Maria Laura Alves De Moura Romero
Maria Laura Alves De Moura Romero
Número da OAB:
OAB/DF 045555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TRT23, TJBA
Nome:
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000407-41.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: EDNA SOLANGE DE FARIA E SOUZA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d92bdc proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL no dia 14/08/2025 às 08:30 (horário de Cuiabá/MT), a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/85278603137?pwd=i8Qs8Uky1fhT6AGUQASalExaGFhmg9.1 ID da reunião: 852 7860 3137 Senha: #Vara9 Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. Tratando-se de audiência inicial, a ausência de defesa pela parte Ré implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A contestação da parte reclamada, bem como os documentos que a acompanham deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até uma hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). Faculta-se às partes e advogados a participação no ato de forma presencial, na sede da 9ª Vara do Trabalho. A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Consulta ECT - Ausente/Não atendido Certidão 25070411034652600000040743214 e-CARTA * INTIMAÇÃO POLO PASSIVO => AUDIÊNCIA INICIAL 07/07/2025 Intimação 25061609493677400000040468128 Dje * INTIMAÇÃO POLO PASSIVO => AUDIÊNCIA INICIAL 07/07/2025 Notificação 25061609493669300000040468127 Intimação Intimação 25061319035521000000040458907 Despacho - DESIGNA AUDIÊNCIA INICIAL no dia 07/07/2025 às 08:30 - NOTIFICAR VIA E-CARTA Despacho 25061314591757100000040455669 PROCURAÇÃO C Procuração 25052721534643600000040189871 PROCURAÇÃO Manifestação 25052721521656100000040189868 AUTOR => REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intimação 25052711515823700000040179205 Despacho (Retificar polo passivo/Intimar autor para juntar procuração Despacho 25052610311221400000040154379 PROCURAÇÃO Procuração 25052212073399300000040127917 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052212071712700000040127914 Intimação Intimação 25052109373683400000040105240 CONCEDE PRAZO A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO Despacho 25052107175842200000040101627 Certidão de Distribuição Certidão 25052016235795700000040097092 DOCUMENTO PESSOAL Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052016231298800000040097086 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25052016214825500000040097070 PROCURAÇÃO Procuração 25052016202542900000040097003 NOTA FISCAL DE ABASTECIMENTO Nota Fiscal 25052016192058600000040096984 Petição Inicial Petição Inicial 25052016191101700000040096974 Intime-se a parte autora via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Notifique-se a segunda reclamada - SASHE MOLHOS E TEMPEROS LTDA., para participar da audiência INICIAL ora designada, observando-se o endereço fornecido na manifestação de ID-e9fa0e6, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, via E-Carta, para as notificações necessárias e/ou a expedição de mandado. Consulta de Pauta e Apregoamento Digital: na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "Pautas" (menu direito) da página principal do navegador, ou acessando diretamente através do endereço: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/pautas#9VTCBA-1 Esclarecimentos adicionais: poderão ser solicitados das 07h30 às 14h30, pelo telefone desta 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (65) 3648-4277, ou via e-mail ( vara9@trt23.jus.br ). CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SOLANGE DE FARIA E SOUZA
-
Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000407-41.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: EDNA SOLANGE DE FARIA E SOUZA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d92bdc proferido nos autos. DESPACHO Inclua-se o presente processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL no dia 14/08/2025 às 08:30 (horário de Cuiabá/MT), a ser realizada de forma integralmente virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link (endereço eletrônico) no dia e horário designados: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/85278603137?pwd=i8Qs8Uky1fhT6AGUQASalExaGFhmg9.1 ID da reunião: 852 7860 3137 Senha: #Vara9 Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador, basta acessar o link por qualquer navegador; ou, se a partir de um celular, é necessário instalar o aplicativo Zoom. É necessário o uso de câmera, microfone e alto-falantes, e recomendável o uso de fones de ouvido com microfone em ambos os casos. O participante deverá aguardar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. Tratando-se de audiência inicial, a ausência de defesa pela parte Ré implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). A contestação da parte reclamada, bem como os documentos que a acompanham deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até uma hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT). Faculta-se às partes e advogados a participação no ato de forma