Carlos Eduardo Coêlho De Morais Mota

Carlos Eduardo Coêlho De Morais Mota

Número da OAB: OAB/DF 045405

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJPR
Nome: CARLOS EDUARDO COÊLHO DE MORAIS MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 83) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701929-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: V. O. D. S. REQUERIDO: M. S. D. S. DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 149) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 149) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo:   0014047-76.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$71.962,23 Embargante(s):   VICTOR GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS Embargado(s):   FRANQUEADORA EDUCACIONAL LTDA 1. Trata-se embargos à execução, proveniente de execução de título extrajudicial a qual tem por fato ensejador a inadimplência de obrigações estabelecidas em contrato de franquia. 2. Pois bem. Recentemente, por deliberação do Órgão Especial Administrativo do e. TJPR em sessão realizada no dia 29/01/2024, foi permitida a implementação de Varas Especializadas em direito empresarial. Dada a necessidade de regulamentação, foi editada a Resolução n.º 426/2024–OE, a qual, além de outras disposições gerais, estabeleceu as matérias que seriam de competência das Varas Empresariais. Nesse sentido, o art. 4º, da referida resolução dispõe: “Art. 4º-A À vara judicial a que atribuída a competência Empresarial compete: I - processar e julgar as causas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial, do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal (tratadas especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) e à franquia (Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994), de acordo com os assuntos processuais indicados no Anexo IV desta Resolução;(...)” Destarte, os processos que tenham por objeto contrato de franquia adentram a competência material da Vara Especializada em Direito Empresarial. 3. Após a criação das Varas especializadas, instaurou-se controvérsia quanto à competência para o processamento de julgamento dos processos de execução de título extrajudicial fundados em contrato de franquia, ou seja, que tenham como fato ensejador a inadimplência das obrigações contratuais, especialmente em relação à taxa de franquia. Em apreciação a conflito de competência entre o Juízo Cível e o Juízo Empresarial, a Colenda 6ª Câmara Cível do e. TJPR entendeu no sentido de que, considerando que o pedido inicial visava à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem discussão sobre as cláusulas do contrato de franquia, a causa subjacente do título executivo não deveria determinar a competência material, pois não haveria pretensão revisional que ampliasse a discussão sobre a relação contratual, excluindo assim a competência das Varas Empresariais especializadas para julgar execuções de título extrajudicial. Cite-se: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078432-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025. TJPR - 6ª Câmara Cível. 4. Não obstante o respeitável entendimento consignado no r. acórdão, no sentido de que, tratando-se o pedido inicial da satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem impugnação às cláusulas do contrato de franquia ou pretensão revisional que amplie a discussão contratual, a competência seria do Juízo Cível para processar e julgar as execuções de título executivo extrajudicial fundada em contrato de franquia, este Juízo entende que a competência para processar e julgar as execuções de título extrajudicial embasadas em contratos de franquia é do d. Juízo da Vara Empresarial. Explico. Embora não haja pretensão revisional (na execução) que amplie a discussão contratual, tal discussão sobrevêm nos autos dos embargos à execução. Nesse sentido, sabe-se que nos embargos à execução o executado pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, art. 917, VI). Cito, como exemplo, as matérias arguidas com frequência em embargos à execução: i) vícios na formação do contrato; ii) irregularidades na circular de oferta de franquia; iii) omissão de informações obrigatórias por lei; iv) não disponibilização adequada das demonstrações financeiras; v) ausência de transparência quanto a ex-franqueados e ações judiciais; vi) descumprimento de obrigações contratuais essenciais; vii) ausência de fornecimento do treinamento obrigatório previsto na cof; viii) não transferência de know- how ou qualquer elemento da franquia; ix) inclusão de royalties de período sem atividade; x) cumulação irregular de multas e penalidades; xi) comunicação formal em 30 dias da assinatura; xii) inexistência de atividade efetiva da franquia; xiii) ausência de prejuízo concreto à embargada; xiv) boa-fé da embargante ao comunicar prontamente sua decisão. Nota-se, portanto, que tais matérias são específicas dos contratos de franquia. Além disso, não somente são matérias que fogem à competência deste Juízo, mas ampliam excessivamente o processo, assemelhando-se à uma pretensão revisional, na medida em que será necessário direcionar a análise sobre as cláusulas contratuais, quanto mais porque alegados vícios na formação do contrato. Imperioso destacar, também, que uma das matérias possíveis de serem suscitadas nos autos dos embargos é a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (CPC, art.917, I). Ou seja, uma vez controvertida a exequibilidade do título ou a exigibilidade da obrigação, a análise recairá sobre aspectos contratuais, sobre suas cláusulas, e, de modo geral, sobre os termos do contrato de franquia. Assim, as matérias suscitadas nos autos dos embargos transferem a competência para processar