Aderson Rodrigues Pessoa Junior

Aderson Rodrigues Pessoa Junior

Número da OAB: OAB/DF 045392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aderson Rodrigues Pessoa Junior possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRT8, TRT1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT2, TRT8, TRT1, TRF1, TJMA, TJCE, TRT23, TRT10, TST, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001006-49.2025.5.10.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000545-49.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: MARINALDO DE OLIVEIRA CONCEICAO RECLAMADO: CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31dd212 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Aguarde-se o cumprimento do segundo parágrafo do r. despacho de ID bbf323b, de forma correta, sob pena de indeferimento da petição inicial. BELEM/PA, 10 de julho de 2025. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALDO DE OLIVEIRA CONCEICAO
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000545-49.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: MARINALDO DE OLIVEIRA CONCEICAO RECLAMADO: CARMONA CABRERA CONSTRUTORA DE OBRAS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31dd212 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Aguarde-se o cumprimento do segundo parágrafo do r. despacho de ID bbf323b, de forma correta, sob pena de indeferimento da petição inicial. BELEM/PA, 10 de julho de 2025. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001006-49.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: AMANDA SENE DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a501ede proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 10/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 25/09/2025 10:03. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA SENE DE SOUZA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000878-81.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: DAIANE DO NASCIMENTO ALMEIDA RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ce725 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO A notificação retornou negativa de: RECLAMADO: PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA Intime-se Reclamante para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial (arts. 319, II e 321, parágrafo único, ambos do CPC), informando o correto endereço, inclusive com o número do CEP, sob pena de indeferimento da petição inicial. Informado o novo endereço, fica desde já determinada a retificação da autuação e a notificação no endereço informado, independente de determinação do Juízo. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DO NASCIMENTO ALMEIDA
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR AIRR 1001026-42.2021.5.02.0020 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001026-42.2021.5.02.0020     AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA ADVOGADO: Dr. DAVID CASSIANO PAIVA GPACV/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, formulada incidentalmente por ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE S.A. em 2/7/2025 (id. ba5a00a), por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-1001026-42.2021.5.02.0020). A ora requerente busca, em síntese, a suspensão da execução provisória em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo n.º CumPrSe-1000117-92.2024.5.02.0020). Destaca, em princípio, a relevância das suas atividades, porque figura como mantenedora de hospital filantrópico, “referência no atendimento e tratamento de crianças e adultos com paralisia cerebral grave”. Informa que, atualmente, enfrenta “notória dificuldade econômica”, pois “depende de doações para continuar o atendimento a essas pessoas desassistidas”. Registra que “[o] valor da execução provisória ultrapassa o montante de R$ 1.191.102,38”. Pretende demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no Recurso de Revista e no subsequente Agravo de Instrumento interpostos nos presentes autos. Consigna que o TRT de origem, a par de anterior determinação do TST – que acolhera preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional –, manteve-se omisso em relação a aspectos cruciais ao deslinde da controvérsia relativa ao exercício, pelo reclamante, de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Daí por que, segundo entende, “[a] pretensão cautelar encontra amparo na existência de probabilidade do direito, consistente no desrespeito do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF no Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral do STF, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no perigo de dano com a demora do julgamento do recurso de revista, em especial porque a ora requerente já fora intimada a comprovar o “o depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC” (ID 09dd996 