitos cumulativos: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. No caso em análise, o Autor foi eliminado da fase de investigação social com base em Boletins de Ocorrência que noticiam supostas agressões envolvendo sua então namorada (IDs 10318841344 e 10318847415). Contudo, é fato incontroverso nos autos, corroborado pelas certidões negativas de antecedentes criminais apresentadas pelo próprio Autor (IDs 10318842274, 10318827308, 10318831513, 10318844722, 10318840970, 10318847620, 10318842474, 10318838273, 10318838275, 10318846025, 10318834296), que tais ocorrências não resultaram em qualquer inquérito policial formalizado, denúncia ou, tampouco, em condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. Os Boletins de Ocorrência são meros instrumentos informativos, unilaterais, que registram fatos, mas não configuram prova de culpa ou condenação. Sua simples existência, sem o devido processo legal e trânsito em julgado, não pode, por si só, servir de fundamento para a eliminação de um candidato. Conforme a ponderação do Ministro Roberto Barroso, relator do Tema 22 no STF, a exclusão de candidatos sob o pretexto de análise de vida pregressa ou idoneidade moral, mediante valoração discricionária de investigações ou processos criminais em curso, "significa conceder à autoridade administrativa o poder de atribuir efeitos à mera existência de ação penal", o que, muitas vezes, pode ser mais gravoso que a própria pena. No caso do Autor, sequer houve ação penal ou inquérito, mas apenas o registro de fatos. Presumir a culpa ou desabonar a conduta do indivíduo com base em tais registros sem a devida comprovação judicial e o trânsito em julgado de uma condenação, configura uma valoração hipotética e arbitrária, ferindo a garantia constitucional da presunção de inocência. A defesa dos Réus pauta-se na alegação de que a eliminação encontra respaldo no Edital do concurso e no Decreto Municipal nº 15.735/2024 (ID 10318844730), o qual, em seu artigo 9º, incisos I, III e XVII, elenca como fatos que afetam a idoneidade moral a "Prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício de cargo policial", a "Prática de ato de violência física ou agressão moral" e a "Declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa", respectivamente. Contudo, é imperioso analisar a legalidade e a hierarquia dessas normas. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe que nenhum ato pode ser praticado sem a devida previsão legal. Ademais, o princípio da reserva legal determina que certas matérias são de competência exclusiva da lei formal, não podendo ser tratadas por atos infralegais, como decretos regulamentares ou editais. A Lei Municipal nº 3.911/2023 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itabirito – ID 10318832806), em seu artigo 12, inciso VIII, estabelece como requisito para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal a "idoneidade moral, comprovada mediante certidões negativas atendendo às condições prescritas no respectivo edital, observando-se as disposições do Código Penal sobre reabilitação". A própria Lei, portanto, vincula a comprovação da idoneidade moral à apresentação de certidões negativas, o que o Autor fez amplamente nos autos. O Decreto Municipal nº 15.735/2024, ao dispor, em seu artigo 9º, sobre fatos que afetam a idoneidade moral sem exigir a condenação transitada em julgado (ou por órgão colegiado, como exige o STF), extrapola os limites do seu poder regulamentar. Um decreto, por sua própria natureza jurídica, tem a função de detalhar e dar fiel execução à lei, não de inovar no ordenamento jurídico ou de criar restrições não previstas em lei. Ao prever a eliminação por meros atos "tipificados como crime" ou "atos de violência" sem a consolidação judicial, o Decreto conflita diretamente com a presunção de inocência e com a tese vinculante do STF. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente, inclusive em caso de concurso público, no sentido de que "É impertinente conferir relevância demasiada e desproporcional ao princípio da vinculação ao edital, de modo a acarretar indevida submissão da lei às regras editalícias, em desvirtuamento do regime de legalidade estrita ao qual se submete a Administração Pública." (STF - RE: 1300254 PA, Relator: Ministro NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022). O edital, sendo uma norma infralegal, não pode contrariar a Constituição Federal ou a Lei. No descompasso entre a norma legal e a editalícia/decretal, deve prevalecer a lei, em homenagem à legalidade e à hierarquia das normas. Os Réus também alegaram que a eliminação do Autor seria legítima em razão da suposta "omissão de informações" na Ficha de Investigação Social (FIS), referindo-se à não declaração dos Boletins de Ocorrência. De fato, o Edital (item 10.1.7.19.f) e o Decreto Municipal (Art. 10, VI) preveem a desclassificação por omissão ou falsidade de informações. Contudo, esta alegação deve ser analisada sob a ótica dos princípios já expostos. Se os fatos contidos nos Boletins de Ocorrência não são, por si só, legalmente aptos a fundamentar a eliminação do candidato em razão da presunção de inocência (ou seja, não há condenação transitada em julgado), a