Livia Raele Costa Reis
Livia Raele Costa Reis
Número da OAB:
OAB/DF 045550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Raele Costa Reis possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRT9, TJSP
Nome:
LIVIA RAELE COSTA REIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A Destinatários: CLEYTON DE FARIAS SANTOS ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - (OAB: DF50007-A) JOSE AUGUSTO JUNGMANN - (OAB: DF30482-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025142-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL MARTINS DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007 e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por RAFAEL MARTINS DE AZEVEDO em face da UNIÃO, na qual requer: d) no mérito, a procedência dos pedidos para: (c.1) declarar o direito do Autor a sua REINCLUSÃO às fileiras do Exército Brasileiro diante da violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica e ausência de motivação procedida pela edição da Portaria nº 995, de 15 de agosto de 2016 – Violação expressa aos dispositivos de Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Constituição Federal (subitem 3.2), ou, SUCESSIVAMENTE, que seja declarado o direito do seu retorno ao serviço militar ativo por meio da RECONDUÇÃO, prevista na Lei nº 8.112/1990, na Portaria nº 1.347/2015, no Estatuto dos Militares e em dispositivos legais e atos normativos vinculantes que disciplinam o tema; (c.2) anular o Despacho Decisório nº 065/2019 proferido no Processo PO nº 1901455/19-A2/GCEx, que restringiu e indeferiu o pedido de reinclusão do Autor, nos termos requeridos; (c.3) determinar a REINCLUSÃO do Autor às fileiras do Exército Brasileiro, diante da violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica e ausência de motivação procedida pela edição da Portaria nº 995, de 15 de agosto de 2016 – Violação expressa aos dispositivos de Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Constituição Federal (subitem 3.2), ou, SUCESSIVAMENTE, que seja determinado o seu retorno ao serviço militar ativo por meio da RECONDUÇÃO, prevista na Lei nº 8.112/1990, na Portaria nº 1.347/2015, no Estatuto dos Militares e em dispositivos legais e atos normativos vinculantes que disciplinam o tema, e, ainda tendo em vista que foi RECONHECIDO RECENTEMENTE O DIREITO DO AUTOR NO JULGAMENTO DE CASO SIMILAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.904 - DF (2016/0277596-3) – JULGADO EM 12 DE MAIO DE 2021 (debatido acima no subtópico 3.1.); (c.4) seja considerada a reinclusão ou recondução do Autor a partir da data de seu requerimento administrativo, qual seja, em 20/03/2019, com todos os efeitos legais e vantagens pecuniárias decorrentes de tal período, dentre eles as promoções, as progressões regulares da carreira, e, ato contínuo com consequente reposicionamento do Autor como militar de carreira, no Quadro de Oficias, pelo critério de antiguidade, e demais direitos e benefícios a que faz jus elencados no TÓPICO 5 acima desta minuta exordial e nos seus termos: direitos decorrentes da ilegalidade praticada ao tempo e futuros. Na petição inicial (Id 1042779249), a parte autora alega que foi licenciado do Exército em 2016, ao tomar posse em cargo civil inacumulável no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta que, ainda durante o estágio probatório, protocolou pedido de reinclusão nas fileiras do Exército, com base na redação originária da Portaria nº 1.347/2015, então vigente. Alega que a negativa administrativa, formalizada no Despacho Decisório nº 065/2019, violou o direito adquirido, os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à família, sendo amparado por precedentes administrativos e jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Requer a gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta procuração e documentos. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da UNIÃO (Id 1356542260). Na contestação (Id 1435350766), a UNIÃO, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, o valor atribuído à causa e suscita a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que o licenciamento do autor foi voluntário e legítimo, e que não há previsão legal no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) que autorize a reinclusão ou recondução de militar que se desligou por posse em cargo civil. Afirma a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/1990 ao caso dos autos, bem como a ausência de direito adquirido fundado em norma infralegal revogada (Portaria nº 1.347/2015). Rechaça a possibilidade de analogia com institutos civis, nega o direito à movimentação para localidade diversa e sustenta a inexistência de direito às vantagens funcionais pleiteadas. Junta documentos. O autor não apresentou réplica. Não foram produzidas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto o TRF da 1ª Região tem sufragado o entendimento de que o benefício poderá ser deferido ao postulante que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos (AC 0002338-21.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.), como se dá na espécie. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora não indicou conteúdo econômico imediato, tendo indicado o valor que entende aproximado àquele que reflete sua pretensão. Por outro lado, a ré não indicou valor que entende correto e não trouxe cálculos hábeis para justificar o desacerto do valor atribuído pela parte autora, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia. No que diz respeito à questão prejudicial de prescrição suscitada pela União, em que pese o ato de licenciamento do autor tenha ocorrido em 2016, o que se pretende não é a invalidação do ato de licenciamento, mas a reinclusão às fileiras do Exército com base em situação superveniente — o requerimento administrativo de 20/03/2019, à luz da Portaria nº 1.347/2015. Assim, o termo inicial da contagem prescricional, nessa hipótese, não é a data do licenciamento, mas o indeferimento do pedido de reinclusão, formalizado por meio do Despacho Decisório nº 065/2019. Desse modo, como a ação foi proposta em 26/04/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é caso de rejeitar a preliminar de prescrição. No mérito, contudo, a pretensão do autor não merece acolhimento. Segundo o autor a sua pretensão encontra amparo no § 1º, do art. 2º, da Portaria nº 1.347/2015 com a redação anterior ao ato de revogação promovido pela Portaria nº 