e julgar a execução à Vara Empresarial. Consigne-se, por oportuno, que as resoluções sobre a implementação das Varas Empresariais do e. TJPR e do e. TJSP muito se assemelham, sendo a jurisprudência paulista majoritariamente favorável à competência da Vara especializada para o processamento e julgamento das execuções extrajudicial fundadas em contrato de franquia. Com efeito, definiu-se como premissa a irrelevância do tipo de processo ou de procedimento para fixação de competência, fixando-se como tese de julgamento: "As Varas Empresariais são competentes para julgar qualquer tipo de processo referente às matérias de sua competência". Em consonância: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de franquia. Remessa à 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no rol de competência das Varas Empresariais. Inteligência do art. 2º da Resolução 763/2016. Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão, no caso, o contrato de franquia. Precedentes. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, ora suscitante.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006846-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024 - destaquei). Também nesse sentido:  “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia - Inadimplemento contratual - Distribuição à 1ª Vara Cível – Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial – Possibilidade - O procedimento adotado não é fator preponderante à delimitação da competência - A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg. TJSP - Competente o MM. Juízo Suscitante.” (TJSP; Conflito de competência cível 0032104-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024 - destaquei). Ainda: “APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. FRANQUIA. MATÉRIA AFETA ÀS COLENDAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. ARTIGO 6º, "CAPUT", DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2156550-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025 - destaquei). Por fim: “Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Execução extrajudicial. Franquia. Competência da vara empresarial. I. Caso em exame 1. Conflito de competência em execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgamento do feito é da Vara Cível ou da Vara Empresarial. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica subjacente que é contrato de franquia. 4. Matéria inserida na competência das Varas Empresariais, a teor do disposto no artigo 3º da Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Irrelevância do tipo de processo ou de procedimento para fixação de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: "As Varas Empresariais são competentes para julgar qualquer tipo de processo referente às matérias de sua competência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 66, II; Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0044257-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 17/01/2024; TJSP, Conflito de Competência nº 0033743-98.2023.8.26.0000, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Pres. da Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 03/10/2023” (TJSP; Conflito de competência cível 0046331-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025 - destaquei). 5. Diante do exposto, este Juízo reconhece sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do presente feito. 6. Ao passo em que declaro a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para redistribuição à uma das Varas Especializadas em Direito Empresarial. 7. Observe-se. 8. Dê-se ciência aos litigantes. 9. Traslade cópia da presente decisão aos autos de execução. 10. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    O recurso de agravo de intrumento foi admitido como "reclamação criminal", mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme decisão de ID233900096, e indeferido o pedido liminar e mantida a decisão recorrida.Aguarde-se a comunicação do julgamento da reclamação, nos termos do artigo 238, do Regimento Interno, desta c. Corte de Justiça.Concomitantemente, prossigam-se os acompanhamentos periódicos.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0008897-51.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Franquia Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   EDUARDO MACHADO TAVARES RENATA ARAÚJO DE LIRA Réu(s):   ACADEMIA PARA O CEREBRO - CURSOS LIVRES LTDA FRANQUEADORA EDUCACIONAL LTDA 1. Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 147). 2. Dispensadas as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes com fulcro no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. 3. Por não identificar motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, suspendo o presente processo até 05/12/2025, prazo estipulado para quitação do acordo. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Promova-se o levantamento de eventual constrição realizada nos presentes autos. 8. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 9. Oportuno destacar que, em caso de descumprimento do acordado por quaisquer das partes, antes de dar prosseguimento ao feito fica ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo de eventuais questões de ordem pública pactuadas entre as partes. 10. Após, venham conclusos. P.R.I.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente.   Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701929-85.2024.8.07.0011 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: V. O. D. S. REQUERIDO: M. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a fase instrutória. Vistas ao MPDFT para ofertar seu parecer final. Após, conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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