Irineide Moreira Galvao

Irineide Moreira Galvao

Número da OAB: OAB/DF 045538

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irineide Moreira Galvao possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome: IRINEIDE MOREIRA GALVAO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000933-53.2020.5.10.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO SALES CLARO RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS TROUDE EIRELI - ME, IDELBRANDO DE MELO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c83a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 03/07/2025. DESPACHO C/ FORÇA DE OFÍCIO nº 261/2025 Vistos os autos. Considerando que o sistema PREVJUD não está funcionando já há alguns dias, em todo o Brasil, determino seja oficiado o INSS para informar sobre da existência de benefícios em nome do IDELBRANDO DE MELO SOUSA (CPF/CNPJ 561.368.381-68). Encaminhe-se por e-mail protocolo.gexdf@inss.gov.br  A resposta ao presente expediente deverá ser enviada pelo e-mail institucional svt03.taguatinga@trt10.jus.br. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ofício ao presente despacho. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SALES CLARO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700018-84.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO GERALDO MARTINS EXECUTADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, pois efetuou o depósito integral da quantia discriminada no ID 223040689, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 09:10:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0736744-41.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADNA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de prorrogação de prazo, eis que genérico e não fundamentado. Assim, neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido de substituição processual. Ademais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso. Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e o termo final é o dia 01/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000941-48.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: EUDAS MARIA MARTINS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb21e7 proferido nos autos. DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL Vistos os autos. 1) Designo o dia 26/08/2025 09:00 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0000941-48.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. 3) Intime-se a parte reclamante - EUDAS MARIA MARTINS, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); 4) Notifique-se a parte reclamada - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. 5) Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). 6) A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUDAS MARIA MARTINS
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709870-92.2019.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO RODRIGO DE ARAUJO PORTO EXECUTADO: HOTEL FAZENDA PARAISO DOS SONHOS LTDA - EPP, TRIP TURISMO E EVENTOS LTDA, MARCELO JUNIO ABRENHOSA, MARCOS RODRIGO SEIXAS SENTENÇA Por meio da petição de ID 239833782 o exequente formulou requerimento de desistência quanto ao prosseguimento da ação, com a consequente extinção do feito. Na oportunidade, requereu o levantamento dos valores penhorados em seu favor. Em relação aos valores penhorados nos ID’s 233055439, 236227668, 236227669 e 236227670, os executados, apesar de intimados a impugnarem as constrições, mantiveram-se inertes (certidão de ID 237817630). É o breve relatório. DECIDO. A faculdade do exequente de desistir da execução é plena, não se exigindo a anuência da parte executada, conforme pressupõe o art. 775 do CPC. Diante desse fato, Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Em ato contínuo, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CAIO RODRIGO DE ARAUJO PORTO, no valor de R$ 1.083,41 (mil e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório de advocacia que o representa indicado no ID 239833782, Procuração no ID 239833785, conforme dados abaixo: Nome: PAULO VICTOR DE MELO NUNES DOURADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: BTG Pactual (208) Agência: 0050, Conta corrente: 506699-4 CNPJ: 50.399.033/0001-24 PIX: financeiro@nunesdourado.adv.br Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716348-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ACADEMIA VILAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VALERIA ALVES DA SILVA em desfavor de ACADEMIA VILAR LTDA, partes qualificadas. Narra a autora que, no dia 08/08/2023, após, sem sucesso, tentar utilizar o aparelho ergométrico (esteira), sofreu acidente quando se retirava do equipamento que subitamente passou a funcionar. Relata ter sofrido lesão grave e