Aderson Rodrigues Pessoa Junior

Aderson Rodrigues Pessoa Junior

Número da OAB: OAB/DF 045392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aderson Rodrigues Pessoa Junior possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJCE, TJDFT, TRT2, TRT8, TRT1, TJGO, TRF1, TRT23, TRT18, TST, TRT10
Nome: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE CEJUSC Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000675-44.2023.5.23.0081 RECORRENTE: HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe9cb3 proferido nos autos. DESPACHO   Os autos vieram-me conclusos ante a solicitação de redesignação da audiência Id 3936755; Dessa forma, defiro o pedido e retiro o feito da pauta de audiências anteriormente designada e INCLUO-O na pauta de audiências de conciliação a realizar-se no dia 30/07/2025, 08:10 (horário de Cuiabá/MT), em ambiente virtual, por videoconferência, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link no dia e horário designados: https://trt23-jus-br.zoom.us/my/cejusc2graucuiaba?pwd=eUszRk1OaDAwS1pnSksyaVRUb0V0QT09 Senha: Cejusc2@ Para facilitar a identificação: patronos e partes ao ingressarem no aplicativo ZOOM se identifiquem com HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SEGUIDO PELO NOME (ex. 08h15 - Dr João). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência da data e horário da audiência. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA - VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA - ME
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE CEJUSC Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000675-44.2023.5.23.0081 RECORRENTE: HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe9cb3 proferido nos autos. DESPACHO   Os autos vieram-me conclusos ante a solicitação de redesignação da audiência Id 3936755; Dessa forma, defiro o pedido e retiro o feito da pauta de audiências anteriormente designada e INCLUO-O na pauta de audiências de conciliação a realizar-se no dia 30/07/2025, 08:10 (horário de Cuiabá/MT), em ambiente virtual, por videoconferência, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link no dia e horário designados: https://trt23-jus-br.zoom.us/my/cejusc2graucuiaba?pwd=eUszRk1OaDAwS1pnSksyaVRUb0V0QT09 Senha: Cejusc2@ Para facilitar a identificação: patronos e partes ao ingressarem no aplicativo ZOOM se identifiquem com HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SEGUIDO PELO NOME (ex. 08h15 - Dr João). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência da data e horário da audiência. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILTON CESAR PEREIRA MOREIRA - VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA - ME
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001048-38.2022.5.02.0385 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000086-45.2025.5.08.0131 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Maria Zuila Lima Dutra na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300113600000021428438?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001012-54.2024.5.10.0018 RECORRENTE: MARCELO CABRAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: POSTO DE COMBUSTIVEL ESTRADA PARQUE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001012-54.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MARCELO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR RECORRIDO: POSTO DE COMBUSTÍVEL ESTRADA PARQUE LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Comprovada, pelo conjunto probatório existente nos autos, a prática de ato de improbidade pelo reclamante, mostra-se legítima a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Assim, correta a sentença que manteve a rescisão motivada e indeferiu os pedidos consectários, inclusive a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir estava fundada exclusivamente na reversão da penalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da improcedência dos pedidos elencados no recurso, não há falar em pagamento da verba honorária aos advogados do reclamante.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 195/201, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 203/213). O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 216/218). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).             ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE   A decisão primária manteve a justa causa aplicada ao autor pelos seguintes fundamentos: "DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Aduz o reclamante que foi admitido em 16/07/2020, na função de frentista, sendo dispensado por justa causa em 05/08/2024. Asseverou que 'a despedida por justo motivo se deu em função do Reclamante ter realizado 'retiradas'de valores do caixa sem prévia autorização e como forma de ludibriar o controle interno, atribuía os valores como furo de caixa para os demais funcionários, transferindo assim a responsabilidade para os colegas de trabalho'. Em defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que o 'Reclamante foi demitido ao final da sindicância que apurou ter havido o rompimento do elo de confiança entre empregado e empregador, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, conforme passa a expor. 19. No mês de Junho/2024 o Reclamante gozou férias do período aquisitivo de 2022-2023, conforme se infere da folha de ponto anexa, período em que outro funcionário exerceu as funções de gerência, em substituição ao Reclamante. 20. Ocorre que o fechamento da folha de ponto/descontos autorizados são fechados sempre no dia 20 de cada mês para que a Reclamada tenha tempo hábil para realizar os pagamentos de seus funcionários. m21. Ao realizar os procedimentos para fechamento do mês de Junho/2024, o gerente que substituia o Reclamante, noticiou à empresa que alguns frentistas haviam reclamado dizendo que não reconheciam os documentos de fechamento de caixa, lançados pelo Reclamante no mês anterior'. À análise. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima possível de aplicação ao trabalhador pelo empregador. Para a sua adequada aplicação, exige-se que a gravidade do ato praticado pelo trabalhador apenado seja de tal monta que impossibilite a normal continuação do vínculo. Em razão da gravidade e especificidade da penalidade, resta evidente que não basta sejam as suas causas somente alegadas, devendo ser robustamente provadas pelo empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Conforme ensina Eduardo Gabriel Saad, 'justa causa é todo ato, doloso ou culposo de natureza grave, que torne impossível a continuação da relação de emprego'. (Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, p. 187, LTr, 5ª ed, 1999). Para o jurista Evaristo de Moraes Filho, justa causa é todo ato doloso ou culposo que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deva entre as partes existir, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Logo, justa causa para dispensa motivada pelo empregador nada mais é do que a prática de um ato pelo empregado que, de modo grave e definitivo, quebra a fidúcia da relação empregatícia. Para a configuração da justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, deverão ser observados, como requisitos concomitantes: gravidade da falta, contemporaneidade, vedação da dupla punição, proporcionalidade entre falta e punição e ausência de perdão tácito. Na ausência de uma dessas condições, tem-se por descaracterizada a justa causa, devendo ser declarada a dispensa como realizada sem justa causa. É certo, assim, que a justa causa apta a gerar a dispensa de empregado deve estar robustamente provada, haja vista que se caracteriza por ser uma grave penalidade aplicada ao obreiro, capaz de provocar inúmeros transtornos em sua vida familiar, profissional e social. Nesse sentido, cabe observar que as hipóteses para resolução do contrato por culpa do empregado são as taxativamente descritas no rol do artigo 482 da CLT, incluindo-se o ato de improbidade. No caso em apreço, restaram devidamente configurados os requisitos ensejadores da legitimidade da penalidade extrema aplicada. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que 'que não chegou a ser advertido mas abastecia o seu carro o que gerava um furo de caixa, mas realizava o pagamento sempre antes do dia 20 para não deixar o furo de caixa; (...) que no mês de junho, enquanto estava de férias recebeu uma ligação informando que estava faltando dinheiro no caixa, pois o aplicativo estava dando problema, uma vez que o aplicativo não comunicava com o posto e o pagamento do cliente continuava em aberto; que em tais situações fazia contato com o cliente por whatsapp e informava que havia dado problema no pagamento, ocasião em que o cliente fazia o pagamento por pix em conta pessoal do depoente; que quando recebeu a ligação em Junho, voltou de Minas Gerais e foi pagar a reclamada o valor de quase R$ 2.000,00 que estava em sua conta pessoal para o posto, tendo realizado o pagamento no débito; que o valor de quase R$ 2.000,00 estava lançado como voucher para os frentistas'. A testemunha Stephane Ribeiro de Oliveira informou que ao cobrir as férias do reclamante em junho de 2024 'notou que havia alguns vales atribuídos aos frentistas, que alegaram desconhecimento acerca dos vales; que a depoente entrou em contato com o supervisor Miqueias avisando dos vales e que os frentistas não tinham conhecimento mas que seria descontado; que apenas o gerente tem a senha do cofre'. A testemunha Miqueias Araújo