995/2016, que lhe garantiria o direito à reinclusão nos quadros militares porquanto o pedido foi feito em 2019, quando ainda estava em estágio probatório no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia. O referido dispositivo assim dispõe: § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior. Contudo, ao contrário do que faz crer o autor, o direito à reversão ou reinclusão não era aplicável a todas às hipóteses de estágio probatório em cargo civil, mas tão somente nas hipóteses de afastamento temporário relacionados ao curso de formação, conforme se vê do art. 2º da referida Portaria, confira-se: Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo: I - em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da organização militar (OM), passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse; b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) durante a realização do curso de formação, o militar fará jus à opção de remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou do cargo pretendido; e 3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse. II - em órgão da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse; b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e 3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse. III - em Força Auxiliar: a) no caso em que o curso de formação iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o interessado será demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação; b) no caso em que o curso de formação iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e 3) o interessado será mantido nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação à Força Auxiliar. IV - em Escolas de Formação das Forças Singulares: a) o militar aprovado para ingresso em Escola de Formação do Exército, exceto na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser observados os procedimentos preconizados nos art. 4º a 6º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército, aprovado pelo Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 (R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015, e nos art. 452 a 454 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003; b) o militar aprovado para ingresso na EsPCEx será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da matrícula; e c) o militar aprovado para ingresso na Marinha ou na Aeronáutica será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da incorporação. Ou seja, em nenhum momento a Portaria estabeleceu o direito a reinclusão após o licenciamento formalizado, sendo apenas autorizado, nos casos de afastamento temporário nos concursos que exigiam curso de formação, o que não é o caso do autor, que foi licenciado em definitivo, a pedido, em razão de posse em cargo público inacumulável, de forma regular. Ressalte-se que consoante dispõe a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento do militar está entre as formas regulares de desligamento do serviço ativo. A reinclusão de ex-militar licenciado voluntariamente, sem previsão legal específica, não se encontra autorizada pelo ordenamento jurídico vigente. À propósito, o STJ já se manifestou sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFICIO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVA REMUNERADA. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A legislação castrense prevê a possibilidade de reinclusão do militar no serviço (militar) apenas nas hipóteses de deserção ou de reaparecimento do militar extraviado, não havendo nenhuma previsão no tocante ao oficial demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira. 2. O Decreto n. 5.751/2006, invocado pelo impetrante, não possui previsão específica de reinclusão no serviço militar, dispondo apenas que cabe ao Comandante do Exército, entre outras atribuições, baixar atos normativos infralegais que visem regularmentar a reinclusão de militares (art. 20, VI). 3. O Parecer Vinculante n. JT-03, de 27/05/2009, adotado pelo então Advogado-Geral da União, refere-se exclusivamente à Lei n. 8. 112/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis, que não é aplicável aos militares, que possuem legislação própria. 4. Hipótese em que a controvérsia estabelecida refere-se à possibilidade de reinclusão do impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a sua desistência de estágio probatório em cargo público civil permanente, não havendo direito a ser resguardado na presente via. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.952/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 23/8/2019.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CIVIL. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNO À ATIVA REMUNERADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ponto central da controvérsia submetida à análise no mandado de segurança sub examine diz respeito à possibilidade ou não de reinclusão da impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a desistência de estágio probatório em cargo público civil inacumulável. 2. O Estatuto dos Militares não contempla hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório referente a cargo civil para o qual o Militar foi aprovado e que ensejou a sua transferência para a reserva não remunerada. Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, ex officio, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante. 3. Por sua vez, o Decreto no 5751/2006 também não traz previsão específica de reinclusão de militar ao serviço militar, dispondo apenas que cabe ao Comandante do Exército, dentre outras atribuições, baixar atos normativos infralegais visando regulamentar a reinclusão de militares. 4. Por fim, o alegado Parecer Vinculante no JT-03, de 27/5/09, adotado pelo então Advogado-Geral da União também não dá guarida à pretensão do Impetrante, posto que o objeto ali discutido diz respeito à interpretação do art. 20, da Lei nº 8112/90, ou seja, do estatuto dos servidores públicos federais civis, que não é aplicável aos militares tendo em vista a existência de regulamentação legal própria. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 23.550 – DF, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em 17/09/2018, Publicado em 17/09/2018). Ademais, a alegação de que o autor estaria amparado pelo instituto da recondução, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112/1990, também não tem como se sustentar, uma vez que o referido dispositivo aplica-se exclusivamente aos servidores civis da Administração Pública Federal, dispondo: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Tal instituto é incompatível com o regime jurídico dos militares, que possuem estrutura normativa própria e autônoma, baseada em princípios distintos, especialmente os da hierarquia e disciplina. A transposição automática de institutos civis ao regime militar não encontra amparo legal. Dessa forma, considerando que o autor foi regularmente licenciado a pedido, em razão da posse em cargo público civil inacumulável, nos termos da legislação vigente, e que a posterior solicitação de retorno às fileiras do Exército carece de previsão legal expressa, torna-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido. Consequentemente, restam prejudicados todos os demais pedidos formulados na inicial, uma vez que são logicamente dependentes da procedência do pleito principal de reinclusão às fileiras militares. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A exigibilidade de tais verbas, porém, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009063-28.2020.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Neogenesis Holding Ltda. - - Gencomm Financial Services do Brasil Ltda. e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Interfood Importação Ltda - - Ana Mello Calçados Ltda. - - Rodolfo & Monica Confeccoes Ltda - - Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda e outros - Sl Online Comércio de Artigos de Toucador Ltda - - Original Collection Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Highest Computadores e Periféricos Comércio e Montagem Eireli - - Alcaçuz Indústria e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - - Elo Serviços S/A - - CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Supera Inovações Ltda - - Magazine Liliane S.a - - Woom Indústria e Comércio de Roupas Ltda., - - Sanny Confecções Femininas S/A - - Menina de Laço Comércio de Acessórios Infantis Ltda. - - Net Planet Com Roupas e Acessorios - - Itaú Unibanco S.A - - Lar's Empreendimentos Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Eder Robson da Silva - - GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - - TP-LINK TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - - Verden Comércio de Calçados e Acessórios Ltda (Santa Lolla) - - Eps Empresa Paulista de Serviços S/A - - STIVAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Franke Sistemas de Cozinhas do Brasil Ltda - - Ricardo Mira Silva (medjet) - - Alfa -X Comércio, Industrialização e Distribuição Eirelli - - Julio Okubo Jóias Ltda - - Viva Salute Alimentação Saudável Ltda – Me - - Cielo S.A. - - Pereira dos Santos Distribuidora de Livros e Papelaria - - Algar Multimídia S/A - - Industria e Comercio de Chopeiras Ribeirão Preto Ltda e outros - Ibiza Collectibles Comercio, Importação e Exportação Ltda e outros - Click & Festas Ltda Me - - MM RR IMPORTAÇÃO LTDA, - - Editora Edebe Brasil Ltda - - Vlv Confecções Ltda - - M.p. 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Textil Ltda. ME. - - Six E-commerce Ltda. Me - - Suprifast Com. de Produtos Personalizados Eireli - - FD DO BRASIL SOLUÇOES EM PAGAMENTOS LTDA e outros - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Pravda Investimentos Ltda - - Over Virtual Com. e Log. Ltda. - - Drogaria e Perfumaria Cristo Rei Ltda - - Gf Casa Decor Ltda - - Cuplover Confecções e Comercio de Vestuario Ltda - - ITAU UNIBANCO S.A. [FILIAL] - - Antonio Augusto Carrara Nouh - Discos - Me - - Laguna Consultoria Empresarial Ltda - - Porto Brasil Ceramica Ltda - - Philipp Daniel Bohr - - Victor de Carvalho Fornaciari - - Roland Brasil Importação, Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda - - Masp Serviços Administrativos Ltda. - - Treme Terra Adventure & Outdoor Ltda - - MXT Center Com. de Produtos Eletrônicos e de Inf. Ltda - - Lukka Brindes e Presentes Ltda - Me - - Bruno Pereira Aetano - - ACCO BRANDS BRASIL LTDA - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Camila Cecilia Pereira - - Ambole Comércio de Móveis e Decoração Eireli - - Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mob. Ltda. - - Confecções de Roupas Global Co Ltda. - - Isa Som Profissional Ltda Epp (China Som) - - Vestmax TX Conf. Eireli - EPP - - Ricardo de Lima Cortopassi - - Confecções Auston Ltda. - - E-click Comercio e Distribuiçao Eireli - - Ofertamo Comércio Eletrônico Eireli - - Marianno & Ricci Comércio e Serviços Ltda. - - MRX2 Com. de Mat. Esp. Eireli - - Criatiff Indústria e Comércio de Roupas Ltda. - - Eduardo Simoes Neves - - Vogel Soluções em Telecomunicações e Informações S. A. e outros - Fls. 24.069/24.071: Última decisão. 1. Fls. 24.079/24.333: Aguarde-se a conferência, pela Administradora Judicial, dos comprovantes de pagamentos acostados pelo Banco do Brasil S.A. 2. Fls. 24.335/24.336: Ciência aos credores e demais interessados acerca da manifestação do Parquet. 3. Fls. 24.337/34.338: Aguarde-se a conferência dos comprovantes apresentados pela instituição bancária, nos termos do item 1 acima. 4. Fls. 24.339/24.384: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão e outros que passo a deliberar: a.Da prévia do Quadro Geral de Credores: Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas da Prévia do Quadro Geral de Credores apresentada pela Administradora Judicial (fls. 24.347/24.384) com a individualização dos valores cabentes a cada credor abrangido pelo 2º. rateio. b.Da 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio: intimem-se todos os credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio de fls. 24.374/24.381, por meio de seus patronos, para conferência dos dados bancários e pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo ora concedido, a Administradora Judicial deverá protocolar nestes autos, novamente, a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio com eventuais correções de erros materiais. Após referido protocolo, fica a Administradora Judicial autorizada a encaminhar a 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, com eventuais correções de erros materiais, após o prazo assinalado aos credores e sem necessidade de nova decisão, visto que a presente decisão vincula a autorização para que se processe os pagamentos dos credores listados na 1ª Planilha de Pagamentos do 2º Rateio, ao Banco do Brasil S.A., em arquivo PDF e também em formato de planilha editável, nos moldes enviados