Hosana Alves De Lima

Hosana Alves De Lima

Número da OAB: OAB/DF 045587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hosana Alves De Lima possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMT, TJMG, TJDFT, TRT4, TRT10, TRT18, TRF1, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: HOSANA ALVES DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (5) SOBREPARTILHA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010750-98.2020.5.18.0013 AGRAVANTE: RF MULTIMARCAS VEICULOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ERICA ALVES VELOZ   PROCESSO TRT - AP-0010750-98.2020.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : RF MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO : HOSANA ALVES DE LIMA AGRAVANTE : ROBSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA AGRAVANTE : WESLEY SANTOS DA SILVA ADVOGADO : HOSANA ALVES DE LIMA AGRAVADO : ERICA ALVES VELOZ ADVOGADO : ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Apenas uma procuração para negociar imóveis não basta para configurar algum tipo de confusão patrimonial ou fraude na venda de bens. Para configurar essa situação haveria que se agregar outros elementos de prova capazes de levar a essa conclusão de forma indene de dúvidas. Se não há nenhuma outra prova nos autos a evidenciar que, de fato, o agravante tenha atuado de forma conjunta com os agravantes, impõe-se concluir que inexistes respaldo jurídico para a manutenção do agravante no polo passivo. RELATÓRIO O Exmo. Juiz LUCIANO SANTANA CRISPIM, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA, ROBSON FERREIRA DA SILVA e WESLEY SANTOS DA SILVA. ROBSON FERREIRA DA SILVA apresenta agravo de petição RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA e WESLEY SANTOS DA SILVA interpõem agravo de petição de forma conjunta. A exequente apresentou contraminutas. Os autos não foram enviados à douta Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto inexiste hipótese catalogada no Regimento Interno desta Corte. Eis o relato. VOTO ADMISSIBILIDADE   Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interpostos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ROBSON FERREIRA DA SILVA ILEGITIMIDADE PASSIVA   O agravante alega que "A Decisão, ora agravada, determinou a inclusão de ROBSON FERREIRA DA SILVA no polo passivo desta demanda, entendendo haver indícios de que sua pessoa pode ser laranja' dos Executados RENER MIGUEL DE SOUSA e HELIALBA ALVES RODRIGUES GOMES, considerando que existe 'uma única procuração' nos autos, outorgada aos Executados, conforme ID 9334ff5".   Diz que "há ilegitimidade passiva, absoluta, do agravante nesta execução, restando comprometido o seu chamamento ao processo, uma vez que o fato de ter outorgado poderes em uma única procuração, não o legitima a suportar as mazelas dos efeitos jurídicos de uma execução, inclusive, que tramita há mais de 5 (cinco) anos, por dívida trabalhista de obrigação que jamais teve conhecimento. Assim, pelo fato de que o Agravante outorgou poderes aos Executados por uma única vez, bem como ser pessoa física que jamais participou da empresa demandada, que não tem nenhuma relação jurídica com o processo em testilha, nem tampouco, nenhuma prova de que seja 'laranja ou testa de ferro' dos Executados, certamente, impossível concluir que sua pessoa seria legítima para integrar o polo passivo da execução".   E que "nem mesmo a própria Exequente/Agravada conseguiu fazer prova neste sentido, o que causa surpresa o chamamento que ora se rebate, pois, os reflexos do IDPJ são de grande monta e, as provas que justificam tal medida devem ser robustas e incontestáveis, o que de fato não foram trazidas aos autos".   Diz que "Diante da nulidade processual de ilegitimidade da parte, por ser terceiro prejudicado e alheio aos fatos, é evidente que é impossível que seja determinada a instauração deste incidente, logo, a inclusão do Agravante encontra-se abarcada pela nulidade, devendo ser indeferida, nos termos do que afirma a legislação trabalhista".   Pois bem.   As alegações do agravante a respeito de sua inclusão no polo passivo dizem respeito ao próprio mérito e nele serão analisadas. Rejeito. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO A sentença condenou RH9 JEANS WER FACÇÃO E CONFECÇÃO EIRELI - ME RENER MIGUEL DE SOUSA, HELIALBA ALVES RODRIGUES GOMES, LUCILENE ALVES RODRIGUES e VALTEIR BRUM LEMES, estes últimos de forma subsidiária, para condená-los a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas deferidas na sentença.   