Felipe Lima Moreira

Felipe Lima Moreira

Número da OAB: OAB/DF 045415

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT18
Nome: FELIPE LIMA MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CAESB PELO LOCADOR. DÉBITOS DE NATUREZA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TEORIA DA ACTIO NATA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento dos débitos em aberto junto à Caesb, referente ao imóvel comercial CSE 02 LT 15 LJ 01, Taguatinga - DF, inscrição nº 1206575, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao autor/recorrido. 3. Conforme exposto na inicial, no ano de 2006 as partes firmaram contrato verbal de locação de imóvel comercial, tendo o recorrido desocupado o referido local no mesmo ano. Contudo, não teria sido a realizada a transferência de titularidade das faturas de consumo de água. 4. O juízo de primeiro grau concluiu que “o documento ID 214102808 (Declaração de Situação) comprova a existência dos débitos junto à Caesb, com vencimentos em 27/08/2022, 27/07/2022, 01/07/2022, 27/05/2022 e 27/04/2022, vinculados ao requerente, locatário do imóvel no ano de 2006. Portanto, deve a requerida Vilma ser condenada na obrigação de pagar as contas de água emitidas em nome do autor pelo período acima descrito”. 5. Nas razões recursais, a recorrente suscita prejudicial de mérito. Além disso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a obrigação de pagar é de natureza pessoal e deve incidir sobre o real usuário do serviço. Acrescenta que incumbiria ao recorrido a atualização de dados cadastrais junto à CAESB. 6. Sem contrarrazões. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a e. Turma Recursal consiste inicialmente em saber se a pretensão do recorrido estaria alcançada pela prescrição e, uma vez superada a prejudicial, se a recorrente seria parte legítima. Por fim, ultrapassadas a prejudicial e a preliminar, cabe analisar se a obrigação poderia ser imposta à recorrente. IV. Razões de decidir 8. Da prejudicial de mérito. Prescrição. A recorrente sustenta que não se mostra cabível considerar o termo inicial em 10/10/2024, com base na teoria da “actio nata”. Isso porque o contrato de locação foi pactuado no ano de 2006 com o falecido cônjuge da recorrente. Alega que desde então nunca teria existido cobranças quanto aos débitos em nome do recorrido, cujo vínculo contratual se encerrou há mais de 18 (dezoito) anos. Sem razão. A teoria da “actio nata” é um conceito jurídico que se refere à ideia de que a ação (ou a causa de pedir) deve ser reconhecida a partir do momento em que a parte interessada toma conhecimento do fato que lhe confere o direito de ação. No caso, o documento de ID 72405415 revela que o recorrido tomou conhecimento dos débitos contra si no dia 10/10/2024, razão pela qual não se vislumbra a prescrição da pretensão na hipótese. Prejudicial rejeitada. 9. Da preliminar. Ilegitimidade passiva. A recorrente alega ser parte ilegítima, porquanto o contrato de locação teria sido pactuado entre seu cônjuge, já falecido, no ano de 2018, e o recorrido. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente. Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda. Além disso, em que pese a alegação de ter sido firmado um contrato verbal, a recorrente não fez prova da alegação de que o locador teria sido seu cônjuge, o que poderia ter sido confirmado por meio de depoimento pessoal do recorrido, o que não foi requerido na fase de conhecimento. Preliminar rejeitada. 10. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ (AgRg no REsp 1258866/SP), os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (“propter personam”), e não real (“propter rem”), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020). 11. Logo, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas. O vínculo jurídico entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. Portanto, é de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento, providência que, decorridos mais de 18 (dezoito) anos, não foi adotada pelo recorrido, cujo ônus da inação não pode ser transferido à recorrente (Acórdão 1812652, 0708947-15.2023.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024). V. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prejudicial de mérito e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1258866/SP. TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. TJDFT, Acórdão 1812652, 0708947-15.2023.8.07.0005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECADÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que, no tocante ao pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico ocorrido em 17.09.2022, acolheu a questão prejudicial de mérito e decretou a prescrição da pretensão (indenização securitária), com fundamento no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil e, quanto ao pedido de reparação por danos materiais e morais resultantes do acidente automobilístico ocorrido em 07.04.2024, acolheu a questão prejudicial de mérito e, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, decretou a decadência do direito potestativo do autor em reclamar por vício do serviço da parte requerida. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71887270). