Ramon Oliveira Campanate

Ramon Oliveira Campanate

Número da OAB: OAB/DF 045487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Oliveira Campanate possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJSP, TJRJ, TJBA, TJSC
Nome: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049764-83.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS CHRISTIANNE VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376, DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - GO39447 e RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - (OAB: RO9117) THAIS CHRISTIANNE VIEIRA SANTOS RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - (OAB: DF45487) DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - (OAB: GO39447) ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - (OAB: DF62376) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049764-83.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS CHRISTIANNE VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376, DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - GO39447 e RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF45487 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - (OAB: RO9117) THAIS CHRISTIANNE VIEIRA SANTOS RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - (OAB: DF45487) DIEGO DE OLIVEIRA MATOS - (OAB: GO39447) ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - (OAB: DF62376) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 001. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004198-55.2017.8.19.0204 Assunto: Feminicídio / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0004198-55.2017.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00502177 RECTE: MAGUIDO DE MATOS ESTANO FILHO ADVOGADO: RAMON OLIVEIRA CAMPANATE OAB/DF-045487 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra           APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051  COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO : CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos (apelação e adesivo), deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA e CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA, respectivamente, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela apelante em desfavor do recorrente adesivo.   Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 82):   (…). O laudo pericial confirmou que a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve (10%) no membro inferior esquerdo. Foi ainda indicado que essas lesões são reversíveis mediante tratamento adequado, como fisioterapia e cirurgia. Reconhece-se, portanto, a existência de danos corporais, ainda que de natureza moderada. O laudo pericial não identificou cicatrizes, deformidades ou qualquer outra sequela que pudesse ser considerada dano estético visível. Dessa forma, este pedido é improcedente. Embora o acidente tenha gerado limitações físicas à autora, não se demonstrou que as circunstâncias foram capazes de causar sofrimento ou constrangimento de ordem moral além do ordinário. O fato de o requerido ter permanecido no local do acidente e disponibilizado auxílio também afasta a configuração de dano moral indenizável. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1 - CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, o montante já recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), deverá ser deduzido. Assim, o valor final a ser pago, correspondente a R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), será corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ocorrido em 31 de março de 2.023; 2 - INDEFIRO o pedido de dano moral e estético, nos termos da fundamentação apresentada; 3 - Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais e honorários advocatícios que também fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mas, também, suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Pretende a autora (RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA) em seu apelo, a reforma da sentença, para majorar o valor da indenização por danos corporais para R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).   Já o réu (CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA), no recurso adesivo, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos corporais em razão de não ter dado causa ao acidente e ao dano noticiado.   Examinando pormenorizadamente os autos em testilha, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma, como passo a demonstrar.   Por questão de didática processual, analiso conjuntamente o apelo e o recurso adesivo.   DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS.   É sabido que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927 do Código Civil prescrevem:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Destaque-se que a responsabilidade civil em caso de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, necessita da comprovação do elemento culpa, além dos demais elementos de caracterização da reparação civil.   Vale dizer, que a demonstração da culpa do condutor do veículo (eventual causador do acidente), incumbe ao autor da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo a parte contrária comprovar alguma causa excludente de sua responsabilidade.   Da análise da documentação acostada, especialmente o Registro de Atendimento Integrado (evento nº 1, doc. 08), observa-se a existência do acidente de trânsito, que ocasionou as lesões na autora, descritas na inicial, bem como que o apelado (Carlindo), era quem conduzia o seu próprio veículo no momento do desastre, que causou as lesões/sequelas na autora.   O laudo pericial acostado (evento nº 64), realizado em juízo, concluiu que a autora possui as seguintes lesões:   CONCLUSÃO: COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONSOLIDADAS AS LESÕES, CONCLUI-SE QUE O PERICIADO APRESENTA : -INVALIDEZ PARCIAL, REVERSÍVEL, FUNCIONAL, INCOMPLETA EM GRAU LEVE (10%) PARA O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A NÍVEL DO QUADRIL E JOELHO, SENDO POSSÍVEL REALIZAR FISIOTERAPIA E CIRURGIA PARA QUE APRESENTE MELHORA DAS QUEIXAS APRESENTADAS.   Do depoimento prestado pela testemunha ocular arrolada pela parte autora, a Sra. Layla Gabriela Rosa Teixeira, verifica-se a confirmação de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter avançado o sinal vermelho, conforme versão descrita na inicial. Além disso, afirma que não verificou a presença de outras pessoas no carro causador do acidente, pois só o condutor desceu do veículo.   Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a prioridade do pedestre na faixa de segurança, especialmente quando já iniciada a travessia, conforme artigo 70, parágrafo único: "Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos."   Neste contexto, caberia ao réu/recorrente adesivo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a culpa concorrente ou exclusiva da vítima para ocorrência do sinistro, o que não se verificou na hipótese, pois, em que pese as testemunhas de defesa tenham informado que estavam no táxi do réu e que o sinal estava verde para o condutor do veículo, tal fato não comprova que a vítima teve culpa pelo acidente, considerando o depoimento da testemunha da autora e a prioridade legal do pedestre.   Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação ao reconhecimento da culpa do réu, pelo acidente noticiado.   Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com o reconhecimento da mencionada culpa (evento nº 82):   (…). Analisando os elementos dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência e o laudo pericial, verifica-se que o requerido, não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da autora. O depoimento da testemunha ocular indicada pela autora, Layla Gabriela Rosa Teixeira, aponta que o requerido avançou o sinal vermelho, corroborando a versão apresentada na inicial. Ainda que o requerido tenha alegado inexistência de faixa de pedestres, tal fato é irrelevante diante da existência de sinalização semafórica, que prevalece, conforme o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro, ademais, impõe ao condutor de veículo o dever de cautela e de proteção ao pedestre, considerado o elo mais frágil no trânsito. O requerido, ao não demonstrar ter tomado as medidas necessárias para evitar o atropelamento, incorreu em conduta negligente. Conclui-se, portanto, que a culpa pelo acidente é do requerido.   Assim, comprovada a existência do acidente, que se deu em razão da imprudência do motorista, o dano (invalidez parcial, reversível, funcional, incompleta em grau leve - 10% - para o membro inferior esquerdo a nível do quadril e joelho) e o nexo causal, além de não ter sido demonstrada a culpa da vítima, o réu/recorrente adesivo deve ser condenado a indenizar os prejuízos causados à autora. A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. I. Para se reconhecer o dever de indenizar, indispensável a presença do prejuízo e da relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, podendo, por outro lado, ser excluída a responsabilidade mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato e exclusivo de terceiros, os quais não restaram demonstrados pela requerida, o que era seu ônus (art. 373, II, CPC). II. No caso, o conjunto probatório dos autos permite inferir que o motorista da ré/apelante não agiu com o cuidado suficiente exigido para a sua profissão, pois deveria ter dado preferência à passagem da autora/apelada, a qual já havia iniciado a travessia da faixa de pedestre, em local em que não havia semáforo (art. 70, CTB), ocasionando o acidente que gerou lesões físicas à vítima. III. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, AC nº 5270148-26.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/09/2019, g.)   DOS DANOS CORPORAIS.   Quanto à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos corporais, verifico com razão o recorrente adesivo (CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA).   Isso porque, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação danos corporais abrange os danos estéticos e os danos morais. Veja-se:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.188/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)   Assim, considerando que a autora postulou na presente ação também indenização por danos morais e estéticos, que são espécies diferentes que constituem o dano corporal, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal. De consequência, sem razão a autora/apelante quanto ao pedido de majoração do quantum fixado a título de danos corporais.   DOS DANOS MORAIS.   No tocante ao pleito de indenização por dano moral, reputo necessária a reforma da sentença objurgada, para julgá-lo procedente, visto que em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, como é o caso dos autos (a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve – 10% - no membro inferior esquerdo), a jurisprudência tem entendimento de que o dano é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si.   Em casos semelhantes, esta Corte Estadual já pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Ato ilícito praticado pelo réu. Culpa demonstrada. Danos materiais. Confirmação. Danos morais. Majoração. Lucros cessantes. Ocorrência. Sentença parcialmente reformada. 1. (...). 3. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. 4. (...). 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5358836-41.2017.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. (...). IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5340844-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024, g.) No que pertine ao montante da indenização, é pertinente frisar que o julgador ao fixar o seu quantum deve sopesar a gravidade do acontecimento e sua repercussão social, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.   De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.   Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo pertinente arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), por ser valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva. Com razão, em parte, a autora/apelante, neste ponto.   Em casos semelhantes, esta Corte Estadual já compreendeu a configuração do dano moral. Vejamos:   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I.(...). IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5340844-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. (...). 2. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revela-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na instância primeva a título de danos morais, por se mostrar razoável a realidade dos autos. DANO MATERIAL COMPROVADO. (...). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5459424-42.2018.8.09.0072, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024, g.)   