nos pagamentos anteriores, servindo a presente Decisão como ofício a ser encaminhado pela Auxiliar. Assim que remetida a planilha para o e-mail do Banco do Brasil S.A., bem como após o protocolo físico a ser realizado na agência bancária responsável, a casa bancária deverá proceder com os pagamentos nos exatos valores indicados, com urgência e celeridade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar a respectiva prestação de contas nos presentes autos em 48 horas (extratos judiciais e comprovantes de pagamentos) após o processamento dos pagamentos, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, bem como a configuração de crime de desobediência aos responsáveis pela agência e pela superintendência de governos da casa bancária. c.Nos termos requeridos pela Administradora Judicial, defiro nova expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que cumpra as seguintes determinações, ora reiteradas: (a) para que proceda com a devolução da tarifa bancária de R$ 21,95, cobrada indevidamente em 10/07/2020, à Massa Falida, consoante determinado às fls. 12.667/12.672; (b) para que apresente os comprovantes de depósitos identificados na nota explicativa 5 da Prestação de Contas de fls. 23.779/23.926, consistentes nos seguintes lançamentos que constam da Conta Judicial nº 4500129904133: (i) R$ 877.426 no dia 15/05/2020; (ii) R$ 16.352 no dia 10/06/2020; (iii) R$ 26.053 no dia 27/07/2020; (iv) R$ 20.081 no dia 20/11/2020; (v) R$ 55 no dia 28/04/2021; (vi) R$ 166.250 no dia 28/04/2021; e (vii) R$ 10.231 no dia 12/11/2021. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela Administração Judicial, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, comprovando os envios nos autos em cinco dias. d. À Z. Serventia para que certifique se houve a unificação dos saldos das parcelas existentes na conta judicial nº 2400106765573, conforme determinação judicial contida nos termos finais do item 11, (ii), da Decisão de fls. 23.988/23.995, bem como para a atualização dos cadastros dos representantes da Administradora Judicial. e. Dos honorários da Administradora Judicial: À z. Serventia para expedição, com urgência (haja vista a natureza dos valores), do MLE relativo à remuneração da Administradora Judicial, consoante Formulário MLE de fl. 24.382. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Ciência aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico, do inteiro teor da manifestação da Administradora Judicial. Int. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), HÉLDER VINÍCIUS CARDOSO COSTA (OAB 50329/PR), GIOVANNA MARIANO PAZ DE MARTINO (OAB 351868/SP), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (OAB 13125/CE), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), PAULO HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 342340/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), JEFETTI RODRIGUES SANTOS (OAB 338650/SP), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), HERIVELTO PAIVA (OAB 40212/RS), ALEXANDRA LEMOS SOUTO (OAB 366788/SP), MARINA SERACHIANI CLEMENTE (OAB 377709/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), BRUNO MATOS SERRA (OAB 127135/MG), RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), EDUARDO RAMOS (OAB 39721/SC), BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB 499969/SP), THYAGO DA 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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0260691-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: MANUEL NUNES VIDAL Réu: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Matéria versada unicamente de direito, sem necessidade dilação probatória, além da prova documental inserida nos autos. Face ao exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e empós vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica determinada pelo CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para a) reconhecer o direito da parte autora em permanecer vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no artigo 40 da CF, relativos ao seu ingresso originário no serviço público, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar; b) anular quaisquer atos administrativos restritivos sobre o direito do autor que desconsidere o tempo de serviço exercido antes da Lei nº 12.618/2012; c) averbar o tempo de serviço exercido pelo autor junto às Forças Armadas para todos os efeitos legais e d) determinar que a União ajuste e efetue os devidos recolhimentos das contribuições, de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei 12.618/2012. Requer a União a reforma da sentença, pois os servidores ingressos no serviço público federal a partir de 4/2/2013 -início de vigência do Funpresp-Exe - estão sujeitos ao teto do RGPS para fins de percepção de benefício junto ao Regime de Previdência da União, não importando a origem e nem a data de ingresso nos Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ademais, no caso em análise, verifica-se que o pleito judicial formulado pela parte autora encontra óbice no princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal), bem como no teor da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). Por sua vez, a parte autora, em suas razões, requer, em síntese, que seja reconhecido o "correto enquadramento no RPPS considerando para todos seus efeitos legais o primeiro vínculo com a administração federal e à integralidade e paridade", sem a limitação imposta pela sentença de primeiro grau, que restringiu os efeitos do reconhecimento apenas ao período anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar e a garantia ao direito à paridade e integralidade. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) Sobre a temática discutida nos autos, é de se notar que, com relação aos servidores egressos da carreira militar (seja das Forças Armadas ou da Polícia Militar), aplica-se o mesmo entendimento, e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Essa orientação se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Sobre o tema em debate, assim já decidiu este Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12.3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o Policial Rodoviário Federal que ingressou na carreira antes de 4/2/2013, oriundo de vínculo funcional anterior militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, tem direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS. 3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 5. É de se notar que, com relação aos servidores egressos de vínculos anteriores com entes da Federação aplica-se o mesmo entendimento para obter a data de ingresso no serviço público, orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6. Considerando que o ingresso no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantio o direito à opção pelo regime de previdência. 