Thais Do Nascimento De Morais
Thais Do Nascimento De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 045383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Do Nascimento De Morais possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
THAIS DO NASCIMENTO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (10)
Classificação de Crédito Público (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 241531664, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002339-13.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA - BA67185, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383 e WALLA VIANA FONTES - SE8375 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Reginaldo Martins Prado, Cláudio Fernandes Primo, Renata Néri dos Anjos Oliveira, Rubens Welinton Muniz Moura, Lucivaldo Néris Neves, Etelvina Maria Guanais Fausto Vilasboas, Josmar Fernandes dos Santos, Edinaldo dos Santos Pereira e Jansen Rodrigues Morais. Laudo pericial de engenharia apresentado ID 2176832424 Manifestação dos réus JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS (ID 2183081939), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA, RUBENS WELINTON MUNIZ MOURA, LUCIVALDO NERIS NEVES e CLÁUDIO FERNANDES PRIMO (ID 2183073301) e REGINALDO MARTINS PRADO ID 2183054901 requerendo nulidade da perícia realizada. Decido. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. Cumpre ressaltar que o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o encargo e, sendo equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões deve ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica no caso em tela. Nisso, a perícia técnica foi elaborada com o rigor técnico necessário, esclarecendo dentro da realidade fática os questionamentos trazidos pelas partes É oportuno ressaltar que tratando-se de obra pública a mudança de gestões de dirigentes públicos, fatos subsequentes e alterações em locais e nas próprias obras, além do transcurso de tempo, descaracterizam situações de fato. No caso, controverte-se sobre a condições de execução das obras, dos limites dos serviços executados, sobrepreço e demais irregularidades em unidades de saúde construídas no ano de 2013, portanto, há mais de 10 (dez) anos. Ocorre que o transcurso de longo tempo entre a construção até a presente data torna difícil a perícia requerida eis que a realização de um trabalho técnico in loco na atualidade resta severamente prejudicado por eventuais reparos que possam ter sido realizados, assim como pelo desgaste causado pelas próprias condições ambientais (clima e chuva) e de uso. Assim, não há omissão do perito na resposta a determinados quesitos, tendo à vista do decurso do tempo e das modificações supervenientes apresentado justificativa técnica bastante para inviabilidade de fazê-lo: Em 17 de março de 2025, com base nos trabalhos aqui apresentados, esse Perito concluiu que: AMPLIAÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE, NO VALOR TOTAL DE R$ 75.000,00 (CC 014/2013) Diante da última reforma realizada (com recursos outros que não os citados na inicial), fica prejudicado a aferição das condições de execução das obras; dos limites dos serviços executados; de sobrepreço e demais irregularidades. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE, NO VALOR DE R$ 220.000,00 (TP 005/2013) Diante da não execução da obra, fica prejudicado a aferição das condições de execução das obras, os limites dos serviços executados, eventual sobrepreço e demais irregularidades. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PROVA PERICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CPC/1973. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS NULAS POR VIOLAÇÃO A FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXECUÇÃO DE OBJETO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALD CORRÊA DA SILVA (ex-prefeito Municipal de Araguatins), ODILIO DE FRANÇA FILHO, JAIME BARSANULFO RIBEIRO e FORTESUL - Serviços Construções e Saneamento Ltda, versando sobre irregularidades acerca da utilização recursos repassados em decorrência do Convênio n. 115/00, cujo objeto era e execução de obras do sistema de esgotamento sanitário daquele Município. 2. Os apelantes sustentam que ocorreu cerceamento de defesa, pois não foi realizada prova pericial com vistas a aferir o percentual da obra que realmente executado. Verifica-se que a prova pericial foi indeferida por decisão proferida em 19 de agosto de 2013, ainda sob égide do revogado Código de Processo Civil de 1973.Não há notícia de interposição, em face desta decisão, do recurso de agravo, seja na modalidade retida, seja por instrumento. 