Thiago De Souza Lima
Thiago De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/DF 045501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Souza Lima possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TRT10, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA, TJDFT
Nome:
THIAGO DE SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PRECATÓRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701308-37.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO DOS SANTOS ARAUJO, 53.130.558 RINALDO DOS SANTOS ARAUJO S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por PAULO CEZAR DOS SANTOS em face de RINALDO DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 240981623). Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada. Não foi essa a intenção do legislador. Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95. Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. DIREITO DO INTERESSADO. 1. Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2. A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 240981623 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7b13ef0. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.D.S.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4c512a9. Intimado(s) / Citado(s) - R.B.D.S.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação11. Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, DF. 12. Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. 13. Intime-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726852-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: N. P. D. O. REQUERIDO: J. E. S. D. R. CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 241479414 e, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 481, de 22/11/2022, do CNJ, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 19/08/2025 16:00. Nos termos da decisão supramencionada, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos. Observem os advogados quanto ao comparecimento das partes e das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Aguarde-se a realização da audiência. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/zUYuqz QR CODE: OBS: PARA ACESSAR, COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Caso ingresse na reunião antes da hora marcada, aguarde no lobby até que o organizador autorize o seu acesso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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