Importante consignar, que por serem verbas de natureza totalmente diversa, não se admite a dedução do valor recebido do seguro DPVAT a ser descontado da indenização a título de danos morais.   DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.   Por fim, considerando que a modificação do ato sentencial, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal e procedente o pleito de indenização por danos morais, não alterou o fato de ter havido a sucumbência recíproca, entendo que o ônus sucumbencial deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença, uma vez que observada legislação aplicável à espécie, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.   Ante o exposto, CONHEÇO das insurgências. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal.   No mais, mantenho o ato judicial recorrido nos exatos termos em que proferido, por estes e seus próprios fundamentos.   Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que ambos os recorrentes foram vitoriosos total ou parcialmente nas suas pretensões e tal normativa incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso (Precedente: STJ, AgInt nos EREsp Nº 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.   Datado e assinado digitalmente.   SEBASTIÃO DE ASSIS NETO 12                                                                                                                                                     Relator         ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5691636-25.2023.8.09.0051 , Comarca de Goiânia.   ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte a apelação, e conhecer e prover o recurso adesivo , nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.   Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.   Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata.   Documento datado e assinado digitalmente.   Sebastião de Assis Neto Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra           APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051  COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO : CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos (apelação e adesivo), deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA e CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA, respectivamente, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela apelante em desfavor do recorrente adesivo.   Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 82):   (…). O laudo pericial confirmou que a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve (10%) no membro inferior esquerdo. Foi ainda indicado que essas lesões são reversíveis mediante tratamento adequado, como fisioterapia e cirurgia. Reconhece-se, portanto, a existência de danos corporais, ainda que de natureza moderada. O laudo pericial não identificou cicatrizes, deformidades ou qualquer outra sequela que pudesse ser considerada dano estético visível. Dessa forma, este pedido é improcedente. Embora o acidente tenha gerado limitações físicas à autora, não se demonstrou que as circunstâncias foram capazes de causar sofrimento ou constrangimento de ordem moral além do ordinário. O fato de o requerido ter permanecido no local do acidente e disponibilizado auxílio também afasta a configuração de dano moral indenizável. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por consectário: 1 - CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, o montante já recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), deverá ser deduzido. Assim, o valor final a ser pago, correspondente a R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), será corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, ocorrido em 31 de março de 2.023; 2 - INDEFIRO o pedido de dano moral e estético, nos termos da fundamentação apresentada; 3 - Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes das custas processuais e honorários advocatícios que também fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mas, também, suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Pretende a autora (RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA) em seu apelo, a reforma da sentença, para majorar o valor da indenização por danos corporais para R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).   Já o réu (CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA), no recurso adesivo, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos corporais em razão de não ter dado causa ao acidente e ao dano noticiado.   Examinando pormenorizadamente os autos em testilha, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma, como passo a demonstrar.   Por questão de didática processual, analiso conjuntamente o apelo e o recurso adesivo.   DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS.   É sabido que, para reconhecer-se a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A propósito, os artigos 186 e 927 do Código Civil prescrevem:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Destaque-se que a responsabilidade civil em caso de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, necessita da comprovação do elemento culpa, além dos demais elementos de caracterização da reparação civil.   Vale dizer, que a demonstração da culpa do condutor do veículo (eventual causador do acidente), incumbe ao autor da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo a parte contrária comprovar alguma causa excludente de sua responsabilidade.   Da análise da documentação acostada, especialmente o Registro de Atendimento Integrado (evento nº 1, doc. 08), observa-se a existência do acidente de trânsito, que ocasionou as lesões na autora, descritas na inicial, bem como que o apelado (Carlindo), era quem conduzia o seu próprio veículo no momento do desastre, que causou as lesões/sequelas na autora.   O laudo pericial acostado (evento nº 64), realizado em juízo, concluiu que a autora possui as seguintes lesões:   CONCLUSÃO: COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONSOLIDADAS AS LESÕES, CONCLUI-SE QUE O PERICIADO APRESENTA : -INVALIDEZ PARCIAL, REVERSÍVEL, FUNCIONAL, INCOMPLETA EM GRAU LEVE (10%) PARA O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO A NÍVEL DO QUADRIL E JOELHO, SENDO POSSÍVEL REALIZAR FISIOTERAPIA E CIRURGIA PARA QUE APRESENTE MELHORA DAS QUEIXAS APRESENTADAS.   