Tatiane Aquino Mota

Tatiane Aquino Mota

Número da OAB: OAB/DF 045381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Aquino Mota possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPI, TRF1
Nome: TATIANE AQUINO MOTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803195-54.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMARCA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, VALNICE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF08892-A, DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 APELADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA, CIDCLAY MARQUES MEDEIROS, ROBSON MARQUES DA SILVA MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, TATIANE ALMEIDA MOTA - DF45381-A, LEYLA SILVA MATOS - DF66043-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, TATIANE ALMEIDA MOTA - DF45381-A, LEYLA SILVA MATOS - DF66043-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARINE FREIRE TONIETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CARVALHO RODRIGUES - DF59627-A, ALESSANDRO CALDEIRA GOMES - DF63150-A, WELBERT BARBOSA DOS SANTOS - DF53968-A, TATIANE AQUINO MOTA - DF45381-A, DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA - DF42579-A, ALDENIO DE SOUZA - DF49173-A, MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A e NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta por Karine Freire Tonietto contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em que se pleiteava a anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de seu contrato como Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército Brasileiro. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na legalidade da limitação etária prevista na Lei nº 13.954/2019. Além disso, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prorrogação de seu contrato baseou-se em norma superveniente, editada posteriormente ao edital de incorporação e à primeira prorrogação contratual, em violação aos princípios da irretroatividade da lei, da segurança jurídica e da legalidade. Alega, ainda, que o ato administrativo estaria maculado por desvio de finalidade, tendo a Administração recorrido à alegada discricionariedade apenas para encobrir uma negativa fundada exclusivamente no novo limite etário, que reputa inaplicável ao seu caso concreto. Em contrarrazões, a União sustenta que não há direito adquirido à permanência no serviço militar temporário, ressaltando que a prorrogação do vínculo é ato discricionário, desprovido de obrigatoriedade de motivação específica. Assevera, ademais, que a aplicação da Lei nº 13.954/2019 é legítima, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Da admissibilidade A Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do mérito recursal. Da delimitação da controvérsia A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a prorrogação do contrato de militar temporária, fundamentado na limitação etária introduzida pela Lei nº 13.954/2019, considerando que a autora já se encontrava incorporada e havia obtido ao menos uma prorrogação contratual sob normativo anterior. Do fundamento constitucional para limitação etária Nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, compete à lei dispor sobre critérios relacionados ao ingresso nas Forças Armadas, limites de idade, estabilidade, transferência para a inatividade e demais situações específicas pertinentes à carreira militar, observadas as peculiaridades da atividade castrense. Trata-se de prerrogativa legislativa que visa assegurar a hierarquia, a disciplina e a adequação funcional dos quadros militares à natureza de suas atribuições constitucionais. Da orientação fixada pelo STF no RE 600.885/RS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 600.885/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a fixação de limites etários para ingresso nas Forças Armadas deve observar estritamente norma legal, sendo inconstitucional sua regulamentação por meio de atos infralegais. Ressalte-se, contudo, que os efeitos dessa decisão foram modulados, restringindo-se aos concursos realizados a partir de 31 de dezembro de 2011, não sendo aplicável ao caso em tela. Da distinção entre ingresso e permanência no serviço militar É fundamental distinguir a regra de ingresso das normas que tratam da prorrogação de vínculo temporário. A presente demanda versa sobre a manutenção de militar temporária no serviço ativo, não havendo, portanto, pertinência direta com os precedentes sobre ingresso inicial nas Forças Armadas. O art. 98 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê a existência de limites de idade para permanência no serviço ativo, vinculando tais limites ao posto ou graduação ocupados. A Lei nº 4.375/1964, que trata do serviço militar obrigatório, estabelece no art. 5º que, em tempo de paz, a obrigação subsiste até o ano em que o cidadão completar 45 anos, mas essa regra não era expressamente aplicável aos militares temporários voluntários, cuja natureza do vínculo é distinta da dos convocados obrigatórios. Da superveniência legislativa e vinculação do ato administrativo Com a promulgação da Lei nº 13.954/2019, o art. 27 da Lei do Serviço Militar foi alterado para prever de forma expressa o limite etário de 45 anos para a permanência de militares temporários no serviço ativo, suprimindo margem interpretativa anterior e convertendo a regra em norma legal vinculativa. A partir da vigência da referida norma, inexistia discricionariedade administrativa quanto à permanência de militares que ultrapassassem o novo limite etário. A decisão de desligamento passou, assim, a configurar ato vinculado por imposição legal. Da ausência de norma legal válida à época do desligamento No caso concreto, o desligamento da autora ocorreu em 31 de dezembro de 2018, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019. Naquele momento, não havia norma legal que previsse de forma específica limite etário aplicável à situação da autora, tampouco se mostrava juridicamente legítima a aplicação analógica do art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que se dirige aos convocados para o serviço militar obrigatório. Dessa forma, a motivação do ato de desligamento carecia de base legal vigente, sendo, por conseguinte, nulo, por configurar desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade estrita a que está sujeita a Administração Pública. Da inexistência de direito adquirido à prorrogação Ainda que reconhecida a nulidade do ato, é certo que não há direito adquirido à renovação do vínculo temporário. A jurisprudência do STF e do STJ é firme ao consignar que a prorrogação de contrato com a Administração é ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade administrativas, sendo inaplicável a tese de existência de direito subjetivo à renovação, mesmo que a parte tenha sido considerada apta nas avaliações internas. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o regime jurídico pode sofrer alterações normativas supervenientes, que se aplicam de forma imediata aos contratos em vigor, desde que observados os limites legais e constitucionais. Da ausência de direito adquirido à prorrogação A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sobretudo quando se trata de vínculos temporários estabelecidos com a Administração Pública. O reengajamento de militar temporário não é automático nem obrigatório, sendo sempre condicionado à conveniência e oportunidade da Administração, ainda que existam manifestações de aptidão da parte interessada. A relação jurídica em questão caracteriza-se como de trato sucessivo, não gerando, portanto, direito subjetivo à renovação contratual. Assim, a alteração normativa superveniente é plenamente aplicável aos contratos em vigor, nos termos da sistemática constitucional e infraconstitucional vigente. Da presunção de legitimidade do ato administrativo Inexiste nos autos prova concreta de que o ato de indeferimento da prorrogação tenha sido motivado exclusivamente por norma inexistente à época ou que tenha sido praticado com intenção de burla ao ordenamento jurídico. O simples fato de a negativa coincidir com a iminente edição da Lei nº 13.954/2019 não elide a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco é suficiente para configurar má-fé da Administração. Da ausência de inovação ilegal no edital O edital que regulou a seleção da apelante previa expressamente que a suspensão do limite etário decorria de decisão judicial provisória, que foi posteriormente revogada. Assim, não se pode pretender a conversão dessa excepcionalidade em direito subjetivo à prorrogação do contrato, especialmente diante da superveniência de legislação específica sobre o tema. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de indeferimento da prorrogação contratual. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.865.663/PR (Tema 1.059), majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017189-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017189-90.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINE FREIRE TONIETTO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEI Nº 13.954/2019. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB VIGÊNCIA DE REGIME ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por militar temporária contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a prorrogação de seu contrato como Oficial Técnico Temporário do Exército Brasileiro. 2. O ato foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, sendo a negativa da prorrogação atribuída à limitação etária introduzida por essa norma. A sentença reconheceu a legalidade do ato e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração poderia indeferir a prorrogação contratual com base em norma legal superveniente, em aparente violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade; e (ii) saber se o ato administrativo incorreu em desvio de finalidade ao justificar o indeferimento com base em critério não vigente à época da decisão. 4. O art. 142, § 3º, X, da CF/1988 confere respaldo constitucional à fixação legal de limites etários para atuação nas Forças Armadas, inclusive quanto à permanência no serviço militar. 5. A limitação etária de 45 anos foi introduzida na Lei do Serviço Militar pela Lei nº 13.954/2019, convertendo regra antes aberta em critério legal expresso e obrigatório. 6. Contudo, o desligamento da autora ocorreu em dezembro de 2018, antes da vigência da nova norma, inexistindo previsão legal específica à época que autorizasse o indeferimento por limite etário. 7. A motivação do ato administrativo carecia de respaldo legal vigente no momento em que foi proferido, configurando afronta ao princípio da legalidade e vício de finalidade. 8. Apesar disso, a jurisprudência pacífica do STF e STJ não reconhece direito adquirido à prorrogação de vínculo temporário com a Administração Pública, considerando tratar-se de ato discricionário e sujeito à conveniência administrativa. 9. A ausência de comprovação de que a negativa foi fundamentada exclusivamente em norma inexistente à época ou de que tenha havido má-fé impede o reconhecimento da nulidade do ato administrativo. 10. A cláusula editalícia que suspendia o limite etário por decisão judicial provisória não assegura direito subjetivo à renovação contratual, tampouco prevalece diante de superveniência legislativa. 11. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1041382-24.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e, em especial, conforme os termos da Portaria 02/2024, de 09/09/2024, da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado interposto. Goiânia, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0815577-02.1988.8.26.0100 (583.00.1988.815577) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Metalúrgica Francari Ltda - Metalúrgica Francari Ltda - Banco America do Sul - - José da Silva Correia - - Oswaldo Rodrigues Fernandes - - Marli de Rossi - - Banco Santander Sa - - Brenilde Aparecida Porto Madruga - - Vanildo Ulisses dos Santos - - Orlando Fernando de Carvalho e outros - BANCO FIAT - - Antonio Rodrigues dos Santos - - Alcenor Mendes Pereira - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Mario Ferreira - - Banco do Nordeste do Brasil S/A - - Eduardo de Jesus Santos - White Martins Gases Industriais S/A - - Comfitas Comercial de Fitas Ltda. - - Flávio Rosa - - Genivaldo Batista da Costa - - Geraldo Vieira de Carvalho - - Joao Ferreira Soares - - JOSÉ ALVES FEITOSA - - José Orlando dos Reis - - José Tavares da Silva - - José Vanderlei de Abreu - - Jurandir Guedes da Silva - - Luiz Francisco da Silva - - Manoel Ferreira da Silva - - Marcos Paulo da Silveira - - Margarida Maria Alves de Almeida - - Brenilde Aparecida Porto Madruga - - Caixa Econômica Federal e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), GESNI BORNIA (OAB 29323/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), CARLOS HOMERO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 29754/SP), CARLOS HOMERO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 29754/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), PAULO CESAR BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 21140/SP), ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO (OAB 193354/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 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  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0707092-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: JHONATAN CESARIO DA SILVA MACAMBIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0707092-64.2024.8.07.0005 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 20 de maio de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
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