A exequente pediu a instauração de IDPJ em face do ora agravante (ROBSON) alegando que ele, em procuração, outorgou poderes ilimitados em face dos executados RENER MIGUEL DE SOUSA e HELIALBA ALVES RODRIGUES GOMES.   O pedido foi julgado procedente e o agravante ROBSON interpõe agravo de petição.   O agravante diz que "o insucesso na busca de bens penhoráveis na pessoa jurídica e na pessoa física dos sócios, configuraram abuso de personalidade jurídica a permitir o manejo do IDPJ, para o levantamento do véu de uma possível personalidade fictícia, onde então, ao ter conhecimento de 'uma única procuração' do Agravante, outorgando poderes aos Executados, por si só, configuraria uma possível fraude à execução. E estes foram os únicos motivos elucidados no pedido do incidente rebatido".   E que "a Agravada não apresentou quaisquer documentos que atestem a existência dos requisitos do art. 50 do Código Civil ao caso em tela, o que compromete a instauração do IDPJ em relação à pessoa do Impugnado. Isto porque, o incidente, vazio de provas incontestáveis e contundentes, seria instaurado de maneira meramente deliberativa, sendo pautado, exclusivamente, na insolvência dos Executados, o que não faz sentido, eis que envolve terceiro, pessoa física, que não tem nenhuma relação com a dívida exequenda. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sendo usado nesta defesa de forma subsidiária, por força do art. 769 da CLT, é uniforme e categórico ao vedar a desconsideração de forma desregrada, sendo obrigatório para tal a existência e a ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 28 do CDC".   Requer "o indeferimento do pedido de instauração de IDPJ, haja vista que a parte Exequente/Agravada não juntou quaisquer provas do desvio de finalidade ou de abuso patrimonial que justifique a instauração do incidente em relação à pessoa de ROBSON FERREIRA DA SILVA, uma vez que não existe 'nenhuma' prova de que o Agravante tenha qualquer relação jurídica com a presente demanda".   Pois bem. Assim constou na decisão agravada:   "(...) Também consta procuração outorgada pelo suscitado Robson aos referidos executados, conferindo poderes patrimoniais, negociais e administrativos (Id. 9334ff5). Assim, as procurações coligidas aos autos não deixam dúvidas de que os suscitados são pessoa interpostas (físicas e jurídica) utilizadas para ocultação patrimonial e blindagem de dinheiro e bens pertencentes aos executados, visando esquivar-se de atos executivos desta Especializada. Considerando os elementos contidos nos autos ora analisados, como a insuficiência patrimonial dos executados, dúvida não há quanto ao abuso da personalidade jurídica social, seja pelo desvio de finalidade, ou da confusão patrimonial".   Como se vê, a decisão se fundamentou em procuração anexada aos autos.   Transcrevo trecho da procuração em que estão estabelecidos os poderes repassados pelo suscitado (ROBSON) a HELIALBA ALVES RODRIGUES GOMES e/ou RENER MIGUEL DE SOUSA (executados):   "(...) a quem confere amplos e gerais poderes para o fim especial de vender, prometer vender, compromissar a venda, ceder, prometer ceder, transferir direitos ou obrigações, anuir ou de qualquer forma alienar, para si próprio (Art. 117 C.C), ou para terceiros, pelo preço e condições que convencionar, o imóvel: Um lote para construção urbana no loteamento denominado PARQUE DAS ACACIAS, sendo o LOTE TRÊS (3) DA QUADRA DEZENOVE (19), com a área de: (250,00m2) metros quadrados, com divisas, metragens e confrontações: De frente para a Rua PA20, mede 10,00 metros, onde foi edificada Uma casa residencial, área construída (137,28m²) metros quadrados, com demais medidas, limites, divisas e confrontações de acordo com a matricula; devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aragoiânia/GO, sob MATRÍCULA nº 7.749; conforme apresentou Certidão de Inteiro Teor da Matricula do Imóvel, emitida em 16/01/2024; cumprindo o disposto no artigo 455 do Código de Normas e Procedimentos do Extrajudicial, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás; podendo para tanto dita procuradora vender pelo preço, cláusulas e condições que convencionar, receber sinal, prestações, preço total, passar recibos e dar quitação, assinar as respectivas escrituras e contratos públicos e particulares com as cláusulas e