permanente em seu braço, e, no dia, sucessivos desmaios. Assevera que a ré não dispõe de funcionários para atender os consumidores e que, logo após o ocorrido, em contato com o gerente da unidade que frequenta, este reconheceu o desconhecimento técnico da requente quanto ao funcionamento do aparelho. Discorre sobre a falta de atendimento da ré na data do incidente, os danos materiais sofridos com sessões de fisioterapeuta e gasolina para transporte a consultas e sessões, que quantifica em R$4.150,00, os lucros cessantes no valor de R$4.310,93, pois deixou de auferir renda durante os 25 dias que ficou afastada de sua atividade de confeiteira, e o dano moral sofrido, que entende dever ser compensado com a quantia de R$14.120,00, Pede a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos. Junta documentos. Decisão de id. 209724507 indeferiu a justiça gratuita. Custas recolhidas, id. 211964726. Citada, a ré ofertou contestação ao id 215531938, na qual sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido, ao argumento de que o acidente teria ocorrido por falta de atenção da autora na utilização do equipamento em conjunto com seu aparelho celular. Aduz dispor de profissional capacitado, cujo auxílio pode ser requerido pelo aluno, o que não foi efetuado pela requerente. Acrescenta ter oferecido o suporte e atendimento necessário após o evento, e que a demandante optou por dirigir-se ao hospital com seus familiares a esperar pelo SAMU solicitado por seus prepostos. Refuta os danos materiais alegados e seus valores, assim como a existência de dano extrapatrimonial compensável. Subsidiariamente, consigna a culpa concorrente da autora e a necessidade de compartilhamento dos danos. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica, id. 218718523. Em especificação de provas, apenas a parte ré postula pela produção de prova testemunhal, ids. 220037810 e 220075939. Decisão de id. 220221474 deferiu a produção de prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 233264276. As partes apresentaram memorais aos ids. 233771032 e 234692345. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A qualidade de consumidora da autora, enquanto destinatária final dos serviços disponibilizados pela parte ré, subsume-se ao modelo descrito nos artigos 2º e 3ºambos do CDC. A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade da requerida quanto ao acidente ocorrido com a autora em seu estabelecimento, assim como dos danos materiais e moral alegados. É certa a relação contratual havida entre as partes, tendo em vista o contrato acostado ao id. 206306601, bem como a dinâmica do acidente ocorrido com autora enquanto utilizava aparelho ergométrico no estabelecimento da ré, conforme mídia de id. 206308377. A ré sustenta a culpa exclusiva da autora, ao argumento de que ela utilizou o equipamento e o aparelho celular ao mesmo tempo. Depreende-se das mídias relativas ao evento que a requerente, de início, passa algum tempo usando o celular na esteira inerte. Em seguida, após colocar os fones, tenta iniciar o funcionamento do aparelho, sem sucesso. A partir do 1’44” da mídia de id. 215535302, é possível observar a aluna olhar para baixo como se à espera do rolamento da esteira dar partida e nove segundos após reitera o acionamento do botão iniciar (1’53”). Em seguida, no 1’59”, aciona o botão de parar e imediatamente inicia a saída do aparelho na parte rolante da esteira, quando esta passa a funcionar, ocasionando o acidente. Vê-se que a autora passa aproximadamente vinte segundos na esteira, tempo insuficiente para o início de seu funcionamento, especialmente considerando que estava inclinada. Além disso, é possível verificar que a movimentação da requerente (entrada, caminhada e saída) é em local indevido, qual seja, a área de rolamento do equipamento. Entretanto, em que pese a ré argumente que há profissionais habilitados a auxiliar os alunos no manejo dos aparelhos e que, segundo as declarações da informante Keith, à requerente foram dadas as instruções para utilização dos equipamentos e confeccionado o treino na semana do acidente, não há prova das aduções, cujo ônus cabia àquela. É de conhecimento geral que a montagem de treino de um aluno, momento em que, segundo a funcionária ouvida em juízo foram dadas as instruções à consumidora, consta dos arquivos da academia para acesso futuro tanto daquele quanto do novo instrutor quando de sua atualização. Assim, a declaração desprovida de provas outras capazes de corroborá-la é insuficiente para atribuir a culpa exclusiva à autora. Ainda que a ré alegue que a demandante afirmou, em seu depoimento pessoal, já ter utilizado equipamento ergométrico em ambiente de academia, o que de fato o fez, tal situação não comprova