Do depoimento prestado pela testemunha ocular arrolada pela parte autora, a Sra. Layla Gabriela Rosa Teixeira, verifica-se a confirmação de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter avançado o sinal vermelho, conforme versão descrita na inicial. Além disso, afirma que não verificou a presença de outras pessoas no carro causador do acidente, pois só o condutor desceu do veículo.   Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a prioridade do pedestre na faixa de segurança, especialmente quando já iniciada a travessia, conforme artigo 70, parágrafo único: "Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos."   Neste contexto, caberia ao réu/recorrente adesivo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a culpa concorrente ou exclusiva da vítima para ocorrência do sinistro, o que não se verificou na hipótese, pois, em que pese as testemunhas de defesa tenham informado que estavam no táxi do réu e que o sinal estava verde para o condutor do veículo, tal fato não comprova que a vítima teve culpa pelo acidente, considerando o depoimento da testemunha da autora e a prioridade legal do pedestre.   Desse modo, reputo por bem comungar do entendimento manifestado pelo magistrado sentenciante, em relação ao reconhecimento da culpa do réu, pelo acidente noticiado.   Oportuno transcrever trechos da sentença sobre as provas que corroboraram com o reconhecimento da mencionada culpa (evento nº 82):   (…). Analisando os elementos dos autos, incluindo os depoimentos colhidos em audiência e o laudo pericial, verifica-se que o requerido, não conseguiu comprovar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da autora. O depoimento da testemunha ocular indicada pela autora, Layla Gabriela Rosa Teixeira, aponta que o requerido avançou o sinal vermelho, corroborando a versão apresentada na inicial. Ainda que o requerido tenha alegado inexistência de faixa de pedestres, tal fato é irrelevante diante da existência de sinalização semafórica, que prevalece, conforme o disposto no artigo 70, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro, ademais, impõe ao condutor de veículo o dever de cautela e de proteção ao pedestre, considerado o elo mais frágil no trânsito. O requerido, ao não demonstrar ter tomado as medidas necessárias para evitar o atropelamento, incorreu em conduta negligente. Conclui-se, portanto, que a culpa pelo acidente é do requerido.   Assim, comprovada a existência do acidente, que se deu em razão da imprudência do motorista, o dano (invalidez parcial, reversível, funcional, incompleta em grau leve - 10% - para o membro inferior esquerdo a nível do quadril e joelho) e o nexo causal, além de não ter sido demonstrada a culpa da vítima, o réu/recorrente adesivo deve ser condenado a indenizar os prejuízos causados à autora. A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. I. Para se reconhecer o dever de indenizar, indispensável a presença do prejuízo e da relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, podendo, por outro lado, ser excluída a responsabilidade mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato e exclusivo de terceiros, os quais não restaram demonstrados pela requerida, o que era seu ônus (art. 373, II, CPC). II. No caso, o conjunto probatório dos autos permite inferir que o motorista da ré/apelante não agiu com o cuidado suficiente exigido para a sua profissão, pois deveria ter dado preferência à passagem da autora/apelada, a qual já havia iniciado a travessia da faixa de pedestre, em local em que não havia semáforo (art. 70, CTB), ocasionando o acidente que gerou lesões físicas à vítima. III. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, AC nº 5270148-26.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 09/09/2019, g.)   DOS DANOS CORPORAIS.   Quanto à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos corporais, verifico com razão o recorrente adesivo (CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA).   Isso porque, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a denominação danos corporais abrange os danos estéticos e os danos morais. Veja-se:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais e estéticos consistem em desdobramentos do dano corporal e, por isso, estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato. 2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.188/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)   Assim, considerando que a autora postulou na presente ação também indenização por danos morais e estéticos, que são espécies diferentes que constituem o dano corporal, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal. De consequência, sem razão a autora/apelante quanto ao pedido de majoração do quantum fixado a título de danos corporais.   DOS DANOS MORAIS.   No tocante ao pleito de indenização por dano moral, reputo necessária a reforma da sentença objurgada, para julgá-lo procedente, visto que em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, como é o caso dos autos (a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve – 10% - no membro inferior esquerdo), a jurisprudência tem entendimento de que o dano é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si.   Em casos semelhantes, esta Corte Estadual já pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ação de reparação por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Ato ilícito praticado pelo réu. Culpa demonstrada. Danos materiais. Confirmação. Danos morais. Majoração. Lucros cessantes. Ocorrência. Sentença parcialmente reformada. 1. (...). 3. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. 4. (...). 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5358836-41.2017.8.09.0014, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. (...). IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5340844-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024, g.) No que pertine ao montante da indenização, é pertinente frisar que o julgador ao fixar o seu quantum deve sopesar a gravidade do acontecimento e sua repercussão social, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.   De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, em virtude da ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   Na realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.   Destarte, considerando os requisitos para fixação e a situação posta aos autos, entendo pertinente arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), por ser valor razoável e proporcional, apto a reparar o dano sofrido pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva. Com razão, em parte, a autora/apelante, neste ponto.   