Lime Ferreira asseverou que: 'que trabalhou diretamente com o reclamante; que o reclamante foi dispensada devido a retiradas indevidas do caixa dos funcionários; que o reclamante tirou férias e a Stephane ficou na posição dele; que quando foi feita a fechada do mês, os frentistas não reconheceram os valores; que o depoente entrou em contato com o reclamante e informou da situação; que na mesma noite o reclamante compareceu ao posto, sem a presença de ninguém e pagou no pix, o valor de R$ 2800,00; que após o retorno de férias do reclamante, o depoente conversou com ele e 'ficou combinado' que isso não poderia mais ocorrer; que um mês depois a prática volto a acontecer; que o frentista fechava o seu caixa e colocava o dinheiro no cofre; que o reclamante ia fazer o fechamento do dia e lançava um vale inexistente para o frentista e retirava o valor do cofre; que quando o próprio depoente foi fazer uma conferência dos valores do cofre antes do dia 20 porque o reclamante não estava mais rendendo como precisava e permanecia mais no escritório, notou que havia valores faltantes e ao fazer um relatório mais apurado dos 12 meses anteriores notou que a prática do reclamante de tirar valores do caixa lançar vouchers para os frentistas e acertar o valor faltante antes do dia 20 era recorrente e só não aconteceu nos meses em que se encontrava de férias ; que apenas o gerente tem a senha do cofre; que na segunda situação o reclamante confessou que havia retirado o dinheiro; que após a saída do reclamante não mais ocorreram furos (...)'. A testemunha Henryque Alberto França Lima informou que 'não tem conhecimento de outros episódios de furo de caixa após a saída do reclamante'. Os depoimentos são confirmados pelas provas documentais anexadas, por exemplo, em 26/07/2024, foi realizado um voucher no importe de R$ 220,00, em nome do Sr. Felipe Lima Silva, porém, em tal data o referido frentista não estava laborando, como se vê no controle de jornada anexado. Assim, resto convencida de que o reclamante utilizava-se de voucher em nome dos demais frentistas da reclamada e fazia a retirada dos valores, ao passo que antes do fechamento do caixa realizava a devolução da quantia. Com efeito, a utilização indevida de valores pertencentes à reclamada (inclusive abastecendo seu próprio veículo, o que gerava um furo de caixa até o acerto no dia 20, como confessou), em desacordo com as regras da reclamada, conforme foi firme ao dizer a testemunha Miquéias, é fato suficientemente grave para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Destaque-se que a reclamada observou a gradação da penalidade e o caráter pedagógico da medida, antes de aplicar ao reclamante a penalidade máxima frente aos atos de improbidade e mau procedimento. Nesse sentido, a testemunha Miquéias deixou claro 'que o reclamante tirou férias e a Stephane ficou na posição dele; que quando foi feita a fechada do mês, os frentistas não reconheceram os valores; que o depoente entrou em contato com o reclamante e informou da situação; que na mesma noite o reclamante compareceu ao posto, sem a presença de ninguém e pagou no pix, o valor de R$ 2800,00; que após o retorno de férias do reclamante, o depoente conversou com ele e 'ficou combinado' que isso não poderia mais ocorrer; que um mês depois a prática volto a acontecer'. A reclamada anexou o TRCT, cujas verbas quitadas não foram impugnadas em réplica, razão pela qual tenho por correto o pagamento. Julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, bem como as verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 477 da CLT. Haja vista que a causa de pedir do pedido de danos morais calcava-se na procedência da reversão da justa causa, o que não ocorreu, julgo improcedente o pedido" (fls. 195/199).   Recorre o autor sustentando que a sua dispensa por justa causa não deve ser mantida, porquanto não há provas precisas acerca dos fatos a ele imputados. Alega que: "A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo" (fls. 206/207). Afirma que: "No caso dos autos, ainda que se tenha apurado conduta faltosa do empregado, não restou configurado qualquer prejuízo para a empregadora. Não houve desfalque de valores, visto que como restou comprovada na instrução o Reclamante nunca deixou de ressarcir os valores para a empregadora" (fl. 207). Menciona que: "a referida sindicância tratou-se, na verdade, de procedimento totalmente inquisitório sem qualquer oportunidade de apresentação de defesa por porte do empregado, estando, portanto, flagrantemente viciada diante do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme se pode observar no lacônico relatório da sindicância de id 17ca4e8" (fls. 207/208). Assevera que: "Não há nos autos qualquer prova