Welinton Julio Da Silva Souza
Welinton Julio Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/DF 045583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welinton Julio Da Silva Souza possui 44 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT3, TJGO, TRF1, TJDFT, TJMG, TJSP, STJ, TJBA
Nome:
WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU), COSME DAMIAO PINTO TITONELI, JOSE ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA, ISAAC SANTANA SANTOS Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. MAURICIO FERRAZ TORRES Intimado(s) / Citado(s) - COSME DAMIAO PINTO TITONELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno AP 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO AIRR AP 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0011054-76.2018.5.03.0113 AGRAVANTE: BRAMETAL MG METALURGICA LTDA AGRAVADO: VIC SEGURANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU), COSME DAMIAO PINTO TITONELI, JOSE ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA, ISAAC SANTANA SANTOS Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. MAURICIO FERRAZ TORRES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5833823-20.2023.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTES : ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 398, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 373, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de “fachada” para tráfico de drogas. 2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. 3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva. 4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parcialidade do magistrado é afastada, uma vez que as ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes. Da mesma forma, a parcialidade dos policiais civis que participaram da prisão não é acatada, já que munidos de aparente credibilidade, suas narrativas auxiliam na interpretação dos fatos e averiguação da ocorrência de crimes. 7. Sobre a nulidade ocasionada pela quebra da cadeia de custódia, foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão, os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos. Não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa. 8. Quanto a arguição da nulidade da busca e apreensão e do cumprimento do mandado de prisão temporária, em razão da ausência do “cumpra-se” do juízo deprecante, entende-se que a chancela do juízo deprecado é formalidade que impulsiona os atos administrativos e não há o condão decisório propriamente dito, de modo que sua ausência é mera irregularidade em relação a seu conteúdo. Por sua vez, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe a realizar a prisão do processado. 9. Não há mácula em razão da audiência de custódia ter se dado em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão, porque o procedimento como um todo não foi deslocado ao juízo deprecado. Havia apenas a ordem de cumprimento do mandado de prisão temporária em local diverso do juízo deprecante por ser a residência do processado. 10. Ausente nulidade causada pela quebra de sigilo telefônico dos aparelhos pertencentes à esposa do investigado, na medida em que os bens se encontravam no imóvel cuja busca e apreensão foi autorizada. Após a perícia, foram encontradas mensagens que incluíam a apelante na associação para o tráfico de drogas. 11. A vedação à instauração de incidente de insanidade mental e de perícia papiloscópica não incorre em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram demonstrados elementos disponíveis nos autos que aduzam dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas. Há o respaldo no artigo 400, §1º, do CPP. 12. A fundamentação da sentença se mostra suficiente na medida em que todas as seis teses preliminares da defesa foram debatidas no édito condenatório, além da menção e apreciação de todos os depoimentos colhidos em juízo para se chegar a autoria dos fatos imputados. 13. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é mantida, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inclusive provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico. 14. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da condenação por associação para o tráfico. A atenuante da menoridade é aplicada para uma das apelantes. A condenação por danos morais coletivos é afastada por falta de pedido expresso do Ministério Público. 15. O perdimento dos bens não se aplica aos veículos apreendidos, porque não há comprovação de que foram usados na prática de crime. Esses veículos devem ser restituídos aos terceiros de boa-fé nos termos do pedido da defesa. 16. A prisão preventiva foi fundamentada e é mantida em razão da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. As preliminares de nulidade são rejeitadas. 2. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico são mantidas. 3. A atenuante da menoridade é reconhecida para uma das apelantes. 4. A condenação por danos morais coletivos é afastada. 5. Os veículos apreendidos são restituídos a terceiros de boa-fé. 6. A prisão preventiva de dois dos apelantes é mantida." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 69; CPP, arts. 386, 387, §1º, 400, §1º, 564, inc. III, alínea “e”; Código de Processo Penal, art. 149, art. 154. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO; STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG; STF, RHC 124084; STJ, CC: 182728 PR 2021/0296012-8; STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS; STJ, AgRg no HC n. 963.065/RS.” Opostos embargos de declaração (mov. 380), foram acolhidos na mov. 391, nestes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO, EXCETO QUANTO À OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por quatro réus condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada em acórdão anterior. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no voto, notadamente quanto à formalidade da carta precatória, à cadeia de custódia, à parcialidade dos depoimentos policiais, à propriedade da distribuidora de bebidas, à devolução de valores apreendidos, à dúvida razoável sobre a autoria e à detração da pena de um dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de “cumpra-se” pelo juízo deprecado; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão sobre a cadeia de custódia dos DVRs e dos celulares; (iii) determinar se houve omissão na análise da alegada parcialidade dos policiais civis; (iv) verificar se há contradição quanto à propriedade da distribuidora de bebidas; (v) apurar se houve omissão na análise do pedido de devolução de valores apreendidos; (vi) examinar se houve omissão sobre a dúvida razoável quanto à autoria de Anderson e Sarah; (vii) averiguar eventual omissão quanto ao pedido de detração da pena de Jefferson; (viii) analisar a alegação de ausência de prova de posse ou circulabilidade das drogas por Anderson e Sarah; (ix) identificar se os embargos buscam rediscutir o mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto embargado aprecia expressamente a formalidade da carta precatória, concluindo que a ausência do “cumpra-se” pelo juízo deprecado não configura nulidade, pois não comprometeu os direitos fundamentais dos réus. 5. As alegações de quebra de cadeia de custódia foram analisadas, tanto quanto à não apreensão dos DVRs quanto ao transporte dos celulares, com fundamentação baseada na justificativa do delegado e na localização dos bens. 6. O acórdão rejeita a tese de parcialidade dos depoimentos policiais, reconhecendo seu valor probatório, desde que corroborados por outros elementos, conforme precedentes do STJ. 7. A suposta contradição sobre a titularidade da distribuidora é afastada ao se apontar que a prova oral e as mensagens extraídas dos celulares demonstram que o terceiro nomeado era “laranja” do embargante. 8. Verifica-se omissão quanto ao pedido de restituição de R$ 19.253,00, a qual é suprida no voto, sendo indeferida a restituição por ausência de comprovação da origem lícita dos valores. 9. As alegações de dúvida razoável sobre autoria de Anderson e Sarah foram enfrentadas nos itens 4.1 e 4.2 do acórdão, o que afasta a omissão. 10. Quanto à detração da pena de Jefferson, esclarece-se que, embora cabível a detração, ela não altera o regime prisional, devendo ser examinada na fase de execução penal. 11. A pretensão dos embargantes se revela como tentativa de rediscutir o mérito da apelação, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrente afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria já decidida. 2. A prestação jurisdicional compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exclui a configuração de vício sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 387, § 2º; CP, art. 33, §2º, alínea “a”; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, 6º, 8º, 155, 157, 158-A a 158-F, 226, 231, 400, 402, 403, 405, 564 e 619 do Código de Processo Penal, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e 5º, incisos XXXVII, LIII e LV, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 409, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o acórdão impugnado afastou a alegada nulidade decorrente de parcialidade do magistrado e das autoridades policiais, além de concluir pela regularidade da cadeia de custódia das provas e pela validade da busca e apreensão, do sigilo telefônico e da prisão temporária, reconhecendo, ademais, a ausência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas reputadas impertinentes, mantendo as condenações pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico e a prisão preventiva dos réus diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. Neste contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., REsp 2124708/RS, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 25/02/2025[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp 2141983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 06/03/2025[2]; cf. STJ, 5ª T., AREsp 2852641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/04/2025[3]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2358982/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023[4]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2135141/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/06/2025[5]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2113425 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/09/2024[6]). Da mesma forma, não merece prosperar a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 619 do CPP. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2001594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022[7]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2293714/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023[8]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1959061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/05/2024[9]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ. (...) 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. [3] PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...). [4] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a materialidade do delito. Assim, é evidente que o juízo de primeira instância considerou suficiente o acervo probatório já existente para o julgamento da controvérsia, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. [5] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. 