Thiago De Souza Lima

Thiago De Souza Lima

Número da OAB: OAB/DF 045501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Souza Lima possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT5, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: THIAGO DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) PRECATÓRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7b13ef0. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.D.S.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4c512a9. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.D.S.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    11. Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, DF. 12. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. 13. Intime-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726852-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: N. P. D. O. REQUERIDO: J. E. S. D. R. CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 241479414 e, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 481, de 22/11/2022, do CNJ, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 19/08/2025 16:00. Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos. Observem os advogados quanto ao comparecimento das partes e das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Aguarde-se a realização da audiência. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/zUYuqz QR CODE: OBS: PARA ACESSAR, COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Caso ingresse na reunião antes da hora marcada, aguarde no lobby até que o organizador autorize o seu acesso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0726852-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: N. P. D. O. REQUERIDO: J. E. S. D. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Ceilândia/DF, 03 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701482-40.2018.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAURO SANTOS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em face de MAURO SANTOS NEVES, partes qualificadas. Na manifestação inserta no ID 237422998, a parte devedora informa que os descontos determinados na decisão contida no ID 227190075 (preclusa) no importe de 30% é demasiadamente significativo, de modo que resta prejudicado o pagamento de outros haveres que são descontados diretamente em seu contracheque, na oportunidade pugna para que seja operado desconto no limite de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte exequente pugna, para que seja mantido os descontos no percentual de 30% ou no patamar de 10%-15%. Conforme manifestação contida no ID 240682048, o credor informou desinteresse na composição, ao final requerendo a manutenção da decisão que determinou a penhora deferida na decisão contida no ID 227190075. É o relatório. Decido. Preliminarmente impende destacar que a decisão que determinou a penhora no percentual de 30% resta preclusa. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). Paralelamente, entendo que a documentação apresentada pelo devedor não se revela suficiente para comprovar, de maneira satisfatória, a situação de extrema necessidade que alega enfrentar. Com efeito, os documentos juntados consistem unicamente em extratos bancários, os quais, isoladamente, não permitem aferir com segurança a real condição financeira do executado ou a imprescindibilidade dos valores penhorados para sua subsistência. Para além disso, não foram acostadas aos autos outras provas idôneas, tais como demonstrativos detalhados de despesas essenciais, contas domésticas, comprovantes de gastos médicos, educacionais ou quaisquer elementos concretos que evidenciem o suposto comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. Assim, as alegações permanecem no campo abstrato, destituídas de respaldo fático e documental mínimo capaz de ensejar a redução do percentual de penhora ou a liberação dos valores constritos. A redução drástica do percentual de penhora, como pleiteado, teria o efeito prático de prolongar indefinidamente a execução, o que se mostra incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, previsto no art. 4º do CPC, e colocaria em risco o direito do credor, que aguarda a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ademais, não há impedimentos para que as partes possam chegar a consenso fora dos autos, de modo que basta tão somente o requerimento de homologação, caso isso venha a ocorrer. Nestes termos, nada a prover quanto ao requerimento do devedor. Mantenham os autos suspensos até a satisfação integral do débito exequendo. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708874-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANES GOMES DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.520,43 (cinco mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT. Proceda-se ao necessário. Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito. Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência. Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 226907776, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03
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