documental capaz de comprovar a falaciosa afirmação de que o reclamante se apropriou de valores em espécie da reclamada. A sindicância realizada pela reclamada é frágil e totalmente ilegal, vez que não cumpriu com a obrigação legal de oferecer o contraditório e a ampla defesa" (fl. 211). Por fim, insiste em dizer que, mesmo após a sua saída, valores continuaram a desfalcar o fechamento do caixa do reclamado. Pede a reforma da sentença. A justa causa por ser considerada a maior das punições do contrato de trabalho deve ser robustamente comprovada pelo empregador (art. 818/CLT), pois suas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador e, também, por ser fato impeditivo de seu direito e contrário à permanência do pacto laboral. O ônus da prova cabia ao reclamado, já que a dispensa por justo motivo é modalidade de rescisão contratual seriamente restritiva de diversos direitos, encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Considera-se ato de improbidade toda conduta desonesta, imoral, antiética que atente contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, visando a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa com fundamento no art. 482, alínea "a", da CLT, em razão da prática de ato de improbidade, consubstanciado na retirada indevida de valores do caixa da empresa, conduta confirmada por prova testemunhal e documental anexada aos autos. Quanto à alegação de que não houve prejuízo ao empregador em razão de suposto ressarcimento posterior dos valores desviados, anoto que essa circunstância não descaracteriza a gravidade da conduta praticada pelo reclamante. O ato de apropriar-se indevidamente de numerário da empresa, ainda que seguido de devolução, configura sim ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Cabe destacar que a configuração da justa causa independe da comprovação de prejuízo efetivo, pois o elemento central é a quebra da fidúcia essencial à manutenção da relação de emprego, sobretudo em funções que envolvem o manuseio de valores. Logo, o ressarcimento posterior não elide a gravidade da falta nem afasta a legitimidade da despedida por justa causa. Ademais, o acervo probatório produzido foi suficiente para firmar a convicção desta magistrada sobre o ato de improbidade praticado pelo autor, razão pela qual entendo correta a justa causa aplicada. Apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente não prospera o seu inconformismo. Vale destacar que a juíza que dirigiu o feito tem melhores condições de analisar, conferir e aferir a verdade real, uma vez que o contato mantido com as partes e testemunhas por ocasião da audiência lhe confere maior capacidade de mensurar a carga de veracidade exarada por cada uma delas. Logo, com base no princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Nesse cenário, comprovado que o autor praticou ato de improbidade, correta a sentença que manteve a dispensa motivada e o indeferimento dos pedidos consectários, incluindo a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir estava fundamentada exclusivamente na reversão da penalidade aplicada. Recurso não provido.      HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS     Diante da improcedência dos pedidos elencados no recurso, não há falar em pagamento da verba honorária aos advogados do reclamante. Nada a reparar.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário a advogada Ana Carolina Martins Severo de Almeida Malafaia representando a parte Posto de Combustível Estrada Parque Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CABRAL DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001012-54.2024.5.10.0018 RECORRENTE: MARCELO CABRAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: POSTO DE COMBUSTIVEL ESTRADA PARQUE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001012-54.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MARCELO CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR RECORRIDO: POSTO DE COMBUSTÍVEL ESTRADA PARQUE LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Comprovada, pelo conjunto probatório existente nos autos, a prática de ato de improbidade pelo reclamante, mostra-se legítima a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Assim, correta a sentença que manteve a rescisão motivada e indeferiu os pedidos consectários, inclusive a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir estava fundada exclusivamente na reversão da penalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da improcedência dos pedidos elencados no recurso, não há falar em pagamento da verba honorária aos advogados do reclamante.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, em exercício na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 195/201, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 203/213). O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 216/218). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).             ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.                 MÉRITO       TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE   A decisão primária manteve a justa causa aplicada ao autor pelos seguintes fundamentos: "DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Aduz o reclamante que foi admitido em 16/07/2020, na função de frentista, sendo dispensado por justa causa em 05/08/2024. Asseverou que 'a despedida por justo motivo se deu em função do Reclamante ter realizado 'retiradas'de valores do caixa sem prévia autorização e como forma de ludibriar o controle interno, atribuía os valores como furo de caixa para os demais funcionários, transferindo assim a responsabilidade para os colegas de trabalho'. Em defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que o 'Reclamante foi demitido ao final da sindicância que apurou ter havido o rompimento do elo de confiança entre empregado e empregador, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, conforme passa a expor. 19. No mês de Junho/2024 o Reclamante gozou férias do período aquisitivo de 2022-2023, conforme se infere da folha de ponto anexa, período em que outro funcionário exerceu as funções de gerência, em substituição ao Reclamante. 20. Ocorre que o fechamento da folha de ponto/descontos autorizados são fechados sempre no dia 20 de cada mês para que a Reclamada tenha tempo hábil para realizar os pagamentos de seus funcionários. m21. Ao realizar os procedimentos para fechamento do mês de Junho/2024, o gerente que substituia o Reclamante, noticiou à empresa que alguns frentistas haviam reclamado dizendo que não reconheciam os documentos de fechamento de caixa, lançados pelo Reclamante no mês anterior'. À análise. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima possível de aplicação ao trabalhador pelo empregador. Para a sua adequada aplicação, exige-se que a gravidade do ato praticado pelo trabalhador apenado seja de tal monta que impossibilite a normal continuação do vínculo. Em razão da gravidade e especificidade da penalidade, resta evidente que não basta sejam as suas causas somente alegadas, devendo ser robustamente provadas pelo empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Conforme ensina Eduardo Gabriel Saad, 'justa causa é todo ato, doloso ou culposo de natureza grave, que torne impossível a continuação da relação de emprego'. (Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, p. 187, LTr, 5ª ed, 1999). Para o jurista Evaristo de Moraes Filho, justa causa é todo ato doloso ou culposo que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deva entre as partes existir, tornando impossível o prosseguimento da relação de emprego. Logo, justa causa para dispensa motivada pelo empregador nada mais é do que a prática de um ato pelo empregado que, de modo grave e definitivo, quebra a fidúcia da relação empregatícia. Para a configuração da justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, deverão ser observados, como requisitos concomitantes: gravidade da falta, contemporaneidade, vedação da dupla punição, proporcionalidade entre falta e punição e ausência de perdão tácito. Na ausência de uma dessas condições, tem-se por descaracterizada a justa causa, devendo ser declarada a dispensa como realizada sem justa causa. É certo, assim, que a justa causa apta a gerar a dispensa de empregado deve estar robustamente provada, haja vista que se caracteriza por ser uma grave penalidade aplicada ao obreiro, capaz de provocar inúmeros transtornos em sua vida familiar, profissional e social. Nesse sentido, cabe observar que as hipóteses para resolução do contrato por culpa do empregado são as taxativamente descritas no rol do artigo 482 da CLT, incluindo-se o ato de improbidade. No caso em apreço, restaram devidamente configurados os requisitos ensejadores da legitimidade da penalidade extrema aplicada. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que 'que não chegou a ser advertido mas abastecia o seu carro o que gerava um furo de caixa, mas realizava o pagamento sempre antes do dia 20 para não deixar o furo de caixa; (...) que no mês de junho, enquanto estava de férias recebeu uma ligação informando que estava faltando dinheiro no caixa, pois o aplicativo estava dando problema, uma vez que o aplicativo não comunicava com o posto e o pagamento do cliente continuava em aberto; que em tais situações fazia contato com o cliente por whatsapp e informava que havia dado problema no pagamento, ocasião em que o cliente fazia o pagamento por pix em conta pessoal do depoente; que quando recebeu a ligação em Junho, voltou de Minas Gerais e foi pagar a reclamada o valor de quase R$ 2.000,00 que estava em sua conta pessoal para o posto, tendo realizado o pagamento no débito; que o valor de quase R$ 2.000,00 estava lançado como voucher para os frentistas'. A testemunha Stephane Ribeiro de Oliveira informou que ao cobrir as férias do reclamante em junho de 2024 'notou que havia alguns vales atribuídos aos frentistas, que alegaram desconhecimento acerca dos vales; que a depoente entrou em contato com o supervisor Miqueias avisando dos vales e que os frentistas não tinham conhecimento mas que seria descontado; que apenas o gerente tem a senha do cofre'. A testemunha Miqueias Araújo Lime Ferreira asseverou que: 'que trabalhou diretamente com o reclamante; que o reclamante foi dispensada devido a retiradas indevidas do caixa dos funcionários; que o reclamante tirou férias e a Stephane ficou na posição dele; que quando foi feita a fechada do mês, os frentistas não reconheceram os valores; que o depoente entrou em contato com o reclamante e informou da situação; que na mesma noite o reclamante compareceu ao posto, sem a presença de ninguém e pagou no pix, o valor de R$ 2800,00; que após o retorno de férias do reclamante, o depoente conversou com ele e 'ficou combinado' que isso não poderia mais ocorrer; que um mês depois a prática volto a acontecer; que o frentista fechava o seu caixa e colocava o dinheiro no cofre; que o reclamante ia fazer o fechamento do dia e lançava um vale inexistente para o frentista e retirava o valor do cofre; que quando o próprio depoente foi fazer uma conferência dos valores do cofre antes do dia 20 porque o reclamante não estava mais rendendo como precisava e permanecia mais no escritório, notou que havia valores faltantes e ao fazer um relatório mais apurado dos 12 meses anteriores notou que a prática do reclamante de tirar valores do caixa lançar vouchers para os frentistas e acertar o valor faltante antes do dia 20 era recorrente e só não aconteceu nos meses em que se encontrava de férias ; que apenas o gerente tem a senha do cofre; que na segunda situação o reclamante confessou que havia retirado o dinheiro; que após a saída do reclamante não mais ocorreram furos (...)'. A testemunha Henryque Alberto França Lima informou que 'não tem conhecimento de outros episódios de furo de caixa após a saída do reclamante'. Os depoimentos são confirmados pelas provas documentais anexadas, por exemplo, em 26/07/2024, foi realizado um voucher no importe de R$ 220,00, em nome do Sr. Felipe Lima Silva, porém, em tal data o referido frentista não estava laborando, como se vê no controle de jornada anexado. Assim, resto convencida de que o reclamante utilizava-se de voucher em nome dos demais frentistas da reclamada e fazia a retirada dos valores, ao passo que antes do fechamento do caixa realizava a devolução da quantia. Com efeito, a utilização indevida de valores pertencentes à reclamada (inclusive abastecendo seu próprio veículo, o que gerava um furo de caixa até o acerto no dia 20, como confessou), em desacordo com as regras da reclamada, conforme foi firme ao dizer a testemunha Miquéias, é fato suficientemente grave para a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Destaque-se que a reclamada observou a gradação da penalidade e o caráter pedagógico da medida, antes de aplicar ao reclamante a penalidade máxima frente aos atos de improbidade e mau procedimento. Nesse sentido, a testemunha Miquéias deixou claro 'que o reclamante tirou férias e a Stephane ficou na posição dele; que quando foi feita a fechada do mês, os frentistas não reconheceram os valores; que o depoente entrou em contato com o reclamante e informou da situação; que na mesma noite o reclamante compareceu ao posto, sem a presença de ninguém e pagou no pix, o valor de R$ 2800,00; que após o retorno de férias do reclamante, o depoente conversou com ele e 'ficou combinado' que isso não poderia mais ocorrer; que um mês depois a prática volto a acontecer'. A reclamada anexou o TRCT, cujas verbas quitadas não foram impugnadas em réplica, razão pela qual tenho por correto o pagamento. Julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, bem como as verbas rescisórias. Indefiro a multa do art. 477 da CLT. Haja vista que a causa de pedir do pedido de danos morais calcava-se na procedência da reversão da justa causa, o que não ocorreu, julgo improcedente o pedido" (fls. 195/199).   