3. De acordo com o regime do Código de Processo Civil anterior, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas através de tal recurso, na forma do seu art. 522.Assim, não interposto agravo no momento processual oportuno, trata-se de matéria preclusa. Considerando que não foi apresentado agravo, a matéria não se sujeita a reiteração em sede de apelação e não é passível de conhecimento neste momento. 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra nulidade no indeferimento da prova pericial. Como exposto pelo Magistrado, a perícia fora requerida mais de dez anos após a fiscalização que considerou a obra como não executada, sendo que, pelo decurso do tempo, a verificação a respeito de tal fato restaria inviabilizada. Tratando-se de providência impraticável, o indeferimento da prova encontrava respaldo no art. 130 do CPC/1973. 5. Os apelantes alegam que as provas produzidas nos autos, na fase pré-processual, foram produzidas em sede de procedimento investigatório em desfavor do ex-prefeito de Araguatins, sem que houvesse supervisão pelo Tribunal, violando-se norma relativa a foro por prerrogativa de função. (...) 22. Conhecimento parcial da apelação dos requeridos. Na parte conhecida, apelações desprovidas.(AC 0006895-95.2009.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) Outrossim, observo que o perito teve acesso aos documentos constantes do autos, cabendo, todavia, reportar no exame pericial as condições verificadas no momento da vistoria in loco, inexistindo lastro para as respostas pretendidas. O exame da prova documental deverá ser realizado por este Juízo no momento oportuno, em cotejo com outras provas, não estando inclusive adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. Por fim, a insatisfação da parte autora não tem o condão de anular a perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo considerando as condições/limitações fáticas vigentes. Assim, mantenho o laudo pericial de engenharia. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial contábil. Ciência as partes desta decisão. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de audiência. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005303-76.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 e PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 10/11/2020, ação civil por ato de improbidade administrativa contra REGINALDO MARTINS PRADO, então Prefeito do Município de Candiba/BA; CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, ex-Secretário de Administração; RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO, RUBENS WELINTONMUNIZ MOURA, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILAS BOAS, responsáveis pela condução de licitações no Município; JÚLIO CÉSAR COTRIM, controlador oculto da Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL e EUPLAN CONSTRUÇÕES; JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, controlador oculto (“sócio de fato”) da FERNANDES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JK TECH CONSTRUÇÕES LTDA.; e JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município. Laudo Pericial apresentado ID 2166423709. Manifestação do réu Jansen Rodrigues Morais no ID 2166824303 e 2172045212 requerendo sejam respondido os quesitos apresentados no item 2 do ID 2132460870. Petição ID 2171984300 do réu Reginaldo Martins Prado requerendo a nulidade da perícia realizada. Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1) Ausência de Intimação para Início da Prova Pericial e Quesitos Suplementares É direito das partes ter ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial conforme preceituado no art. 474 do CPC e, em regra, a observância de tal norma é fundamental para que se respeitem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a perícia contábil ocorreu de forma regular, com a devida intimação prévia das partes, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No caso, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo, tanto é assim que apresentou laudo próprio, impugnando especificamente o elaborado pelo expert do juízo Tratando-se de prova pericial contábil, cujo objeto de exame são os documentos existente nos autos, o não-acompanhamento da perícia pelo assistente técnico, de modo algum, acarreta cerceamento de defesa, haja vista que a análise posterior do laudo pericial e dos documentos que o instruem permite a ele a apreciação das questões técnicas controvertidas e a elaboração de críticas às conclusões do expert oficial. O objeto