Graciene De Deus Oliveira
Graciene De Deus Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 045536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graciene De Deus Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TST, TRF1, TRT15, TRT10, STJ
Nome:
GRACIENE DE DEUS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707411-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS EXECUTADO: LARISSA MIRANDA CHINCHILLA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001376-96.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: OSVALDO DA SILVA QUIXABEIRA RECLAMADO: UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd5fa5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 08/07/2025. DESPACHO Nada a deferir quanto à manifestação do Exequente de Id.e52f081, pois o juízo não se encontra garantido. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DA SILVA QUIXABEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001376-96.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: OSVALDO DA SILVA QUIXABEIRA RECLAMADO: UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP, LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cd5fa5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 08/07/2025. DESPACHO Nada a deferir quanto à manifestação do Exequente de Id.e52f081, pois o juízo não se encontra garantido. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO - UNIAO EDUCACIONAL SERRANA LTDA-UNISER - EPP
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707411-43.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS EXECUTADO: LARISSA MIRANDA CHINCHILLA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Larissa Miranda Chinchilla, com fundamento no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta a impugnante que o valor executado não corresponde aos critérios fixados no título judicial, requerendo, ao final, o reconhecimento do excesso e a apuração do quantum debeatur em valor inferior ao indicado pelo exequente. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a sentença de mérito transitada em julgado (ID 119741382) estabeleceu expressamente os critérios para a atualização dos valores devidos, nos seguintes termos: condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.833,28, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A impugnante, ao apresentar sua planilha de cálculo, desconsiderou tais parâmetros legais e judiciais, aplicando de forma uniforme as datas de início da correção e dos juros tanto para os danos morais quanto materiais, o que afronta diretamente o comando sentencial. Assim, as alegações de excesso de execução estão dissociadas do título executivo judicial, que é expresso e objetivo quanto aos marcos temporais e índices de correção e de juros aplicáveis. Destaca-se, ademais, que não se vislumbra qualquer erro material ou excesso de cálculo nos documentos acostados pelo exequente que justifique a acolhida da impugnação. Os cálculos impugnados respeitam os critérios sentenciais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 54, no tocante à fluência dos juros desde o evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada integralmente. Outrossim, não deverão ser incluídos na planilha de atualização os honorários advocatícios sucumbenciais, eis que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, conforme expressamente reconhecido nos autos. Em razão disso, a exigibilidade das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Larissa Miranda Chinchilla, mantendo-se íntegros os termos da execução promovida, e DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de planilha do débito. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação. Com relação aos honorários contratuais, registro que a patrona da parte exequente, Amanda Mayara Teixeira Rodrigues, atua nos autos em causa própria e pleiteia a reserva de 30% do valor obtido, conforme contrato de honorários juntado. Contrato apresentado ao Id. 211903927. No tocante à penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo nº 0725791-17.2021.8.07.0003, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, não compete a este Juízo deliberar sobre sua manutenção, substituição ou levantamento, por se tratar de medida oriunda de juízo diverso, a quem cabe exclusivamente a condução dos atos expropriatórios relacionados àquela constrição. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Fórum de Ceilândia - QNM 11, Térreo, Ceilândia Sul, Brasília DF, CEP: 72215-110 Telefones: Alô TJ 159 ou 3103-9405 Sentença Número do processo: 0716037-46.2024.8.07.0003 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIA VIANA DE MEDEIROS EXECUTADO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Destinatário: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA QNM 3, Conjunto A, lote 06, sala 02, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-030 TELEFONES: null, (61)98175-3061, (61)98128-9685, (61)99275-9263, (61)98334-3237, (61)99373-3912 MANDADO DE INTIMAÇÃO Por este documento, fica Vossa Senhoria INTIMADA para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença cujo QRCODE se encontra acima, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste documento. - Para saber qual a obrigação a ser cumprida, acesse a Sentença pelo QR CODE acima. OBSERVAÇÕES ADVERTÊNCIAS - O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias, contados do efetivo recebimento da presente correspondência - Em caso de dúvida, poderá contatar essa serventia através dos telefones abaixo indicados. - Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 9, §2º da Lei 9099/95) FALE CONOSCO Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. - CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO (ACESSO COMPLETO AO PROCESSO/JUNTAR DOCUMENTOS NO PROCESSO): Solicitar cadastro com login e senha por email peticionarnojuizado@tjdft.jus.br - DÚVIDAS SOBRE O PROCESSO: Das 12h às 19h, de segunda à sexta-feira, por meio do “Balcão Virtual”, acessando o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705145-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALITA SILVA COELHO REQUERIDO: NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em junho/2024 firmou com a requerida contrato de aluguel uma quitinete localizada na QNM 09 CONJUNTO A LOTE 34 CASA 01 – CEILANDIA SUL/DF, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com direito a usufruto da garagem. Afirma, contudo, que além de não ter logrado êxito em utilizar a vaga