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega que não ocorreu a prescrição, pois apenas teve a efetiva ciência da negativa de cobertura da seguradora após a juntada da contestação. Sustenta que, após o primeiro acidente, o recorrente entrou diversas vezes em contado com a recorrida, não tendo em nenhum momento a demandada informado ao recorrente acerca da negativa da cobertura, tampouco exposto os motivos que a levaram a negar o pagamento da indenização devida ao recorrente. Aduz que o mero ajuizamento de ação judicial não equivale à ciência inequívoca dos fundamentos da negativa. Acrescenta que o processo 0712355-51.2022.8.07.0004 foi extinto sem resolução do mérito. Afirma que, por se tratar de uma relação de consumo, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no CDC. Menciona que, em relação ao segundo acidente, embora tenha retirado o veículo da oficina em 03/07/2024, não deixou de buscar a solução do problema, tendo entrado em contato diversas vezes com a recorrida para que o serviço fosse concluído adequadamente, o que interrompeu a fluência do prazo decadencial. Aponta que a nota fiscal apresentada pela recorrida não especifica os serviços executados, trazendo apenas a descrição genérica de “funilaria e pintura”. Pede a reforma da sentença, com o afastamento do reconhecimento da prescrição e da procedência e a procedência dos pedidos iniciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 71887274). II. Questão em discussão 5. Ocorrência ou não da prescrição, da decadência e de dano moral. III. Razões de decidir 6. As razões do recorrente não merecem acolhimento. 7. Prescrição. Ainda que a relação entabulada entre as partes se trate de uma relação de consumo, a controvérsia relacionada ao primeiro acidente, ocorrido em setembro de 2022, diz respeito a pretensão de segurado contra segurador, que prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º do Código Civil. Por outro lado, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o autor teve a ciência da negativa de cobertura por parte da seguradora dias após o acidente, tanto que mencionou expressamente na petição inicial que "(...) após ter sido negada a cobertura securitária, como precisava utilizar o veículo, uma vez que o Requerente utiliza o automóvel para se deslocar para o trabalho e também para as tarefas do dia a dia, o Requerente resolveu por conta própria consertar o veículo (...)" (ID 71886518 - Pág. 3). Vale lembrar que o conserto por conta própria foi realizado no início de outubro de 2022 (ID 71886525). Ademais, a negativa de cobertura foi igualmente mencionada pelo autor na petição inicial da ação proposta em outubro de 2022 (Processo 0712355-51.2022.8.07.0004 - ID 71887262). Assim, uma vez que a presente demanda foi proposta somente em 31/10/2024, a pretensão do autor contra a seguradora ré já se encontrava prescrita, de modo que correto o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8. Decadência. Nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. No caso do segundo acidente, ocorrido em 07/04/2024, o consumidor retirou o veículo da oficina em 03/07/2024, de modo que seu direito de reclamar por suposta falha na prestação dos serviços caducou em 03/10/2024. Ademais, embora alegue a realização de reiterados contatos com a parte requerida para realização dos demais reparos, o recorrente não fez quaisquer provas da referida alegação. 9. Dano moral. A falha na prestação dos serviços não restou comprovada nos autos. Mas ainda que estivesse, vale lembrar que, em regra, o simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não se verificou no caso (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 10. Assim, a sentença não merece qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: JARDEL CAVALCANTE DA SILVAAutos nº: 0130556-73.2017.8.09.0162SENTENÇA  RELATÓRIO. A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JARDEL CAVALCANTE DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Narrou a denúncia:“Consta do inquérito policial anexado que no dia 13 de maio de 2017, por volta das 19h50, às margens da BR 040, na faixa de saída do Shopping Sul, Parque Esplanada III, nesta cidade e comarca, o denunciado Jardel Cavalcante da Silva, consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e de desígnios com um homem e uma mulher ainda não identificados, subtraiu coisas móveis alheias consistentes em 01 (um) veículo Fiat/Siena EL 1.0, flex, cor vermelha, ano/modelo 2014/2015, placas PAZ 7994, 01 (um) aparelho celular da marca LG, cor preta, modelo D105F e 01 (uma) carteira para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e de uma faca em face da vítima Cláudio Roberto Dias, que foi mantida em seu poder, com a liberdade restringida. Segundo apurado, nas condições de tempo e espaço acima indicadas, o denunciado Jardel, em concurso com um homem e uma mulher ainda não identificados, decidiram praticar roubo na região. Então, o grupo posicionou-se na faixa de saída do Shopping Sul e aguardou o momento oportuno para efetuar a abordagem da possível vítima. Assim que avistaram a vítima Cláudio conduzindo o veículo I/Fiat Siena EL 1.0 flex, cor vermelha, ano/modelo 2014/2015, placas PAZ 7994, o denunciado Jardel e seus comparsas, com uma arma de fogo e uma faca, anunciaram o assalto e rapidamente embarcaram neste veículo. Em seguida, o grupo obrigou a vítima Cláudio a permanecer no interior desse automóvel e, sob ameaças, ainda subtraiu seu aparelho celular e sua carteira. Na altura do Bairro Cidade Jardins, no Setor de Chácaras, nesta cidade, o denunciado Jardel e seus comparsas abandonaram a vítima Cláudio e continuaram a fuga no veículo Fiat/Siena subtraído. Logo após, ele acionou a Polícia Rodoviária Federal e avisou sobre os fatos. Com a localização do veículo roubado por meio do rastreador por satélite, a equipe policial, com o apoio da Polícia Militar do Distrito Federal, deslocou-se ao local indicado.Chegando lá, os Policiais encontraram o aludido veículo Fiat/Siena dentro de uma loja em construção e o denunciado Jardel estava na parte superior desse imóvel. Ao perceber a presença policial, ele tentou se evadir, pulando sobre as casas vizinhas, ao passo que quebrou o telhado de uma delas e foi detido após ter caído dentro de uma dessas casas. Em revista pessoal, os Policiais encontraram um aparelho celular com o denunciado Jardel. Indagado pela guarnição sobre a origem desse celular e do veículo Fiat/Siena, ele afirmou que eram de sua propriedade. Diante da situação, ele foi preso em flagrante e conduzido perante a autoridade policial. Na Delegacia de Polícia, a vítima Cláudio o reconheceu como sendo o assaltante que portava a faca quando do roubo. Os demais assaltantes não foram localizados. Apenas o veículo Fiat/Siena foi recuperado (fl. 14 do I.P.), sendo restituído ao proprietário (fl. 14 do I.P.)...”.Auto de prisão em flagrante (evento 03, págs. 06/25). Certidão de antecedentes criminais no evento 03, págs. 30/32). Termo de audiência de custódia (págs. 39/40, evento 03). Na oportunidade, foi proferida decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Procuração juntada na pág. 52, do evento 03.Inquérito Policial às págs. 55/105, do evento 03, com auto de exibição e apreensão à pág. 76, termo de entrega à pág. 78 e RAI às págs. 82/87.A denúncia foi ofertada às págs. 01/03, do evento 03 e recebida em 01/06/2017, conforme decisão de págs. 110/111, evento 03. O acusado, devidamente citado (evento 03, pág. 118)), apresentou resposta à acusação às págs. 120/121, do evento 03.Decisão de não absolvição sumária e designação de audiência de instrução às págs. 124/125, do evento 03.Em sede de audiência de instrução e julgamento, não foi possível proceder às inquirições em razão da ausência da vítima e da testemunha de Defesa. Na oportunidade, ressaltou-se que duas testemunhas seriam ouvidas por carta precatória. Por fim, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. (págs. 151/152, do evento 03). Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da revogação da prisão (evento 03, págs. 155/156). A audiência de instrução e julgamento não foi realizada por ausência do acusado (evento 03, pág. 177). Audiência de instrução e julgamento frustrada pela ausência da vítima (evento 03, pág. 184).Decisão de revogação da prisão preventiva no evento 03, págs. 186/189. As testemunhas policiais Diogo Silva dos Reis e Cláudio Cardoso dos Santos foram ouvidos por Carta Precatória (evento 03, pág. 210). Mídia no evento 55. Cumprimento do alvará de soltura na pág. 251, do evento 03.Em sede de audiência de instrução e julgamento (evento 30) foi inquirida a vítima Cláudio Roberto Dias. Na ocasião, a Defesa requereu que a vítima fizesse o reconhecimento pessoal do acusado, o que foi indeferido pelo Magistrado em razão do lapso temporal decorrido desde a época dos fatos. Prosseguindo, a representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha faltante, com o que consentiu a Defesa. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase de diligências, as partes nada requereram. Por fim, o Ministério Público e a Defesa requereram abertura de prazo para apresentarem as alegações finais por memoriais. Mídia no evento 46.Finda a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais no evento 58, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais no evento 60, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância dos requisitos legais; no mérito, requerendo a absolvição por ausência de provas, a desclassificação para o delito de receptação e a retirada da agravante da restrição de liberdade da vítima; em caso de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais (eventos 62 a 65). Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença.É, em apartada síntese, o relatório.DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Além disso, não se vislumbra violação à matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa inquinar o feito. A relação jurídica se angularizou perfeitamente e foram respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, razão por que passo a apreciação do mérito.PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.Em sede de alegações finais, a Defesa arguiu que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial não obedeceu aos requisitos do artigo 226, do Código de Processo Penal. Verifica-se, contudo, que razão não lhe assiste. Como cediço, o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial consiste em apresentar uma pessoa a alguém que a reconheceu previamente, para que esta pessoa possa confirmar se é a mesma que viu durante o crime. O artigo 226, do Código de Processo disciplina o procedimento a ser adotado no reconhecimento pessoal. Vejamos: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:I- a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;III- se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;IV- do ato de reconhecimento lavrar-se-á autopormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.A jurisprudência, por sua vez, afirma que não há violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal quando a condenação estiver amparada em outros elementos probatórios e não constitua o reconhecimento pessoal como a única prova dos autos. A propósito: Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, mas também de outros bastantes elementos probatórios. 2. É orientação jurisprudencial do STJ de que não há falar em desrespeito ao art. 226 do CPP se o édito condenatório se fundamentar em outros elementos probatórios, não constituindo o reconhecimento pessoal a única prova de autoria do crime. Precedentes. 3. Acolher a tese da defesa, de vício de procedimento nas demais provas dos autos, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Grifei)No presente caso, a condenação se apoia no depoimento da vítima, que possui valor probante relevante, além dos depoimentos das testemunhas, que corroboram a narrativa e confirmam a autoria delitiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.MATERIALIDADE E AUTORIA.Imputa-se ao acusado JARDEL CAVALCANTE DA SILVA, já qualificado nos autos, a conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos I (redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018), II e V, do Código Penal.“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018);II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…)V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.Trata-se de crime material, que requer o efetivo desfalque do patrimônio da vítima. A consumação do delito ocorre no momento em que a posse da coisa é invertida, conforme prevê a Súmula 582 do STJ, a qual assim estabelece:Súmula 582 do STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.A materialidade restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, RAI e Inquérito Policial, que instruem os autos, além dos depoimentos da vítima e da testemunha.No que tange à autoria delitiva da conduta descrita na denúncia, de igual forma, vislumbro que se encontra induvidosamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Vejamos a síntese dos depoimentos.A vítima Cláudio Roberto Dias, em seu depoimento em juízo, disse que “…desembarcou um colega na parada do shopping sul na direção valparaíso-brasília, que na hora ele [colega] desceu, entrou três pessoas; que o veículo era um siena vermelho; que chegou uma moça, um rapaz branco e um moreno e o rapaz branco entrou com uma faca de mesa na mão, encostando na barriga e perguntou se era lotação e mandou que dirigisse; que o outro entrou atrás e a moça também; que depois da passarela amarela, chegando no ame mais, o rapaz já meteu a pistola na cabeça dele e disse que era um assalto; que o rapaz disse que tinha vindo fazer um assalto na lotérica do shopping, não deu certo e queria o carro só pra fuga; que eles começaram a xingar o depoente, pressionar; que o rapaz disse para ele fazer tudo o que fosse mandado e ficar quieto que eles só queriam o carro; que mandaram olhar se tinha corta corrente; que não tinha; que perguntaram se o carro tinha rastreador e seguro e ele respondeu que não, que tinha comprado o carro agora e não sabia de nada; que eles o levaram para o polo JK, no meio do mato; que levou uma coronhada do rapaz moreno com a pistola; que jogaram ele no meio do mato e mandaram que ele saísse correndo para o meio do mato sem olhar para trás; nisso um casal viu que era um assalto e deram uma ajuda; que foi até a Polícia Federal, explicou o que tinha acontecido; que os policiais perguntaram se o carro tinha rastreador e ele disse que tinha e os policiais entraram em contato com o rastreador; que rastrearam eles e dentro de trinta minutos encontraram o carro num desmanche; que o policial disse que o rapaz branco saiu correndo pelo telhado e eles [policiais] pegaram ele; que os policiais levaram o depoente ao CIOPS do Céu Azul, pra ver se reconhecia o rapaz e ele reconheceu o rapaz branco; mas o que estava com a pistola na cabeça era o moreno, o mais agressivo; além do veículo disse que eles sumiram com a habilitação e levaram os três celulares; que não recuperou os celulares, só o veículo; que transcorreu em volta de uma hora entre o assalto até o momento em que a PRF conseguiu prender o acusado; que não teve dúvida no reconhecimento do rapaz branco que encostou a faca em sua barriga, que não teve dúvida por causa fisionomia, que não lembrava da roupa, só lembrava da roupa do moreno que era uma azul e uma bermuda calça jeans; que estava dirigindo o veículo e um estava com a arma na cabeça dele e outro estava dirigindo e a moça muito agressiva, pedindo para eles verem se o depoente tinha alguma arma, alguma coisa; que não se lembra quanto tempo decorreu entre a abordagem no shopping sul até ser jogado no mato, mas que foi rápido, uns vinte minutos; que no dia do assalto foram três pessoas que abordaram, dois rapazes e uma moça; que quem estava com a faca era o rapaz branco; que na delegacia colocaram apenas uma pessoa para ele reconhecer; que reconheceu de pronto quando viu a fisionomia, mas que reconhecia melhor se fosse o moreno, pois era o mais agressivo que estava com uma pistola na cabeça, e a moça ficava pegando no pescoço dele [depoente] e ficava tipo enforcando, que falou para os assaltantes ‘se vocês querem o carro e não deixar eu dirigir e bater o carro, não vai dá em nada’, que o rapaz branco fez a moça soltar ele; o rapaz branco é o que estava com a faca, o que estava com a arma entrou no banco do passageiro da frente, o rapaz branco estava com a faca, botou a faca na barriga dele e depois eles trocaram de lugar, quando o branco foi pra frente e outro foi para trás, o rapaz branco continuou com a faca na barriga dele [depoente]; que a estatura do rapaz que estava com a faca era um metro e sessenta ou um metro e setenta…”. A testemunha policial Diogo Silva dos Reis em sua oitiva em juízo, disse que “...receberam a informação de roubo desse veículo e que estava sendo rastreado com GPS; que conseguiram com o proprietário a localização e começaram a fazer a ronda na cidade Céu Azul/Valparaíso até que chegaram no ponto onde o GPS deu e conseguiram achar essa loja que parecia abandonada, mas na hora que abriram/puxaram a porta, o Jardel percebeu e começou a pular as casas e na segunda ou terceira casa ele caiu dentro de um cômodo onde efetuaram a prisão dele juntamente com a PM; que ele não confessou no momento; que chegaram até o carro; que o carro estava dentro da loja; que voltaram até a loja e pegaram o veículo; que com o suspeito foi encontrado um celular, que não se lembra se o celular era o da vítima; que não se recorda se tinha carteira dentro do carro; que chegando na delegacia a vítima reconheceu, que não lembra se presenciou o reconhecimento; que não lembra se viu a hora que a vítima reconheceu, porque ele é levado para uma sala e ele não lembra; que o veículo subtraído foi localizado na residência onde o réu estava, que estava na parte de cima da loja; que teve contato com a vítima na delegacia e que não se recorda de detalhes da conversa, mas que