da perícia é a comprovação da origem e a “ destinação” dos recursos empregados no certame pretensamente fraudulento. Dito isso, a perita analisou documentos, não sendo necessário, portanto, intimação das partes para que tenham ciência prévia acerca da realização de um ato que não demanda a participação concomitante. Outrossim, quanto aos quesitos suplementares o art. 469 Do CPC (As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.) estabelece meramente a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares durante a pericia, mas não limita o direito da parte de fazê-lo, depois da juntada do laudo pericial aos autos. Isto alias é corroborado pelo art. 477,§§2º e 3º do CPC que permite a parte solicitar novos esclarecimentos após apresentado o laudo pelo perito. Ora, salvo melhor juízo, a parte só poderá concluir com segurança pela necessidade de elaboração dos quesitos suplementares quando da efetiva análise do laudo apresentado pelo perito.. Assim sendo, verifica-se que o pedido de esclarecimentos no formato de quesito visa propiciar às partes e ao órgão jurisdicional melhor compreensão do laudo, não havendo que se falar em preclusão. Decerto que a ciência prévia da realização do ato possibilita quesitos suplementares (art. 469, CPC). Entretanto, o objetivo da norma em possibilitar a ampla defesa não pode estar dissociado da razoabilidade, notamente quando a perícia reside unicamente em análise documental. Por não vislumbrar prejuízo (art. 277, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), afasta-se a ocorrência de nulidade. 2) Ausência de Resposta aos Quesitos. O laudo pericial foi apresentado no ID 2166423709 tendo a perita consignado quanto aos quesitos do réu Jansen Rodrigues Morais: 7.1.1 Da parte Ré – Jansen Rodrigues Morais Quesitos, id 2132460870 pág. 3 e 4, não tem relação com o objeto da perícia Quanto aos quesitos apresentados pelo réu Reginaldo Martins Prado, houve resposta ao quesito 3, afirmando que os "demais quesitos, id 2134811059, não tem relação com o objeto da perícia". O art. 473 do Código de Processo Civil impõe em seu §2º: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” O propósito é estabelecer balizas a confecção do laudo limitando a apenas uma conclusão descritiva dos fatos para os quais foi determinada a perícia, não sendo permitido emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar, bem como opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função. O perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, sendo o ato de julgar exclusivo de quem está investido na jurisdição. Assim, os quesitos apresentados que extrapole ou aparte do referido objeto não deverá ser respondido, sinalizando a perita não se tratar de fato a ser esclarecido na perícia. Reforça-se ainda que nenhum quesito que envolva juízo de valor ou posicionamento jurídico deverá ser respondido, cabendo tal aferição ao Juízo à vista das demais provas produzidas. Observando os quesitos que a parte entende não respondidos, pequena parte deles possui relevância. Neste sentido, oportuno transcrever os quesitos de Reginaldo Martins Prado: 1) Queira descrever o objeto da licitação de que trata a lide? 2) A modalidade das licitações adotadas são a adequada? 3) Qual a fonte de custeio para execução do objeto das licitações objeto da lide – Tomada de Preço (TP) 006/2014 e TP 007/2014? 4) As licitações encontram-se encartada nos autos? 5) Queira descrever como se processou o acompanhamento dos certames, fiscalização das obras e como se processa o desembolso dos recursos? 6) Queira descrever qual o procedimento a ser adotado nas modalidades de licitação de que tratam a lide? 7) Houve parecer jurídico nos certames? 8) Houve projetos básicos? Queira descrever os objetos dos projetos básicos. 9) Houve a aprovação por parte da mandatária? 10) Consta dos autos Memorial de Cálculo? E ainda as especificações técnicas? 11) Consta a ARTs nos autos? Quais os Engenheiros responsáveis pelo Projeto e pela execução? Pág. 12) Consta dos autos minuta de termo de proposta? Queira descrever os Anexos do Edital. 13) Os Editais dos certames foram publicados na Imprensa no DOU e em outros meios? Queira descrever os meios, nominando e citado data de onde ocorreram a publicação. 14) Os editais contêm cláusulas restritivas de competição? 15) Quais empresas adquiriram o Edital? Queira descrever o nome das empresas e as guias de retiradas do edital? 16) Alguma empresa possuía certificado de registro cadastral junto à Prefeitura de Guanambi? 17) As empresas credenciaram representantes para participarem do certame? 