Cynthia Dayana Bezerra Da Silva

Cynthia Dayana Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 045603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cynthia Dayana Bezerra Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJTO, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJTO, STJ, TJGO, TRF1, TRT18
Nome: CYNTHIA DAYANA BEZERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2702439/DF (2024/0278574-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA ADVOGADO : CYNTHIA DAYANA BEZERRA DA SILVA - DF045603 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF029547 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010211-39.2017.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA ADVOGADO(A) : CYNTHIA DAYANA BEZERRA DA SILVA (OAB DF045603) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB DF011837) REQUERIDO : EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CERRI (OAB PR094659) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB PR080253) DESPACHO/DECISÃO 1. REMETAM-SE os autos à COJUN para elaboração do cálculo conforme determinado na sentença/acórdão; 2. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 3 (três) dias; 3. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para outras deliberações. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700853-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC). No caso, verifico que há possibilidade de conciliação. Cientifico as partes que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, as partes e patronos devem ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Em prosseguimento à decisão de ID 233329231, designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por conciliador atuante neste Juízo. Em relação ao imóvel localizado na QN 8F, conjunto 04, Casa 20, Riacho Fundo II/DF, esclareço às partes que somente será possível a partilha de eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o bem. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA VIEIRA em face de DANILO DEIVID BEZERRA DA SILVA. Na decisão de ID 38875408 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 233629376. A parte credora pugnou pela pronúncia da prescrição. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 38875408, o prazo prescricional da pretensão é de cinco anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731747-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR LUIZ BORGES, ANTONIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO REU: ITALO MACIEL MAGALHAES, FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA, LEANDRO DAROIT FEIL SENTENÇA Homologo o acordo entabulado entre VILMAR LUIZ BORGES e ITALO MACIEL MAGALHÃES (id. 237874596) e extingo o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autor e réu. Quanto aos demais autores e réus (incluídos no feito em virtude de pleito formulado em contestação), não citados até a presente data, considerando que a obrigação originária é, em tese, solidária, e ante o disposto no artigo 844, "caput" e §§ 2º e 3º, do CC, extingo o feito sem o julgamento do mérito em razão da perda, ainda que superveniente, do interesse processual. Sem custas processuais remanescentes diante da composição a que chegaram as partes (CPC, artigo 90, § 3º). Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA - GOIÁS VARA ÚNICA 0001067-80.2015.4.01.3501 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SILVA & SILVA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ROMULO FERNANDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Rômulo Fernando da Silva e Silva & Silva Comércio de Materiais para construção Ltda-ME. Intimada para adequar o procedimento à forma prescrita no art. 914, $1º do CPC, a parte executada apresentou novo Embargos à Execução Monitória(id: 2149448698). Assim, considerando que não se aplicam às Execuções por Título Extrajudicial o procedimento especial da Ação Monitória, determino o desentranhamento dos embargos à Execução Monitória (id: 2149448698). Cumpra-se. Após, considerando o transcurso do prazo para pagamento da dívida, indicação de bens à penhora ou oposição de embargos, providencie a Secretaria a indisponibilidade de bens/direitos do(s) executado(s) porventura requeridos pelo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB). Havendo requerimento, a requisição de bloqueio Sisbajud poderá ser feita na modalidade teimosinha pelo prazo de quinze dias. Ocorrendo o bloqueio de quantia que satisfaça integralmente o débito ou que seja superior a R$ 50.000,00, determino sua transferência para conta judicial, a fim de evitar sua descapitalização, salvo no caso de manifestação acerca de algum impedimento legal, no prazo de dez dias após a constrição. Havendo bloqueio de valores irrisórios, providencie a Secretaria a sua liberação (as constrições que não suportarem os valores das custas processuais ou que não forem de interesse do exequente). DEFIRO outros pedidos de indisponibilidade de bens/direitos do executado porventura requeridos pelo credor, bem como de informações, desde que estas últimas não possam ser obtidas pelo próprio credor sem intervenção judicial. Ficam DEFERIDOS, ainda, pedidos para inclusão de devedores citados nos cadastros de inadimplentes conveniados ao CNJ para inclusão eletrônica. Em caso de indisponibilidade do(s) sistema(s), postergo seu cumprimento para momento posterior à sua regularização, devendo a Secretaria promover controle dos feitos com medida deferida para imediato cumprimento após a normalização do seu funcionamento. Cientifique-se o exequente acerca dos resultados das diligências supra. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, determino a suspensão do feito sine die. Transcorrido o anuênio legal, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do CPC, art. 921, §2°. Observo que a reiteração de pedidos de requisição de bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens não prejudicará o prazo prescricional em curso, caso não sejam localizados bens/direitos úteis à satisfação do débito. Havendo pedido de requisição de informações, DEFIRO, desde que justificadas e que não possam ser obtidas pelo próprio exequente; devendo a Secretaria tramitar o feito sob segredo de justiça com a juntada de documentação protegida por sigilo fiscal, bancário etc. Defiro eventual pedido de penhora de bens e/ou direitos, desde que comprovada a titularidade do executado e que estejam livres de gravames que impeçam a sua penhora. No caso de imóveis, caberá ao exequente informar sua exata localização. No caso de condomínio ou copropriedade, deverá o exequente/ofertante informar os seus respectivos dados para a devida intimação acerca de sua preferência em eventual alienação judicial. Havendo oferta de bens pelo devedor, DEFIRO, desde já, sua penhora, condicionada à comprovação de anuência do exequente. Pedidos de penhora de faturamento, aluguéis e cotas serão analisados individualmente. Nesse caso, determino a conclusão dos autos. Também serão apreciados individualmente pedidos de redirecionamento da execução. No caso de deferimento, deverão ser adotadas as diligências contidas no presente despacho. Após o ato de penhora deverá a Secretaria promover a intimação do executado acerca da constrição. Transcorrido o prazo para oposição de embargos ou transitada em julgado a sentença que os julgaram improcedentes ou a decisão que julgou exceção de pré-executividade, autorizo a transformação em pagamento definitivo do exequente dos valores que porventura estiverem penhorados / indisponibilizados. Oficie-se à CEF para conversão dos valores em renda ou expeça-se alvará de levantamento. Também DEFIRO eventual pedido de alienação judicial do(s) bem(bens) constrito(s), cujo certame será realizado por profissional indicado pela Secretaria do Juízo. Fixo, desde já, sua comissão em 5% do valor da arrematação. Autorizo a Secretaria proceder às diligências necessárias à realização do leilão, cujas regras estarão dispostas no respectivo edital. A alienação por iniciativa particular somente será realizada após pelo menos uma tentativa de alienação pela modalidade leilão. As regras dessa modalidade estarão dispostas no respectivo edital. Arrematado o bem e efetuado o pagamento do seu preço, da comissão do leiloeiro (corretor) e das custas processuais, expeça-se mandado para entrega no caso de bem móvel ou carta de arrematação para imóveis. Determino o cancelamento de todos os gravames ordenados por este juízo. Requisite-se. Oficiem-se aos órgãos administrativos requisitando o cancelamento de eventuais gravames lançados sobre o bem arrematado. O arrematante responderá apenas por débitos originados após a data da arrematação. Oficiem-se, igualmente, os juízos que porventura determinaram o lançamento de constrições sobre o bem arrematado, solicitando as respectivas baixas; desde que o cancelamento não possa ser requisitado diretamente por este juízo. Havendo parcelamento do débito, suspenda-se o feito SINE DIE, devendo o exequente informar a quitação da dívida ou a rescisão do acordo. Determino, ainda, a liberação de eventuais quantias e/ou bens constritos após o parcelamento, ressalvados os valores reservados para o pagamento das custas processuais finais. Quantia cujo bloqueio for anterior ao parcelamento deverão ser convertidos em pagamento. Havendo óbice de sua conversão pelo credor, deverão ser transferidos para conta judicial, a fim de evitar sua descapitalização durante o parcelamento; ou sua liberação em caso de anuência do exequente. No caso de devolução de valores constritos já transferidos para conta judicial, autorizo a Secretaria do Juízo a requisitar as informações bancárias da conta de origem, necessárias ao cumprimento da diligência. Sendo a qualquer momento quitado o débito, conclusos para sentença. Luziânia/GO, 26 de junho de 2025. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5030521-81.2025.8.09.0051Polo ativo: Daniel Alves De AlmeidaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  DECISÃO  Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Danos Morais, ajuizada por Daniel Alves de Almeida em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.  Aduz o autor, em síntese, que:  a) participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024;  b) após ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi eliminado na fase de exames médicos por suposta falta de apresentação de um documento exigido pelo edital, mesmo possuindo o documento e podendo tê-lo apresentado em prazo razoável, caso fosse devidamente notificado;  c) a eliminação arbitrária do autor do concurso público para o cargo pretendido, sem fundamentação adequada e em violação a princípios constitucionais, não apenas comprometeu seu direito legítimo de continuidade no certame, mas também resultou em graves danos à sua dignidade e integridade moral.  Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato que o considerou inapto e a permissão para continuar no certame, com a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). No mérito, pugna pela convalidação da liminar, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.Juntou documentos (evento 01).  Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e deferido o pedido liminar (evento 08).  Citado, o requerido Estado de Goiás apresentou contestação (evento 18), sustentando que a eliminação ocorreu devido à inobservância dos critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital, que rege o certame.  Defende que a banca examinadora segue critérios técnicos e objetivos, aplicados de forma isonômica, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Segue dizendo acerca do princípio da separação dos poderes, também previsto na Constituição Federal, estabelece a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No caso em tela, a atuação do Estado de Goiás se deu no âmbito do Poder Executivo, em estrita observância às regras do edital do concurso público. Afirma que não há qualquer indício de ilegalidade ou abuso de poder na avaliação médica realizada pela banca examinadora. Ainda, que o autor não atendeu aos requisitos de entrega integral dos exames previstos no edital e, por este motivo, foi considerado inapta para o cargo. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa decisão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. E que a reprovação do autor não enseja dano moral. O réu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, por sua vez, apresentou contestação (evento 19), na qual alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como executor técnico do certame, nos limites das diretrizes estabelecidas pelo órgão público contratante, sem competência decisória sobre convocações, contratações ou remunerações de candidatos.  Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.  Houve réplica (eventos 24 e 25). Instados para especificarem provas, apenas o autor manifestou-se, requerendo a produção de prova pericial (evento 36).  Certidão informando que os réus deixaram transcorrem in albis o prazo para manifestarem o interesse na produção de provas (evento 37). Intimados, os réus impugnaram o pedido de produção de provas do autor (eventos 43 e 45). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à analise da preliminar arguida pela defesa. I - Da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC: O requerido IBFC sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que atua apenas como executor técnico do certame, sem qualquer poder decisório sobre a convocação, nomeação ou progressão dos candidatos. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Embora o concurso tenha sido instaurado e regido por normas do ente público, é o IBFC a entidade responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas, bem como pelo processamento dos resultados e análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.  Dessa forma, em casos que envolvem alegada falha na correção da prova objetiva, como ocorre nos presentes autos, é cabível a permanência da banca organizadora no polo passivo da demanda. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021) Mandado de Segurança. Instituto AOCP. Ilegitimidade passiva. O Instituto AOCP, como pessoa jurídica (banca examinadora) com poderes decisórios no concurso público e capaz de reverter eventuais ilegalidades praticadas, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança. Concurso público. Candidato sub judice. Preterição do candidato regular. Lista autônoma. A inclusão de candidatos sub judice na lista de classificados não acarreta a preterição do candidato regular. A confecção de lista autônoma ofende a isonomia entre eles. Regras do edital. As regras do edital devem ser seguidas, porque ele é a lei do concurso (art. 11, da Lei nº 19.587/2017. Mandado de Segurança. Ordem denegada. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5012401- 80.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) II - Da Produção de Prova Pericial:  Conforme disposto no artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as inúteis e aquelas tidas como meramente protelatórias.  Dessa forma, em relação ao pedido de produção de prova documental e pericial é hipótese de indeferimento, uma vez que a realização de perícia para analisar o posicionamento da banca examinadora resultaria em intromissão indevida do Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora.  Insta pontuar que, se fosse possível ao Judiciário analisar se os critérios de correção da banca examinadora são corretos ou não, o mesmo Poder Judiciário estaria funcionando como instância recursal de resultado de concurso público, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.  Nesse viés, cumpre esclarecer que a não realização de prova documental/pericial, não implica em violação ao devido processo legal e tampouco em cerceamento ao direito de defesa, considerando haver elementos suficientes para intelecção plena da controvérsia, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o que, inclusive, permite o seu imediato julgamento por este Juízo. Do exposto:  a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva;  b) INDEFIRO a produção de prova documental e pericial. Transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) KROT
Página 1 de 2 Próxima