dos autos do CumSen nº 1000117-92.2024.5.02.0020)”. Quanto ao perigo na demora, enfatiza que “[a] execução provisória segue em ritmo acelerado, sendo certo que em 3 de junho de 2025 o Exmo. Juiz GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS determinou à ora requerente ‘depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC’, no prazo de dez dias”. Pondera que, “mesmo em se tratando de execução provisória, o valor a ser garantido pela ora requerente deixará de estar à disposição, o que inegavelmente lhe causa prejuízos imediatos, ainda que não seja, por ora, liberado ao empregado”. Requer, ao final, “seja concedida a liminar requerida, e julgada a presente tutela de urgência para, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no presente feito, suspender, até o trânsito em julgado, a tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença autuado perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (...)”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Como visto, mediante o ajuizamento de Tutela Cautelar incidental a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento, pretende a ora requerente – reclamada no processo matriz – a suspensão da execução provisória em trâmite no juízo de origem. No caso em tela, mediante decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator no âmbito da 4ª Turma do TST, o primeiro Recurso de Revista interposto pela reclamada, ora requerente, foi conhecido, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e provido para “declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem” (id. ae0064a). A Corte regional, ao proceder ao reexame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, negou-lhes provimento, mediante a adoção dos seguintes fundamentos (id. c3287d2):   Inconformada, a reclamada ainda opôs embargos de declaração (id 32791c5), os quais foram providos parcialmente no tocante à modulação referente ao intervalo intrajornada (id 4a499ed). E foram acolhidos apenas em parte em decorrência do entendimento deste Relator no sentido de que, no tocante aos temas verdadeiras atribuições do reclamante, percepção ou não de gratificação superior a 40% de seu salário e representação deste perante o Conselho Regional de Enfermagem, estes apresentariam natureza fática e, portanto, não passíveis de revaloração da prova contida nos autos. Assim, e após decisão que foi favorável à reclamada, ora embargante, perante o C. TST (id 20c0f83), este Relator expressará razões de decidir no tocante aos referidos temas. Vejamos: A ré afirma em contestação que, além das atividades do reclamante serem de gerência máxima, o autor auferia salário 87% maior que os demais enfermeiros, além de todo o poder de admitir e demitir funcionários, conforme se depreende dos documentos de fls. 352/362. Além disso, diz que o obreiro era responsável por elaborar e alterar escalas de serviço e plantões sem consultar qualquer superior hierárquico, além da escala de férias de todos os enfermeiros, o que denotaria a total fidúcia administrativa da qual gozava o reclamante, tudo a ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. À análise: Ao apontar o eventual enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da norma consolidada, atraiu a reclamada para si o encargo probatório. Vejamos: A princípio, temos que o reclamante teve anotação em sua CTPS como enfermeiro (fls. 38 e seguintes), não havendo qualquer indicação de cargo de confiança. E da mesma forma, recebeu carta de dispensa do setor de recursos humanos como qualquer outro funcionário da ré (fl. 275). Além disso, ainda se depreende do TRCT de fls. 46/47 o pagamento de verbas rescisórias, e dos extratos de fls. 52/66 os recolhimentos fundiários feitos pela ré em seu benefício, todos títulos típicos de um funcionário comum. Noutro giro, certo é que os holeriths juntados às fls. 379/424 demonstram padrão elevado de salário, o que, denotaria, em tese, certa diferenciação do reclamante em relação aos demais enfermeiros. Todavia, este é aspecto que, por si só, nada comprova, devendo, com efeito, ser considerado com o restante do conjunto probatório dos autos de forma sistêmica. E para tanto, vamos à prova oral produzida às fls. 639/645, com algumas passagens extraídas do depoimento da reclamada:   "(...) não tinha superior hierárquico, esclarecendo que acima dele estava a diretoria; que perguntado se havia superintendência, respondeu diretoria (...) que o reclamante não possuía procuração em nome do hospital porque ele não era da diretoria; que o reclamante era representante e respondia em nome da reclamada perante o Coren (...)" (sic, fl. 640, gn).   