Em casos semelhantes, esta Corte Estadual já compreendeu a configuração do dano moral. Vejamos:   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I.(...). IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. (...). APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, AC nº 5340844-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. (...). 2. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revela-se adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na instância primeva a título de danos morais, por se mostrar razoável a realidade dos autos. DANO MATERIAL COMPROVADO. (...). HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5459424-42.2018.8.09.0072, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024, g.)   Importante consignar, que por serem verbas de natureza totalmente diversa, não se admite a dedução do valor recebido do seguro DPVAT a ser descontado da indenização a título de danos morais.   DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.   Por fim, considerando que a modificação do ato sentencial, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal e procedente o pleito de indenização por danos morais, não alterou o fato de ter havido a sucumbência recíproca, entendo que o ônus sucumbencial deve ser mantido, conforme estabelecido na sentença, uma vez que observada legislação aplicável à espécie, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.   Ante o exposto, CONHEÇO das insurgências. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano corporal.   No mais, mantenho o ato judicial recorrido nos exatos termos em que proferido, por estes e seus próprios fundamentos.   Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, posto que ambos os recorrentes foram vitoriosos total ou parcialmente nas suas pretensões e tal normativa incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso (Precedente: STJ, AgInt nos EREsp Nº 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.   Datado e assinado digitalmente.   SEBASTIÃO DE ASSIS NETO 12                                                                                                                                                     Relator         ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível nº 5691636-25.2023.8.09.0051 , Comarca de Goiânia.   ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte a apelação, e conhecer e prover o recurso adesivo , nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata.   Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata.   Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata.   Documento datado e assinado digitalmente.   Sebastião de Assis Neto Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051 COMARCA :  GOIÂNIA RELATOR  : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO  GRAU REDATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE:  RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO  :  CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA   : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA   VOTO PREVALECENTE   Adoto o relatório do eminente Relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Sebastião de Assis Neto, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos. Em que pese as judiciosas razões expostas pelo ilustre Relator, ouso divergir, com as devidas vênias, pelas razões que passo articuladamente a expor. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos corporais, deduzindo-se o valor já recebido do seguro DPVAT (R$ 3.750,00), e indeferindo os pedidos de danos morais e estéticos. A autora/apelante pleiteia a majoração da indenização por danos corporais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o réu/recorrente adesivo requer a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de culpa no acidente. O Magistrado de primeiro grau, após detida análise do acervo probatório, reconheceu a culpa do réu no evento danoso, tanto que o condenou ao pagamento de indenização por danos corporais. Denota-se do voto do relator que ele concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano corporal – arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – sob argumento de que a denominação danos corporais abrange os danos estéticos e os danos morais, e apenas arbitrou este último em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posicionamento do qual discordo. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de diferentes modalidades de danos oriundos do mesmo fato, conforme preconiza a Súmula 37 do STJ, que dispõe: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Os danos corporais, como espécie de dano material, referem-se às lesões físicas propriamente ditas e seus desdobramentos econômicos, como despesas médicas e incapacidade laboral. Por outro lado, os danos morais possuem natureza extrapatrimonial, relacionando-se ao sofrimento psíquico, à dor e a angústia experimentados pela vítima. Portanto, é juridicamente cabível e amplamente reconhecida na jurisprudência e doutrina a cumulação entre a indenização por danos corporais (materiais) e danos morais decorrentes de um mesmo acidente de trânsito, desde que comprovados os pressupostos de cada um. Segue julgado a respeito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil deve ocorrer quando existir uma ação ou omissão que cause dano a alguém, ainda que de pequena monta, ou seja, tem, como elementos básicos, o dano sofrido e o nexo de causalidade. II. Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, estes não restaram comprovados, visto que não há nos autos elementos probatórios que da lesão sofrida pelo Apelante resultou deformidade permanente que justifique a reparação civil dessa espécie. III. O pedido de danos corporais, relativo a pensão mensal não deve ser deferido, mormente porque os danos corporais não restaram comprovados, eis que a perícia não verificou redução da capacidade laborativa a justificar o pensionamento mensal. IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. Os honorários foram fixados tendo por base o valor da condenação e havendo distribuição entre as partes de forma proporcional à condenação, não há que se alterar, por ser desarrazoado. VII. Ante o desprovimento dos recursos de apelação interpostos, a majoração da verba honorária na origem é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) No caso sub examine, o laudo pericial confirmou que a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve (10%) no membro inferior esquerdo. Foi ainda indicado que essas lesões são reversíveis mediante tratamento adequado, como fisioterapia e cirurgia. Tais lesões, por si só, além de ensejarem danos de ordem material (corporais), são suficientes para causar abalo na esfera extrapatrimonial da vítima, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância, como no caso em tela, gera dano moral indenizável, independentemente de prova do sofrimento, por se tratar de consequência lógica e inevitável do próprio fato danoso. Contrariamente ao que entendeu o Magistrado a quo, o fato de o requerido ter permanecido no local do acidente e disponibilizado auxílio não afasta a configuração do dano moral, pois tal comportamento, embora correto e esperado, não tem o condão de eliminar o sofrimento físico e psíquico decorrente das lesões sofridas pela vítima. No que tange ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa do agente, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, levando-se em conta as circunstâncias fáticas, notadamente a natureza e extensão das lesões sofridas pela autora (invalidez parcial em grau leve - 10% no membro inferior esquerdo), a reversibilidade das lesões mediante tratamento adequado, bem como o fato de o réu ter permanecido no local e prestado assistência, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, atendendo à finalidade pedagógica da indenização, sem onerar excessivamente o ofensor, que também é beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, em divergência do voto do ilustre relator, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA, mantendo a condenação por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Diante do novo desfecho, reformulo os ônus sucumbenciais, uma vez que a parte requerida decaiu da maioria dos pleitos, devendo arcar com a totalidade de tal verba, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva que é beneficiária da assistência judiciária. É o voto prevalecente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Redator 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051 COMARCA :  GOIÂNIA RELATOR  : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO  GRAU REDATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE:  RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO  :  CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA   : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos corporais e indeferiu os pedidos de danos morais e estéticos. A autora apelou buscando a majoração dos danos corporais e a condenação por danos morais. O réu, em recurso adesivo, requereu a improcedência total dos pedidos. O voto prevalecente divergiu do relator para permitir a cumulação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos corporais e por danos morais são cumuláveis em caso de acidente de trânsito; (ii) verificar se as lesões sofridas pela vítima configuram dano moral; (iii) analisar se a conduta do réu de prestar assistência afasta o dano moral; e (iv) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento sobre a cumulação de diferentes modalidades de danos. Danos corporais e danos morais possuem naturezas distintas. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça reconhece esta cumulação. 4. O laudo pericial confirmou as lesões sofridas pela autora, como rotura de ligamento e fratura do quadril, que geraram invalidez parcial leve. Tais lesões causam abalo extrapatrimonial e configuram dano moral in re ipsa. 5. A conduta do réu de permanecer no local do acidente e prestar auxílio, embora esperada, não afasta a configuração do dano moral. Este sofrimento físico e psíquico decorre diretamente das lesões. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. A culpa do réu no acidente e a condenação por danos corporais foram mantidas, conforme a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo desprovido. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a cumulação de indenizações por danos corporais e danos morais oriundos do mesmo fato, por possuírem naturezas jurídicas distintas." "2. O acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância à vítima gera dano moral in re ipsa." "3. A conduta do agente causador do dano de prestar assistência à vítima não afasta a configuração do dano moral indenizável." "4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051.      ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO Nº 5691636-25.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO, PROVER PARCIALMENTE O PRIMEIRO (APELO) E DESPROVER O SEGUNDO (ADESIVO), tudo nos termos do voto do Redator. Votaram, além do Redator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Relator Doutor Sebastião José de Assis Neto - em substituição a Desembargador Gerson Santana Cintra (dando parcial provimento ao apelo e provimento ao recurso adesivo), o Desembargador Itamar de Lima (acompanhou a divergência), o Desembargador Gilberto Marques Filho (acompanhou a divergência) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria (acompanhou a divergência). Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Redator   Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 gab.fbviggiano@tjgo.jus.br DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos corporais e indeferiu os pedidos de danos morais e estéticos. A autora apelou buscando a majoração dos danos corporais e a condenação por danos morais. O réu, em recurso adesivo, requereu a improcedência total dos pedidos. O voto prevalecente divergiu do relator para permitir a cumulação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos corporais e por danos morais são cumuláveis em caso de acidente de trânsito; (ii) verificar se as lesões sofridas pela vítima configuram dano moral; (iii) analisar se a conduta do réu de prestar assistência afasta o dano moral; e (iv) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento sobre a cumulação de diferentes modalidades de danos. Danos corporais e danos morais possuem naturezas distintas. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça reconhece esta cumulação. 4. O laudo pericial confirmou as lesões sofridas pela autora, como rotura de ligamento e fratura do quadril, que geraram invalidez parcial leve. Tais lesões causam abalo extrapatrimonial e configuram dano moral in re ipsa. 5. A conduta do réu de permanecer no local do acidente e prestar auxílio, embora esperada, não afasta a configuração do dano moral. Este sofrimento físico e psíquico decorre diretamente das lesões. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. A culpa do réu no acidente e a condenação por danos corporais foram mantidas, conforme a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo desprovido. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a cumulação de indenizações por danos corporais e danos morais oriundos do mesmo fato, por possuírem naturezas jurídicas distintas." "2. O acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância à vítima gera dano moral in re ipsa." "3. A conduta do agente causador do dano de prestar assistência à vítima não afasta a configuração do dano moral indenizável." "4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051 COMARCA :  GOIÂNIA RELATOR  : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO  GRAU REDATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE:  RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO  :  CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA   : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA   VOTO PREVALECENTE   Adoto o relatório do eminente Relator, Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Sebastião de Assis Neto, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos. Em que pese as judiciosas razões expostas pelo ilustre Relator, ouso divergir, com as devidas vênias, pelas razões que passo articuladamente a expor. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos corporais, deduzindo-se o valor já recebido do seguro DPVAT (R$ 3.750,00), e indeferindo os pedidos de danos morais e estéticos. A autora/apelante pleiteia a majoração da indenização por danos corporais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o réu/recorrente adesivo requer a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de culpa no acidente. O Magistrado de primeiro grau, após detida análise do acervo probatório, reconheceu a culpa do réu no evento danoso, tanto que o condenou ao pagamento de indenização por danos corporais. Denota-se do voto do relator que ele concluiu pela improcedência do pedido de indenização por dano corporal – arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – sob argumento de que a denominação danos corporais abrange os danos estéticos e os danos morais, e apenas arbitrou este último em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posicionamento do qual discordo. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de diferentes modalidades de danos oriundos do mesmo fato, conforme preconiza a Súmula 37 do STJ, que dispõe: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Os danos corporais, como espécie de dano material, referem-se às lesões físicas propriamente ditas e seus desdobramentos econômicos, como despesas médicas e incapacidade laboral. Por outro lado, os danos morais possuem natureza extrapatrimonial, relacionando-se ao sofrimento psíquico, à dor e a angústia experimentados pela vítima. Portanto, é juridicamente cabível e amplamente reconhecida na jurisprudência e doutrina a cumulação entre a indenização por danos corporais (materiais) e danos morais decorrentes de um mesmo acidente de trânsito, desde que comprovados os pressupostos de cada um. Segue julgado a respeito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS, MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil deve ocorrer quando existir uma ação ou omissão que cause dano a alguém, ainda que de pequena monta, ou seja, tem, como elementos básicos, o dano sofrido e o nexo de causalidade. II. Com relação ao pedido de indenização por danos estéticos, estes não restaram comprovados, visto que não há nos autos elementos probatórios que da lesão sofrida pelo Apelante resultou deformidade permanente que justifique a reparação civil dessa espécie. III. O pedido de danos corporais, relativo a pensão mensal não deve ser deferido, mormente porque os danos corporais não restaram comprovados, eis que a perícia não verificou redução da capacidade laborativa a justificar o pensionamento mensal. IV. Em casos de acidentes de trânsito que culminam em lesões corporais na vítima, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de provas, bastando, para tanto, o próprio fato lesivo em si. V. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou a vítima, para recompor sua saúde física e o abalo psíquico, advindos das lesões decorrentes do acidente, eis que passou por procedimento cirúrgico e ficou afastado do trabalho, percebendo auxílio-acidente, figura-se razoável e proporcional ao ocorrido, a condenação do Apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais. VI. Os honorários foram fixados tendo por base o valor da condenação e havendo distribuição entre as partes de forma proporcional à condenação, não há que se alterar, por ser desarrazoado. VII. Ante o desprovimento dos recursos de apelação interpostos, a majoração da verba honorária na origem é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) No caso sub examine, o laudo pericial confirmou que a autora sofreu lesões consistentes em rotura de ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo e fratura do quadril, gerando invalidez parcial em grau leve (10%) no membro inferior esquerdo. Foi ainda indicado que essas lesões são reversíveis mediante tratamento adequado, como fisioterapia e cirurgia. Tais lesões, por si só, além de ensejarem danos de ordem material (corporais), são suficientes para causar abalo na esfera extrapatrimonial da vítima, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância, como no caso em tela, gera dano moral indenizável, independentemente de prova do sofrimento, por se tratar de consequência lógica e inevitável do próprio fato danoso. Contrariamente ao que entendeu o Magistrado a quo, o fato de o requerido ter permanecido no local do acidente e disponibilizado auxílio não afasta a configuração do dano moral, pois tal comportamento, embora correto e esperado, não tem o condão de eliminar o sofrimento físico e psíquico decorrente das lesões sofridas pela vítima. No que tange ao valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa do agente, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, levando-se em conta as circunstâncias fáticas, notadamente a natureza e extensão das lesões sofridas pela autora (invalidez parcial em grau leve - 10% no membro inferior esquerdo), a reversibilidade das