Boliva Rodrigues Da Silva

Boliva Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJSP, TJDFT, TJBA, TJRS
Nome: BOLIVA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712542-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. P. F. P. D. S. E. S. REQUERIDO: D. F. P. D. S. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 13 de junho de 2025 16:22:45. (Datada e assinada eletronicamente)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc. Intime-se o executado para remir a dívida e evitar a alienação do bem penhorado, no prazo de 5 dias. Após o prazo, sem manifestação, DESIGNE-SE dia e hora para realização do leilão judicial, na modalidade ELETRÔNICA (Provimento 51 do TJDFT, de 13/10/2020) e EXPEÇA-SE o competente edital de hasta pública, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732398-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ASSIS & LOPES LTDA - ME REQUERIDO: RENER LIMA SILVA 97430900100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato dependem apenas de prova documental, que já foi produzida. As partes não requereram dilação probatória. As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707036-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VINICIUS GABRIEL DA SILVA SANTOS INVENTARIADO(A): WELTON DE CASTRO SANTOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria nº 01 de 2016, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO. Gama/DF, 6 de junho de 2025 14:52:15. (Datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707098-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDOJONSON MARIO FILHO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que no ID 139521693 dos autos consta demonstrativo do cálculo atualizado até 11/10/2022. Buscando cumprir o despacho 237910972, faço vista ao credor para que junte cálculo atualizado do valor. Gama, 4 de junho de 2025 16:52:50. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual o autor afirma que viveu com a requerida como se casados fossem pelo período de maio de 2007 a novembro de 2019. Requereu a partilha de imóvel fração nº 1 da Chácara 18-A da quadra 5 no conjunto 2- Colônia Agrícola, Arniqueiras / Águas Claras- DF, com área total de 1.000m², conforme cessão de direitos em anexo, com avaliação aproximada de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda propôs o pagamento do plano de saúde da requerida pelo prazo de um ano. Citada, a requerida apresentou contestação/reconvenção na qual afirma que viveu com o autor pelo período de 14 de janeiro de 2003 a 19 de novembro de 2019. Apresentou impugnação ao valor da causa, pois o autor informou valor inferior ao bem indicado na inicial, bem como não incluiu demais bens. Sustenta que o valor da causa deveria ser 1.388.855,00 (hum milhão trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais). Requereu a justiça gratuita. No mérito, incluiu os seguintes bens à partilha: imóvel na Quadra QI 24, Apartamento nº 304, Torre F, Lote nº 1 a 13, vaga de garagem 1113, Taguatinga/DF; e veículo Honda City LX Flex, Cor: preta, Placa: JHL-0821. Ainda, incluiu a dívida no valor de R$2.833,82 (dois mil e oitocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos). Em reconvenção, requereu a indenização por danos morais e a fixação de alimentos para si no percentual de 15% (quinze) por cento dos rendimentos do autor, bem como a manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado. Em pedido liminar, requereu a fixação de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze) por cento dos rendimentos do autor (ID 198032103). Decisão de ID 198032103 a qual indeferiu o processamento da reconvenção. A requerida opôs agravo de instrumento o qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (200826786). Réplica ao ID 201981830. Decisão em sede de agravo de instrumento a qual julgou parcialmente provido o recurso para deferir o processamento do pedido reconvencional de alimentos (ID 228585815). Contestação à reconvenção ao ID 231059003. Réplica à reconvenção ao ID 233926340. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida postulou pela produção de prova oral, juntada de documentos novos, depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal e quebra de sigilo bancário e patrimonial do autor (ID 235768728). O autor requereu a produção de prova oral e a quebra de sigilo da requerida (ID 236258855). É o relatório. DECIDO. Vistos em saneador. A requerida em contestação apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo e vista que o autor somente informou o valor de oitenta mil reais referente a um imóvel cujo lote conta com mil metros quadrados. Resta evidente que o valor da causa de encontra incorreto, visto que apesar de o imóvel estar em local irregular, o tamanho do lote não valeria somente o valor indicado na inicial. Ademais, o que se está partilhando no presente feito são os direitos advindos do imóvel e não apenas do lote. Verifica-se após uma breve consulta aos valores de imóveis à venda na região do imóvel objeto de partilha, que esses chegam facilmente ao valor de um milhão de reais. Considerando que o valor da causa em ações as quais se postula a partilha de bens é o valor desses, acolho a preliminar apresentada pela requerida e corrijo o valor da causa para 1.388.855,00 (hum milhão trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais). Destarte, deverá o autor juntar aos autos a comprovação do recolhimento faltante das custas no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de indeferir o processamento da ação conforme dispõe o CPC. Promova à Secretaria a retificação na autuação. Defiro a gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Analisando primeiramente a contestação apresentada pela requerida, observa-se que as partes divergem quanto ao período da união estável. Destarte, se faz necessário instruir a ação a fim de averiguar qual o período da união estável havida entre as partes. Fixo como ponto controvertido a data de início da união estável havida pelas partes, uma vez que não divergem em relação à data do término. Quanto à produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, observando-se o disposto no artigo 450 do CPC, ressaltando que somente serão ouvidas no máximo 03 (três) testemunhas, conforme dispõe o aer. 357§ 7º do CPC.. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 455, "caput" e §§ 1 º a 3º, do CPC, incumbe ao patrono da parte intimar a testemunha por si arrolada, devendo o respectivo advogado juntar aos autos, com a antecedência mínima de 3 dias, a cópia da intimação e comprovante de recebimento, exceto na hipótese de a parte de comprometer de trazer a testemunha independentemente de intimação (art. 2º). Apresentadas as testemunhas, designe-se audiência. Considerando o disposto na Resolução nº 481/2022-CNJ, manifestem-se as partes, quanto à concordância da audiência na modalidade virtual. Esclareço, por fim, que a fim de empreender celeridade e otimizar a pauta, a não manifestação no prazo determinado implicará em aceitação tácita. Em relação aos bens indicados à partilha, não consta o documento referente ao veículo indicado pela requeria na peça contestatória. Sendo assim, defiro a realização e pesquisa RENAJUD para verificar os veículos em nome do autor. Quanto à quebra de sigilo bancário das partes, verifica-se que nenhuma delas alegou em suas peças de defesa informação de que o autor possuía outras fontes de renda ou que possuam bens não indicados nos autos, bem como que a requerida possui renda para se sustentar, não necessitando dos alimentos. Diante disso, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário requerido pelas partes. Ressalto, por oportuno que a quebra de sigilo é medida excepcional em observância ao direito ao sigilo das informações. Quanto ao pedido reconvencional, a requerida afirma estar desempregada, não possuir fonte de renda e ter doenças incapacitantes. Assim, postulou a fixação de alimentos no percentual de 15% (quinze) por cento dos rendimentos do autor. Observa-se que nenhuma das doenças apresentadas pela requerida são efetivamente incapacitantes para o trabalho. Todavia, se trata de uma mulher que afirma ter sido proibida de exercer atividades laborais enquanto convivia com o autor e por se tratar de uma mulher de sessenta anos terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Logo, o deferimento da medida liminar, é medida que se impõe. Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios, devidos pelo autor, na importância mensal equivalente a 08% (oito por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS) e verbas indenizatórias, que deverá ser descontada e depositada na conta bancária informada nos autos em nome da requerida. Oficie-se ao órgão empregador para a implantação dos descontos dos alimentos ora fixados, bem como para que preste informações ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os rendimentos do requerido. Confiro à presente força de ofício. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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