7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 8. Recurso desprovido. (TRF1, AC 1016373-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma, Pje 31/01/2025). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Federal em 24/05/2022, ou seja, após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o Ministério da Defesa - Exército Brasileiro (cujo ingresso ocorreu antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. No tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte recorrente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n° 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais. Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Desse modo, a Lei n° 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Nesse sentido: TRF 1, AC 1094715-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, Pje 07/11/2024. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1 .O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. A Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 9. A Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Precedente desta Corte 10. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028948-80.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028948-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAMARCA SILVA BERNARDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028948-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAMARCA SILVA BERNARDO DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lamarca Silva Bernardo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de optar por permanecer vinculado ao novo Regime Próprio da Previdência da União (RPPS), instituído pela Lei 12.618/2012, sem limitação ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso assim deseje, com fundamento na sua condição de servidor público de outro ente federativo antes de ingressar no serviço público federal, garantido ainda os efeitos decorrentes do caput do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, com integralidade e paridade em sua aposentadoria. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, embora seu ingresso no cargo de agente da Polícia Federal tenha ocorrido em 2020, ele já integrava o serviço público federal desde 2010, quando passou a compor os quadros das Forças Armadas. Defende, com base no § 16 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 5º da Emenda Constitucional 103/2019, que sua vinculação anterior como militar lhe assegura o direito de optar pelo regime previdenciário anterior ao instituído pela Lei nº 12.618/2012, com paridade e integralidade de proventos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028948-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAMARCA SILVA BERNARDO DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. Discute-se, pois, o direito ou não do servidor que toma posse em cargo público federal, após 04/02/2013, de exercer o direito de opção a que alude o art. 22, da Lei 12.618/2013, quando, anteriormente, era militar, e da garantia ao direito à paridade e integralidade. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o argumento de que o serviço militar não se enquadra como ingresso no “serviço público” para fins do §16 do art. 40 da Constituição Federal, assentando que os militares possuem regime previdenciário autônomo, distinto daquele dos servidores civis. A sentença merece reforma. Vejamos. No que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos, cumpre destacar o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) [...] § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) De acordo com o referido dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que seja instituído o regime de previdência complementar. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar, por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que será aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º, que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Com efeito, a jurisprudência desta Corte versa no sentido de que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). (com destaque) Sobre a temática discutida nos autos, é de se notar que, com relação aos servidores egressos da carreira militar (seja das Forças Armadas ou da Polícia Militar), aplica-se o mesmo entendimento, e a data de ingresso no serviço público será a data de início do serviço militar. Essa orientação se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Sobre o tema em debate, assim já decidiu este Tribunal Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12.3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI N. 12.618/2012. ART. 40, § 16, DA CF/88. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS OU ESFERA DE PODER. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No tocante ao Tema 1071 do STF, mister destacar que 31/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.050.597-RG, de relatoria do Min. Edson Fachin, concluiu pela existência de repercussão geral da controvérsia referente à definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Como não ordenado o sobrestamento dos demais feitos com idêntica matéria, viável o exame do recurso neste instante. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se o Policial Rodoviário Federal que ingressou na carreira antes de 4/2/2013, oriundo de vínculo funcional anterior militar ou com outro ente da Federação, sem interrupção, tem direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e sujeição ao teto do RGPS. 3. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. 5. É de se notar que, com relação aos servidores egressos de vínculos anteriores com entes da Federação aplica-se o mesmo entendimento para obter a data de ingresso no serviço público, orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 6. Considerando que o ingresso no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantio o direito à opção pelo regime de previdência. 7. O entendimento contido na sentença coaduna-se com aquele firmado neste Regional, a saber: AMS 1009600-23.