Vejamos agora algumas afirmações feitas pelas testemunhas da ré:   "(...) não sabe informar se a reclamada conferia ao reclamante alguma procuração para que a representasse (...) que quem faz as escalas de enfermagem era a enfermeira Andrea, supervisora; que a Sra. Andrea era subordinada ao reclamante (...) não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da empresa; que os superiores hierárquicos do reclamante eram a superintendente, Sra. Marilena, e a diretoria; que não sabe dizer quem compunha a diretoria (...) que a superintendência estava hierarquicamente acima do reclamante, Sra. Marilena (...) que não sabe dizer se o reclamante já demitiu algum empregado sem consultar ninguém mais da reclamada; que também não sabe dizer se o reclamante contratou pessoas sem consultar ninguém do hospital (...) que trabalha na reclamada desde 2020 no RH; que o reclamante não poderia admitir nem demitir isoladamente, deveria consultar o R H (...)" (sic, fls. 641/642, gn).   Por fim, algumas transcrições das assertivas feitas pelas testemunhas ouvidas ao rogo do autor:   "(...) os técnicos de enfermagem se reportavam aos enfermeiros, estes ao reclamante; que o reclamante se reportava à Sra. Marilena; que o reclamante não fazia contratação e nem demissão, tudo era com a Sra. Marilena; que a Sra. Marilena quem decidia também a aplicação de penalidades, advertências, suspensões; que o reclamante não representava a reclamada (...) que perguntada quem realizava as escalas dos funcionários, respondeu quem decidia era Sra. Marilena; que não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da reclamada (...) que acredita que o reclamante fizesse as escalas, submetidas à aprovação da Sra. Marilena (...) o reclamante era o responsável técnico por toda a equipe de enfermagem do hospital (...) reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários; que o reclamante poderia dar advertência e suspensão com o aval da superintendente; que o reclamante montava escala de enfermeiros mas também passava pela mão da superintendente, as coisas administrativas da enfermagem (...) reclamante não possuía sala privativa; que o reclamante não poderia advertir e nem suspender funcionários; que o reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários (...)" (sic, fls. 644/643, gn).   Portanto, fica visível, tanto dos trechos acima transcritos, como também dos demais pontos elencados anteriormente, que a tese defensiva não se sustenta, restando claro que o autor, como enfermeiro, ainda que tivesse maior ingerência e responsabilidade em alguns aspectos técnicos e administrativos, não pode chegar a ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a ponto de ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. Nesse passo, "data venia" do entendimento exposto pelo juízo de origem, julgo a ação parcialmente procedente e, com base no conjunto probatório depreendido nos autos, determino como jornada realizada pelo obreiro o horário das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré a pagar ao reclamante, como horas extras, o que exceder dos módulos diários e / ou semanal, com reflexos no aviso prévio, DSR's, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O adicional deverá ser o normativo - de acordo com os instrumentos coletivos juntados com a exordial (fls. 96/171), observando-se as respectivas vigências e, na ausência, o adicional legal. Desta feita, e emitindo posicionamento expresso quanto aos pontos pretendidos pela reclamada - função do autor, percepção de gratificação salarial e representação perante o Coren - mantenho o acórdão de id 8b9bd83, que condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, em vista da não ativação do obreiro no alegado cargo de confiança. Embargos, pois, que se rejeitam integralmente, atendando a embargante para a cominação prevista no art. 793-A, da CLT, em eventual reconhecimento de litigância de má fé.   Em face de tal decisão, a reclamada interpôs novos Embargos de Declaração, aos quais o TRT de origem negou provimento, impondo à parte multa por litigância de má fé, nos termos do artigo 793-A da CLT (id. f7bd06c). Daí a interposição do segundo Recurso de Revista pela reclamada (id. e927d40). Alegou-se, novamente, a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, bem como se impugnou o tema de mérito concernente ao exercício de cargo de gestão pelo reclamante – mediante indicação de afronta ao artigo 62, II, da CLT e divergência jurisprudencial – e a aplicação da multa por litigância de má fé (id. e927d40). O Exmo. Ministro Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista. Sua Excelência (a) afastou a alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, (b) quanto ao tema de mérito, erigiu o óbice inscrito na Súmula n.º 126 do TST e, por fim, (c) em relação à multa por litigância de má fé, afastou a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (id. f1efcc2). Seguiu-se a interposição do Agravo de Instrumento a que se busca atribuir efeito suspensivo (id. bb894a6). Paralelamente, no curso da execução provisória (Processo n.