Ronaldo Marcelo De Siqueira

Ronaldo Marcelo De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 045373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Marcelo De Siqueira possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: RONALDO MARCELO DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704451-13.2023.8.07.0014 RECORRENTE: GUILHERME NEVES FAUSTINO TAVARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de estelionato. Materialidade e autoria demonstradas. Acervo probatório robusto. Tese de insuficiência probatória rejeitada. Alienação fiduciária. Compra de ágio. Financiamento em aberto. Consequências do crime. Valoração negativa mantida. Reincidência. Regime inicial semiaberto Dosimetria adequada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, fixando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 3º, CP), além de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por não preencher os requisitos legais, eis ser o réu reincidente, não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (art. 44 e 77, do CP). II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: i) verificar se há nos autos lastro probatório suficiente para amparar o decreto condenatório quanto ao crime de estelionato. Caso mantida a condenação: (ii) decotar as circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; (iv) compensar a agravante da reincidência com a da confissão espontânea; (v) fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e; (vi) conceder o benefício da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. art. 171, caput, do Código Penal, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 4. Deve ser mantida a condenação do réu, notadamente em razão de o acervo probatório ser robusto e demonstrar a materialidade e autoria da prática do crime de estelionato, visto que o acusado, de forma livre e consciente, obteve vantagem ilícita, utilizando-se de ardil para causar lesão patrimonial à vítima. 5. Por ser o réu vendedor de automóveis, tinha ciência das disposições legais, notadamente dos termos do Decreto nº 911/69, cujo negócio jurídico de cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente é expressamente vedado, caso não haja autorização do credor fiduciário, não havendo como acolher a tese de absolvição aviada pela defesa, nem mesmo de desacordo comercial, pois a conduta dolosa preordenada do réu e de seu comparsa, desde o início, previa a intenção de não cumprir o contrato, fraudulento, firmado com a vítima. 6. O acusado, em sede judicial, negou a prática delitiva, apresentando versão diversa e isolada para o crime, sem comprovar a alegação de que teria recebido o veículo como forma de pagamento de uma dívida. De seu relato não se extrai qualquer conotação para o reconhecimento do ilícito praticado, tornando-se imperiosa a rejeição da tese defensiva referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Os impactos financeiros sofridos pela vítima, após o crime de estelionato praticado pelo réu, causaram-lhe nefastos danos patrimoniais, notadamente pelas consequências de permanecer como devedora fiduciante no contrato originalmente firmado, responsabilizando-se pelas multas, impostos, ou qualquer outra cobrança oriunda do automóvel, situações que se sobrepõem ao tipo normativo e justificam a valoração negativa das consequências do crime. 8. É correta a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial de pena, levando em consideração a reincidência do réu, mesmo que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O apelante é reincidente, circunstância essa que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos ditames trazidos no artigo 44 do Código Penal IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, sustentado que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. Assim, requer a redução da pena na segunda fase da dosimetria. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte (ID 72618753): (...) o acusado, em sede judicial, negou a prática delitiva, apresentando versão diversa e isolada para o crime, sem comprovar a alegação de que teria recebido o veículo de Samuel como forma de pagamento de uma dívida. De seu relato não se extrai qualquer conotação para o reconhecimento do ilícito praticado, tornando-se imperiosa, desde já, a rejeição da tese defensiva referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