penalidade pela "omissão" de tais fatos desprovidos de aptidão eliminatória direta configuraria uma sanção indireta e ilícita, visando contornar a garantia constitucional. A Ficha de Investigação Social não pode ser um instrumento para compelir o candidato a "autoincriminar-se" ou a admitir fatos cuja relevância jurídica para fins de eliminação não se materializou em uma condenação definitiva. A finalidade da investigação social, embora legítima para apurar a idoneidade moral, deve ser pautada pela legalidade e proporcionalidade. O Autor apresentou todas as certidões negativas exigidas, as quais são os documentos hábeis a atestar a ausência de condenações criminais. A pretensa omissão, portanto, não se refere a fatos que, se declarados, levariam a uma eliminação lícita sob o manto do princípio da presunção de inocência. A defesa dos Réus invocou a exceção prevista no próprio Tema 22 do STF, que permite a instituição de "requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". Embora se reconheça a peculiaridade e a relevância das carreiras de segurança pública, que de fato exigem um grau elevado de idoneidade moral e conduta ilibada, a exceção do Tema 22 condiciona a aplicação de critérios mais rigorosos à sua instituição por lei, e não meramente por decreto regulamentar ou edital que inove no ordenamento jurídico, como demonstrado. A Lei Municipal nº 3.911/2023 exige a comprovação da idoneidade moral por meio de certidões negativas, mas não autoriza a eliminação baseada em registros de ocorrência sem condenação. A "situação excepcionalíssima e de indiscutível gravidade" a que se refere o STF deve ser interpretada de forma restritiva e não pode servir para esvaziar o conteúdo da presunção de inocência. A gravidade dos fatos narrados em um Boletim de Ocorrência, sem que haja sequer um indiciamento formal ou a instauração de um processo criminal, não pode ser equiparada a uma "condenação" ou a um "processo em andamento" com repercussão legal a ponto de justificar a eliminação. A intervenção do Poder Judiciário no presente caso não representa uma indevida intromissão na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, mas sim uma garantia de que os atos administrativos se mantenham nos limites da legalidade e da constitucionalidade. O controle jurisdicional visa assegurar que a Administração Pública atue em conformidade com o ordenamento jurídico, protegendo os direitos e garantias individuais dos administrados. Importa sobremaneira a existência de precedente relevante na Comarca, proferido por este mesmo Juízo, em caso análogo envolvendo outro candidato ao mesmo concurso da Guarda Civil de Itabirito. No Processo nº 5003947-16.2024.8.13.0319 (DAVIDSON DOS REIS SOARES), a decisão liminar deste Juízo, posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.445260-3/001, Relator Des. Edílson Olímpio Fernandes), já reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidato com base em Boletim de Ocorrência noticiando crime, em face da ausência de condenação definitiva e do princípio da presunção de inocência, em estrita observância ao Tema 22 do STF. A decisão proferida pela Turma Recursal no Agravo de Instrumento nº 6900089-52.2024.8.13.0183 (IDs 10449577510 e 10449579908), que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município contra a tutela de urgência concedida nestes autos, é uma forte indicação da solidez da tese autoral e da conformidade da decisão liminar com a jurisprudência dominante. A coerência e a previsibilidade das decisões judiciais são pilares do sistema jurídico, garantindo a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados. Diante de todo o exposto, resta evidente que o ato administrativo que eliminou o Autor da fase de Investigação Social padece de ilegalidade, por desrespeitar o princípio da presunção de inocência, o Tema 22 de Repercussão Geral do STF e a hierarquia das normas legais, ao se basear em meros Boletins de Ocorrência e em um decreto que inova no ordenamento jurídico em detrimento de lei superior. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO URGEL VITOR DE SOUZA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE ITABIRITO e do INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA (INTEC), para:NULAR o ato administrativo que eliminou o Autor PEDRO URGEL VITOR DE SOUZA JUNIOR da fase de investigação Social do Concurso Público para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Itabirito, regido pelo Edital nº 004/2023. DETERMINAR aos Réus que reincluam o Autor no certame e o convoquem para as demais etapas do concurso, especialmente para o Curso de Formação, observada a ordem de classificação e os demais requisitos do edital, à exceção da cláusula ora anulada.DETERMINAR que, em caso de aprovação do Autor nas fases subsequentes e havendo vagas, seja ele nomeado e empossado no cargo de Guarda Civil Municipal, respeitadas as disposições do edital.CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 10336607584 e 10337262463).Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003550-54.