º CumPrSe-1000117-92.2024.5.02.0020), o MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, mediante despacho lavrado em 3/6/2025, deferiu à reclamada “o prazo de 10 dias para que comprove o depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC”. Em sequência, por meio de decisão proferida em 1/7/2025, o MM. Juízo da execução não conheceu dos Embargos à Execução ajuizados pela ora requerente, por intempestividade. Tecidas essas considerações, tem-se que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De outro lado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destacamos). No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em decorrência do acórdão regional proferido na fase de conhecimento – objeto do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento a que se busca atribuir efeito suspensivo. Com efeito, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo a probabilidade de êxito do Recurso de Revista da reclamada quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Ao proferir novo julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por força de expressa determinação emanada do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte regional aparentemente manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao equacionamento da controvérsia relativa ao exercício, pela parte autora, do cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT. Anoto, ainda, que, ao manejar a presente Tutela Cautelar, a ora requerente não cuidou em apontar a probabilidade do direito vindicado em relação ao aludido tema de mérito deduzido no Recurso de Revista e renovado no Agravo de Instrumento. Ainda que assim não fosse, diante do teor do acórdão regional, amparado na valoração do acervo fático-probatório dos autos, a r. decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, quanto ao tema de mérito, encontra-se devidamente fundamentada no óbice processual inscrito na Súmula n.º 126 do TST. No que toca ao alegado perigo na demora, pondere-se que, em se tratando de execução provisória, não há risco de liberação de valores à parte exequente, nos termos do artigo 899, “caput”, da CLT (destacamos):   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   Por fim, uma vez não demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no Recurso de Revista e no subsequente Agravo de Instrumento, não socorre a ora requerente o argumento em torno de sua atual situação financeira e do montante fixado a título de execução provisória, a fim de justificar o “periculum in mora”. Trata-se, no caso, de crédito de natureza alimentar apurado judicialmente, sem que haja notícia, nos autos, de eventual determinação de liberação de valores ao reclamante antes do trânsito em julgado do acórdão regional proferido na fase de conhecimento. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da concessão da liminar postulada, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 5ª Turma, por força do que dispõe o artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.       Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRUZ VERDE
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR AIRR 1001026-42.2021.5.02.0020 AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001026-42.2021.5.02.0020     AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO ADVOGADO: Dr. PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA ADVOGADO: Dr. DAVID CASSIANO PAIVA GPACV/vm   D E C I S Ã O   Trata-se de Tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, formulada incidentalmente por ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE S.A. em 2/7/2025 (id. ba5a00a), por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos presentes autos (Processo n.º TST-AIRR-1001026-42.2021.5.02.0020). A ora requerente busca, em síntese, a suspensão da execução provisória em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo n.º CumPrSe-1000117-92.2024.5.02.0020). Destaca, em princípio, a relevância das suas atividades, porque figura como mantenedora de hospital filantrópico, “referência no atendimento e tratamento de crianças e adultos com paralisia cerebral grave”. Informa que, atualmente, enfrenta “notória dificuldade econômica”, pois “depende de doações para continuar o atendimento a essas pessoas desassistidas”. Registra que “[o] valor da execução provisória ultrapassa o montante de R$ 1.191.102,38”. Pretende demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no Recurso de Revista e no subsequente Agravo de Instrumento interpostos nos presentes autos. Consigna que o TRT de origem, a par de anterior determinação do TST – que acolhera preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional –, manteve-se