3. A alegação de parcialidade da magistrada, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. 2. Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. [7] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.(...). [8] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...). [9] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5833823-20.2023.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTES : ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 399, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 373, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de “fachada” para tráfico de drogas. 2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. 3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva. 4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parcialidade do magistrado é afastada, uma vez que as ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes. Da mesma forma, a parcialidade dos policiais civis que participaram da prisão não é acatada, já que munidos de aparente credibilidade, suas narrativas auxiliam na interpretação dos fatos e averiguação da ocorrência de crimes. 7. Sobre a nulidade ocasionada pela quebra da cadeia de custódia, foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão, os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos. Não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa. 8. Quanto a arguição da nulidade da busca e apreensão e do cumprimento do mandado de prisão temporária, em razão da ausência do “cumpra-se” do juízo deprecante, entende-se que a chancela do juízo deprecado é formalidade que impulsiona os atos administrativos e não há o condão decisório propriamente dito, de modo que sua ausência é mera irregularidade em relação a seu conteúdo. Por sua vez, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe a realizar a prisão do processado. 9. Não há mácula em razão da audiência de custódia ter se dado em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão, porque o procedimento como um todo não foi deslocado ao juízo deprecado. Havia apenas a ordem de cumprimento do mandado de prisão temporária em local diverso do juízo deprecante por ser a residência do processado. 10. Ausente nulidade causada pela quebra de sigilo telefônico dos aparelhos pertencentes à esposa do investigado, na medida em que os bens se encontravam no imóvel cuja busca e apreensão foi autorizada. Após a perícia, foram encontradas mensagens que incluíam a apelante na associação para o tráfico de drogas. 11. A vedação à instauração de incidente de insanidade mental e de perícia papiloscópica não incorre em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram demonstrados elementos disponíveis nos autos que aduzam dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas. Há o respaldo no artigo 400, §1º, do CPP. 12. A fundamentação da sentença se mostra suficiente na medida em que todas as seis teses preliminares da defesa foram debatidas no édito condenatório, além da menção e apreciação de todos os depoimentos colhidos em juízo para se chegar a autoria dos fatos imputados. 13. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é mantida, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inclusive provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico. 14. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da condenação por associação para o tráfico. A atenuante da menoridade é aplicada para uma das apelantes. A condenação por danos morais coletivos é afastada por falta de pedido expresso do Ministério Público. 15. O perdimento dos bens não se aplica aos veículos apreendidos, porque não há comprovação de que foram usados na prática de crime. Esses veículos devem ser restituídos aos terceiros de boa-fé nos termos do pedido da defesa. 16. A prisão preventiva foi fundamentada e é mantida em razão da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. As preliminares de nulidade são rejeitadas. 2. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico são mantidas. 3. A atenuante da menoridade é reconhecida para uma das apelantes. 4. A condenação por danos morais coletivos é afastada. 5. Os veículos apreendidos são restituídos a terceiros de boa-fé. 6. A prisão preventiva de dois dos apelantes é mantida." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 69; CPP, arts. 386, 387, §1º, 400, §1º, 564, inc. III, alínea “e”; Código de Processo Penal, art. 149, art. 154. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO; STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG; STF, RHC 124084; STJ, CC: 182728 PR 2021/0296012-8; STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS; STJ, AgRg no HC n. 963.065/RS.” Opostos embargos de declaração (mov. 380), foram acolhidos na mov. 391, nestes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO, EXCETO QUANTO À OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por quatro réus condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada em acórdão anterior. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no voto, notadamente quanto à formalidade da carta precatória, à cadeia de custódia, à parcialidade dos depoimentos policiais, à propriedade da distribuidora de bebidas, à devolução de valores apreendidos, à dúvida razoável sobre a autoria e à detração da pena de um dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de “cumpra-se” pelo juízo deprecado; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão sobre a cadeia de custódia dos DVRs e dos celulares; (iii) determinar se houve omissão na análise da alegada parcialidade dos policiais civis; (iv) verificar se há contradição quanto à propriedade da distribuidora de bebidas; (v) apurar se houve omissão na análise do pedido de devolução de valores apreendidos; (vi) examinar se houve omissão sobre a dúvida razoável quanto à autoria de Anderson e Sarah; (vii) averiguar eventual omissão quanto ao pedido de detração da pena de Jefferson; (viii) analisar a alegação de ausência de prova de posse ou circulabilidade das drogas por Anderson e Sarah; (ix) identificar se os embargos buscam rediscutir o mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto embargado aprecia expressamente a formalidade da carta precatória, concluindo que a ausência do “cumpra-se” pelo juízo deprecado não configura nulidade, pois não comprometeu os direitos fundamentais dos réus. 5. As alegações de quebra de cadeia de custódia foram analisadas, tanto quanto à não apreensão dos DVRs quanto ao transporte dos celulares, com fundamentação baseada na justificativa do delegado e na localização dos bens. 6. O acórdão rejeita a tese de parcialidade dos depoimentos policiais, reconhecendo seu valor probatório, desde que corroborados por outros elementos, conforme precedentes do STJ. 7. A suposta contradição sobre a titularidade da distribuidora é afastada ao se apontar que a prova oral e as mensagens extraídas dos celulares demonstram que o terceiro nomeado era “laranja” do embargante. 8. Verifica-se omissão quanto ao pedido de restituição de R$ 19.253,00, a qual é suprida no voto, sendo indeferida a restituição por ausência de comprovação da origem lícita dos valores. 9. As alegações de dúvida razoável sobre autoria de Anderson e Sarah foram enfrentadas nos itens 4.1 e 4.2 do acórdão, o que afasta a omissão. 10. Quanto à detração da pena de Jefferson, esclarece-se que, embora cabível a detração, ela não altera o regime prisional, devendo ser examinada na fase de execução penal. 11. A pretensão dos embargantes se revela como tentativa de rediscutir o mérito da apelação, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrente afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria já decidida. 2. A prestação jurisdicional compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exclui a configuração de vício sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 387, § 2º; CP, art. 33, §2º, alínea “a”; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 5º, XI, LIV, LV, LVI, XXXVII, LIII, e §2º, da CF, além do art. 8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 410, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 399, págs. 6/7) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, só calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 660[1]), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto a insurgência recursal acerca da suposta violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, é certo que o comando judicial fustigado possui elementos suficientes de motivação, sendo expostas as razões de fato e de direito que sustentam o seu conteúdo, consoante a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339[2]), impedindo o trânsito do recurso, nesse ponto, de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Noutro giro, reverter as convicções adotadas no julgado vergastado em relação à regularidade da abordagem policial e a suficiência de provas para condenação, demandaria revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso extraordinário, conforme a inteligência da Súmula 279 do STF (cf. STF, 1ª T., ARE 154889 AgR /SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe-s/n de 06/06/2025[3]; cf. STF, 1ª T., ARE 1495634 AgR /SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe-s/n de 21/08/2024[4]). Por fim, cumpre esclarecer que o recurso extraordinário não é via própria para a apreciação de eventual ofensa a súmula, pois seu cabimento está restrito às hipóteses estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 102, inciso III, da CF. Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 279 do STF e demais fundamentos, e nego-lhe seguimento, com arrimo no Temas 339 e 660 do Pretório Excelso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. [2] O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [3] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ALEGADA OFENSA AO INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280. NÃO EVIDENCIADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5833823-20.2023.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTES : ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 398, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 373, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de “fachada” para tráfico de drogas. 2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. 3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva. 4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parcialidade do magistrado é afastada, uma vez que as ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes. Da mesma forma, a parcialidade dos policiais civis que participaram da prisão não é acatada, já que munidos de aparente credibilidade, suas narrativas auxiliam na interpretação dos fatos e averiguação da ocorrência de crimes. 