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANDERSON GUILHERME OLIVEIRA SOUZA CPF: 096.848.946-00 RÉU: MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por ANDERSON GUILHERME OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ITABIRITO e do INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA (INTEC), também qualificados. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 10302767579) que participou do Concurso Público nº 004/2023, destinado ao provimento de cargos de Guarda Civil Municipal do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itabirito/MG, cujo certame foi regido inicialmente pela banca IMAM Concursos na primeira etapa e, posteriormente, pelo INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA - INTEC, na segunda etapa. Segundo o relato exordial, o autor obteve êxito em todas as fases da primeira etapa do concurso, contudo, ao dar início à segunda etapa, especificamente na 6ª fase, que consistia na avaliação médica de caráter eliminatório, foi ilegalmente excluído do certame. A fundamentação para a eliminação do requerente, conforme se observa no ato administrativo impugnado (ID 10302770550), residiu na alegação de que o laudo oftalmológico por ele apresentado foi emitido por médico sem Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Conselho Federal de Medicina (CFM) na data do exame, ou seja, supostamente não seria assinado por médico especialista em oftalmologia. Em contraposição a tal fundamento, o autor sustenta que o item 10.1.6.11 do Edital de Concurso Público nº 004/2023 não exigia, de maneira expressa, que os exames, laudos e relatórios médicos fossem emitidos ou assinados por médico detentor de especialização na área avaliada, mas tão somente que contivesse o nome completo do candidato, assinatura e registro no órgão de classe específico (CRM). Para corroborar sua tese, o autor citou o PARECER CRM-MG Nº 108/2018 (ID 10302778674), que, em consulta sobre a possibilidade de médico sem especialidade em oftalmologia (clínico geral) realizar avaliações de acuidade visual, concluiu pela sua permissibilidade. Adicionalmente, o requerente informou que, insatisfeito com a eliminação, interpôs recurso administrativo, no qual apresentou um novo relatório oftalmológico emitido e assinado por médica com especialidade em oftalmologia e RQE (Dra. Núbia Chouchounova Silva Neves dos Santos, CRM 69427, RQE 50740 - IDs 10302772252 e 10302764412), confirmando sua excelente acuidade visual, mas que, mesmo assim, o recurso foi indeferido e a eliminação mantida (ID 10302767446), configurando, em sua perspectiva, flagrante ilegalidade e violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Em razão desses fatos, a parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de eliminação, com vistas a assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso público, quais sejam, a investigação social (7ª fase) e o curso de formação (8ª fase), e, em caso de aprovação final, a garantia de sua nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal. Ao final, a parte autora requereu a procedência integral da ação para anular definitivamente o ato de eliminação e, confirmada a liminar, garantir sua nomeação e posse em igualdade de condições com os demais aprovados. O pedido de justiça gratuita foi deferido pela decisão inicial (ID 10314711315). Após a devida citação dos réus, o MUNICÍPIO DE ITABIRITO apresentou contestação (ID 10376014637), requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A municipalidade arguiu que agiu em estrita conformidade com as regras do edital, que constituem a lei interna do concurso e vinculam igualmente a Administração Pública e os candidatos. Especificamente, destacou o item 10.1.6.11 do Edital, que exige, de forma obrigatória, a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável nos exames médicos. Afirmou que o laudo inicialmente apresentado pelo autor não continha a descrição da especialidade médica e o respectivo RQE, o que, de acordo com o próprio edital, tornaria o documento inautêntico. Defendeu que a eliminação do autor foi um ato legal e necessário para preservar o princípio da isonomia entre os candidatos, não sendo cabível que o Judiciário intervenha para flexibilizar as regras editalícias sob pena de violar a separação de poderes. Para tanto, citou precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que corroboram a vinculação ao edital e a limitação da atuação judicial. Em sequência, o INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA (INTEC) apresentou sua contestação (ID 10376281876), ratificando as argumentações do Município de Itabirito. A banca organizadora enfatizou a força normativa do edital, destacando que a inobservância das normas editalícias por parte do candidato não pode ser relativizada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. Reiterou que o item 10.1.6.11 do Edital de Concurso Público nº 004/2023 previa expressamente a obrigatoriedade de que os exames contivessem a "especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável", sendo que a ausência de tal informação resultaria na inautenticidade do documento, conforme se verificou na consulta ao CFM em relação à profissional que subscreveu o primeiro laudo oftalmológico do autor (ID 10376268550). Adicionalmente, argumentou que a pretensão do autor em suprir a documentação fora do prazo ou em sede recursal