presencial, na sede da 9ª Vara do Trabalho. A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Consulta ECT - Ausente/Não atendido Certidão 25070411034652600000040743214 e-CARTA * INTIMAÇÃO POLO PASSIVO => AUDIÊNCIA INICIAL 07/07/2025 Intimação 25061609493677400000040468128 Dje * INTIMAÇÃO POLO PASSIVO => AUDIÊNCIA INICIAL 07/07/2025 Notificação 25061609493669300000040468127 Intimação Intimação 25061319035521000000040458907 Despacho - DESIGNA AUDIÊNCIA INICIAL no dia 07/07/2025 às 08:30 - NOTIFICAR VIA E-CARTA Despacho 25061314591757100000040455669 PROCURAÇÃO C Procuração 25052721534643600000040189871 PROCURAÇÃO Manifestação 25052721521656100000040189868 AUTOR => REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intimação 25052711515823700000040179205 Despacho (Retificar polo passivo/Intimar autor para juntar procuração Despacho 25052610311221400000040154379 PROCURAÇÃO Procuração 25052212073399300000040127917 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052212071712700000040127914 Intimação Intimação 25052109373683400000040105240 CONCEDE PRAZO A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO Despacho 25052107175842200000040101627 Certidão de Distribuição Certidão 25052016235795700000040097092 DOCUMENTO PESSOAL Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052016231298800000040097086 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 25052016214825500000040097070 PROCURAÇÃO Procuração 25052016202542900000040097003 NOTA FISCAL DE ABASTECIMENTO Nota Fiscal 25052016192058600000040096984 Petição Inicial Petição Inicial 25052016191101700000040096974 Intime-se a parte autora via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Notifique-se a segunda reclamada - SASHE MOLHOS E TEMPEROS LTDA., para participar da audiência INICIAL ora designada, observando-se o endereço fornecido na manifestação de ID-e9fa0e6, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, via E-Carta, para as notificações necessárias e/ou a expedição de mandado. Consulta de Pauta e Apregoamento Digital: na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "Pautas" (menu direito) da página principal do navegador, ou acessando diretamente através do endereço: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/pautas#9VTCBA-1 Esclarecimentos adicionais: poderão ser solicitados das 07h30 às 14h30, pelo telefone desta 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (65) 3648-4277, ou via e-mail ( vara9@trt23.jus.br ). CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CLOSEER TECNOLOGIA LTDA - HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716699-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: HARAYLSON DE JESUS SENA NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta diligência de citação da parte executada infrutífera no id. 240129739. Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Conforme determinado no id. 236262876, fica a parte exequente ciente do inicio da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001840-71.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: KETLYM DE JESUS SILVA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b76fa3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/09/2025, às 15h00min. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou proceder à intimação nos termos do artigo 455 do NCPC, sob pena de preclusão, esclarecendo-se que não haverá adiamento da audiência de prosseguimento na hipótese de a testemunha não comparecer por não ter sido encontrada ou por ter sido encaminhado o aviso de recebimento para endereço equivocado. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETLYM DE JESUS SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001840-71.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: KETLYM DE JESUS SILVA RECLAMADO: HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b76fa3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Designa-se audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 17/09/2025, às 15h00min. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), devendo trazer espontaneamente suas testemunhas ou proceder à intimação nos termos do artigo 455 do NCPC, sob pena de preclusão, esclarecendo-se que não haverá adiamento da audiência de prosseguimento na hipótese de a testemunha não comparecer por não ter sido encontrada ou por ter sido encaminhado o aviso de recebimento para endereço equivocado. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOT COZINHA INDUSTRIAL LTDA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752040-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A ÁREA DE SAÚDE LTDA em face de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO. A parte executada em petição de ID 230984479, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico que fundamenta a presente execução. A parte executada alega que foi vítima de propaganda enganosa praticada pela exequente, pois teria sido ofertado um curso de cirurgia oral completo, e posteriormente uma promoção com valor mais baixo, sem que fosse informado que serviços seriam removidos do contrato, induzindo-o a erro. Adicionalmente, argumenta que o contrato conteria vícios e que a exequente estaria tentando obter lucro indevido, caracterizando excesso na execução. A parte exequente, em manifestação de ID 238448826, rebate as alegações da parte executada. A exequente afirma que o contrato assinado, de ID 182442931, não exclui a possibilidade de direito ao arrependimento, mas sim prevê as condições para rescisão. Conforme as cláusulas contratuais, o pedido de rescisão, após o início das aulas, ensejaria uma multa compensatória equivalente a 20% sobre o valor do curso, mediante pedido formal. A exequente reitera que o executado participou de uma aula e, posteriormente, deixou de comparecer, sem formalizar o cancelamento do curso, o que seria necessário de acordo com o contrato. Por fim, a exequente defende que as cláusulas contratuais são válidas, foram pactuadas de forma clara, consciente e voluntária, e que o executado não apresentou nenhuma prova das alegações de propaganda enganosa. Analisando os autos, verifico que o pedido de nulidade formulado pela parte executada não merece acolhimento. Cumpre, inicialmente, registrar que a parte executada já havia tentado opor "Embargos à Execução" no ID 193026927, os quais não foram conhecidos por este Juízo, conforme decisão de ID 209459367, por terem sido protocolizados inadequadamente nos próprios autos da execução, e não por dependência em autos apartados, em desacordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente petição de ID 230984479, embora levantando a questão da nulidade do contrato, não constitui o meio processual adequado para tal discussão em uma execução de título extrajudicial, mormente após decisão anterior que já abordou a impropriedade da via eleita. A parte executada alega ter sido vítima de propaganda enganosa e que o contrato conteria vícios. Contudo, o contrato de prestação de serviços educacionais, anexado aos autos, especifica claramente o objeto do curso como "CIRURGIA ORAL MENOR", direcionado a cirurgiões dentistas, com duração de 96 horas, e o valor total e forma de pagamento. Além disso, as folhas de frequência indicam a presença do executado em aulas da disciplina de "Anestesiologia odontológica" e "Bases da técnica cirúrgica" do curso de Cirurgia Oral Menor II. A alegação de que serviços foram removidos do contrato sem aviso e que o aluno foi induzido a erro não encontra respaldo probatório nos autos, além da mera afirmação do executado. O ônus de provar a verossimilhança da alegação caberia ao executado, o que não foi feito. Ademais, o contrato prevê expressamente as condições para rescisão, incluindo multas compensatórias de 15% ou 20% do valor do curso, dependendo do momento da solicitação formal. A exequente afirmou que o executado não formalizou o cancelamento, apenas deixou de frequentar as aulas, o que não acarreta a finalização do contrato automaticamente. Quanto à alegação de onerosidade excessiva da multa contratual, a parte exequente esclareceu que a multa de 2% está sendo cobrada sobre as parcelas vencidas e não pagas, e não sobre parcelas a vencer. O valor da causa inicial de R$ 6.021,86 foi calculado com a inclusão de multa convencional de 2%, juros, correção monetária, honorários advocatícios convencionais à razão de 20% e multa de 20% conforme cláusula de rescisão, com amparo no art. 389 do Código Civil Brasileiro e do contrato. Diante do exposto, os argumentos da parte executada não são suficientes para afastar a validade do contrato ou caracterizar nulidade do negócio jurídico, especialmente considerando a ausência de prova de suas alegações e a clareza das cláusulas contratuais referentes à rescisão e aos encargos. O princípio da pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos) prevalece quando as partes pactuaram livremente as condições contratuais e houve a prestação dos serviços. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade do contrato formulado pela parte executada no ID 230984479. Determino o prosseguimento da execução nos termos já decididos, com a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000748-82.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: ACACYA NERES SOUSA RECLAMADO: EASY SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e264f proferido nos autos. ID 5d6b91d Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Quanto ao alegado prejuízo, caso seja necessária redesignação por ausência de advogado, com comparecimento da parte, a audiência será redesignada novamente para presencial em data breve, evitando qualquer prejuízo. Acrescento que a demanda é complexa, com petição inicial de 28 folhas, com 12 pedidos e muitos fatos controvertidos, que demandam produção de prova oral. Como consta na decisão, a audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se, ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’. Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Fica mantida a decisão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACACYA NERES SOUSA
Página 1 de 16
Próxima