omisso em relação a aspectos cruciais ao deslinde da controvérsia relativa ao exercício, pelo reclamante, de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Daí por que, segundo entende, “[a] pretensão cautelar encontra amparo na existência de probabilidade do direito, consistente no desrespeito do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF no Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral do STF, com patente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no perigo de dano com a demora do julgamento do recurso de revista, em especial porque a ora requerente já fora intimada a comprovar o “o depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC” (ID 09dd996 dos autos do CumSen nº 1000117-92.2024.5.02.0020)”. Quanto ao perigo na demora, enfatiza que “[a] execução provisória segue em ritmo acelerado, sendo certo que em 3 de junho de 2025 o Exmo. Juiz GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS determinou à ora requerente ‘depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC’, no prazo de dez dias”. Pondera que, “mesmo em se tratando de execução provisória, o valor a ser garantido pela ora requerente deixará de estar à disposição, o que inegavelmente lhe causa prejuízos imediatos, ainda que não seja, por ora, liberado ao empregado”. Requer, ao final, “seja concedida a liminar requerida, e julgada a presente tutela de urgência para, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto no presente feito, suspender, até o trânsito em julgado, a tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença autuado perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (...)”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, originalmente, para análise da admissibilidade do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento interpostos nestes autos, nos termos do artigo 41, XL, do Regimento Interno do TST. Sobrevindo, no entanto, a protocolização de Tutela Cautelar de urgência incidental durante as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras desta Corte, a atuação desta Presidência encontra amparo no inciso XXX do mesmo dispositivo regimental. Ao exame. Como visto, mediante o ajuizamento de Tutela Cautelar incidental a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto na fase de conhecimento, pretende a ora requerente – reclamada no processo matriz – a suspensão da execução provisória em trâmite no juízo de origem. No caso em tela, mediante decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator no âmbito da 4ª Turma do TST, o primeiro Recurso de Revista interposto pela reclamada, ora requerente, foi conhecido, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e provido para “declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem” (id. ae0064a). A Corte regional, ao proceder ao reexame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, negou-lhes provimento, mediante a adoção dos seguintes fundamentos (id. c3287d2):   Inconformada, a reclamada ainda opôs embargos de declaração (id 32791c5), os quais foram providos parcialmente no tocante à modulação referente ao intervalo intrajornada (id 4a499ed). E foram acolhidos apenas em parte em decorrência do entendimento deste Relator no sentido de que, no tocante aos temas verdadeiras atribuições do reclamante, percepção ou não de gratificação superior a 40% de seu salário e representação deste perante o Conselho Regional de Enfermagem, estes apresentariam natureza fática e, portanto, não passíveis de revaloração da prova contida nos autos. Assim, e após decisão que foi favorável à reclamada, ora embargante, perante o C. TST (id 20c0f83), este Relator expressará razões de decidir no tocante aos referidos temas. Vejamos: A ré afirma em contestação que, além das atividades do reclamante serem de gerência máxima, o autor auferia salário 87% maior que os demais enfermeiros, além de todo o poder de admitir e demitir funcionários, conforme se depreende dos documentos de fls. 352/362. Além disso, diz que o obreiro era responsável por elaborar e alterar escalas de serviço e plantões sem consultar qualquer superior hierárquico, além da escala de férias de todos os enfermeiros, o que denotaria a total fidúcia administrativa da qual gozava o reclamante, tudo a ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. À análise: Ao apontar o eventual enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da norma consolidada, atraiu a reclamada para si o encargo probatório. Vejamos: A princípio, temos que o reclamante teve anotação em sua CTPS como enfermeiro (fls. 38 e seguintes), não havendo qualquer indicação de cargo de confiança. E da mesma forma, recebeu carta de dispensa do setor de recursos humanos como qualquer outro funcionário da ré (fl. 275). Além disso, ainda se depreende do TRCT de fls. 46/47 