Danilo Camara Viana
Danilo Camara Viana
Número da OAB:
OAB/DF 045605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Camara Viana possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
DANILO CAMARA VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000842-67.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: DANIEL MIRANDA RECLAMADO: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA, MORADA MINEIRA LTDA RECLAMANTE: DANIEL MIRANDA, CPF: 057.775.511-06 RECLAMADO: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA, CNPJ: 00.710.194/0001-19; MORADA MINEIRA LTDA, CNPJ: 43.677.184/0001-31 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte o prazo de 5 (cinco) dias para vista sobre os documentos juntados. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. Larissa Naves e Silva Santos, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORADA MINEIRA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES. PRELIMINAR SUSICTADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADORA. PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NAMORO QUALIFICADO. CONSTATAÇÃO. PARTILHA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DO DIVÓRCIO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM NÃO ELIDIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes autora e ré, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento, divórcio e partilha de bens, contra a sentença que resolveu o processo com exame do mérito, ao julgar parcialmente procedente o pedido de partilha, na proporção de metade para cada dos bens móveis que guarneciam a residência do casal indicados na petição inicial, dos valores existentes em contas bancárias das partes na data da separação de fato em junho de 2023, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, e dos empréstimos consignados ns. 118976334, 120348980, 122527380, 123100281, 130448864, 114004033, 115654739 e 117504290, respectivamente contratados em 26/10/2022, 18/11/2022, 21/12/2022, 02/01/2023, 24/04/2023, 01/08/2022, 26/08/2022 e 29/09/2022 e do débito de IPTU de 2023 do imóvel localizado no Condomínio RK, declarando que a requerida é responsável exclusiva pelo pagamento desse débito a partir de 2024 e enquanto ocupar o imóvel exclusivamente. Julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no período anterior ao casamento e remeteu as partes para o juízo cível competente para decidir sobre a anulação da cessão de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre referido imóvel, para ulterior sobrepartilha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Nas apelações, o autor pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável anterior ao casamento e a partilha dos bens em nome da ré e a requerida postula a exclusão da divisão das dívidas contraídas pelo autor durante o casamento e a concessão da gratuidade de justiça. 2.1. Em contrarrazões ao recurso do autor, foi suscitada a preliminar de não impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2.2. De ofício, foi reconhecida a preclusão da discussão sobre a impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça à requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade na reprodução de trechos da contestação, em reforço aos argumentos deduzidos nas razões da apelação, quando tais argumentos se mostrarem suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, justificando o pedido de reforma. 4. A impugnação da sentença, no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça à ré, foi resolvida por decisão antes da cognição do recurso por ela interposto, operando-se a preclusão. 5. Os elementos probatórios colacionados não demonstram os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável, de modo que, não se desincumbindo o autor de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família com a requerida, está inviabilizado o reconhecimento da alegada união estável no período informado na exordial, senão simples namoro qualificado entre as partes, que não confere direito a partilha de bens obtidos individualmente pelos namorados. 6. A participação financeira do autor, durante o período de namoro, na aquisição pela requerida do automóvel e em gastos por ela realizados para a constituição da pessoa jurídica destinada a prestação de serviços estéticos e estruturação do espaço destinado ao desenvolvimento das atividades profissionais consistiram em mera liberalidade realizada com bens disponíveis, o que não gera direito à meação ou indenização. 7. O requerente contratou diversos empréstimos consignados em sua remuneração, durante o casamente, em reduzido intervalo de tempo em valores condizentes com gastos relacionados à condição socioeconômica da família, havendo presunção de proveito econômico do casal, de sorte que as dívidas devem ser partilhadas, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus probatório do fato impeditivo referente à ausência de benefício familiar do dinheiro obtido com os empréstimos contraídos. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Preliminar rejeitada. Preclusão relativa ao pedido de gratuidade reconhecida de ofício. Apelação da ré parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Recursos não providos. Honorários recursais majorados. Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente. Teses de julgamento: 1. A observância ao princípio da dialeticidade requer impugnação fundamentada e específica da decisão recorrida, que fora observada no caso dos autos. 2. O reconhecimento da união estável pressupõe a existência de estabilidade, publicidade, continuidade, ausência de impedimentos e a finalidade de constituição de família nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, sem os quais não se a admite. 3. O namoro qualificado não confere direito a partilha de bens obtidos individualmente pelos namorados. 4. Os empréstimos consignados contratados durante o casamento são presumidos em benefício comum e sem a comprovação de que não houve proveito para a família, não há motivo para excluir a comunicabilidade dessas dívidas, a fim de que não sejam partilhadas. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 226, § 3º; CC, artigos 1.576; 1.664; 1.723 e 1.726, § 3º e CPC, artigo 373, I e II. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp n. 1.454.643, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma e TJDFT, Acórdão 1846247, 07215314520228070007, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1797869, 07096335220198070003, rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1700093, 0748841-33.2021.8.07.0016, rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível; Acórdão 1974505, 0711033-11.2023.8.07.0020, rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível e Acórdão 1813459, 0701108-79.2022.8.07.0002, rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016397-68.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Fg Serviços de Informaçoes Cadastrais EIRELI - Vistos. 1. Defiro, a pesquisa quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. A restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais, não permitindo que o bem seja alienado, além de possibilitar à parte exequente reaver seu crédito ou parte dele. Por isso, determino o bloqueio de transferência de veículos porventura localizados em nome da parte executada. 2. A requisição da última declaração de renda e bens da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, somente se pessoa física, na forma como requerida. No tocante às pessoas jurídicas, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem utilidade prática atualmente. Vale ressaltar, ainda, que na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Havendo informações econômico-financeiras, cumpra-se o Comunicado CG nº 240/2023. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), DANILO CAMARA VIANA (OAB 45605/DF), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016397-68.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Fg Serviços de Informaçoes Cadastrais EIRELI - Vistos. 1. Defiro, a pesquisa quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema RENAJUD. A restrição por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais, não permitindo que o bem seja alienado, além de possibilitar à parte exequente reaver seu crédito ou parte dele. Por isso, determino o bloqueio de transferência de veículos porventura localizados em nome da parte executada. 2. A requisição da última declaração de renda e bens da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, somente se pessoa física, na forma como requerida. No tocante às pessoas jurídicas, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem utilidade prática atualmente. Vale ressaltar, ainda, que na ECF não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. Havendo informações econômico-financeiras, cumpra-se o Comunicado CG nº 240/2023. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), DANILO CAMARA VIANA (OAB 45605/DF), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000842-67.2023.5.10.0002 RECORRENTE: DANIEL MIRANDA RECORRIDO: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000842-67.2023.5.10.0002 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: DANIEL MIRANDA EMBARGADO: CASA DO PÃO DE QUEIJO LTDA EMBARGADO: MORADA MINEIRA LTDA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração, buscando sanar obscuridade no acórdão (ID 05df5f2). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE OBSCURIDADE O reclamante e ora embargante, a título de obscuridade, requer a possibilidade de interlocução reservada com o seu advogado após a oitiva da testemunha e antes dos questionamentos a serem formulados pelo seu patrono. Ora, a 3ªTurma fez claros os motivos pelos quais acolheu a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, para que fosse aberta a instrução processual para a produção da prova (oitiva da testemunha DIEGO LUIZ BATISTA E SILVA), com a presença do reclamante, autorizada a sua participação por videoconferência, se ainda estiver preso. Destacado no voto condutor a importância do auxílio da parte ao lado do advogado (ou em ambiente de videoconferência), em especial para esclarecimento de fatos ainda não conhecidos pelo causídico, durante a instrução processual. Como se vê, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão jurídica alcançada não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, o embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Diante do exposto, provejo parcialmente os embargos declaratórios para prestar tais esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MIRANDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000842-67.2023.5.10.0002 RECORRENTE: DANIEL MIRANDA RECORRIDO: CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000842-67.2023.5.10.0002 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: DANIEL MIRANDA EMBARGADO: CASA DO PÃO DE QUEIJO LTDA EMBARGADO: MORADA MINEIRA LTDA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração, buscando sanar obscuridade no acórdão (ID 05df5f2). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE OBSCURIDADE O reclamante e ora embargante, a título de obscuridade, requer a possibilidade de interlocução reservada com o seu advogado após a oitiva da testemunha e antes dos questionamentos a serem formulados pelo seu patrono. Ora, a 3ªTurma fez claros os motivos pelos quais acolheu a preliminar de nulidade por cerceio de defesa, para que fosse aberta a instrução processual para a produção da prova (oitiva da testemunha DIEGO LUIZ BATISTA E SILVA), com a presença do reclamante, autorizada a sua participação por videoconferência, se ainda estiver preso. Destacado no voto condutor a importância do auxílio da parte ao lado do advogado (ou em ambiente de videoconferência), em especial para esclarecimento de fatos ainda não conhecidos pelo causídico, durante a instrução processual. Como se vê, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão jurídica alcançada não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, o embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Diante do exposto, provejo parcialmente os embargos declaratórios para prestar tais esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento). AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO PAO DE QUEIJO LTDA
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