conhecimento da aluna com relação ao maquinário utilizado no estabelecimento da demandada, que, por óbvio, pode ser diferente de outras academias. Acresce-se que a autora, ao contrário do afirmado pela ré, não estava utilizando o celular durante a tentativa de acionamento do aparelho, tampouco quando da saída da esteira. Destaco que ela apenas segurava o celular, o que é diverso de usá-lo. Neste contexto, tenho por ausente a culpa exclusiva da vítima e, por consequencia, há de ser reconhecida a falha na prestação de serviço da requerida, consistente no desrespeito ao dever de informação previsto art. 6o, III, do CDC. Passo a analisar os danos materiais e moral supostamente suportado pela consumidora. O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso. Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque devem ser reparados na medida da sua exata extensão. Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo. Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano. O documento de id. 206306612 emitido por médico ortopedista da rede pública de saúde e, por isso, presumidamente verídico, dá conta da necessidade de realização de sessões de fisioterapia como tratamento conservador para a lesão sofrida pela autora. Tal encaminhamento é datado de 11.09.2023, um mês após o incidente. No receituário de id. 206306627, também subscrito por médico da rede pública, há relatório do ocorrido com a requerente; que mesmo passados sete meses do acidente, ela ainda está impedida de realizar esforço físico até a revisão do quadro, mas necessita de reforço muscular. Há também os relatórios fisioterapêuticos de ids. 206308361 e 206308363, nos quais constam as atividades desenvolvidas nas sessões. Assim, demonstrada a correlação entre os recibos apresentados pela autora, as atividades realizadas e, sobretudo, a necessidade das sessões, conforme indicação médica, se impõe a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pleiteados. Contudo, descabida a pretensão de ressarcimento do custo com gasolina, seja porque a simples indicação de valores constantes de extrato bancário é insuficiente para a comprovação, seja porque não há elementos outros que atestem o uso da gasolina para ida às consultas de fisioterapia. Com relação ao lucro cessante, sem razão a autora. A requerente afirma fazer jus ao lucro cessante derivado do serviço de confeiteira que ficou impedida de realizar por vinte e cinco dias. Sustenta que suportou o prejuízo de R$4.310,00. É sabido que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir. À exceção dos prints de id. 206308369 e 206308370 não foi apresentado qualquer outro elemento probatório a corroborar sua narrativa. Os extratos bancários, mais uma vez, não são capazes de provar que os montantes recebidos correspondem aos serviços prestados como confeiteira. De igual modo, os prints supracitados sequer constam valores dos produtos a ser confeccionados. Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhida. Por outro lado, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual. O acidente ocorreu em local procurado para cuidado da saúde física e, por conseguinte, mental; quando a requerente retornava aos exercícios físicos após pausa realizada por motivos pessoais e lhe acarretou lesão à sua integridade física. Por obvio, a situação vivenciada pela autora e a imobilização total de seu braço por quase trinta dias geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade. A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora. Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à autora: a) o valor de R$3.960,00, referente aos gastos com as sessões de fisioterapia, atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e b) o importe de R$7.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, por ser oriundo de relação contratual, até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic. Em face da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c. STJ, condeno as litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação em favor do advogado da autora e em 10% do proveito econômico obtido pelo causídico da ré, conforme art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737940-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: NELI MARTINS DESPACHO Trata-se de execução distribuída em 6/12/20174, com fulcro na cédula de crédito bancário acostada ao ID 1185481. A decisão de ID 173485612, proferida em 20/11/2020, suspendeu o presente feito por ausência de localização de bens, tendo o prazo da suspensão decorrido em 24/11/221, tal como certificado no ID 115333841. Assim, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 18:09:53. Documento Assinado Digitalmente
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