  3. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706309-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS OFICINEIROS, PEQUENAS E MICRO INDUSTRIAS DO GAMA-DF IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ADMINISTRADORA REGIONAL DO GAMA, JOSIANE ARAÚJO FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido liminar impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS MICROS E PEQUENOS EMPRESÁRIOS DO GAMA (AMICROGAMA) contra ato atribuído à ADMINISTRADORA REGIONAL DO GAMA, a Senhora Josiane Araújo Feitosa Monteiro. A impetrante informa que representa empresas sediadas no setor Pró-DF do Gama, área destinada legalmente à implantação de empreendimentos empresariais. Afirma que a Administração Regional do Gama, sem qualquer consulta formal ou consentimento da comunidade empresarial, autorizou a realização de um evento automobilístico de “drift”, marcado para os dias 24 e 25 de maio de 2025, que a princípio iria ocorrer no estacionamento do Estádio Bezerrão, localizado no Gama/DF, mas foi transferido para ocorrer no estacionamento do Setor de Múltiplas Atividades, especificamente no Conjunto K, Gama/DF. Sustenta que a realização do evento implicará em: emissão excessiva de fumaça tóxica; barulho ensurdecedor e contínuo incompatível com a natureza do local; sujeira derivada do atrito dos pneus e possibilidade de danos ao pavimento e às fachadas; ameaça concreta a uma Área de Proteção Ambiental e a uma reserva de manancial adjacente ("Ponte da Terra"), configurando risco Ambiental, bem como, risco de acidentes com telespectadores no local, risco de um carro desgovernado adentrar alguma loja do local, ou seja, diversos danos ambientais, estruturais e a vida no local. Menciona ter manifestado oposição ao evento à Administradora Regional do Gama, mediante mensagens de voz por aplicativo de mensagens, alertando sobre os impactos mencionados, do qual, apenas indagou que o acesso as lojas não seriam prejudicadas, sem uma resposta formal ou tomada de providências. Requer a concessão do pedido liminar para: 1. suspender imediatamente a realização do evento, que ocorrerá nos dias 24 e 25 de maio de 2025, no setor do Pró-DF do Gama/DF; 2. impedir novos eventos semelhantes no local sem anuência formal da associação e análise técnica ambiental prévia; 3. fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, destinados a arcar com eventuais prejuízos estruturais no local. No mérito, pede a concessão da segurança para tornar sem efeito a autorização e proibir a realização do evento no local indicado. O Juízo determinou a emenda da inicial (ID 236905940). A associação impetrante peticionou ao ID 236988212 para corrigir o polo passivo; dar à causa o valor de R$ R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais); informar que por questões técnicas não foi possível no primeiro momento emitir a guia de custa iniciais, requerendo prazo para recolher na próxima semana. O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 236996927). O Distrito Federal requereu seu ingresso na lide e a denegação da segurança (ID 240012913), juntando informações da Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas (ID 240012916). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 242192591). Ministério Público pela não intervenção (ID 242139980). Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente investido de atribuições do Poder Público, consoante previsão do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. A ação mandamental constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito incontroverso, de modo que o direito líquido e certo é requisito indispensável para a impetração, sendo aquele que pode ser comprovado de plano, a dispensar instrução probatória. O ato dito coator se refere à realização do evento de “Drift”, marcado para ocorrer em 24 e 25 de maio de 2025, que, inicialmente, iria ocorrer no estacionamento do Estádio Bezerrão, localizado no Gama/DF, posteriormente transferido para o estacionamento do Setor de Múltiplas Atividades, Conjunto K, Gama/DF. Em cognição exauriente, com base na prova documental colacionada, inexiste o direito líquido e certo alegado. O Decreto nº 38.094/2017 (e alterações), diz respeito ao Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal. O artigo 1º da referida legislação estabelece que as Administrações Regionais, órgãos da Administração Direta, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo, observado o disposto nos Decretos nº 39.610/2019 e nº 39.898/ 2019, sem prejuízo da orientação normativa e técnica dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e da auditoria realizada pelos órgãos competentes, tem por competência: I - representar o Governo do Distrito Federal no âmbito das Regiões Administrativas; II - supervisionar, fiscalizar e executar programas, projetos e ações governamentais de interesse público em sua jurisdição, em articulação com a Secretaria de Estado das Cidades; III - supervisionar, fiscalizar e executar, respeitadas as atribuições da Secretaria de Estado das Cidades, as ações de participação popular no território da Região Administrativa. Logo, a competência para autorizar a realização de eventos em regiões administrativas do Distrito Federal é atribuída à Administração Regional do local, in casu, do Gama (RA II). Importante destacar que, antes da realização de eventos, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) é responsável por cadastrar (Nuev/Siosp) e realizar a vistoria (Defesa Civil), procedimentos necessários para garantir a segurança por meio do planejamento operacional e, também, para que a Administração Regional possa conceder a licença ou o alvará para a sua realização (https://www.df.gov.br/cadastro-de-eventos-publicos-ou-particulares-inclusive-eventos-religiosos-e-notificacao-de-manifestacoes-publicas/#:~:text=Descri%C3%A7%C3%A3o,licen%C3%A7a%20%C3%A9%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o%20regional.). Na espécie, verifica-se a regularidade na tramitação administrativa quanto à realização do evento objeto dos autos, bem como a alteração do local ter ocorrido mediante comunicação prévia e autorização por Gerente da GELOA, além de deter cadastro junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e emissão da Licença para Evento nº 48/2025, expedida em 21/05/2025, assinada pela Administradora Regional, autorizando o evento com estimativa de até mil pessoas, vinculado a vistorias por órgãos competentes, conforme consta nas informações prestadas pela Gerência de Licenciamento de Obras e Atividades Econômicas da Administração Regional do Gama (RA II), ao ID 240012916. Transcrevo o teor: “(...) Após análise do Processo SEI nº00131-00000897/2025-51, foi possível constatar a regular tramitação administrativa para a realização do evento “Circuito Nacional de Adrenalina”, nos dias 24 e 25 de maio de 2025, incluindo: Regularidade do Licenciamento Cadastro do evento junto à SSP/DF (SEI nº 00050-00006717/2025-45) – conforme Declaração da Secretaria de Segurança Pública (doc. SEI 167408806), atestando o devido registro nos termos do Decreto nº 35.816/2014. Comunicação prévia da alteração de local – O organizador Anderson Marques de Souza solicitou formalmente a realocação do evento para o Setor de Múltiplas Atividades – Conjunto Q, por indisponibilidade do local inicialmente pretendido (Estádio Bezerrão), conforme documento juntado (SEI 172976538). Autorização formal emitida pela Administração Regional do Gama – Através do Termo de Autorização de Uso (171175187), assinado pelo Gerente da GELOAE, autorizando o uso do local no período de 19 a 25 de maio de 2025. Emissão da Licença para Evento nº 48/2025 – expedida em 21/05/2025, assinada pela Administradora Regional, autorizando o evento com estimativa de até 1.000 pessoas, condicionado às vistorias dos órgãos competentes (171112947). 2. Dessa forma, a documentação comprova que o evento foi integralmente autorizado nos termos da legislação vigente (Lei nº 7.541/2024, Decreto nº 38.094/2017 e legislação correlata), não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado judicialmente. (...)”. Nota-se, portanto, que houve avaliação prévia do local pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e pela Defesa Civil, cujas questões de segurança foram verificadas, para, então, a Administração Regional do Gama conceder a licença do evento. Não obstante a alteração do local, as medidas legais foram devidamente observadas, com a comunicação prévia da alteração e autorização por autoridade competente. Destaque-se, por fim, que o Poder Judiciário somente adentra no mérito administrativo em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não evidencio no caso concreto. Assim, não há outro entendimento senão a denegação da segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança. Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC). Custas e despesas de lei. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei nº 12.016/2009). Sem remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0718927-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C. A. D. O. REQUERIDO: V. O. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 10/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA03, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA03_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 15:04:21.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Desta forma, INDEFIRO a liminar. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC-FAM. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0701973-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Falsificação de documento público (3531) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELSSINGUER SOUZA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado pela 2ª Turma Criminal (ID 236246089), que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo sentenciado, bem como das decisões posteriores, que inadmitiram ou não conheceram dos recursos interpostos perante as instâncias extraordinárias (ID 241771528). Remetam-se os autos à Contadoria. Expeça-se carta de guia em relação ao sentenciado. Quanto aos bens apreendidos (ID 185808855), verifico que o aparelho celular (item 5) foi restituído ao denunciado (ID 209377781). Em relação aos documentos apreendidos (itens 2 a 4), DECRETO o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Por fim, quanto ao veículo apreendido, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado do acórdão e, caso não haja requerimentos, fica decretado o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal. Procedam-se às comunicações pertinentes, atualizando-se o sistema informatizado. Após, arquivem-se. Samambaia-DF, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou