Mervyn Gomes De Souza
Mervyn Gomes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 045436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mervyn Gomes De Souza possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT, TJPR, TRT2
Nome:
MERVYN GOMES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0120589-03.2009.8.26.0100 (583.00.2009.120589) - Execução de Título Extrajudicial - Cristiano Ferreira Galrão - Wolmer Alves de Brito Junior - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição juntada, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FERREIRA GALRÃO (OAB 184944/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), DANIELA CARVALHO (OAB 211049/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1192) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707424-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: FRANCISCA DE SOUZA GONZAGA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não foi possível identificar o interesse de agir para a presente ação, pois já foi ajuizada ação de embargos de terceiros e desconstituída a penhora (ID 239070342), aparentemente o automóvel está registrado em nome da instituição financeira e não foi esclarecido o motivo pelo qual a empresa DF COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA precisa outorgar procuração para transferência do bem. Contudo, se referida empresa tem interesse sobre o bem deve necessariamente integrar a lide, conforme artigo 114 do Código de Processo Civil. Não há documentos do veículo para demonstrar em nome de quem está registrado junto ao réu. Não há documento que comprove a apreensão do bem e o seu motivo. Não há documentos que comprove o risco do bem ir a leilão. Isso demonstra que não foram anexados os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil. Se há ação para transferência do bem junto ao Detran esta ação é totalmente desnecessária, pois para que seja oficiado ao Detran para a liberação do bem ou transferência de titularidade não há necessidade que essa autarquia integre o polo passivo, por isso, o juízo cível tem sim competência para o ato. Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e, se for o caso, incluir no polo passivo a empresa mencionada e juntar os documentos supra, sob pena de indeferimento. Para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa a emenda deve ser integral (elaborada outra peça), pois a inicial apresentada será excluída dos autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008609-13.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Pacific Towers - Gpm Participações Ltda - Elizete de Oliveira - Providencie a arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse, no valor correspondente a R$ 111,06, consoante decisão proferida às fls. 873/874. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ADRIANA PINHEIRO ROMUALDO (OAB 349581/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008609-13.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Pacific Towers - Gpm Participações Ltda - Elizete de Oliveira - Vistos. Acolho as argumentações de fls. 844/850 e 863/869 e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA TERCEIRA ELIZETE DE OLIVEIRA às fls. 777/797. Com efeito, sequer foi interposto agravo contra as decisões proferidas às fls. 695/696 e 759, estando a arrematação perfeita e acabada, no termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. As matérias de defesa serão apreciadas nos embargos que a mesma terceira já opôs (Processo Digital nº: 1000743-12.2025.8.26.0068).. Ora, não se desconhece que a exceção de pré-executividade, doutrinariamente admitida, continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples, com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução. Contudo, no caso vertente, não há evidências de que o título esteja eivado de vício quanto à sua legalidade, nem foi oposta matéria de ordem pública, claramente identificada e que pudesse ser conhecida de ofício pelo juízo. Não há, no caso, prova pré-constituída, contundente e eficaz das alegações da excipiente, sendo certo que o exequente, em contraditório, defende a legalidade e validade do título executivo. Em suma: a terceira não tem legitimidade para falar nesta execução e o meio escolhido é inadequado à consecução da finalidade pretendida. Importante salientar, por fim, que ficou decidido no acórdão proferido aos 26/02/2025 no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2024622-41.2025.8.26.0000, AGRAVANTE: ELIZETE DE OLIVEIRA o seguinte: "Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação judicial torna-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que posteriormente sejam julgados procedentes embargos do executado ou ação autônoma. No caso concreto, o leilão foi realizado e o auto de arrematação foi regularmente assinado, o que inviabiliza sua desconstituição ou suspensão da transmissão do bem ao arrematante. Eventuais direitos da embargante sobre o imóvel devem ser pleiteados por meio de pedido de reparação de prejuízos, nos termos do § 4º do art. 903 do CPC, e não pela anulação da arrematação" Nesse passo, prossiga-se com a execução, expedindo-se imediatamente o mandado de imissão na posse em favor da arrematante. Junte a serventia extrato dos valores depositado pela arrematante e libere-se ao Condomínio o valor de seu crédito. Intimem-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ADRIANA PINHEIRO ROMUALDO (OAB 349581/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048705-32.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio Daniel Mussa - Mms Construtora Ltda e outro - Fls. 197/417 e 418/426: Manifeste-se a parte requerente sobre as contestações no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 31245A/GO), CARLA GOMES MADUREIRA (OAB 320636/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)