lesões mediante tratamento adequado, bem como o fato de o réu ter permanecido no local e prestado assistência, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor se mostra adequado para compensar o sofrimento da vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, atendendo à finalidade pedagógica da indenização, sem onerar excessivamente o ofensor, que também é beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, em divergência do voto do ilustre relator, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA, mantendo a condenação por danos corporais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA, tão somente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Diante do novo desfecho, reformulo os ônus sucumbenciais, uma vez que a parte requerida decaiu da maioria dos pleitos, devendo arcar com a totalidade de tal verba, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva que é beneficiária da assistência judiciária. É o voto prevalecente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Redator 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5691636-25.2023.8.09.0051 COMARCA :  GOIÂNIA RELATOR  : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO  GRAU REDATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE:  RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA APELADO  :  CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: CARLINDO MICENA DE OLIVEIRA RECORRIDA   : RUTH RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos corporais e indeferiu os pedidos de danos morais e estéticos. A autora apelou buscando a majoração dos danos corporais e a condenação por danos morais. O réu, em recurso adesivo, requereu a improcedência total dos pedidos. O voto prevalecente divergiu do relator para permitir a cumulação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos corporais e por danos morais são cumuláveis em caso de acidente de trânsito; (ii) verificar se as lesões sofridas pela vítima configuram dano moral; (iii) analisar se a conduta do réu de prestar assistência afasta o dano moral; e (iv) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento sobre a cumulação de diferentes modalidades de danos. Danos corporais e danos morais possuem naturezas distintas. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça reconhece esta cumulação. 4. O laudo pericial confirmou as lesões sofridas pela autora, como rotura de ligamento e fratura do quadril, que geraram invalidez parcial leve. Tais lesões causam abalo extrapatrimonial e configuram dano moral in re ipsa. 5. A conduta do réu de permanecer no local do acidente e prestar auxílio, embora esperada, não afasta a configuração do dano moral. Este sofrimento físico e psíquico decorre diretamente das lesões. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. A culpa do réu no acidente e a condenação por danos corporais foram mantidas, conforme a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo desprovido. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a cumulação de indenizações por danos corporais e danos morais oriundos do mesmo fato, por possuírem naturezas jurídicas distintas." "2. O acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância à vítima gera dano moral in re ipsa." "3. A conduta do agente causador do dano de prestar assistência à vítima não afasta a configuração do dano moral indenizável." "4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051.      ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO Nº 5691636-25.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO, PROVER PARCIALMENTE O PRIMEIRO (APELO) E DESPROVER O SEGUNDO (ADESIVO), tudo nos termos do voto do Redator. Votaram, além do Redator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Relator Doutor Sebastião José de Assis Neto - em substituição a Desembargador Gerson Santana Cintra (dando parcial provimento ao apelo e provimento ao recurso adesivo), o Desembargador Itamar de Lima (acompanhou a divergência), o Desembargador Gilberto Marques Filho (acompanhou a divergência) e o Desembargador Murilo Vieira de Faria (acompanhou a divergência). Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga Viggiano Desembargador Redator   Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 gab.fbviggiano@tjgo.jus.br DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos corporais e indeferiu os pedidos de danos morais e estéticos. A autora apelou buscando a majoração dos danos corporais e a condenação por danos morais. O réu, em recurso adesivo, requereu a improcedência total dos pedidos. O voto prevalecente divergiu do relator para permitir a cumulação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos corporais e por danos morais são cumuláveis em caso de acidente de trânsito; (ii) verificar se as lesões sofridas pela vítima configuram dano moral; (iii) analisar se a conduta do réu de prestar assistência afasta o dano moral; e (iv) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento sobre a cumulação de diferentes modalidades de danos. Danos corporais e danos morais possuem naturezas distintas. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça reconhece esta cumulação. 4. O laudo pericial confirmou as lesões sofridas pela autora, como rotura de ligamento e fratura do quadril, que geraram invalidez parcial leve. Tais lesões causam abalo extrapatrimonial e configuram dano moral in re ipsa. 5. A conduta do réu de permanecer no local do acidente e prestar auxílio, embora esperada, não afasta a configuração do dano moral. Este sofrimento físico e psíquico decorre diretamente das lesões. 6. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. A culpa do réu no acidente e a condenação por danos corporais foram mantidas, conforme a sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso adesivo desprovido. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É cabível a cumulação de indenizações por danos corporais e danos morais oriundos do mesmo fato, por possuírem naturezas jurídicas distintas." "2. O acidente de trânsito que acarreta lesões corporais de relevância à vítima gera dano moral in re ipsa." "3. A conduta do agente causador do dano de prestar assistência à vítima não afasta a configuração do dano moral indenizável." "4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 37; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5340844-14.2021.8.09.0051.
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