administrativa/judicial encontra óbice na expressa vedação editalícia (itens 10.1.6.10 e 10.1.6.13 do Edital). O INTEC também invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do TJMG, no sentido de que a eliminação de candidato por não cumprimento das regras do edital não configura medida desproporcional ou desarrazoada, reforçando a impossibilidade de o Poder Judiciário afastar as normas editalícias. Requereu, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor na petição inicial já havia sido indeferido pelo Juízo a quo por meio da decisão de ID 10314711315, a qual foi mantida em sede de juízo de retratação (ID 10377142532 e 10378790812). O autor manifestou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão (ID 10344960224 e 10344976620), todavia, não há nos autos informação sobre eventual atribuição de efeito suspensivo. Foi certificada a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes (ID 10313800160). O Município de Itabirito requereu o cancelamento da audiência de conciliação por indisponibilidade de transigir em matéria de interesse público (ID 10376026220 e 10378674470), pedido que foi acolhido por decisão de ID 10382107516, com intimação do autor para impugnar as contestações, o que não ocorreu, conforme certificado em ID 10406096316. As partes foram intimadas para especificar provas (IDs 10406103420, 10406103421 e 10406103422), tendo os réus reiterado o pedido de julgamento antecipado da lide por desnecessidade de produção de outras provas (IDs 10386889687 e 10395516106 e 10422254302), não havendo manifestação do autor nesse sentido (ID 10417137961). Vieram os autos conclusos para sentença. A matéria ora em debate concerne à legalidade da eliminação de candidato em concurso público, em face de suposta inobservância a requisito editalício referente à qualificação do profissional de saúde responsável por laudo médico. A presente demanda, portanto, desafia este Juízo a analisar os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos que permeiam a realização de certames públicos, confrontando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia com a pretensão do administrado que se sentiu prejudicado. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos, consistentes nos documentos produzidos e nas alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre reiterar que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora por meio da decisão de ID 10314711315, considerando a declaração de hipossuficiência por ele apresentada (ID 10302763434) e os documentos que a instruem, tais como comprovantes de gastos, extratos bancários e o fato de encontrar-se desempregado, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A questão central posta em desate reside na suposta ilegalidade do ato administrativo que eliminou o autor do Concurso Público para Guarda Civil Municipal de Itabirito, sob o fundamento de que o laudo oftalmológico por ele apresentado não continha o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) do médico no Conselho Federal de Medicina (CFM). É imperioso destacar que o concurso público, enquanto procedimento administrativo, é regido por princípios basilares da Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade e a vinculação ao instrumento convocatório. O edital, nesse contexto, assume a natureza de lex specialis, ou seja, a lei interna que disciplina todas as etapas do certame, estabelecendo as regras e condições às quais tanto a Administração quanto os candidatos devem se submeter. Qualquer desvio ou inobservância das normas editalícias, seja pela Administração ou pelos candidatos, pode acarretar a nulidade do ato e a consequente invalidação de fases do concurso. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem sido uníssona em reconhecer que "o edital é a lei interna do concurso e vincula não apenas os concorrentes, como também a Administração, de forma que as decisões devem ser tomadas em harmonia com as cláusulas editalícias", conforme excerto de ementa (TJ-MG - AGT: 10000221140411003 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já proferiu entendimento nesse sentido, destacando a importância da fiel observância das normas do edital, como se depreende da seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO LICITATÓRIO - INABILITAÇÃO RECONHECIDA - DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO CERTAME - ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Edital de processo licitatório público constitui lei entre as partes, regendo as normas aplicáveis tanto aos candidatos quanto à Administração Pública, sendo suas disposições, portanto, de observância obrigatória pelos licitantes. 