7. Sobre a nulidade ocasionada pela quebra da cadeia de custódia, foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão, os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos. Não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa. 8. Quanto a arguição da nulidade da busca e apreensão e do cumprimento do mandado de prisão temporária, em razão da ausência do “cumpra-se” do juízo deprecante, entende-se que a chancela do juízo deprecado é formalidade que impulsiona os atos administrativos e não há o condão decisório propriamente dito, de modo que sua ausência é mera irregularidade em relação a seu conteúdo. Por sua vez, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe a realizar a prisão do processado. 9. Não há mácula em razão da audiência de custódia ter se dado em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão, porque o procedimento como um todo não foi deslocado ao juízo deprecado. Havia apenas a ordem de cumprimento do mandado de prisão temporária em local diverso do juízo deprecante por ser a residência do processado. 10. Ausente nulidade causada pela quebra de sigilo telefônico dos aparelhos pertencentes à esposa do investigado, na medida em que os bens se encontravam no imóvel cuja busca e apreensão foi autorizada. Após a perícia, foram encontradas mensagens que incluíam a apelante na associação para o tráfico de drogas. 11. A vedação à instauração de incidente de insanidade mental e de perícia papiloscópica não incorre em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram demonstrados elementos disponíveis nos autos que aduzam dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas. Há o respaldo no artigo 400, §1º, do CPP. 12. A fundamentação da sentença se mostra suficiente na medida em que todas as seis teses preliminares da defesa foram debatidas no édito condenatório, além da menção e apreciação de todos os depoimentos colhidos em juízo para se chegar a autoria dos fatos imputados. 13. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é mantida, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inclusive provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico. 14. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da condenação por associação para o tráfico. A atenuante da menoridade é aplicada para uma das apelantes. A condenação por danos morais coletivos é afastada por falta de pedido expresso do Ministério Público. 15. O perdimento dos bens não se aplica aos veículos apreendidos, porque não há comprovação de que foram usados na prática de crime. Esses veículos devem ser restituídos aos terceiros de boa-fé nos termos do pedido da defesa. 16. A prisão preventiva foi fundamentada e é mantida em razão da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. As preliminares de nulidade são rejeitadas. 2. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico são mantidas. 3. A atenuante da menoridade é reconhecida para uma das apelantes. 4. A condenação por danos morais coletivos é afastada. 5. Os veículos apreendidos são restituídos a terceiros de boa-fé. 6. A prisão preventiva de dois dos apelantes é mantida." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 69; CPP, arts. 386, 387, §1º, 400, §1º, 564, inc. III, alínea “e”; Código de Processo Penal, art. 149, art. 154. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO; STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG; STF, RHC 124084; STJ, CC: 182728 PR 2021/0296012-8; STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS; STJ, AgRg no HC n. 963.065/RS.” Opostos embargos de declaração (mov. 380), foram acolhidos na mov. 391, nestes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO, EXCETO QUANTO À OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por quatro réus condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada em acórdão anterior. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no voto, notadamente quanto à formalidade da carta precatória, à cadeia de custódia, à parcialidade dos depoimentos policiais, à propriedade da distribuidora de bebidas, à devolução de valores apreendidos, à dúvida razoável sobre a autoria e à detração da pena de um dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de “cumpra-se” pelo juízo deprecado; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão sobre a cadeia de custódia dos DVRs e dos celulares; (iii) determinar se houve omissão na análise da alegada parcialidade dos policiais civis; (iv) verificar se há contradição quanto à propriedade da distribuidora de bebidas; (v) apurar se houve omissão na análise do pedido de devolução de valores apreendidos; (vi) examinar se houve omissão sobre a dúvida razoável quanto à autoria de Anderson e Sarah; (vii) averiguar eventual omissão quanto ao pedido de detração da pena de Jefferson; (viii) analisar a alegação de ausência de prova de posse ou circulabilidade das drogas por Anderson e Sarah; (ix) identificar se os embargos buscam rediscutir o mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto embargado aprecia expressamente a formalidade da carta precatória, concluindo que a ausência do “cumpra-se” pelo juízo deprecado não configura nulidade, pois não comprometeu os direitos fundamentais dos réus. 5. As alegações de quebra de cadeia de custódia foram analisadas, tanto quanto à não apreensão dos DVRs quanto ao transporte dos celulares, com fundamentação baseada na justificativa do delegado e na localização dos bens. 6. O acórdão rejeita a tese de parcialidade dos depoimentos policiais, reconhecendo seu valor probatório, desde que corroborados por outros elementos, conforme precedentes do STJ. 7. A suposta contradição sobre a titularidade da distribuidora é afastada ao se apontar que a prova oral e as mensagens extraídas dos celulares demonstram que o terceiro nomeado era “laranja” do embargante. 