18) Quais empresas participaram dos certames objeto da lide? Que dia e hora ocorreu o certame? Quem sagrou vencedora? 19) Houve adjudicação? Que procedeu a adjudicação? Após a adjudicação houve pronunciamento jurídico? 20) Os certames objeto da lide foram homologados? 21) Os documentos referentes aos certames objeto da lide foram enviados para o Procurador da República através de qual expediente e subscrito por quem? 22) Os certames objeto dos autos foram periciados pelo TCM/BA? Consta carimbo e identificação do técnico responsável por periciar o certame quando da remessa mensal junto aos doze lotes de documentação de receita e despesa? 23) Durante a análise dos certames por parte do Tribunal de Contas dos Municípios foi aberto algum termo de ocorrência? 24) As contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Guanambi foram aprovadas? Queira descrever se consta do parecer termo de ocorrência referente ao certame objeto da lide? 25) Os documentos contábeis juntados pelas empresas quanto sua regularidade e orçamentos são autênticos e estão com valores compatíveis com valores licitados a época? E se tais documentos são compatíveis ou aquém do habitual esperado de empresas pequenas do interior? 26) Os preços praticados nas planilhas apresentadas, estão condizentes com os preços praticados no mercado na época? 27) Queira descrever o empenho da despesa nos termos da Lei 4.320/64, informando data, dotação orçamentária e fonte de custeio? Verifica-se a maioria dos os quesitos apresentados referem-se a etapas da licitação ao questionar ou buscar a identificação de quem adquiriu o edital, quem participou, quem venceu, se houve ou não publicação em diário oficial, se o contrato foi assinado ou não, dentre diversos quesitos que esbordam do limite do trabalho técnico contábil. Observo que os quesitos podem ser respondidos a partir de análise documental simples, a ser realizado pelo magistrado julgador, dispensando intervenção de expert contábil para tanto. Outrossim, há quesitos , os quais induzem a resposta com nítido juízo de valor e incurso em avaliação de natureza jurídica. Nesse sentido, considerando que cabe ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, CPC), vislumbrando somente parcial razão aos argumentos do réu, intime-se a perita para complementação do laudo, respondendo, em 10 (dez) dias, somente os quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27. Ficam indeferidos os demais quesitos por não guardar qualquer relação de pertinência com a controvérsia sendo impertinentes, de análise puramente documental ou de mérito sobre os fatos. 3) Comparecimento da Perita em Audiência O inconformismo da parte quanto a conclusão do laudo pericial não dá ensejo a necessidade de oitiva do perito em audiência ou realização de nova prova pericial, devendo a questão ser apreciada em Juízo. Após a apresentação do laudo, se o perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos, as partes é possível complementá-lo ou apresentar esclarecimentos, depois de intimadas, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se trata de laudo pericial complexo que demande a inquirição do expert para interpretá-lo em Juízo, podendo tal diligência ser substituída por esclarecimentos prestados por escrito nos autos sem prejuízo às partes. Outrossim, conforme acima determinado, já haverá apresentação de laudo pericial complementar do perito devendo responder aos quesitos acima indicados, bem como aclarar acerca da destinação de recursos. 4) Disposições Finais. Intime-se a perita para apresentar em 05 (cinco) dias laudo complementar com resposta aos quesitos indicados no item 2 desta decisão (quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27). Após, intimem-se as partes para se manifestar. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de instrução. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005303-76.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO MARTINS PRADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650 e PEDRO HENRIQUE COTRIM GONCALVES - MG180174 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 10/11/2020, ação civil por ato de improbidade administrativa contra REGINALDO MARTINS PRADO, então Prefeito do Município de Candiba/BA; CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, ex-Secretário de Administração; RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, GÍLSON MOREIRA LEÃO, RUBENS WELINTONMUNIZ MOURA, ETELVINA MARIA GUANAIS FAUSTO VILAS BOAS, responsáveis pela condução de licitações no Município; JÚLIO CÉSAR COTRIM, controlador oculto da Companhia Brasileira de Serviços Industriais e Infraestrutura Ltda. – COBRASIEL e EUPLAN CONSTRUÇÕES; JOSMAR FERNANDES DOS SANTOS, controlador oculto (“sócio de fato”) da FERNANDES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e JK TECH CONSTRUÇÕES LTDA.; e JANSEN RODRIGUES MORAIS, então procurador do Município. Laudo Pericial apresentado ID 2166423709. Manifestação do réu Jansen Rodrigues Morais no ID 2166824303 e 2172045212 requerendo sejam respondido os quesitos apresentados no item 2 do ID 2132460870. Petição ID 2171984300 do réu Reginaldo Martins Prado requerendo a nulidade da perícia realizada. Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1) Ausência de Intimação para Início da Prova Pericial e Quesitos Suplementares É direito das partes ter ciência acerca da data e do local da produção da prova pericial conforme preceituado no art. 474 do CPC e, em regra, a observância de tal norma é fundamental para que se respeitem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a perícia contábil ocorreu de forma regular, com a devida intimação prévia das partes, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No caso, a recorrente não comprovou qualquer prejuízo, tanto é assim que apresentou laudo próprio, impugnando especificamente o elaborado pelo expert do juízo Tratando-se de prova pericial contábil, cujo objeto de exame são os documentos existente nos autos, o não-acompanhamento da perícia pelo assistente técnico, de modo algum, acarreta cerceamento de defesa, haja vista que a análise posterior do laudo pericial e dos documentos que o instruem permite a ele a apreciação das questões técnicas controvertidas e a elaboração de críticas às conclusões do expert oficial. O objeto da perícia é a comprovação da origem e a “ destinação” dos recursos empregados no certame pretensamente fraudulento. Dito isso, a perita analisou documentos, não sendo necessário, portanto, intimação das partes para que tenham ciência prévia acerca da realização de um ato que não demanda a participação concomitante. Outrossim, quanto aos quesitos suplementares o art. 469 Do CPC (As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.) estabelece meramente a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares durante a pericia, mas não limita o direito da parte de fazê-lo, depois da juntada do laudo pericial aos autos. Isto alias é corroborado pelo art. 477,§§2º e 3º do CPC que permite a parte solicitar novos esclarecimentos após apresentado o laudo pelo perito. Ora, salvo melhor juízo, a parte só poderá concluir com segurança pela necessidade de elaboração dos quesitos suplementares quando da efetiva análise do laudo apresentado pelo perito.. Assim sendo, verifica-se que o pedido de esclarecimentos no formato de quesito visa propiciar às partes e ao órgão jurisdicional melhor compreensão do laudo, não havendo que se falar em preclusão. Decerto que a ciência prévia da realização do ato possibilita quesitos suplementares (art. 469, CPC). Entretanto, o objetivo da norma em possibilitar a ampla defesa não pode estar dissociado da razoabilidade, notamente quando a perícia reside unicamente em análise documental. Por não vislumbrar prejuízo (art. 277, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), afasta-se a ocorrência de nulidade. 2) Ausência de Resposta aos Quesitos. O laudo pericial foi apresentado no ID 2166423709 tendo a perita consignado quanto aos quesitos do réu Jansen Rodrigues Morais: 7.1.1 Da parte Ré – Jansen Rodrigues Morais Quesitos, id 2132460870 pág. 3 e 4, não tem relação com o objeto da perícia Quanto aos quesitos apresentados pelo réu Reginaldo Martins Prado, houve resposta ao quesito 3, afirmando que os "demais quesitos, id 2134811059, não tem relação com o objeto da perícia". O art. 473 do Código de Processo Civil impõe em seu §2º: “É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” O propósito é estabelecer balizas a confecção do laudo limitando a apenas uma conclusão descritiva dos fatos para os quais foi determinada a perícia, não sendo permitido emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar, bem como opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função. O perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, sendo o ato de julgar exclusivo de quem está investido na jurisdição. Assim, os quesitos apresentados que extrapole ou aparte do referido objeto não deverá ser respondido, sinalizando a perita não se tratar de fato a ser esclarecido na perícia. Reforça-se ainda que nenhum quesito que envolva juízo de valor ou posicionamento jurídico deverá ser respondido, cabendo tal aferição ao Juízo à vista das demais provas produzidas. Observando os quesitos que a parte entende não respondidos, pequena parte deles possui relevância. Neste sentido, oportuno transcrever os quesitos de Reginaldo Martins Prado: 1) Queira descrever o objeto da licitação de que trata a lide? 2) A modalidade das licitações adotadas são a adequada? 