condições de estilo, se necessário Escritura de Cancelamento de Usufruto Vitalício, Aditamento e/ou de Rerratificação; assinar como anuente/interveniente e/ou concordante, transmitir posse, jús, domínio, direitos e ação, responder pela evicção de direito, podendo o mesmo transferir a quem quiser, dispensado da prestação de contas, representando a outorgante a todo o tempo, perante repartições públicas Federais, Estaduais, Autarquias em geral, Tabelionatos, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, bem como, junto à Prefeitura do Município do imóvel, requerer e retirar habite-se; autorização para instituição de condomínio e/ou construção, aprovar projetos, requerer, retirar, transferir e pagar IPTU, Agências de Previdência Social, em especial o INSS; Corpo de Bombeiros, INCRA, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Delegacias da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, CREA, Companhias de Energia Elétrica e Saneamento Básico de todo território nacional, em especial junto á Equatorial Energia e SANEAGO; ou seus sucessores, assinar desmembramentos, remembramentos, e o que se fizer necessário, assinar requerimentos e fazer averbações; conservando os poderes sobre os ditos imóveis ainda que em virtude desses procedimentos sejam lhes atribuídos novos números de matrícula; podendo ainda constituir advogados conferindo-lhes os poderes das cláusula "AD-JUDÍCIA" e "ET EXTRA", para o foro em geral, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal, inclusive para acordar, transigir, recorrer, interpor recursos para defesa dos interesses com relação ao imóvel objeto da presente, e os especiais de concordar, anuir, discordar, alegar, desistir, transigir, rescindir; poderes para o fim especial de representá-lo junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Superintendência de Negócios, podendo abrir, movimentar e liquidar contas de depósitos, de qualquer espécie ou modalidade, vender, ceder e dar em alienação fiduciária ou em hipoteca em qualquer grau o imóvel acima descrito, podendo transmitir domínio, direito, ação e posse, a responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias, fiduciárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel, ajustar o preço da venda, da cessão ou valor da hipoteca/alienação, receber, passar recibo e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, assinar opção de compra e venda, assinar e endossar cheques, dar, se necessário, referido imóvel em garantia de alienação fiduciária ou hipotecária do mutuo a ser contraído na Caixa Econômica Federal, combinar cláusulas e condições, assinando os contratos necessários, inclusive de re-ratificação, podendo, também, prestar a declarações exigidas pelo Decreto nº 93.240/86; enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. (...)"   Data venia, apenas essa procuração não se mostra suficiente para provar que estaria ocorreu uma forma de "blindagem patrimonial".   Trata-se de uma procuração para negociar imóveis passada pelo agravante a dois sócios executados. Essa situação não basta para configurar algum tipo de confusão patrimonial ou fraude na venda de imóveis. Para configurar essa situação haveria que se agregar outros elementos de prova capazes de levar a essa conclusão de forma indene de dúvidas. Observe-se que não há nenhuma outra prova nos autos a evidenciar que, de fato, o agravante tenha atuado de forma conjunta com os agravantes.   Com isso, concluo inexistir respaldo jurídico para a manutenção do ora agravante no polo passivo.   Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a exclusão do agravante do polo passivo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA E WESLEY SANTOS DA SILVA ILEGITIMIDADE PASSIVA   Os agravantes alegam ilegitimidade passiva mas, tal qual ocorreu no agravo de petição anteriormente analisado, eles atacam, na verdade, o próprio mérito, razão pela qual suas alegações serão nele apreciadas. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO   Com relação a esses agravantes, a decisão de inclusão no polo passivo também foi fundamentada em procuração anexada aos autos. Transcrevo trecho da decisão agravada:   "Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa suscitada RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA. possui como único sócio o suscitado Wesley. Referida empresa suscitada outorgou procuração com amplos poderes de administração, representação e gerência aos executados Rener e Helialba (Id. Id. 70bfce3). Constata-se também, procuração outorgada pelo suscitado Wesley aos sobreditos executados para movimentações bancárias (Id. 3777996, Id. F46f5dd). (...) Assim, as procurações coligidas aos autos não deixam dúvidas de que os suscitados são pessoa interpostas (físicas e jurídica) utilizadas para ocultação patrimonial e blindagem de dinheiro e bens pertencentes aos executados, visando esquivar-se de atos executivos desta Especializada. Considerando os elementos contidos nos autos ora analisados, como a insuficiência patrimonial dos executados, dúvida não há quanto ao abuso da personalidade jurídica social, seja pelo desvio de finalidade, ou da confusão patrimonial. Destarte, acolhe-se o incidente de desconsideração da personalidade inversa da personalidade jurídica em face da empresa RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA. e das pessoas físicas ROBSON FERREIRA DA SILVA e WESLEY SANTOS DA SILVA"   Os suscitados interpõe agravo de petição. Dizem que "as procurações existem, contudo, NÃO HOUVE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. Isto porque, não existe no IDPJ nenhum bem pertencente aos Executados que foi, comprovadamente, desviado. Porque também, nenhuma das partes, seja do polo ativo ou passivo, não atuaram para desviar bens, o que faz com que o incidente seja vazio, uma vez que não há comprovação de existência de nenhum ilícito trabalhista. Ora, em análise fria dos documentos acostados ao pedido de instauração do Incidente, verifica-se que a única prova trazida pela Reclamante/Agravada são procurações que transferem poderes à pessoa de RENER MIGUEL DE SOUSA, com poderes para atuar como intermediário de compra e venda de veículos, uma vez que a empresa foi constituída para este fim. Prova disto são todos os veículos que foram comercializados pela empresa e encontram-se com "restrição de transferência" determinado pelo juízo de piso".   E que "quanto às pessoas envolvidas no presente incidente, ou seja, RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA e WESLEY SANTOS DA SILVA e RENER MIGUEL DE SOUSA e HELIALBA ALVES RODRIGUES GOMES, a Reclamante/Agravada não trouxe nenhuma prova de "transferência de bens ou confusão patrimonial", esvaziando o sentido do IDPJ. Ainda, é válido destacar que é possível a exclusão imediata dos demandados".   Afirmam que "é válido destacar que é possível a exclusão imediata dos demandados, uma vez que a ilegitimidade da parte se trata de matéria de ordem pública, logo, podendo ser suscitada a qualquer tempo, no que afirma a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, usado de forma subsidiária pela força do art. 769 da CLT".   Dizem que "Contudo, e ao revés do quanto sustentado nas razões do IDPJ, o mero prejuízo do trabalhador não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Agravante e seu sócio. Para tanto, é necessária a demonstração robusta de desvio de bens dos sócios, de modo fraudulento, buscando a ocultação de patrimônio, e, em última análise, visando dificultar ou impedir a satisfação do crédito trabalhista. Assim, para a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige-se a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, isto é, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), o que, à toda evidência, não restou demonstrado nos autos pela Reclamante/Agravada. Veja-se que a Reclamante nada comprova acerca dos requisitos legais para a Desconsideração Inversa, limitando apenas a alegar que "os Executados constituíram empresa no sentido de burlar a justiça trabalhista, (...)" ou seja, apenas presumindo a existência do abuso da personalidade jurídica".   Requerem "seja reformada a Decisão combatida com o consequente indeferimento do pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a Reclamante/Agravada não juntou quaisquer provas do desvio de finalidade ou de abuso patrimonial que justifique a instauração do Incidente, uma vez que os demandados não podem sofrer as mazelas da execução por única razão de ter delegado poderes ao Reclamado/Executado RENER MIGUEL DE SOUSA para trabalhar para a empresa". Analiso.   A empresa RF MARCAS VEÍCULOS LTDA e seu único sócio WESLEY foram incluídos no polo passivo com base em procurações anexadas aos autos.   Em uma procuração, a empresa suscitada outorgou procuração com amplos poderes de administração, representação e gerência aos executados Rener e Helialba (Id. 70Bfce3).   