tinha mais pessoas, um casal, uma arma de fogo e uma faca; que as armas não foram apreendidas, pelo que se recorda; que a vítima ficou na companhia dos assaltantes, que foi pego no shopping e deixado na cidade jardins, entre um e dois quilômetros…”. A testemunha policial Cláudio Cardoso dos Santos disse que “… não chegou a presenciar o roubo, apenas a prisão; que foram informados de que tinha ocorrido esse roubo e ele conseguiu informar o pessoal da base, eles estavam em ronda, que a informação chegou na viatura da polícia rodoviária federal via whatsapp, mas foi o posto da PRF da 040 que informou; que o colega que estava no posto ficou fazendo o acompanhamento pela internet, via satélite e passando as localizações e conseguiram chegar, que era um local próximo, que tiveram apoio de umas viaturas tanto de Goiás quanto do DF; que estavam fazendo o monitoramento via satélite porque o carro tinha rastreador; que ficaram procurando até que numa loja fechada conseguiram achar esse veículo lá, quando abriram a loja, o veículo estava lá e foi quando rapaz saiu pulando os telhados para tentar fugir e caiu dentro de uma casa; que no que levantaram a porta da loja, que a porta estava só baixada, mas estava aberta/destrancada; que no que localizaram o veículo e adentraram, ele [suspeito] fugiu; que essa loja tava tipo em construção, não estava terminada; que ele estava na laje da parte de cima e no que eles [policiais] abriram, ele saiu correndo pelos telhados; que prenderam e levaram para o CIOPS do Céu Azul; que na delegacia ele foi reconhecido pela vítima; que presenciou o reconhecimento; que o veículo foi encaminhado para o CIOPS; que se lembra de ter apreendido também um aparelho celular, que tinha pertences dentro do veículo mesmo; que presenciou a vítima reconhecendo o autor; que teve contato com a vítima e ela disse ter levado uma coronhada, mas não se recorda do detalhe da faca, que parece que a vítima falou que eram dois homens e uma mulher; que a vítima disse que do local da abordagem até perto do porto seco ele foi no veículo na companhia dos assaltantes e lá soltaram ele, que a distância deve dar uns três quilômetros, que a vítima não disse quanto tempo ficou com a liberdade restringida; que com o réu não tinha arma…”. Em seu interrogatório Jardel Cavalcante da Silva respondeu que “… já foi preso por tráfico de drogas, que não foi ainda sentenciado. Que os fatos não são verdadeiros, que só guardou o carro para um conhecido; que esse conhecido falou só para guardar e deixar esse veículo esfriando; que o conhecido falou que era um veículo roubado e por isso fugiu quando a polícia chegou; que no dia que foi preso esse conhecido pediu para guardar o veículo até o momento dele esfriar, mas que não sabia que era produto quente”. Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução judicial, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas policiais, são suficientes para embasar o decreto condenatório do sentenciado.Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, restaram amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado contra a vítima Cláudio Roberto Dias, nos termos do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.Ainda, as provas carreadas aos autos são incontestes ao apontar a prática delitiva por parte do sentenciado JARDEL CAVALCANTE DA SILVA, o qual, no dia 13/05/2017, em via pública, nesta cidade e comarca, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram mediante grave ameaça, consistente em um veículo Fiat/Siena, pertencente à vítima Cláudio Roberto Dias.Ainda, o depoimento da vítima tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial se mostra coerente, detalhado e dotado de credibilidade, especialmente porque foi corroborado pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório durante a instrução processual.No relato prestado à autoridade policial, a vítima afirmou com segurança que “estava perto do shopping sul na faixa da saída do shopping quando três pessoas anunciaram o assalto e entraram no veículo, sendo dois homens e uma mulher; que teve que ficar no carro sendo ameaçado e foi deixado na cidade jardins, perto do setor de chácaras”. Tal narrativa encontra amparo nas declarações prestadas em Juízo de que “entrou três pessoas; que o veículo era um siena vermelho; que chegou uma moça, um rapaz branco e um moreno e o rapaz branco branco entrou com uma faca de mesa na mão, encostando na barriga e perguntou se era lotação e mandou que dirigisse; que o outro entrou atrás e a moça também; que depois da passarela amarela, chegando no ame mais, o rapaz já meteu a pistola na cabeça dele e disse que era um assalto (…) que eles o levaram para o polo JK, no meio do mato; que levou uma coronhada do rapaz moreno com a pistola; que jogaram ele no meio do mato e mandaram que ele saísse correndo para o meio do mato sem olhar para trás (…) que não se lembra quanto tempo decorreu entre a abordagem no shopping sul até ser jogado no mato (…) uns vinte minutos”. Dessa forma, a conjugação do relato da vítima na fase policial e judicial, aliados aos depoimentos firmes das testemunhas policiais e os demais elementos probatórios, como o auto de prisão em flagrante, o termo de reconhecimento e o auto de exibição e apreensão, confere lastro probatório suficiente à prolação de juízo condenatório.Certamente, revelar-se-ia inadequado se olvidar que a palavra da vítima equivale a meio de prova idôneo, devendo ser valorado conforme o caso fático-processual apresentado e observada a credibilidade inspirada por cada declaração colhida, não assistindo razão à defesa de Jardel o pleito absolutório por insuficiência probatória.Ressalte-se que a doutrina de Tourinho Filho acrescenta que “Em certos casos é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos — qui clam comittit solent — que se cometem longe dos olhares de testemunhas —, a palavra da vítima é de valor extraordinário”.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, ‘ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)’.” 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei)Ademais, sabe-se que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar condenações. Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência: “(…) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)”. (Grifei)No caso em apreço, a versão dos policiais, colhida sob o crivo do contraditório, foi uníssona, firme e cristalina, além de encontrar amparo nos demais elementos constantes nos autos.Diante de todo o exposto, descabe a desclassificação para o delito de receptação, uma vez que as provas coligidas aos autos demonstram de forma inequívoca que o acusado é um dos autores do crime de roubo em apuração.À luz dessas considerações e encerrada a instrução processual, observo que os elementos de informação obtidos na fase investigativa foram confirmados pelas provas judiciais, resultando comprovada a materialidade do delito de roubo e a autoria afeta ao acusado.Dessa forma, não há como afastar a tipicidade da conduta descrita no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, estando plenamente caracterizada a subtração patrimonial mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima.Além disso, a conduta típica restou evidenciada: houve subtração de coisa móvel alheia, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma branca, mediante concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, com o inequívoco dolo de assenhoreamento definitivo. A dinâmica criminosa, descrita de forma uniforme nos autos, demonstra a atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas e clara intenção de subtrair o bem da vítima.Para que incida a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I (violência ou ameaça exercida com emprego de arma), não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego.Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 961.863/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010, a Terceira Seção daquele Tribunal Superior fixou entendimento de que “Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego”. [grifei]Em caso semelhante ao dos autos – AgRg no REsp n. 2.103.569/RJ, julgado em 30/10/2024 –, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik da Quinta Turma do STJ, aplicando a firme jurisprudência da Corte, entendeu como suficiente para aplicação da majorante o depoimento da vítima no sentido de que não era de brinquedo a arma de fogo utilizada.Nesse contexto, a ausência de laudo pericial ou apreensão da arma utilizada não altera o fato de que houve o emprego de tal objeto, razão pela qual incide ao caso a majorante prevista ao teor do art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).Cumpre pontuar ainda a certeza quanto à (co)autoria delitiva do acusado Jardel, visto que foi preso em flagrante em posse do veículo roubado, tendo sido reconhecido pelo ofendido como autor do delito.Rememore-se que o Código Penal, ao tratar do concurso de agentes, adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.Os Tribunais Superiores, ao interpretar o referido artigo, entendem que, na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo, sendo suficiente que a sua conduta seja essencial para a realização do fato típico.Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por roubo majorado pelo concurso e agentes e emprego de arma de fogo, afastando as teses defensivas da participação de menor importância e da não comprovação do uso de arma de fogo na empreitada criminosa. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo reparo. Com efeito, já decidiu esta Corte que: ‘Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)’ (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Ainda, a Terceira Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no §2º-A , I, do art. 157 do CP, desde que o emprego do artefato seja comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima. 4. Ademais, tendo as instâncias de origem concluído que a conduta do recorrente foi essencial e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, já que o responsável pela cobertura do grupo, bem como pela sua fuga, e que o emprego de arma de fogo foi confirmado pelo relato da vítima, entendimento diverso demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso desprovido”. (REsp n. 2.037.382/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifei)Na hipótese dos autos, Jardel não só praticou o núcleo do tipo penal, como também contribuiu para o êxito da empreitada criminosa, abordando a vítima com uma faca e exigindo que dirigisse o veículo, o que configura coautoria e não participação secundária. Dessa forma, o agente deve responder pela prática do delito de roubo, não havendo o que se falar em participação de menor importância, incidindo, portanto, a majorante do concurso de pessoas. O conjunto probatório revela que o crime foi praticado de maneira articulada, com divisão de tarefas entre os agentes, sendo que a grave ameaça foi materializada pelo uso ostensivo de arma, utilizada com a clara intenção de intimidar a vítima e garantir o êxito da empreitada criminosa. A participação do acusado Jardel, por sua vez, foi devidamente demonstrada, inclusive com a posse do bem subtraído no momento de sua prisão, evidenciando sua adesão consciente à prática delitiva.Deve incidir, ademais, a majorante de restrição da liberdade da vítima, prevista no inciso V, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da majorante de liberdade da vítima no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu. No caso em questão, os elementos colhidos durante a investigação e reforçados na fase instrutória, juntamente