2 - Sendo o agravante inabilitado do certame por não apresentar a qualificação técnica necessária para a prestação satisfatória de gerenciamento técnico e administrativo de 06 leitos de unidade de terapia intensiva adulto (UTI), objeto do certame, e não trazendo elementos que indiquem a ilegalidade do ato de exclusão, deve o recurso que pleiteia a concessão de liminar ser desprovido 3 Desprovimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.24.368230 - 9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) No caso em análise, a controvérsia específica gira em torno da interpretação e aplicação do item 10.1.6.11 do Edital nº 004/2023, que versa sobre a Avaliação Médica (ID 10302767587, p. 21). O referido dispositivo editalício estabelece, de forma categórica, que: "Em todos os exames, além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a omissão do referido número." A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o edital não exigia, de maneira expressa, que o médico fosse especialista na área avaliada ou possuísse o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), contentando-se com a assinatura e o registro no CRM. Contudo, uma leitura atenta do item 10.1.6.11 do edital revela que a exigência não se limita apenas à assinatura e ao CRM genérico, mas sim à "especialidade" e ao "registro no órgão de classe específico do profissional responsável". O termo "especialidade" e a menção a "registro no órgão de classe específico" para tal especialidade, no contexto de um concurso público para Guarda Civil Municipal, cujo desempenho das funções exige um alto nível de aptidão física e mental, indicam, de forma inequívoca, a necessidade de que os laudos técnicos sejam emitidos por profissionais com a devida qualificação em sua área de atuação, ou seja, com a especialidade devidamente registrada no conselho competente, conforme as normas do Conselho Federal de Medicina. A consulta ao portal do Conselho Federal de Medicina (CFM), juntada aos autos pela própria parte autora (ID 10302764412), relativa à médica que subscreveu o primeiro laudo oftalmológico, Dra. Jessica Véras Moura Lanza (CRM 69863 - ID 10302757861), atesta que ela é uma "Médico sem especialidade registrada". Por outro lado, a mesma consulta, em relação à Dra. Núbia Chouchounova Silva Neves dos Santos (CRM 69427), que assinou o segundo laudo, já no recurso administrativo, indica a especialidade de "OFTALMOLOGIA - RQE Nº: 50740" (ID 10302772252). Isso demonstra que a banca, ao considerar o laudo inicial como não autêntico, agiu em conformidade com o que foi explicitado no edital, ou seja, a ausência de registro de especialidade para fins de comprovação da qualificação exigida. A interpretação do edital feita pela Administração, portanto, não se mostra desarrazoada, mas, ao contrário, busca garantir a idoneidade e a seriedade dos laudos médicos exigidos para um cargo que demanda condições específicas de saúde. Embora o PARECER CRM-MG Nº 108/2018 (ID 10302778674) afirme que um médico de formação geral pode realizar avaliação de acuidade visual, a Administração Pública, no exercício de sua autonomia e discricionariedade na elaboração de editais de concurso, pode estabelecer requisitos mais rigorosos, desde que sejam razoáveis e proporcionais à natureza e às atribuições do cargo, bem como que sejam devidamente e expressamente previstos no instrumento convocatório. No caso em tela, a exigência de "especialidade e o registro no órgão de classe específico" no laudo oftalmológico para o cargo de Guarda Civil Municipal, cuja atividade exige perfeita acuidade visual, mostra-se plenamente justificada. Ademais, o edital é claro em outros pontos que reforçam a rigidez das exigências para a fase de avaliação médica. O item 10.1.6.10 do Edital (ID 10302767587, p. 21) dispõe que "A falta de qualquer exame previsto no ANEXO VIII no ato da realização da avaliação médica, acarretará eliminação automática do candidato do Concurso". Da mesma forma, o item 10.1.6.13, alínea "c", estabelece que serão considerados inaptos os candidatos que "não apresentarem todos os exames solicitados no Anexo VIII por ocasião da realização da Avaliação Médica ou que apresentarem extemporaneamente". Essas cláusulas demonstram a intenção da Administração em assegurar que a documentação apresentada estivesse em conformidade com as exigências no momento da avaliação inicial, não sendo admitida a posterior complementação ou correção que tentasse suprir deficiências já detectadas. A parte autora tentou apresentar um novo laudo oftalmológico no recurso administrativo, porém, as regras editalícias, que proíbem a apresentação extemporânea, legitimam a decisão de não o considerar para fins de reversão do ato de eliminação. A Administração Pública, ao atuar em conformidade com as regras que ela própria estabeleceu de maneira clara e objetiva no edital, age no exercício de sua competência legal e discricionária. A eliminação do candidato, portanto, não configurou ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder, mas sim a aplicação de uma norma editalícia que visava garantir a qualificação técnica necessária dos laudos médicos e, por conseguinte, a aptidão dos candidatos para o exercício das complexas atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal. O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, é um dos pilares de todo e qualquer concurso público. Ele impõe que todos os candidatos, em igualdade de condições, recebam o mesmo tratamento por parte da Administração Pública, sem privilégios ou discriminações. A vinculação ao edital, já amplamente discutida, é o instrumento por excelência para a garantia da isonomia, pois assegura que as regras do jogo sejam as mesmas para todos e não possam ser alteradas ao longo do certame em benefício ou prejuízo de qualquer participante. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão da parte autora, de anular o ato de sua eliminação com base na suposta desnecessidade de RQE no laudo oftalmológico, ou na possibilidade de correção posterior do documento, implicaria, indubitavelmente, em grave violação ao princípio da isonomia. Permissões dessa natureza abririam um perigoso precedente, desconsiderando as regras claras do edital que, se aplicadas a todos, resultaram na eliminação de outros candidatos que, porventura, também não atenderam a requisitos formais ou substanciais estabelecidos no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a flexibilização das regras editalícias para beneficiar um candidato em detrimento de outros configura quebra da isonomia, como se observa na seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL PENAL - ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL - ELIMINAÇÃO - ILEGALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 . A falta de comprovação da entrega de todos os exames médicos exigidos no edital, a tempo e modo, importa na desclassificação do candidato, porque não se pode conferir tratamento diverso aos participantes do certame público. 2. Os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade e de legalidade, pelo que a sua alteração pelo Poder Judiciário demanda a demonstração de sua manifesta ilegalidade ou de seu inequívoco abuso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206814 - 0/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi colacionada pela parte ré, já decidiu em linha similar, no sentido de que a eliminação de candidato em razão da não entrega ou da entrega extemporânea de exames médicos ou laboratoriais exigidos pelo edital do concurso público não se afigura como medida desproporcional ou desarrazoada: (...) No caso em apreço, impossível a revisão do ato administrativo, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Vê-se que a eliminação da Impetrante, que vem sendo aprovada nas etapas do concurso, por atraso na entrega de exames médicos, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Edital é a lei do certame, não podendo o Poder Judiciário flexibilizar a sua aplicação, para beneficiar um candidato em detrimento aos demais que cumpriram o Instrumento Convocatório (...)." 2. Na hipótese dos autos, a própria recorrente informa que não apresentou os exames médicos na data estipulada, desobedecendo as regras editalícias. 3. Com efeito, como bem destacado pelo Parquet, em se tratando de conduta advinda da própria candidata, ora impetrante, a sua eliminação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a Administração Pública apenas cumpriu as regras do Edital. (RMS n. 61.864/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020) A flexibilização das regras editalícias, por menor que possa parecer a formalidade descumprida, rompe a paridade de armas entre os candidatos, gerando insegurança jurídica e descredibilizando a lisura do processo seletivo. A exigência de "especialidade e registro no órgão de classe específico" não pode ser considerada uma mera formalidade desprovida de finalidade, especialmente quando se trata de exames médicos para cargos de segurança pública. Ao contrário, ela busca garantir que a avaliação da saúde do candidato seja realizada por profissional devidamente habilitado e qualificado para tanto, agregando confiabilidade ao processo. Dessa forma, a manutenção do ato administrativo de eliminação, em conformidade com as regras do edital, é a medida que melhor resguarda a integridade do concurso público e a confiança dos cidadãos na Administração Pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação de poderes, estabelecendo a independência e harmonia entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Essa premissa constitucional impõe limites à atuação de cada Poder, de modo a evitar a ingerência indevida de um sobre o outro. No que tange ao controle judicial dos atos administrativos, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Estaduais firmou-se no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade, ou seja, se o ato administrativo observou os ditames da lei e do edital, sem adentrar no mérito administrativo, que envolve juízos de conveniência e oportunidade, próprios da esfera do Poder Executivo. A Administração Pública goza de discricionariedade na elaboração das regras do concurso público, desde que observados os limites legais e constitucionais. A análise da aptidão de um candidato para o exercício de um cargo, especialmente um que exige condições específicas de saúde, insere-se no campo do mérito administrativo, passível de controle judicial apenas quando se demonstra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado, o ato de eliminação do autor não se revestiu de ilegalidade. A exigência de que o laudo médico apresentasse a "especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável" não é meramente formal, mas substancial e razoável para o cargo de Guarda Civil Municipal, cuja função envolve riscos e exige boa saúde física e mental, em conformidade com as Leis Municipais nº 3.904/2023 e 3.911/2023, bem como a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. A