Nas outras procurações, o suscitado Wesley também outorgou poderes aos executados Rener e Helialba para movimentações bancárias (Id. 3777996, Id. F46f5dd).   Vejamos os teores das procurações, na parte que interessa:   Procuração outorgada pela RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA (Id. 70Bfce3):   "(...) a quem confere AMPLOS E GERAIS PODERES de ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E GERÊNCIA para tratar e defender todos os assuntos, negócios, direitos e interesses dele outorgante, podendo para tanto representar em Juízo ou fora dele, e em geral nas suas relações com terceiros, comprar, vender, ceder, transferir, prometer vender, arrendar, gerir, administrar, alugar, locar, doar, dar em pagamento, aceitar doações, contratar, distratar, rescindir, anuir, prestar fiança, hipotecar, dar em alienação fiduciária, divisar, demarcar, lotear, gravar, trocar, permutar ou de qualquer forma alienar e onerar bens móveis, imóveis, mercadorias, semoventes, telefones, ações, quotas, veículos, e o que mais der origem, outorgar, aceitar e assinar quaisquer espécies de escrituras ou contratos públicos ou particulares, inclusive de locação, arrendamento de serviços, re-ratificação, constituição; alteração e dissolução de sociedade, registrar na Junta Comercial, com todas as cláusulas e condições de estilo; descrever, confrontar, dar metragens, origem aquisitiva, transcrição imobiliária, registro, matrícula e melhor caracterizar imóveis, transmitir e receber posse, jús, domínio, direitos e ações; responder e exigir a evicção de direitos; representar perante quaisquer sociedades civís, comerciais ou industriais em que faça ou venha à fazer parte gerindo-as e administrando-as como bem e melhor lhe convir; receber amigável ou judicialmente todas e quaisquer importâncias, passar recibos e dar quitação, representar perante Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias, Paraestatais de Economia Mista, Administrativas, Judiciárias, Alfândegas, Mesas de Rendas, Agenfas, Delegacias de Polícia, Imposto de Renda, inclusive perante à Receita Federal do Brasil-RFB, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Delegacia da Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Agências Reguladoras, no sentido de requerer e/ou solicitar certidões negativas e/ou positivas, pessoa física e/ou jurídica, relatórios e o que mais que necessário for, representá-lo(s) junto aos Cartórios em geral, Ministério do Trabalho, Prefeituras Municipais, Juntas Comerciais em especial a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, Sindicatos, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Companhias Telefônicas, inclusive Telecomunicações de Goiás S/A.; VIVO, Brasil Telecom, OI, CLARO, TIM, VIVO, NEXTEL, Bancos em Geral, públicos ou particulares ou Coorperativas de créditos, inclusive Banco do Brasil S/A; Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal -CEF, Banco Itaú S/A, Unibanco, Bradesco, Santander, Banco da Amazônia, HSBC, BMG, Banco Safra S/A, SICOOB, SICREDI, Cooperativas e/ou Sindicatos de Créditos e Geral e onde mais com esta se apresentar, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; PIS/PASEP; FGTS; CIRETRAN; DETRAN, DENATRAN, DNIT, Vapt-Vupt; Delegacias de Polícia em Geral, Concessionárias, Consórcios, Bancos e Financiadoras em geral; Cartórios, DNER; CREA, ADUFG, OAB, SEFAZ, CRM OU CFM, SPC, SERASA, CADIM, Companhias de energia elétrica e saneamento básico de todo território nacional, em especial junto á Equatorial Energia e SANEAGO, Faculdades e/ou Universidades, Planos de Saúde, Embaixadas e/ou Consulados; Seguradoras em geral, Companhias de Crédito para Financiamentos e Investimentos e onde mais for de direito e com esta se apresentar, juntar e desentranhar papéis e documentos de processos, assinar plantas, assinar recibos de compra e venda de quaisquer veículos, assinar contratos, distratos e aditivos contratuais; requerimentos, memoriais, pagar impostos, taxas, multas, contribuições, e emolumentos, endossar, assinar termos de transferências de telefones, certificados de transferências de veículos, assinar declarações de rendimentos e de bens, requerer e receber restituições de impostos de rendas, contrair e receber empréstimos bancários; abrir, movimentar e encerrar contas em bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais estabelecimentos de crédito, cadernetas de poupanças, depositar, retirar e fazer levantamento de quaisquer importâncias, títulos, cauções e outros valores, cadastrar, recadastrar e desbloquear senhas, cadastrar e recadastrar chaves eletrônicas (PIXs), solicitar, requerer e/ou fazer empréstimos, assinar contratos com as cláusulas e condições que convencionar, requisitar cartões eletrônicos, retirar saldos e extratos, emitir, endossar, descontar, receber, aceitar, avalisar, e assinar cheques, receber e passar ordens de pagamentos, promissórias, duplicatas e demais títulos comerciais em geral; comprar, adquirir, receber, vender, transferir para seu próprio nome e/ou a quem lhe convier quaisquer veículos, bem como assinar o recibo de compra, receber o produto da venda, fazer ocorrências, promover bloqueios, embargar e desembargar, emplacar, requerer vistorias, licenciamento e liberações, fazer e retirar comunicado de venda, inclusive retirar veículos em casos de apreensão, requerer as certidões negativas de multas, furtos e roubos, bem como requerer e assinar 2ª via do Certificado de propriedade/DUT - Documento Único de Transferência e CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, CRLV-e, CRV-e/DUT; apresentar documentos, alegar razão, produzir provas, concordar e discordar, fazer declarações e justificações, pagar taxas, multas e IPVAs;certidões e certificados, promover emplacamentos, licenciamentos, liberações, inclusive em caso de apreensão do veículo, vistoria, inclusive, vistoria lacrada, desalienação, comunicar acidentes, promover registro de ocorrências, dar baixa no veículo, requerer e tomar ciência de laudos periciais, assinar documentos, receber quaisquer valores referentes a seguros, inclusive em quaisquer estabelecimentos bancários; contratar, registrar, distratar, rescindir com empregados, acertar, promover, acordar, requerer usucapião; acompanhar e dar andamento em processos de interesse da outorgante, participar de licitações e concorrências publicas ou particulares, licitações em todas as modalidades; podendo, concordar com todos os seus termos, assistir e assinar a abertura de propostas, assinar contratos, fazer impugnações, reclamações, protestos e recursos, fazer novas propostas, rebaixos e descontos, receber as importâncias caucionadas ou depositadas; participar de leilões da Receita Federal do Brasil ou qualquer outra, dar lances, arrematar, logisticas, retirar mercadorias, convites, formalizar processos em habilitações, requerer, acompanhar, discordar dós resultados, lançar protestos, interpor recursos, efetivar cadastramento da(s) firma(s) como fornecedora(s) de entidades públicas ou particulares, assinar contratos de fornecimento, seja em virtude de licitações ou de vendas sem licitações, participar de audiências, requerer e assinar todos e quaisquer documentos ou papéis necessários, contratar advogado, e conferir poderes constantes das cláusula Ad-Judicia, Ad-Negotia e Et-Extra; e os especiais de transigir, desistir, concordar, discordar, fazer acordos, firmar compromissos, recorrer, apelar, assinar ata de audiência, receber intimações, seguir a causa até final sentença, e liquidação, impetrar mandados de segurança; podendo ainda representar perante a ICP Brasil (Infraestrutura de chaves públicas), no sentido de requerer, requisitar, solicitar, dar baixa e/ou liberar Certificado Digital; enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato; SUBSTABELECIMENTO: Podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes. PRAZO DE VALIDADE: A presente procuração é outorgada por prazo indeterminado. Que o presente mandato é outorgado em caráter IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e isento de prestações de contas. ..."     Procuração outorgada por WESLEY SANTOS DA SILVA (Id. 3777996):   "(...) a quem confere poderes para o fim especial de representá-lo junto aos estabelecimentos de crédito em geral, em especial junto ao Banco Santander S/A, agência 2541, conta corrente nº 01001655-2; no sentido de abrir, movimentar, encerrar a conta corrente e/ou conta poupança, bem como, requisitar e/ou solicitar e/ou pedir talões de cheques; requisitar e/ou solicitar e/ou pedir informações de saldos da conta; solicitar cartões, emitir, assinar, aceitar, endossar, descontar e/ou sacar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas de faturas, cédulas de crédito em qualquer de suas