Sergio Luiz De Araujo

Sergio Luiz De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 045498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Luiz De Araujo possui 96 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJTO, TRT18, TJMG, TST, TRT10, TJGO, TRT8
Nome: SERGIO LUIZ DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Guarda de Família (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701115-37.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA SOARES REQUERIDO: RC SERVICOS DE CONSTRUCAO DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. c.1. Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes. Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000569-90.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: CLEOSON MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: T C DE SOUSA TG MONTAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c138cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide a MM. Vara do Trabalho de Capanema não conhecer dos embargos à execução opostos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada nos termos do artigo 789-A, V, do texto consolidado. PARTES INTIMADAS VIA DEJT. Nada mais.   CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOSON MARTINS DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000569-90.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: CLEOSON MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: T C DE SOUSA TG MONTAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c138cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decide a MM. Vara do Trabalho de Capanema não conhecer dos embargos à execução opostos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte executada nos termos do artigo 789-A, V, do texto consolidado. PARTES INTIMADAS VIA DEJT. Nada mais.   CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUSA CORREIA TG MONTAGENS E ISOLAMENTOS TERMICOS - T C DE SOUSA TG MONTAGENS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702070-40.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS PATRICIO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 09/09/2025 09:00, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Destaco que requisitei o réu junto ao SIAPEN. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0700898-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: M. C. M. C. REQUERIDO: L. D. T. INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerida para ciência e manifestação quanto ao(s) documento(s) juntado(s) (ID 241221599), prazo de 05 (cinco) dias. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5504187-14.2025.8.09.0160Requerente: Francisco Sousa Araujo, CPF/CNPJ: 148.995.587-91, endereço: Quadra 583, 210, Pedregal Novo Gama, PARQUE ESTRELA DALVA VI, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6135226058Requerido: Ana Paula Pereira Da Silva, CPF/CNPJ: 002.419.741-60,  endereço: Quadra QR 307 Conjunto R, 08, , Cidade Nova (Santa Maria), BRASILIA, DF, telefone nº 610Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega a autor que alienou o veículo Volkswagen/UP, placa PAI2745, à requerida, a qual se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel.Diz, entretanto, que a requerida descumpriu o acordo, porquanto deixou de pagar as parcelas em março de 2025, razão pela qual pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja lançado no prontuário do veículo objeto da ação as restrições judiciais de transferência e de circulação. É o relatório. DECIDO.Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Dito isso, é preciso destacar que com o novo Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da sentença passou a ser tratada de maneira mais sistemática. Nos termos do artigo 294 do novo códex legal, a tutela provisória pode-se fundar em urgência e evidência. Com efeito, para o deferimento da medida é preciso que a parte requerente seja aparente titular de direito sob ameaça. O juiz deve estar convencido que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis. Ademais, além do "fumus boni iuris", o julgador deve analisar também a situação de perigo e os valores jurídicos em disputa, valendo-se do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, em uma análise perfunctória, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da tutela provisória de urgência. Com efeito, o deferimento dos pedidos representaria verdadeira análise do mérito sem o devido contraditório. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na inicial.Cite(m)-se a(s) parte(s) réu(s), para oferecer(em) resposta(s) à ação em 15 (quinze dias), sob pena de suportar o ônus da revelia, onde presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), intimando(a)-o(a)(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação ou de mediação a ser designada na pauta do CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de resposta (contestação) correrá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, mesmo quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja acordo (autocomposição).O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência (autor ou réu), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9, do CPC). Entretanto, poderão constituir representante, inclusive seus próprios advogados/defensores públicos, para representá-las em audiência, desde que para esse fim com procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).É facultada à parte ré manifestar desinteresse no acordo (autocomposição), por meio de petição, que deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência de conciliação ou de mediação. Nessa hipótese, o termo inicial para oferecer resposta (contestação) será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (Art. 335, inciso II, do CPC).Agende-se audiência de conciliação ou de mediação no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC). Atente-se a Escrivania sobre a organização da pauta de audiências de conciliação ou de mediação, a fim de respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma audiência e outra.Desde já, caso a(s) parte(s) requerida(s) não seja(m) encontrada(s) no endereço declinado na petição inicial, fica autorizada a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Infoseg, PrevJud e Sniper, mediante prévio recolhimento das custas processuais, caso a parte requerente não seja beneficiária da justiça gratuita.Cite-se, via mandado. Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735254-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE RECONVINTE: DEBORA BANDEIRA LEITE REQUERIDO: DEBORA BANDEIRA LEITE RECONVINDO: TARCILA IZABEL DE OLIVEIRA LEITE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: JUSCICLEIA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o certificado no id. 239651871, reputo intempestiva a contestação, de forma que operou-se a revelia. Entretanto, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Em face da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, o ônus de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da autora recai sobre a parte ré. Considerando que as partes já apresentaram o rol de testemunhas e informaram a concordância com a realização do ato por videoconferência, designe-se a audiência determinada na decisão de id. 235345173. Indefiro o pedido de intimação das testemunhas da parte requerida por meio de oficial de justiça, tendo em vista que compete ao advogado promover a intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento (AR), devendo comprovar nos autos o envio até três dias antes da data designada para a audiência, ressalvadas aquelas que comparecerem espontaneamente, sob pena de preclusão. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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