Administração, ao aplicar essa regra, apenas cumpriu o que fora previamente estabelecido no edital, instrumento de lei entre as partes, não se evidenciando qualquer vício que justifique a anulação judicial do ato. Dessa forma, a pretensão da parte autora, de obter sua reintegração ao certame por decisão judicial, representa uma indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, substituindo a avaliação da banca examinadora e da Administração Pública. A manutenção do ato administrativo de eliminação é a medida que se impõe, em respeito ao princípio da separação de poderes e à autonomia da Administração na gestão de seus concursos, como reiterado pela jurisprudência, a exemplo do que se depreende das ementas colacionadas pelo Município de Itabirito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO ESTADUAL DE FLORETAS. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. - As pretensões de implantação, com manutenção permanente posterior, de infraestrutura integral para ao funcionamento efetivo do Monumento Natural Estadual Experiência da Jaguara, elaboração do plano de manejo, bem como a determinação de providências para regularização fundiária integral do Monumento, constituem interferência do Poder Judiciário na função administrativa a cargo exclusivo do Poder Executivo, ensejador de violação ao princípio da Separação de Poderes, diante da inexistência de violação a direitos fundamentais e danos ao meio ambiente. (TJMG - Remessa Necessária - Cv 1.0411.16.003883 - 1/002, Relator (a): Des. (a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE - OMISSÃO INCONSTITUCIONAL NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÙDE DA POPULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - QUESTÃO ATINENTE À PRIORIDADE DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ESCASSOS - DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÙBLICO - INTERFERÊNCIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Em observância ao princípio da separação funcional dos poderes (art. 2.º da Constituição da República), intervenção judicial na esfera de discricionariedade do Poder Executivo deve ser excepcional e limitada a casos de comprovada omissão inconstitucional na concretização de direitos fundamentais ligados ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana - Meras irregularidades no funcionamento de unidade de saúde, desacompanhadas de prova de defeito nos serviços prestados à população, apesar de evidentemente indesejáveis, não justificam a interferência judicial para determinar a destinação prioritária de recursos públicos, em detrimento de outros serviços e estabelecimentos públicos. (TJ - MG - AC: 10701150169525003 Uberaba, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Portanto, diante da ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo de eliminação do autor, bem como em face da necessária observância dos princípios da isonomia e da separação de poderes, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON GUILHERME OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITABIRITO e do INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA (INTEC), resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, MANTENHO o ato administrativo de eliminação do autor do Concurso Público nº 004/2023 para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Itabirito/MG. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE MATEUS LEME; Apelante(s) - MUNICIPIO DE MATEUS LEME; Apelado(a)(s) - ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO; ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHO; LUANA JESSICA FERREIRA; RENATA ANDRADE VIANA; Interessado - SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MATEUS LEME; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO, ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO, ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO, ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO, ANDRE MYSSIOR, EDSON RODRIGUES GONCALVES, EDSON RODRIGUES GONCALVES, EDSON RODRIGUES GONCALVES, EDSON RODRIGUES GONCALVES, LAZARO MACEDO BARBOSA, PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000086-85.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO SANTOS CORDEIRO PINHEIRO CPF: 106.959.297-80 MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros Intimo o INSTITUTO DE PESQUISA, GESTÃO E TECNOLOGIA do inteiro teor do despacho de evento 10482398620. ADRIANA VIEIRA BRAGA BRANGIONI Itabirito, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000574-40.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR LUCIO DOS SANTOS LIMA CPF: 106.786.006-19 MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros Intimo o IMAM do inteiro teor da Decisão do ID 10482350256. EDMEIA FERREIRA OLIVEIRA SILVA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000574-40.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICTOR LUCIO DOS SANTOS LIMA CPF: 106.786.006-19 MUNICIPIO DE ITABIRITO CPF: 18.307.835/0001-54 e outros Intimo o Instituto - INTEC do inteiro teor da Decisão do ID 10482350256. EDMEIA FERREIRA OLIVEIRA SILVA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
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