3) Qual a fonte de custeio para execução do objeto das licitações objeto da lide – Tomada de Preço (TP) 006/2014 e TP 007/2014? 4) As licitações encontram-se encartada nos autos? 5) Queira descrever como se processou o acompanhamento dos certames, fiscalização das obras e como se processa o desembolso dos recursos? 6) Queira descrever qual o procedimento a ser adotado nas modalidades de licitação de que tratam a lide? 7) Houve parecer jurídico nos certames? 8) Houve projetos básicos? Queira descrever os objetos dos projetos básicos. 9) Houve a aprovação por parte da mandatária? 10) Consta dos autos Memorial de Cálculo? E ainda as especificações técnicas? 11) Consta a ARTs nos autos? Quais os Engenheiros responsáveis pelo Projeto e pela execução? Pág. 12) Consta dos autos minuta de termo de proposta? Queira descrever os Anexos do Edital. 13) Os Editais dos certames foram publicados na Imprensa no DOU e em outros meios? Queira descrever os meios, nominando e citado data de onde ocorreram a publicação. 14) Os editais contêm cláusulas restritivas de competição? 15) Quais empresas adquiriram o Edital? Queira descrever o nome das empresas e as guias de retiradas do edital? 16) Alguma empresa possuía certificado de registro cadastral junto à Prefeitura de Guanambi? 17) As empresas credenciaram representantes para participarem do certame? 18) Quais empresas participaram dos certames objeto da lide? Que dia e hora ocorreu o certame? Quem sagrou vencedora? 19) Houve adjudicação? Que procedeu a adjudicação? Após a adjudicação houve pronunciamento jurídico? 20) Os certames objeto da lide foram homologados? 21) Os documentos referentes aos certames objeto da lide foram enviados para o Procurador da República através de qual expediente e subscrito por quem? 22) Os certames objeto dos autos foram periciados pelo TCM/BA? Consta carimbo e identificação do técnico responsável por periciar o certame quando da remessa mensal junto aos doze lotes de documentação de receita e despesa? 23) Durante a análise dos certames por parte do Tribunal de Contas dos Municípios foi aberto algum termo de ocorrência? 24) As contas do exercício de 2014 da Prefeitura Municipal de Guanambi foram aprovadas? Queira descrever se consta do parecer termo de ocorrência referente ao certame objeto da lide? 25) Os documentos contábeis juntados pelas empresas quanto sua regularidade e orçamentos são autênticos e estão com valores compatíveis com valores licitados a época? E se tais documentos são compatíveis ou aquém do habitual esperado de empresas pequenas do interior? 26) Os preços praticados nas planilhas apresentadas, estão condizentes com os preços praticados no mercado na época? 27) Queira descrever o empenho da despesa nos termos da Lei 4.320/64, informando data, dotação orçamentária e fonte de custeio? Verifica-se a maioria dos os quesitos apresentados referem-se a etapas da licitação ao questionar ou buscar a identificação de quem adquiriu o edital, quem participou, quem venceu, se houve ou não publicação em diário oficial, se o contrato foi assinado ou não, dentre diversos quesitos que esbordam do limite do trabalho técnico contábil. Observo que os quesitos podem ser respondidos a partir de análise documental simples, a ser realizado pelo magistrado julgador, dispensando intervenção de expert contábil para tanto. Outrossim, há quesitos , os quais induzem a resposta com nítido juízo de valor e incurso em avaliação de natureza jurídica. Nesse sentido, considerando que cabe ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, CPC), vislumbrando somente parcial razão aos argumentos do réu, intime-se a perita para complementação do laudo, respondendo, em 10 (dez) dias, somente os quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27. Ficam indeferidos os demais quesitos por não guardar qualquer relação de pertinência com a controvérsia sendo impertinentes, de análise puramente documental ou de mérito sobre os fatos. 