modalidades; depositar e retirar quaisquer quantias, inclusive em cadernetas de poupança de um modo geral; emitir, assinar, avalizar, negociar, descontar e/ou sacar notas promissórias, cédulas e/ou notas de crédito e/ou duplicatas de fatura ou qualquer outro título de crédito; contratar limites, empréstimos, capital de giro, operar na carteira de desconto de títulos e cheques; obter empréstimos e/ou financiamentos rurais e/ou comerciais, e/ou industriais e/ou de crédito à exportação, assinando os respectivos contratos e executando toda e qualquer operação financeira necessária; estipular quaisquer cláusulas e condições, cadastrar e recadastrar senhas, cadastrar e recadastrar chave PIX; movimentar a conta por meio eletrônico, via internet (on-line) e com cartão magnético, bem como pelo internet banking, com acesso ao Bank Fone, efetuar TED's e/ou DOC's, firmar recibos ou documentos equivalentes, assinar e receber correspondências de quaisquer espécies, assinar contratos de retificações e ratificações dos contratos que celebrar; sacar ou retirar quaisquer valores, fazer transferências de valores, fazer retiradas mediante recibos; autorizar débitos, transferências e pagamentos por cartas ou outro qualquer meio; reconhecer saldos de contas credoras e/ou devedoras; assinar qualquer contrato, tanto de natureza pública, como particular, inclusive aditamentos e re-ratificações, estipulando e aceitando cláusulas e condições; pagar impostos, taxas e emolumentos; praticar mais o que necessário seja ao completo e cabal desempenho deste mandato, mesmo que aqui não esteja especificado, o que de tudo dará, por firme e valioso, como se presente fosse; enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato; SUBSTABELECIMENTO: Podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes. PRAZO DE VALIDADE: A presente procuração é outorgada por prazo indeterminado. Que o presente mandato é outorgado em caráter IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e isento de prestações de contas. (...)"   Procuração outorgada por WESLEY SANTOS DA SILVA (Id. F46f5dd):   (...) a quem confere poderes para o fim especial de representá-lo junto aos estabelecimentos de crédito em geral, em especial junto ao Banco Bradesco S/A, agência 2733, conta corrente nº 50188-3; no sentido de abrir, movimentar, encerrar a conta corrente e/ou conta poupança, bem como, requisitar e/ou solicitar e/ou pedir talões de cheques; requisitar e/ou solicitar e/ou pedir informações de saldos da conta; solicitar cartões, emitir, assinar, aceitar, endossar, descontar e/ou sacar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas de faturas, cédulas de crédito em qualquer de suas modalidades; depositar e retirar quaisquer quantias, inclusive em cadernetas de poupança de um modo geral; emitir, assinar, avalizar, negociar, descontar e/ou sacar notas promissórias, cédulas e/ou notas de crédito e/ou duplicatas de fatura ou qualquer outro título de crédito; contratar limites, empréstimos, capital de giro, operar na carteira de desconto de títulos e cheques; obter empréstimos e/ou financiamentos rurais e/ou comerciais, e/ou industriais e/ou de crédito à exportação, assinando os respectivos contratos e executando toda e qualquer operação financeira necessária; estipular quaisquer cláusulas e condições, cadastrar e recadastrar senhas, cadastrar e recadastrar chave PIX; movimentar a conta por meio eletrônico, via internet (on-line) e com cartão magnético, bem como pelo internet banking, com acesso ao Bank Fone, efetuar TED's e/ou DOC's, firmar recibos ou documentos equivalentes, assinar e receber correspondências de quaisquer espécies, assinar contratos de retificações e ratificações dos contratos que celebrar; sacar ou retirar quaisquer valores, fazer transferências de valores, fazer retiradas mediante recibos; autorizar débitos, transferências e pagamentos por cartas ou outro qualquer meio; reconhecer saldos de contas credoras e/ou devedoras; assinar qualquer contrato, tanto de natureza pública, como particular, inclusive aditamentos e re-ratificações, estipulando e aceitando cláusulas e condições; pagar impostos, taxas e emolumentos; praticar mais o que necessário seja ao completo e cabal desempenho deste mandato, mesmo que aqui não esteja especificado, o que de tudo dará, por firme e valioso, como se presente fosse; enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente mandato; SUBSTABELECIMENTO: Podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes. PRAZO DE VALIDADE: A presente procuração é outorgada por prazo indeterminado. Que o presente mandato é outorgado em caráter IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e isento de prestações de contas..."     