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023; AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022. 8. Recurso desprovido. (TRF1, AC 1016373-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma, Pje 31/01/2025). (com destaque) No caso em análise, portanto, tendo o autor tomado posse como Policial Rodoviário Federal em 19/10/2020, ou seja, após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente mantido com o Ministério da Defesa - Forças Armadas (cujo ingresso ocorreu antes de 04.02.2013) e, estando anteriormente vinculado ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS, ele faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012. Por outro lado, no tocante à paridade e integralidade dos proventos no momento da aposentadoria da parte recorrente, cumpre registrar que a Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n° 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1° da Lei Complementar n° 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais. Em entendimento recente (20/02/2024), o Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Desse modo, a Lei n° 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Nesse sentido: TRF 1, AC 1094715-31.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, Pje 07/11/2024. Assim, não obstante o reconhecimento do direito à opção pelo regime previdenciário anterior, isso não implica, por si só, o reconhecimento de direito à integralidade e paridade de proventos no momento da aposentadoria. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028948-80.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAMARCA SILVA BERNARDO DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16, DA CF/1988. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS SEM QUEBRA DE VÍNCULO DE CONTINUIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 1019 STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor público federal, advindo de outro vínculo funcional, sem interrupção, com ingresso na Carreira de Policial Rodoviário Federal antes de 04/02/2013, possui direito de opção ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), vigente antes da implantação do regime de previdência complementar e de sujeição ao teto do RGPS. 2. Em observância à norma constitucional, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. O legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente ocorre em relação aos servidores que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” (art. 3º, I, da Lei n. 12.618/2012), ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal” (art. 3º, II, da Lei n. 12.618/2012). 4. Com relação aos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. Orientação que se coaduna com a interpretação do art. 40, § 9º, da CF/88 e do art. 100 da Lei n. 8.112/90, uma vez que ao se utilizar a expressão "serviço público" não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 5. Apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). 6. Na hipótese dos autos, considerando que o ingresso da parte autora no serviço público ocorreu antes da instituição do regime de previdência complementar (FUNPRESP-EXE), ou seja, antes de 04.02.2013 (Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 44/2013), sem que houvesse descontinuidade do vínculo anterior com a Administração Pública, é garantido o direito à opção pelo regime de previdência. Precedentes deste Tribunal. 7. A Lei Complementar nº 51/85, com alterações feitas pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê, com base no § 4º, II, do art. 40 da Constituição Federal, a redução do tempo de contribuição dos servidores públicos da carreira policial, para a obtenção da aposentadoria com proventos integrais, o que, contudo, não os exclui da vinculação ao regime de previdência complementar, e dos novos critérios de cálculo de benefício. Tanto é assim que a Lei nº 12.618/2012 dispôs sobre o aporte extraordinário para a compensação da redução do tempo de contribuição, nesses casos. 8. O Supremo Tribunal Federal decidiu, relativamente ao Tema 1019, que: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". 9. A Lei n°. 12.618/2012 em nada conflita com a Lei complementar n° 51/85, porque aquela apenas estabelece novas normas de custeio do regime de aposentadoria dos servidores públicos e critérios de cálculos do benefício, matéria não regulada pela LC em questão. Ou seja, o fato de existir previsão de redução no tempo de contribuição para se aposentar não interfere na forma em que será recolhida a contribuição previdenciária. Por isso, o direito à aposentadoria especial não afasta a aplicação dos §§ 14 e 16 do art. 40, da Constituição da República, pois se trata de situações distintas. Precedente desta Corte 10. Apelação a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença apelada, garantir à parte autora o direito de opção ao regime de previdência anterior, para todos os fins do artigo 40, § 16 da Constituição, e para afastar-lhe a aplicação da Lei 12.618/2012, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo demandante, desde que exercitado o direito de opção em 12 (doze) meses do trânsito em julgado desta decisão. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003318-22.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-22.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE WALTER DIAS TRUPIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A, ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A e JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003318-22.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por André Walter Dias Trupiano contra sentença (ID 268769610) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da FUNPRESP-Exe, na qual pleiteava o reconhecimento de seu direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em detrimento do Regime de Previdência Complementar (RPC), ao qual foi enquadrado após sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, sem opção expressa. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 268769586). Agravo de instrumento julgado prejudicado. Nas suas razões recursais (ID 268769617), a parte autora alegou, em síntese: 1) que não houve descontinuidade em seu vínculo com a Administração Pública, pois ingressou no serviço público em 01/02/1999, como militar das Forças Armadas, permanecendo até seu licenciamento, em 03/01/2022, data em que tomou posse no cargo de Policial Rodoviário Federal; 2) em razão da continuidade no serviço público federal, deveria ser assegurado o direito à permanência no RPPS, conforme previsão do §16 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103/2019; 3) a sentença desconsiderou dispositivos da Lei nº 8.112/1990, em especial o art. 100, que prevê a contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos, inclusive previdenciários; 4) a Orientação Normativa nº 02/2009 do MPOG estabelece que o tempo de serviço público ininterrupto deve ser considerado para a definição do regime previdenciário aplicável; 5) o Acórdão TCU nº 1.253/2020, o qual reconhece o tempo de serviço militar como atividade de risco, permitindo sua contagem para fins de aposentadoria especial com integralidade e paridade. A parte recorrente pediu o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o seu pedido. A parte recorrida, FUNPRESP-Exe, apresentou contrarrazões (ID 268769622), nas quais pediu a manutenção da sentença recorrida. A União Federal deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003318-22.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso voluntário pode ser conhecido, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, vinculado anteriormente as Forças Armadas (Ministério da Defesa), tendo entrado posteriormente em exercício no cargo de Policial Rodoviário Federal em 03/01/2022, sem interrupção de vínculo com o cargo anterior, tem direito de opção pela manutenção do regime de previdência anterior, sem a submissão às novas regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e a vinculação ao FUNPRESP-EXE. O art. 40, §§ 14 e 16, da CF/1988 disciplinou o regime de previdência dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação da EC n. 41/2003) (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (redação da EC n. 20/1998) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (redação da EC n. 31/2003) § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (redação da EC n. 20/1998) O Regime de Previdência Complementar, em cumprimento ao disposto no art. 40, § 15, da CF/1988 foi instituído pela União Federal no âmbito de cada um dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), por meio da edição da Lei n° 12.618/2012. A partir da edição da referida lei, os novos servidores ficaram submetidos ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS) e, consequentemente, as suas contribuições restaram limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da CF/1988, aos servidores que ingressaram no serviço público, é aplicado: 1) a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; 2) até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no art. 3°, incisos I e II, da Lei n° 12.618/2012. Desse modo, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado aos novos servidores que se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria), de quaisquer entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme opção, nos termos do art. 22 da Lei n° 12.618/2012. Portanto, apenas para os servidores oriundos de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingressou no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DO DISTRITO FEDERAL. REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS ESTATUTÁRIOS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma lei, fazendo jus também ao benefício especial do §§ 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: a) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação; e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, será sempre facultativa a adesão ou a permanência ao Regime de Previdência Complementar federal. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). Aplica-se o mesmo entendimento para os servidores egressos das Forças Armadas, que será considerada a data de início do serviço militar, assim como para os demais servidores dos entes federativos. Entendimento esse em conformidade com o disposto no art. 40, § 9°, da CF/1988 e do art. 100 da Lei n° 8.112/1990, uma vez que a expressão “serviço público” não faz distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Na situação dos autos, o autor ingressou na carreira de Policial Rodoviário Federal após a instituição do FUNPRESP-EXE, sem a quebra do vínculo de continuidade no serviço público anteriormente exercido (Forças armadas – Ministério da Defesa), faz jus ao direito de opção pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei n° 12.618/2012. Não aplicabilidade dos §§ 7° e 8° do art. 3° da Lei n° 12.618/2012, bem como do art. 22 da referida lei, ao autor, de forma a garantir-lhe o direito de opção, ou não, pelo novo regime de previdência, visto a supressão de tal faculdade ocasionada pela sua nomeação e exercício do cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, sem quebra de continuidade com o exercício anterior. A parte autora fez pedido para declarar o enquadramento da mesma com garantia de integralidade e paridade quando de sua aposentadoria, conforme transcrição adiante (ID 268769561 - Pág. 36-37, com destaques divergentes do original): (f) julgamento de procedência, para confirmar a tutela antecipada e: (f.1) anular quaisquer atos administrativos restritivos sobre o direito em questão, que desconsideram o tempo de serviço exercido pelo Autor anterior a 04 de fevereiro de 2013, especialmente os dispositivos da Portaria nº 44/2013, da Orientação Normativa nº 2, de 13 de abril de 2015, da Orientação Normativa nº 9, de 19 de novembro de 2015, e da Nota Informativa nº 1428/2019-MP, e averbar o tempo de serviço exercido pelo Autor junto aos órgãos públicos anteriores para todos os seus efeitos bem como declarar o direito do Autor ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente perante o Departamento de Polícia Rodoviária Federal como tempo de serviço público, anterior à data da publicação dos atos instituidores do correspondente regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do artigo 40 da Constituição da República, a fim de que o Autor seja vinculado ao Regime de Previdência Próprio (RPPS), desde a respectiva posse no cargo público atual, com os direitos e deveres estabelecidos pelo art. 40 da CF relativos ao ingresso originário no serviço público, garantindo ao Autor o enquadramento no RPPS e os efeitos decorrentes do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com integralidade e paridade em sua aposentadoria, garantido