8. Verifica-se omissão quanto ao pedido de restituição de R$ 19.253,00, a qual é suprida no voto, sendo indeferida a restituição por ausência de comprovação da origem lícita dos valores. 9. As alegações de dúvida razoável sobre autoria de Anderson e Sarah foram enfrentadas nos itens 4.1 e 4.2 do acórdão, o que afasta a omissão. 10. Quanto à detração da pena de Jefferson, esclarece-se que, embora cabível a detração, ela não altera o regime prisional, devendo ser examinada na fase de execução penal. 11. A pretensão dos embargantes se revela como tentativa de rediscutir o mérito da apelação, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrente afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria já decidida. 2. A prestação jurisdicional compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exclui a configuração de vício sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 387, § 2º; CP, art. 33, §2º, alínea “a”; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 5º, 6º, 8º, 155, 157, 158-A a 158-F, 226, 231, 400, 402, 403, 405, 564 e 619 do Código de Processo Penal, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e 5º, incisos XXXVII, LIII e LV, da CF. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 409, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De pronto, nota-se que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o acórdão impugnado afastou a alegada nulidade decorrente de parcialidade do magistrado e das autoridades policiais, além de concluir pela regularidade da cadeia de custódia das provas e pela validade da busca e apreensão, do sigilo telefônico e da prisão temporária, reconhecendo, ademais, a ausência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas reputadas impertinentes, mantendo as condenações pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico e a prisão preventiva dos réus diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. Neste contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., REsp 2124708/RS, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 25/02/2025[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp 2141983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desor. convocado do TJ/SP), DJe de 06/03/2025[2]; cf. STJ, 5ª T., AREsp 2852641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/04/2025[3]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2358982/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023[4]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2135141/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/06/2025[5]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2113425 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/09/2024[6]). Da mesma forma, não merece prosperar a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 619 do CPP. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão atacado, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2001594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/08/2022[7]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2293714/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023[8]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1959061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/05/2024[9]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM ALEATÓRIA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. ART. 157 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial, realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, preencheu os requisitos de fundada suspeita exigidos pelo art. 244 do CPP; (ii) analisar se a revaloração do contexto fático-probatório atrai a vedação contida na Súmula 7/STJ. (...) 5. A reanálise das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à ausência de fundada suspeita demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (...). [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. [3] PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...). [4] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a materialidade do delito. Assim, é evidente que o juízo de primeira instância considerou suficiente o acervo probatório já existente para o julgamento da controvérsia, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. [5] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto probatório, a inexistência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. 3. A alegação de parcialidade da magistrada, apresentada em sede de recurso especial, exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [6] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. 2. Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. [7] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.(...). [8] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...). [9] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5833823-20.2023.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTES : ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO ANDERSON PRUDÊNCIO FREIRE e outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 399, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 373, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os quatro apelantes foram detidos após cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de prisão temporária, em que foram encontradas porções de crack e cocaína em uma distribuidora de bebidas, estabelecimento que possivelmente se tratava de “fachada” para tráfico de drogas. 2. Nas questões prévias, os apelantes alegam nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia, ilegalidade da busca e apreensão, bem como, da quebra de sigilo telefônico, deslocamento da audiência de custódia e cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. 