Consoante se extrai dos documentos acima transcritos, a procuração passada pela empresa RF MULTIMARCAS VEÍCULOS LTDA (Id. 70Bfce3) confere amplos poderes aos executados para realizar qualquer tipo de negócio, ou seja, poderes que praticamente os alçam à condição de proprietários da empresa. Essa situação, a meu ver, é suficiente para demonstrar que eles eram os donos de fato e realizavam toda a administração empresarial. Nesse norte, entendo que andou bem a sentença em autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e incluir referida empresa no polo passivo. Mantenho.   O mesmo não se pode dizer do suscitado WESLEY. As procurações passadas são de poderes limitados apenas para realizar movimentações bancárias, razão pela qual não se pode dizer que ele estaria sendo usado para blindar o patrimônio dos executados. Assim, com relação a ele, dou provimento ao agravo de petição para determinar sua exclusão do polo passivo. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por ROBSON FERREIRA DA SILVA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.   Conheço do agravo de petição interposto por RF MULTIMARCAS VEICULOS LTDA e WESLEY SANTOS DA SILVA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra   01 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 17/07/2025 a 18/07/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto por ROBSON FERREIRA DA SILVA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do agravo de petição interposto por RF Multimarcas Veiculos Ltda e Wesley Santos da Silva e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   18 de julho de 2025. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICA ALVES VELOZ
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR       0070333-86.2005.8.05.0001 INVENTARIANTE: SOLANGE DAYSE AYRES TRINDADE, ABDIAS CESAR TRINDADE NETO REQUERIDO: ESPOLIO DE WILSON FERREIRA TRINDADE DESPACHO Vistos etc. Digam os demais herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 505894436. Comprove a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do ITD. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO                                                                                                                                                                                                             JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000669-78.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA MARCIA DE FREITAS GOMES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3961312 proferido nos autos.                                   DESPACHO   Nos termos do artigo 897-A/CLT, concede-se à litisconsorte (Maria Ivone Teixeira dos Santos) o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração da impetrante. Com a manifestação ou com o decurso de prazo, conclusos.  Publique-se.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IVONE TEIXEIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: nucleo.juizados@tjmt.jus.br - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000883-23.2025.8.11.0049 AUTOR: CANABRAVA TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: DIOGO BUENO FERREIRA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 6 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 18/08/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000066-24.2025.5.18.0051 RECORRENTE: SHERIFE TOP JEANS JAIARA RECORRIDO: RAYSSA VITORIA CAMARGOS DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8088fa1 proferido nos autos. PROCESSO TRT – AgI-RORSum-0000066-24.2025.5.18.0051   Tendo em vista a interposição de Agravo Interno pela reclamada, nos termos do §2º do artigo 227 do Regimento Interno deste Eg. Regional, determino a intimação da agravada (reclamante), para que, caso queira, manifeste-se no prazo legal.   Após, voltem os autos conclusos. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA VITORIA CAMARGOS DE CASTRO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010140-87.2021.5.18.0016 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301211900000030440150?instancia=2
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