ainda o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 (subitem 2.3 do Mérito), e, ainda, as regras e os efeitos decorrentes do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, procedendo ainda a devolução dos valores descontados a título de contribuição para a Previdência Complementar, corrigidos monetariamente e com incidência de juros; A pretendida declaração de reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria com integralidade e paridade apresenta-se precipitada, porque o autor ainda não se aposentou, de forma que, quando do exercício deste direito pode, inclusive, haver modificação a esse respeito. Potencializa a referida indefinição com relação à integralidade e paridade, a deliberação do STF, na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, que assim deliberou, provisoriamente, relativamente ao Tema 1019, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento a ambos os recursos extraordinários e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.019 da repercussão geral): "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"; no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Assim, no presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei n° 12.686/2012. Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos, de forma que a parte autora permaneça no Regime de Previdência anterior à Lei n° 12.686/2012, razão pela qual fica afastada a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefícios do Regime de Previdência Social. A União Federal deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a totalidade da base contributiva da remuneração do autor, em exercício no cargo de Policial Rodoviário Federal, endereçando-a exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem qualquer limitação no Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se à parte autora a mesma obrigação dos servidores que se mantiveram no regime de previdência anterior à Lei n° 12.686/2012 (opção pela exclusão voluntária do Regime de Previdência Complementar - RPC). Em execução de sentença será verificado o cumprimento desta decisão. Inverto os ônus da sucumbência e condeno a União Federal e o FUNPRESP-EXE, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1003318-22.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003318-22.2022.4.01.3400 RECORRENTE: ANDRE WALTER DIAS TRUPIANO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SEM INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO. DIREITO À OPÇÃO PELO RPPS. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por André Walter Dias Trupiano contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em detrimento do Regime de Previdência Complementar (RPC), ao qual foi enquadrado após sua posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, sem opção expressa. 2. O apelante alegou que ingressou no serviço público federal em 01/02/1999, como militar das Forças Armadas, e que seu vínculo com a Administração Pública foi contínuo até sua posse no cargo atual, em 03/01/2022. Defendeu a possibilidade de permanecer no RPPS com base no art. 40, § 16, da CF/88 e na EC nº 103/2019. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelante, tendo ingressado no serviço público federal em 1999 e assumido cargo efetivo de Policial Rodoviário Federal em 2022 sem interrupção de vínculo, possui direito de opção pela manutenção no RPPS, sem a submissão ao Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído pela Lei nº 12.618/2012. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. O art. 40, § 16, da Constituição Federal dispõe que o regime de previdência complementar só poderá ser aplicado ao servidor que já estava no serviço público antes de sua instituição mediante opção expressa. No caso, o apelante ingressou no serviço público federal antes da instituição do FUNPRESP-EXE, sem solução de continuidade no vínculo com a Administração Pública. 5. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o Regime de Previdência Complementar para servidores da União, limitando as contribuições ao teto do RGPS para os novos servidores. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, a regra não se aplica a servidores que já estavam vinculados ao RPPS sem limitação ao teto e ingressaram posteriormente no serviço público federal sem quebra de vínculo. 6. O TRF1 possui precedentes reconhecendo que servidores egressos das Forças Armadas, que não possuem regime de previdência complementar próprio, têm direito de opção pela manutenção no RPPS ao assumirem cargos efetivos na União sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. 7. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelante manteve vínculo ininterrupto com o serviço público federal desde 1999, razão pela qual faz jus à opção de permanecer no RPPS, sem a limitação imposta pelo regime complementar. 8. A pretendida declaração de reconhecimento antecipado do direito à aposentadoria com integralidade e paridade apresenta-se precipitada, porque o autor ainda não se aposentou, de forma que, quando do exercício deste direito pode, inclusive, haver modificação a esse respeito. Potencializa a referida indefinição com relação à integralidade e paridade, a deliberação do STF, na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, que assim deliberou, provisoriamente, relativamente ao Tema 1019, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento a ambos os recursos extraordinários e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.019 da repercussão geral): "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco"; no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia; pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Assim, no presente momento merece ser reconhecido apenas o direito da parte autora de opção de se manter no regime jurídico anterior ao instituído pela Lei n° 12.686/2012 (opção pela exclusão voluntária do Regime de Previdência Complementar - RPC). IV - DISPOSITIVO 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, de forma que a parte autora permaneça no Regime de Previdência anterior à Lei n° 12.686/2012, razão pela qual fica afastada a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefícios do Regime de Previdência Social. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da União Federal e o FUNPRESP-EXE, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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