3. No mérito, pedem absolvição ou desclassificação para uso próprio, aplicação de causa de diminuição de pena, reconhecimento de atenuante da menoridade relativa, afastamento da indenização por dano moral coletivo, nulidade da sentença que determinou o perdimento de bens e revogação da prisão preventiva. 4. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça pedem provimento parcial do recurso, apenas para aplicação da atenuante da menoridade e afastamento da indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) a validade das questões prévias; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a aplicabilidade da atenuante da menoridade; (v) a legalidade da condenação por danos morais coletivos; (vi) a legalidade do perdimento dos bens apreendidos; e (vii) a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parcialidade do magistrado é afastada, uma vez que as ocorrências processuais apontadas pela defesa não denotam quebra da imparcialidade, e sim, apenas manifestações do magistrado de forma contrária ao que pleiteavam os apelantes. Da mesma forma, a parcialidade dos policiais civis que participaram da prisão não é acatada, já que munidos de aparente credibilidade, suas narrativas auxiliam na interpretação dos fatos e averiguação da ocorrência de crimes. 7. Sobre a nulidade ocasionada pela quebra da cadeia de custódia, foi verificada a devida elaboração dos autos de exibição e apreensão, os quais foram confeccionados em conformidade com as exigências legais, contendo a descrição completa e detalhada de todos os objetos apreendidos. Não há indício concreto de manipulação ou desaparecimento de provas, uma vez que foram fornecidas apenas suposições pela defesa. 8. Quanto a arguição da nulidade da busca e apreensão e do cumprimento do mandado de prisão temporária, em razão da ausência do “cumpra-se” do juízo deprecante, entende-se que a chancela do juízo deprecado é formalidade que impulsiona os atos administrativos e não há o condão decisório propriamente dito, de modo que sua ausência é mera irregularidade em relação a seu conteúdo. Por sua vez, quanto à prisão temporária, havia cadastro regular do mandado de prisão no BNMP, o que, somada à expedição da carta precatória, já autorizaria a equipe a realizar a prisão do processado. 9. Não há mácula em razão da audiência de custódia ter se dado em um juízo diverso daquele em que ocorreu a prisão, porque o procedimento como um todo não foi deslocado ao juízo deprecado. Havia apenas a ordem de cumprimento do mandado de prisão temporária em local diverso do juízo deprecante por ser a residência do processado. 10. Ausente nulidade causada pela quebra de sigilo telefônico dos aparelhos pertencentes à esposa do investigado, na medida em que os bens se encontravam no imóvel cuja busca e apreensão foi autorizada. Após a perícia, foram encontradas mensagens que incluíam a apelante na associação para o tráfico de drogas. 11. A vedação à instauração de incidente de insanidade mental e de perícia papiloscópica não incorre em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foram demonstrados elementos disponíveis nos autos que aduzam dúvida sobre a existência de comorbidades psicológicas ou relacionadas ao uso de drogas. Há o respaldo no artigo 400, §1º, do CPP. 12. A fundamentação da sentença se mostra suficiente na medida em que todas as seis teses preliminares da defesa foram debatidas no édito condenatório, além da menção e apreciação de todos os depoimentos colhidos em juízo para se chegar a autoria dos fatos imputados. 13. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é mantida, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inclusive provas testemunhais e quebra de sigilo telefônico. 14. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da condenação por associação para o tráfico. A atenuante da menoridade é aplicada para uma das apelantes. A condenação por danos morais coletivos é afastada por falta de pedido expresso do Ministério Público. 15. O perdimento dos bens não se aplica aos veículos apreendidos, porque não há comprovação de que foram usados na prática de crime. Esses veículos devem ser restituídos aos terceiros de boa-fé nos termos do pedido da defesa. 16. A prisão preventiva foi fundamentada e é mantida em razão da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. As preliminares de nulidade são rejeitadas. 2. As condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico são mantidas. 3. A atenuante da menoridade é reconhecida para uma das apelantes. 4. A condenação por danos morais coletivos é afastada. 5. Os veículos apreendidos são restituídos a terceiros de boa-fé. 6. A prisão preventiva de dois dos apelantes é mantida." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, art. 69; CPP, arts. 386, 387, §1º, 400, §1º, 564, inc. III, alínea “e”; Código de Processo Penal, art. 149, art. 154. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO; STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG; STF, RHC 124084; STJ, CC: 182728 PR 2021/0296012-8; STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI; STJ, AgRg no HC n. 808.701/MG; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS; STJ, AgRg no HC n. 963.065/RS.” Opostos embargos de declaração (mov. 380), foram acolhidos na mov. 391, nestes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO, EXCETO QUANTO À OMISSÃO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por quatro réus condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com pena redimensionada em acórdão anterior. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no voto, notadamente quanto à formalidade da carta precatória, à cadeia de custódia, à parcialidade dos depoimentos policiais, à propriedade da distribuidora de bebidas, à devolução de valores apreendidos, à dúvida razoável sobre a autoria e à detração da pena de um dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há nove questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de “cumpra-se” pelo juízo deprecado; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão sobre a cadeia de custódia dos DVRs e dos celulares; (iii) determinar se houve omissão na análise da alegada parcialidade dos policiais civis; (iv) verificar se há contradição quanto à propriedade da distribuidora de bebidas; (v) apurar se houve omissão na análise do pedido de devolução de valores apreendidos; (vi) examinar se houve omissão sobre a dúvida razoável quanto à autoria de Anderson e Sarah; (vii) averiguar eventual omissão quanto ao pedido de detração da pena de Jefferson; (viii) analisar a alegação de ausência de prova de posse ou circulabilidade das drogas por Anderson e Sarah; (ix) identificar se os embargos buscam rediscutir o mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O voto embargado aprecia expressamente a formalidade da carta precatória, concluindo que a ausência do “cumpra-se” pelo juízo deprecado não configura nulidade, pois não comprometeu os direitos fundamentais dos réus. 5. As alegações de quebra de cadeia de custódia foram analisadas, tanto quanto à não apreensão dos DVRs quanto ao transporte dos celulares, com fundamentação baseada na justificativa do delegado e na localização dos bens. 6. O acórdão rejeita a tese de parcialidade dos depoimentos policiais, reconhecendo seu valor probatório, desde que corroborados por outros elementos, conforme precedentes do STJ. 7. A suposta contradição sobre a titularidade da distribuidora é afastada ao se apontar que a prova oral e as mensagens extraídas dos celulares demonstram que o terceiro nomeado era “laranja” do embargante. 8. Verifica-se omissão quanto ao pedido de restituição de R$ 19.253,00, a qual é suprida no voto, sendo indeferida a restituição por ausência de comprovação da origem lícita dos valores. 9. As alegações de dúvida razoável sobre autoria de Anderson e Sarah foram enfrentadas nos itens 4.1 e 4.2 do acórdão, o que afasta a omissão. 10. Quanto à detração da pena de Jefferson, esclarece-se que, embora cabível a detração, ela não altera o regime prisional, devendo ser examinada na fase de execução penal. 11. A pretensão dos embargantes se revela como tentativa de rediscutir o mérito da apelação, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão ou contradição no acórdão recorrente afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de reexame da matéria já decidida. 2. A prestação jurisdicional compatível com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, exclui a configuração de vício sanável por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 387, § 2º; CP, art. 33, §2º, alínea “a”; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.780/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025. ” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 5º, XI, LIV, LV, LVI, XXXVII, LIII, e §2º, da CF, além do art. 8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 410, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 399, págs. 6/7) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, só calha dizer que o STF, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT - Tema 660[1]), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, de modo que, nesse ponto, não há como conceder trânsito ao recurso, com espeque no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto a insurgência recursal acerca da suposta violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, relacionado à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, é certo que o comando judicial fustigado possui elementos suficientes de motivação, sendo expostas as razões de fato e de direito que sustentam o seu conteúdo, consoante a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339[2]), impedindo o trânsito do recurso, nesse ponto, de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do CPC. Noutro giro, reverter as convicções adotadas no julgado vergastado em relação à regularidade da abordagem policial e a suficiência de provas para condenação, demandaria revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso extraordinário, conforme a inteligência da Súmula 279 do STF (cf. STF, 1ª T., ARE 154889 AgR /SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe-s/n de 06/06/2025[3]; cf. STF, 1ª T., ARE 1495634 AgR /SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe-s/n de 21/08/2024[4]). Por fim, cumpre esclarecer que o recurso extraordinário não é via própria para a apreciação de eventual ofensa a súmula, pois seu cabimento está restrito às hipóteses estabelecidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do art. 102, inciso III, da CF. Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 279 do STF e demais fundamentos, e nego-lhe seguimento, com arrimo no Temas 339 e 660 do Pretório Excelso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. [2] O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. [3] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 182 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ALEGADA OFENSA AO INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 280. NÃO EVIDENCIADA AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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