prometida, a unidade lhe foi disponibilizada com vários vícios que prejudicavam de sobremaneira as condições de habitação. Discorre que as tomadas estavam em curto, de modo que seu celular ficou inutilizável em razão dos carregamentos nelas realizados, causando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como que o imóvel apresentava constante entupimento da rede de esgoto, o qual chegou inclusive a transbordar pelo banheiro e danificar suas roupas, além de ter exposto sua família a, por tempo prolongado, a forte odor fétido, prejudicando tanto a qualidade de vida, quanto a saúde dos ocupantes. Acrescenta que todas as quitinetes do imóvel são reformadas e pintadas periodicamente, exceto aquela em que reside, a qual nunca recebeu qualquer manutenção, mesmo após reiteradas reclamações realizadas quanto à situação do bem. Aduz, contudo, que diante da inércia da ré quanto as suas investidas, interrompeu o pagamento do aluguel em novembro/2024, ocasião em que somente então o representante da demandada se dispôs a realocá-la em outra quitinete, mas apenas se o auxiliasse a estabelecer relacionamento amoroso com uma das vizinhas. Expõe ter optado por desocupar o imóvel em dezembro/2024, sobretudo frente aos desdobramentos mencionados. Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, sem qualquer ônus, seja a demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da narrativa ora empossada. Em sua defesa (ID 238397896), a requerida argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, bem como por ausência de fundamentação no valor pleiteado a título de danos morais. No mérito, nega que tenha prometido a utilização da garagem e esclarece que as o imóvel dependia apenas de uma boa limpeza, bem como que se trata de moradia simples e estrutura modesta, compatível com o preço da locação. Complementa dizendo que a autora não demostrou terem os danos ao seu celular decorrido do suposto carregamento nas tomadas do bem. Não reconhece ter recebido qualquer reclamação formal sobre as queixas mencionadas. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição de inépcia da inicial levantada pela demandada, ao fundamento de que a autora não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, bem como por ausência de fundamentação no valor pleiteado a título de danos morais, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade as alegações deduzidas na peça de ingresso. Ademais, a pertinência ou não do pleito deduzido e a análise acerca das provas produzidas é questão afeta ao julgamento do mérito da demanda. Logo, forçoso reconhecer que a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Todavia, em que pese a previsão contida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual confere ao consumidor o direito de facilitação da defesa, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a aplicação de tais benefícios não é automática. Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser interpretado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas cuja obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, ante a vedação expressa do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Diante da fundamentação exposta alhures, forçoso reconhecer que inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, uma vez que inviável imputar à empresa requerida o dever de produzir prova negativa dos fatos elencados na peça de ingresso. Delimitados tais marcos, verifica-se que caberia à demandante, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar que o pacto incluía o usufruto da garagem, que a unidade lhe foi disponibilizada com os vícios relatados, bem como ter efetivamente enfrentado todos os imbróglios relatados durante o período em que permaneceu ocupando o imóvel. Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerente, pois limitou-se a colacionar aos autos 5 (cinco) fotos (ID 226442578) que não evidenciam, de forma inequívoca, a alegada insalubridade da unidade que habitava, seja quanto ao problema na rede elétrica ou o entupimento da rede de esgoto. Do mesmo modo, as conversas de aplicativo whatsapp (ID 226442583), as quais acabam por militar, em verdade, em seu desfavor, já que nelas o interlocutor informa veementemente que o preço do aluguel pactuado não incluía a utilização da vaga de garagem, além de inexistir nelas qualquer menção sobre as reclamações que diz ter formalizado em razão dos vícios apresentados no imóvel, tampouco da alegada negativa da empresa. Quanto à notícia de que o representante da demandada propôs realocá-la em outra quitinete caso ela o auxiliasse a estabelecer relacionamento amoroso com uma das vizinhas, os diálogos juntados sugerem que é a própria autora quem faz essa sugestão e quem se dispõe a intermediar o contato entre eles, inclusive dando dicas de como o indivíduo deve se portar perante a colega. Ademais, embora sustente ter, após carregamento nas tomadas da unidade, suportado prejuízo de R$ 1.800,00 pela inutilização de seu celular, não logrou igualmente êxito em demonstrar a correlação entre o dano apresentado no aparelho e a condição de habitação do imóvel, tampouco que tenha efetivamente despendido a aludida importância com o conserto do telefone. Isso porque, conforme disciplina os artigos 402 e 403 do Código Civil, os prejuízos de natureza material, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada), não admitem presunção e exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, o que claramente não ocorreu no caso em apreço. Por conseguinte, não restando evidenciado nos autos eventual descumprimento contratual por parte da ré, tampouco a prática de ato ilícito, ou mesmo que ela tenha adotado conduta comissiva ou omissiva na situação objeto da controvérsia, não há como se acolher os pleitos de rescisão sem ônus, tampouco de reparação por danos de ordem material e moral, deduzidos pela autora na peça de ingresso. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2793251/SP (2024/0436261-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : GIZELIA VIEIRA DE ALMEIDA EMBARGANTE : JOEL VIEIRA EMBARGANTE : MARTA VIEIRA DA CRUZ EMBARGANTE : NADIR VIEIRA ADVOGADOS : NILTON PAIVA LOUREIRO JÚNIOR - SP127519 NILTON PAIVA LOUREIRO - SP045536 EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : RICARDO DOS SANTOS SILVA - SP117558 ROGERIO RAMOS BATISTA - SP153918 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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