Romulo Colbert Torres Maciel

Romulo Colbert Torres Maciel

Número da OAB: OAB/DF 045565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Colbert Torres Maciel possui 101 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TJDFT, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT4, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRT18, TJSC, TRT10
Nome: ROMULO COLBERT TORRES MACIEL

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) INTERDITO PROIBITóRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5209078-93.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:  Edimere De Sousa Rocha Promovido: House Contrutora Eireli 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Em breve retrospecto, foi prolatada sentença de mérito em 31/10/2023 (evento 44), na qual, restou declarado rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como condenou-se a ré a restituição da quantia efetivamente paga pela autora, retornando ao status quo ante, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação pelos danos morais sofridos e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de compensação pelas perdas e danos sofridos. O trânsito em julgado foi certificado no evento 47. Em decisão proferida no evento 61 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença. As pesquisas via Sisbajud – primeira pesquisa realizada em 14/11/2024 –, Renajud e Infojud retornaram frustradas (eventos 78, 87 e 97). Resultado da pesquisa Sniper acostada no evento 97. Instado, pugnou o credor pela expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, mais precisamente o Banco Nubank, MasterdCard, Visa, Banco do Brasil, Banco Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras, a fim de se proceda a penhora de créditos do Executado, com fulcro nos artigos 798, e 835 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. 2. O bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada se enquadra-se como medida executiva atípica, ou seja, não prevista na lei processual civil. Porém, compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens restaram inexitosas. Há, portanto, necessidade. Também é possível vislumbrar a adequação do pleito, uma vez que, bloqueando os cartões do executado, a priori, pode ser evitada a constituição de novas dívidas e, consequentemente, a executada poderá satisfazer as dívidas anteriormente assumidas. Assim, percebo que a referida medida pode ter eficácia ao adimplemento da obrigação em litígio sem ser excessiva. Face ao exposto, defiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada. Considerando a existência de inúmeras instituições financeiras existentes no território nacional, e a inviabilidade de se oficiar todas elas, visando cumprir o Princípio da Celeridade e da Economia Processual, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o qual possui competência exclusiva para regular, autorizar e supervisionar as instituições financeiras, bem como mantém um banco de dados com informações dos clientes, através do SCR (Sistema de Informações ao Crédito), para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome da executada House Contrutora Eireli, inscrita sob o CNPJ 37.197.565/0001-10, ou fornecer informações acerca de quais instituições a devedora possui conta/cartão. 3. Retornando frustradas as pesquisas/penhoras, manifeste-se a parte credora, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Destaco que a Lei 14.195 /2021 alterou o art. 921 do CPC para estipular como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, correndo o prazo de forma automática e sem a necessidade de despacho que determine a suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5209078-93.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:  Edimere De Sousa Rocha Promovido: House Contrutora Eireli 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Em breve retrospecto, foi prolatada sentença de mérito em 31/10/2023 (evento 44), na qual, restou declarado rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como condenou-se a ré a restituição da quantia efetivamente paga pela autora, retornando ao status quo ante, além do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de compensação pelos danos morais sofridos e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de compensação pelas perdas e danos sofridos. O trânsito em julgado foi certificado no evento 47. Em decisão proferida no evento 61 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença. As pesquisas via Sisbajud – primeira pesquisa realizada em 14/11/2024 –, Renajud e Infojud retornaram frustradas (eventos 78, 87 e 97). Resultado da pesquisa Sniper acostada no evento 97. Instado, pugnou o credor pela expedição de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, mais precisamente o Banco Nubank, MasterdCard, Visa, Banco do Brasil, Banco Santander e Caixa Econômica Federal, dentre outras, a fim de se proceda a penhora de créditos do Executado, com fulcro nos artigos 798, e 835 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. 2. O bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada se enquadra-se como medida executiva atípica, ou seja, não prevista na lei processual civil. Porém, compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de localização de bens restaram inexitosas. Há, portanto, necessidade. Também é possível vislumbrar a adequação do pleito, uma vez que, bloqueando os cartões do executado, a priori, pode ser evitada a constituição de novas dívidas e, consequentemente, a executada poderá satisfazer as dívidas anteriormente assumidas. Assim, percebo que a referida medida pode ter eficácia ao adimplemento da obrigação em litígio sem ser excessiva. Face ao exposto, defiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome da parte executada. Considerando a existência de inúmeras instituições financeiras existentes no território nacional, e a inviabilidade de se oficiar todas elas, visando cumprir o Princípio da Celeridade e da Economia Processual, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o qual possui competência exclusiva para regular, autorizar e supervisionar as instituições financeiras, bem como mantém um banco de dados com informações dos clientes, através do SCR (Sistema de Informações ao Crédito), para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome da executada House Contrutora Eireli, inscrita sob o CNPJ 37.197.565/0001-10, ou fornecer informações acerca de quais instituições a devedora possui conta/cartão. 3. Retornando frustradas as pesquisas/penhoras, manifeste-se a parte credora, em quinze dias, em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Destaco que a Lei 14.195 /2021 alterou o art. 921 do CPC para estipular como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, correndo o prazo de forma automática e sem a necessidade de despacho que determine a suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5100692-10.2018.8.09.0051Exequente(s): Adriana Borges Dos SantosExecutado(s): Charlles Rodrigues MáximoNatureza: Cumprimento de SentençaEmenta: Embargos de Declaração. Conhece e Acolhe. DECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de “embargos de declaração” opostos por Charlles Rodrigues Máximo (evento nº 155), alegando a existência de omissão na decisão proferida ao evento nº 152.O embargado apresentou as contrarrazões aos embargos (evento nº 157).É o relato. Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material.“Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”In casu, aduz que a decisão vergastada está eivada de omissão (evento nº 155), eis que não foi intimado da sentença proferida nos presentes autos. Do compulso dos autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante em seu pleito, uma vez que consta somente a intimação da parte exequente acerca da sentença proferida, conforme eventos nº 137 e 138.Sem mais delongas, uma vez se vislumbrando a ocorrência de omissão, impõe-se a alteração da decisão recorrida.Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração (evento nº 155) e os ACOLHO a fim de declarar nulo todos os atos praticados após a sentença proferida no evento nº 137, em razão da ausência de intimação do executado, ora embargante.Por consequência, considerando o presente feito não se encontra na fase de cumprimento de sentença, assim, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que afasta a competência desta Central de Cumprimento de Sentença.Publicada e registrada através do processo eletrônico.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 23 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702994-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUAN MIKEL DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, em anexo, laudo encaminhado pelo IC DF. Faço vista às partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: THIAGO DIAS ALVESAutos nº: 0396334-74.2015.8.09.0162DECISÃO Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o mês de dezembro de 2025 e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete.Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível - PJE - 09/07/2025 a 16/07/2025 na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0737235-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações trazidas pela Defesa são questões meritórias a serem apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual, com a prolação de sentença. Noutro giro, ressalto que a exordial acusatória traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em inépcia da denúncia Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como das testemunhas arroladas. Expeça-se precatória, caso necessário. Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa. Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa, a fim de se evitar cerceamento. Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes. Intimem-se. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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