o pagamento de verbas rescisórias, e dos extratos de fls. 52/66 os recolhimentos fundiários feitos pela ré em seu benefício, todos títulos típicos de um funcionário comum. Noutro giro, certo é que os holeriths juntados às fls. 379/424 demonstram padrão elevado de salário, o que, denotaria, em tese, certa diferenciação do reclamante em relação aos demais enfermeiros. Todavia, este é aspecto que, por si só, nada comprova, devendo, com efeito, ser considerado com o restante do conjunto probatório dos autos de forma sistêmica. E para tanto, vamos à prova oral produzida às fls. 639/645, com algumas passagens extraídas do depoimento da reclamada:   "(...) não tinha superior hierárquico, esclarecendo que acima dele estava a diretoria; que perguntado se havia superintendência, respondeu diretoria (...) que o reclamante não possuía procuração em nome do hospital porque ele não era da diretoria; que o reclamante era representante e respondia em nome da reclamada perante o Coren (...)" (sic, fl. 640, gn).   Vejamos agora algumas afirmações feitas pelas testemunhas da ré:   "(...) não sabe informar se a reclamada conferia ao reclamante alguma procuração para que a representasse (...) que quem faz as escalas de enfermagem era a enfermeira Andrea, supervisora; que a Sra. Andrea era subordinada ao reclamante (...) não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da empresa; que os superiores hierárquicos do reclamante eram a superintendente, Sra. Marilena, e a diretoria; que não sabe dizer quem compunha a diretoria (...) que a superintendência estava hierarquicamente acima do reclamante, Sra. Marilena (...) que não sabe dizer se o reclamante já demitiu algum empregado sem consultar ninguém mais da reclamada; que também não sabe dizer se o reclamante contratou pessoas sem consultar ninguém do hospital (...) que trabalha na reclamada desde 2020 no RH; que o reclamante não poderia admitir nem demitir isoladamente, deveria consultar o R H (...)" (sic, fls. 641/642, gn).   Por fim, algumas transcrições das assertivas feitas pelas testemunhas ouvidas ao rogo do autor:   "(...) os técnicos de enfermagem se reportavam aos enfermeiros, estes ao reclamante; que o reclamante se reportava à Sra. Marilena; que o reclamante não fazia contratação e nem demissão, tudo era com a Sra. Marilena; que a Sra. Marilena quem decidia também a aplicação de penalidades, advertências, suspensões; que o reclamante não representava a reclamada (...) que perguntada quem realizava as escalas dos funcionários, respondeu quem decidia era Sra. Marilena; que não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da reclamada (...) que acredita que o reclamante fizesse as escalas, submetidas à aprovação da Sra. Marilena (...) o reclamante era o responsável técnico por toda a equipe de enfermagem do hospital (...) reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários; que o reclamante poderia dar advertência e suspensão com o aval da superintendente; que o reclamante montava escala de enfermeiros mas também passava pela mão da superintendente, as coisas administrativas da enfermagem (...) reclamante não possuía sala privativa; que o reclamante não poderia advertir e nem suspender funcionários; que o reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários (...)" (sic, fls. 644/643, gn).   Portanto, fica visível, tanto dos trechos acima transcritos, como também dos demais pontos elencados anteriormente, que a tese defensiva não se sustenta, restando claro que o autor, como enfermeiro, ainda que tivesse maior ingerência e responsabilidade em alguns aspectos técnicos e administrativos, não pode chegar a ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a ponto de ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. Nesse passo, "data venia" do entendimento exposto pelo juízo de origem, julgo a ação parcialmente procedente e, com base no conjunto probatório depreendido nos autos, determino como jornada realizada pelo obreiro o horário das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré a pagar ao reclamante, como horas extras, o que exceder dos módulos diários e / ou semanal, com reflexos no aviso prévio, DSR's, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O adicional deverá ser o normativo - de acordo com os instrumentos coletivos juntados com a exordial (fls. 96/171), observando-se as respectivas vigências e, na ausência, o adicional legal. Desta feita, e emitindo posicionamento expresso quanto aos pontos pretendidos pela reclamada - função do autor, percepção de gratificação salarial e representação perante o Coren - mantenho o acórdão de id 8b9bd83, que condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, em vista da não ativação do obreiro no alegado cargo de confiança. Embargos, pois, que se rejeitam integralmente, atendando a embargante para a cominação prevista no art. 793-A, da CLT, em eventual reconhecimento de litigância de má fé.   