3) Comparecimento da Perita em Audiência O inconformismo da parte quanto a conclusão do laudo pericial não dá ensejo a necessidade de oitiva do perito em audiência ou realização de nova prova pericial, devendo a questão ser apreciada em Juízo. Após a apresentação do laudo, se o perito não respondeu satisfatoriamente aos quesitos, as partes é possível complementá-lo ou apresentar esclarecimentos, depois de intimadas, conforme o artigo 477, § 1º, do CPC. No caso dos autos, não se trata de laudo pericial complexo que demande a inquirição do expert para interpretá-lo em Juízo, podendo tal diligência ser substituída por esclarecimentos prestados por escrito nos autos sem prejuízo às partes. Outrossim, conforme acima determinado, já haverá apresentação de laudo pericial complementar do perito devendo responder aos quesitos acima indicados, bem como aclarar acerca da destinação de recursos. 4) Disposições Finais. Intime-se a perita para apresentar em 05 (cinco) dias laudo complementar com resposta aos quesitos indicados no item 2 desta decisão (quesitos 5 (apenas quanto ao desembolso dos recursos, 25, 26 e 27). Após, intimem-se as partes para se manifestar. Inclua-se oportunamente o feito em pauta de instrução. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003475-45.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: R. M. P. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE - BA14205, TIAGO AZEVEDO MOURA - BA36787, CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE - BA31603, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL - DF03959 e WALLA VIANA FONTES - SE8375 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de R. M. P., CLÁUDIO FERNANDES PRIMO, RENATA NÉRI DOS ANJOS OLIVEIRA, R. W. M. M., LUCIVALDO NÉRIS NEVES, E. M. G. F. V., J. F. D. S., JÚLIO CÉSAR COTRIM, C. R. B. S., E. D. S. P. e J. R. M., tendo por objeto a fraude ao caráter competitivo da Tomada de Preço (TP) 004/2013, com final direcionamento em favor da EMPRESA DE PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (EMPLAC). Honorários da perícia contábil depositados ID 2171818404. Intimação da perita para apresentação do laudo pericial ID 2185778398. Manifestação do réu ID 2173917005 requerendo redução dos honorários periciais de engenharia para cinco salários mínimos, assim como se requer o parcelamento do valor em 04 (quatro) vezes Decido. Isto posto, passo a fixar o valor dos honorários provisórios para perícia de engenharia. O arbitramento do valor dos honorários deve ser feito pelo próprio magistrado a partir dos critérios da complexidade, tempo e a especialidade do trabalho e considerando a finalidade da prova, não sendo imprescindível para tanto avaliar os quesitos ofertados. Outrossim, tem sido reiterado neste Juízo a realização de perícias em ações de mesma natureza, onde já fixado valor médio dos honorários periciais Sendo necessária a intervenção de conhecimento técnico e específico, justificável se mostra o valor da verba honorária, considerando o grau de complexidade de seu conteúdo e os recursos a serem despendidos na confecção do laudo. Outrossim, não se trata de valor exorbitante, sendo a quantia apresentada a compatível com a prática hodierna deste Juízo, não sendo cabível sua redução de forma a menosprezar ou desvalorizar o trabalho do perito. Do exposto, arbitro os honorários periciais em 07 (sete) salários mínimos para o perito engenheiro. De outra parte, considerando que não há evidência de incapacidade financeira, faculto o parcelamento do valor dos honorários em apenas duas parcelas. Deve a primeira parcela ser depositada em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e a segunda parcela em até 15 (quinze) dias após a realização do primeiro depósito. Intime-se o requerente para realizar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Observo ainda ao réu que a apresentação de quesitos por outros demandados não atrai o ônus de custear a prova requerida por ele requerida, cabendo a parte interessada prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando- lhes o pagamento, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido. Afasto ainda eventual alegação quanto ao recolhimento prévio de honorários periciais com base no artigo 23-B, caput, incluído pela Lei n.º 14.230/2021. Prevê o artigo que ''Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.'' Ocorre que a regra acima não se estende aos réus, devendo beneficiar exclusivamente os autores das ações como o Ministério Público e pessoas jurídicas lesadas, as quais não gozam, como ocorre com as Fazendas Públicas, da isenção de custas e preparo nos processos de seu interesse. Conquanto a Lei n.