Marco Aurelio Martins Mota
Marco Aurelio Martins Mota
Número da OAB:
OAB/DF 045553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Martins Mota possui 99 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRF1, TJCE, TJSC, TJGO, TJDFT, TJPR, TJBA, TJMS, TJMG
Nome:
MARCO AURELIO MARTINS MOTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2214969-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; ALVARO PASSOS; Foro de Santo André; 2ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1014213-44.2024.8.26.0554; Serviços de Saúde; Agravante: João Carlos Cerqueira dos Anjos (Justiça Gratuita); Advogado: Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP); Agravado: R N Odonto Ltda Epp; Advogado: Marco Aurélio Martins Mota (OAB: 45553/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 2214969-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014213-44.2024.8.26.0554; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: João Carlos Cerqueira dos Anjos (Justiça Gratuita); Advogado: Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP); Agravado: R N Odonto Ltda Epp; Advogado: Marco Aurélio Martins Mota (OAB: 45553/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2096133-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Caroline Duarte Fernandes - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, LIMITANDO O INCIDENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADA RECORRE ALEGANDO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E PLEITEIA REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, ALÉM DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA NOS PARÂMETROS FIXADOS E (II) A ABERTURA DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. III. RAZÕES DE DECIDIR. A EXECUTADA NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO PRAZO ESTABELECIDO, JUSTIFICANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. AS ASTREINTES TÊM CARÁTER COERCITIVO E FORAM FIXADAS ADEQUADAMENTE PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS ASTREINTES SÃO MEIO DE COERÇÃO E NÃO CONSTITUEM PENA. 2. A ADMISSIBILIDADE DO SEGURO GARANTIA SERÁ DISCUTIDA EM INCIDENTE PRÓPRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marco Aurélio Martins Mota (OAB: 45553/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700875-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por MARCO AURELIO MARTINS MOTA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, referente aos honorários de sucumbência (ID. 238131630). Há comprovação da satisfação do crédito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito. Ademais, considerando a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 240661892 - R$ 12.580,54 - com eventuais atualizações, em favor da parte requerente MARCO AURELIO MARTINS MOTA. Considerando ter sido apresentada conta bancária da parte requerente para transferência no ID. 241243589, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0728492-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K. T. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Retifique-se o polo ativo para constar o advogado requerente. Defiro a dispensa do pagamento das custas, nos termos da Lei 15.109/2025. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 38.088,35. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”. Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708280-28.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDENIZE APARECIDA QUERINO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0701618-64.2023.8.07.0000 que negou provimento ao recurso. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada ao ID 148934776 (R$ 406.342,06), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte exequente CLAUDENIZE APARECIDA QUERINO ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 241567165. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727809-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CHRISTINA MARTINS TAVARES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Intimem-se a autora e a ré UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de ID: 240050754 acostado aos autos pela ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se o perito RODRIGO UEMURA DE SOUZA para se manifestar sobre o pedido de esclarecimentos de ID: 241221169 formulado pela autora. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA Diretor de Secretaria
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