Em face de tal decisão, a reclamada interpôs novos Embargos de Declaração, aos quais o TRT de origem negou provimento, impondo à parte multa por litigância de má fé, nos termos do artigo 793-A da CLT (id. f7bd06c). Daí a interposição do segundo Recurso de Revista pela reclamada (id. e927d40). Alegou-se, novamente, a preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, bem como se impugnou o tema de mérito concernente ao exercício de cargo de gestão pelo reclamante – mediante indicação de afronta ao artigo 62, II, da CLT e divergência jurisprudencial – e a aplicação da multa por litigância de má fé (id. e927d40). O Exmo. Ministro Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista. Sua Excelência (a) afastou a alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, (b) quanto ao tema de mérito, erigiu o óbice inscrito na Súmula n.º 126 do TST e, por fim, (c) em relação à multa por litigância de má fé, afastou a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal (id. f1efcc2). Seguiu-se a interposição do Agravo de Instrumento a que se busca atribuir efeito suspensivo (id. bb894a6). Paralelamente, no curso da execução provisória (Processo n.º CumPrSe-1000117-92.2024.5.02.0020), o MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, mediante despacho lavrado em 3/6/2025, deferiu à reclamada “o prazo de 10 dias para que comprove o depósito de 30% do valor em execução, nos termos do artigo 916 do CPC”. Em sequência, por meio de decisão proferida em 1/7/2025, o MM. Juízo da execução não conheceu dos Embargos à Execução ajuizados pela ora requerente, por intempestividade. Tecidas essas considerações, tem-se que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De outro lado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destacamos). No caso em tela, contudo, não vislumbro a presença de nenhum dos requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, tampouco diviso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em decorrência do acórdão regional proferido na fase de conhecimento – objeto do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento a que se busca atribuir efeito suspensivo. Com efeito, em sede de juízo precário de cognição, não antevejo a probabilidade de êxito do Recurso de Revista da reclamada quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Ao proferir novo julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por força de expressa determinação emanada do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte regional aparentemente manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao equacionamento da controvérsia relativa ao exercício, pela parte autora, do cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT. Anoto, ainda, que, ao manejar a presente Tutela Cautelar, a ora requerente não cuidou em apontar a probabilidade do direito vindicado em relação ao aludido tema de mérito deduzido no Recurso de Revista e renovado no Agravo de Instrumento. Ainda que assim não fosse, diante do teor do acórdão regional, amparado na valoração do acervo fático-probatório dos autos, a r. decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, quanto ao tema de mérito, encontra-se devidamente fundamentada no óbice processual inscrito na Súmula n.º 126 do TST. No que toca ao alegado perigo na demora, pondere-se que, em se tratando de execução provisória, não há risco de liberação de valores à parte exequente, nos termos do artigo 899, “caput”, da CLT (destacamos):   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.   Por fim, uma vez não demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no Recurso de Revista e no subsequente Agravo de Instrumento, não socorre a ora requerente o argumento em torno de sua atual situação financeira e do montante fixado a título de execução provisória, a fim de justificar o “periculum in mora”. Trata-se, no caso, de crédito de natureza alimentar apurado judicialmente, sem que haja notícia, nos autos, de eventual determinação de liberação de valores ao reclamante antes do trânsito em julgado do acórdão regional proferido na fase de conhecimento. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, constata-se a ausência dos requisitos justificadores da concessão da liminar postulada, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente. Após transcorridas as férias coletivas dos Exmos. Ministros e Ministras do TST, distribua-se o presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 5ª Turma, por força do que dispõe o artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.       Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROSENDO SEGALLA
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