com o depoimento da própria vítima, indicam que ela foi mantida sob o controle do acusado e seus comparsas, posto que forçada a permanecer e dirigir o veículo por cerca de 20 (vinte) minutos, sendo, inclusive, suficiente para a consumação do delito. Ressalte-se que durante todo o trajeto, a vítima era atemorizada, sendo ameaçada com a arma encostada em sua barriga, o que reforça a crença de que ela permaneceu sob o jugo do acusado.A respeito do tema:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. II - In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo relevante (aproximadamente 1 hora), inclusive, suficiente para a consumação do crime. III - Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1041542 / SP. Rel. Min. Feliz Fischer. Quinta Turma. J. 20/02/2018. Dje 28/02/2018). (Grifei)Inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou justificativa plausível para a conduta do réu, reconhece-se o caráter antijurídico de sua ação. A culpabilidade também se faz presente, uma vez que o acusado era plenamente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. As provas dos autos trazem certeza para o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de roubo imputado ao sentenciado, razão pela qual o decreto condenatório é medida impositiva. DO DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Como se vê, fora reconhecida três majorantes para o crime de roubo imputado ao acusado, relativas ao emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, todas com fração de aumento de 1/3 (um terço) (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), observando-se a redação anterior à Lei nº 13.654/2018.Acerca da duplicidade de causas de aumento e frações distintas leciona Ricardo Augusto Schmitt, in “Sentença Penal Condenatória”. 12. ed. rev. E atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pgs. 292/293:Na hipótese das circunstâncias empregadas pelo julgado para a sua definição (crime qualificado) terem previsão como circunstâncias agravantes, elas deverão ser aplicadas (valoradas) na segunda fase do sistema trifásico, frente à existência de previsão legal expressa como agravantes (rol taxativo); ao revés, na hipótese de não possuírem previsão legal expressa como circunstâncias agravantes, somente nesta situação é que deverão ser aplicadas (valoradas) na primeira fase do sistema trifásico, incidindo na circunstância judicial que melhor se amoldar. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 395.774/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017). (Grifei)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. RECRUDESCIMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. DETERMINAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO NA PRIMEIRA FASE. LIBERALIDADE. SEM OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está pautada na lei na medida em que o julgador deve recrudescer a pena na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento, não obstante a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que há liberalidade para o juízo, quando presente mais de uma causa de aumento, considerar uma delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, evitando, assim, o bis in idem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1544126/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017). (Grifei)Assim, diante da multiplicidade de qualificadoras, e com arrimo nos julgados e entendimentos acima esposados, tenho que duas circunstâncias deverão ser utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria e uma deve ser considerada como elementar judicial do art. 59, do Código Penal Brasileiro, na fixação da pena-base.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o acusado JARDEL CAVALCANTE DA SILVA, como incurso nas penas previstas no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Com amparo nas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.DOSIMETRIA DA PENA.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 e 68 do Código Penal, atento ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição, em seu artigo 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da sanctio juris a ser imposta ao sentenciado.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, constato elevadíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela restrição da liberdade da vítima, conforme destacado anteriormente. Os antecedentes são desfavoráveis, pois o sentenciado possui duas condenações com trânsito em julgado: i) processo judicial nº 4722 2005, no qual o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, com trânsito em julgado no dia 31/05/2017; e ii) processo judicial 201202742020, no qual o réu foi condenado como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/03, artigo 329, do Código Penal, com trânsito em julgado no dia 25/03/2019. In casu, na linha da jurisprudência do STJ], observo que a condenação por crime anterior à prática delitiva, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, ocorrido em 13/05/2017, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.  