º 14.230/2021 tenha promovido modificações substanciais no campo da improbidade, tais mudanças não tiveram o condão de excluir a ação de improbidade do microssistema de processo coletivo. Neste sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADI 7043, o Eminente MinistroRelator, Alexandre de Moraes, do Supremo TribunalFederal, manteve em seu voto o enquadramento da ação civil de improbidade dentro da categoria das ações civis públicas ao fazer menção expressa ao inciso III e ao § 1º do artigo 129 da Constituição Federal. Desta forma, por estar dentro do microssistema coletivo e com vistas a buscar a máxima efetividade da tutela do patrimônio público, é que se deve compreender que apenas os autores, e não os réus, devem ser beneficiados com a previsão contida no artigo 23-B, da LIA. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar disposição legal semelhante contida na Lei n.º 7.347/1985 (Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais), limitou sua aplicação, no que tange ao adiantamento de custas e despesas, exclusivamente aos autores de tais ações, com exclusão expressa dos réus de seu âmbito de incidência. ''PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DALEI 7.347/1985 AOS RÉUS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n.7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civi lpública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais"(AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2015).Precedentes: REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ23/08/2004. 2. É inviável a tentativa de alterar o entendimento acima apontado a partir dos princípios da isonomia e do acesso à justiça, haja vista que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considerando-se que ao tempo da interposição do recurso de apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os réus da ação civil pública não gozavam de isenção de preparo, amera ausência de publicação do valor a ser recolhido nãotem o condão de caracterizar justo impedimento. 4. Agravo interno improvido'' (AgInt no AREsp n. 1.189.733/SP,Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,julgado em 25/9/2018, DJe de 12/11/2018) Igual entendimento deve ser estendido ao atual artigo 23-B, caput,da LIA, como mesmo parece já ter sinalizado a Ministra Assusete Magalhães em recente voto de sua relatoria (AgIntno AREsp n. 2.272.535/PB, Segunda Turma, julgado em29/5/2023, DJe de 1/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, 'caput') adotaram, com fundamento no princípio geral do 'tempus regit actum', a chamada 'teoria do isolamento dos atos processuais' como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado" (STJ, AgInt no REsp 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). III. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Portanto, considerando que o recorrente teve ciência do acórdão vergastado em 09/10/2020 e a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.230/2021 ocorreu em 25/10/2021, não é possível aplicar, in casu, a atual redação do art. 23-B da Lei 8.429/92. IV. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2015). Precedentes: STJ, REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/08/2004. V. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. VI. Agravo interno improvido. Portanto, seja sob a LACP (artigo 18), seja sob a LIA (artigo23-B, caput), os réus que não detêm gratuidade de justiça não estão dispensados do recolhimento da verba honorária pericial, daí por que ficam intimados a comprová-lo, sob pena de preclusão da prova. Ciência as partes. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais conforme acima fixado. Comprovado o depósito da primeira parcela e já apresentados os quesitos pelas partes, intimem-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. O perito engenheiro deverá informar a este Juízo com antecedência a data da vistoria in loco para fins de ciência as partes caso desejem acompanhar a diligência. Exibido o laudo, fica de logo autorizada a transferência da verba honorária em favor do expert, ofertando-se as partes 15 (quinze) dias para manifestação. Autorizo ainda a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito caso requerido pelo perito, devendo ser expedido o ofício competente para tanto. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de audiência. Os argumentos apresentados pelo réu Jansen Rodrigues (ID 2182936009) serão examinados no momento oportuno quando da conclusão dos autos para julgamento Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1481-66.2018.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
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