Recorre o autor sustentando que a sua dispensa por justa causa não deve ser mantida, porquanto não há provas precisas acerca dos fatos a ele imputados. Alega que: "A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo" (fls. 206/207). Afirma que: "No caso dos autos, ainda que se tenha apurado conduta faltosa do empregado, não restou configurado qualquer prejuízo para a empregadora. Não houve desfalque de valores, visto que como restou comprovada na instrução o Reclamante nunca deixou de ressarcir os valores para a empregadora" (fl. 207). Menciona que: "a referida sindicância tratou-se, na verdade, de procedimento totalmente inquisitório sem qualquer oportunidade de apresentação de defesa por porte do empregado, estando, portanto, flagrantemente viciada diante do desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme se pode observar no lacônico relatório da sindicância de id 17ca4e8" (fls. 207/208). Assevera que: "Não há nos autos qualquer prova documental capaz de comprovar a falaciosa afirmação de que o reclamante se apropriou de valores em espécie da reclamada. A sindicância realizada pela reclamada é frágil e totalmente ilegal, vez que não cumpriu com a obrigação legal de oferecer o contraditório e a ampla defesa" (fl. 211). Por fim, insiste em dizer que, mesmo após a sua saída, valores continuaram a desfalcar o fechamento do caixa do reclamado. Pede a reforma da sentença. A justa causa por ser considerada a maior das punições do contrato de trabalho deve ser robustamente comprovada pelo empregador (art. 818/CLT), pois suas consequências geram máculas na vida funcional do trabalhador e, também, por ser fato impeditivo de seu direito e contrário à permanência do pacto laboral. O ônus da prova cabia ao reclamado, já que a dispensa por justo motivo é modalidade de rescisão contratual seriamente restritiva de diversos direitos, encargo do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Considera-se ato de improbidade toda conduta desonesta, imoral, antiética que atente contra o patrimônio do empregador ou de terceiros, visando a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem. No caso, o reclamante foi dispensado por justa causa com fundamento no art. 482, alínea "a", da CLT, em razão da prática de ato de improbidade, consubstanciado na retirada indevida de valores do caixa da empresa, conduta confirmada por prova testemunhal e documental anexada aos autos. Quanto à alegação de que não houve prejuízo ao empregador em razão de suposto ressarcimento posterior dos valores desviados, anoto que essa circunstância não descaracteriza a gravidade da conduta praticada pelo reclamante. O ato de apropriar-se indevidamente de numerário da empresa, ainda que seguido de devolução, configura sim ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Cabe destacar que a configuração da justa causa independe da comprovação de prejuízo efetivo, pois o elemento central é a quebra da fidúcia essencial à manutenção da relação de emprego, sobretudo em funções que envolvem o manuseio de valores. Logo, o ressarcimento posterior não elide a gravidade da falta nem afasta a legitimidade da despedida por justa causa. Ademais, o acervo probatório produzido foi suficiente para firmar a convicção desta magistrada sobre o ato de improbidade praticado pelo autor, razão pela qual entendo correta a justa causa aplicada. Apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente não prospera o seu inconformismo. Vale destacar que a juíza que dirigiu o feito tem melhores condições de analisar, conferir e aferir a verdade real, uma vez que o contato mantido com as partes e testemunhas por ocasião da audiência lhe confere maior capacidade de mensurar a carga de veracidade exarada por cada uma delas. Logo, com base no princípio da imediatidade, deve-se prestigiar a valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Nesse cenário, comprovado que o autor praticou ato de improbidade, correta a sentença que manteve a dispensa motivada e o indeferimento dos pedidos consectários, incluindo a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização por danos morais, uma vez que a causa de pedir estava fundamentada exclusivamente na reversão da penalidade aplicada. Recurso não provido.      HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS     Diante da improcedência dos pedidos elencados no recurso, não há falar em pagamento da verba honorária aos advogados do reclamante. Nada a reparar.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Fez-se presente em plenário a advogada Ana Carolina Martins Severo de Almeida Malafaia representando a parte Posto de Combustível Estrada Parque Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).          MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DE COMBUSTIVEL ESTRADA PARQUE LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001006-49.2025.5.10.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
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