Quanto à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação. Não há elementos nos autos capazes de avaliar, de maneira precisa, acerca da personalidade do réu. Quanto aos motivos, no presente caso, nada vislumbro de especial capaz de majorar a pena. As circunstâncias do crime foram as normais à espécie . No que tange às consequências nada vislumbro de especial. Quanto ao comportamento da vítima, esta é o próprio Estado, de maneira que não há como valor tal circunstância.Assim, na primeira fase, considerando a análise das circunstâncias judiciais e valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, ausentes de circunstâncias agravantes e ausentes de circunstância atenuante, razão pela qual fixo/mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, ausente causas de diminuição e presente as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), aumento a pena na fração acima do mínimo prevista, qual seja, 2/5 (dois quintos), porquanto o delito, que já prevê a violência e a grave ameaça, quando praticado mediante o emprego de arma e com pluralidade de agentes, abala a segurança da sociedade, perpetra maior temor na vítima, atingindo-lhe com mais intensidade a integridade física e moral, e demonstra maior sofisticação na prática de crimes, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, cada dia-multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. No que tange à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal, a ser corrigida, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal.Com espeque no artigo art. 33, §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME FECHADO.No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o benefício do Sursis da pena (art. 77, caput, do CP). Deixo de fixar valor de indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), por falta de documentos comprobatórios nos autos da sua necessidade.Considerando que o sentenciado encontra-se em liberdade, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Se for o caso, reconheço o tempo de prisão provisória do réu para efeito de detração penal (§2° do art. 387 do CPP), a ser calculada pelo juízo da execução penal, ocasião em que será analisado o bom comportamento carcerário, atestado por certidão emitida pelo Diretor da Unidade Prisional em que as sentenciadas se encontram recolhidas.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício-Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Conforme o disposto no artigo 201, §2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS.Havendo recurso, expeça-se a competente guia de execução provisória, nos moldes da Resolução n°.113/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Após o trânsito em julgado:1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, com a certidão de tempo de prisão e arquivando-se os presentes autos, com a devida remessa à Vara de Execuções Penais competente;2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;4 – Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para quitação.5 – Vencido ou escoado o prazo sem o pagamento ou os pedidos de parcelamento da multa, extraia-se a certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa – DIVAT.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (art. 201, § 2º, CPP).Cumpra-se.  GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito de família. Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em 10% sobre a remuneração bruta. Pedido de redução para 30% do salário-mínimo. Binômio necessidade-possibilidade. Ausência de probabilidade do direito. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios no percentual de 10% sobre a remuneração bruta da agravante. A recorrente busca a redução do percentual para 30% sobre o salário-mínimo vigente, sob o argumento de que o valor fixado excede suas possibilidades financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos suficientes para reduzir os alimentos provisórios de 10% da remuneração bruta da agravante para 30% do salário-mínimo, considerando o binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e das possibilidades do alimentante. 4. O art. 1.699 do Código Civil prevê que a alteração dos alimentos requer comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. 5. A decisão agravada respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela agravante. Precedentes deste Tribunal corroboram que a redução do percentual fixado requer prova inequívoca da alteração da situação econômica do alimentante, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, decisão mantida. Tese de julgamento: “A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo necessária prova inequívoca da mudança financeira para justificar redução do percentual fixado judicialmente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1694 e 1699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1771883, 07080213120238070006, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023, p. 26/10/2023; Acórdão 1767160, 07224139120238070000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 4/10/2023, p. 20/10/2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708279-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE DA CONCEICAO CARDOSO REQUERIDO: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703827-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. F. P. D. S. E. S. EXECUTADO: M. L. D. S. E. S. DESPACHO Nos termos da decisão de ID 235380110, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, para se manifestar sobre a justificativa apresentada e, sendo o caso, apresentar planilha atualizada do débito. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br CERTIDÃO Processo nº 6146519-69.2024.8.09.0163   Certifico e dou fé que, em cumprimento as determinações iniciais do magistrado, face a apresentação da contestação, procedo a expedição de intimação a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre eventual pedido contraposto, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para manifestarem se pretendem produzir prova oral em audiência ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. Caso as partes optem pela produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, deverão justificar sua necessidade e sobre qual fato pretendem provar, bem como apresentar rol de testemunhas (até o máximo de três), sob pena de indeferimento do pedido.  O silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Valparaíso de Goiás-GO, 24 de junho de 2025. Raissa Soares de Andrade Analista Judiciário
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