Italo Rocha Bastos

Italo Rocha Bastos

Número da OAB: OAB/DF 045618

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: ITALO ROCHA BASTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007114-96.2024.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmen das Graças Silva e Eduardo Inacio da Silva - Ludmila Naiara da Silva e outro - Vistos. Manifestem-se os herdeiros acerca das declarações de fls. 322/324. Intime-se. - ADV: JUCELIA RIBEIRO TORRES (OAB 64200/MG), DANIELLE SOARES DOS SANTOS (OAB 497991/SP), ÍTALO ROCHA BASTOS (OAB 45618/DF), ÍTALO ROCHA BASTOS (OAB 45618/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032181-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.S.C.P. - F.L.M.M. - Providencie o advogado a juntada aos autos da procuração devidamente assinada. - ADV: ITALO ROCHA BASTOS (OAB 45618/DF), PAULO ROGÉRIO MARTINS LOPES (OAB 316901/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032530-19.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0142980-15.2010.8.26.0100) (processo principal 0142980-15.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - C.S.V. - - V.P.P.C. - - M.P.G. - A.B.D.G.B. - C.C.C.B.S.A.T. - P.O.I.I. - S.S.I. - - M.X.F.G. - - C.P.M. - Vistos. Ciência às partes sobre o resultado do leilão, conforme petição retro. Int. - ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), ARNON VELMOVITSKY (OAB 45618/RJ), LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 68503/DF), FABRÍCIO DORNAS CARATA (OAB 56678/DF), MATHEUS XIMENES FEIJÃO GUIMARÃES (OAB 524129/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Para garantir a presente execução, defiro nos termos dos artigos 835, XIII, e 860, ambos do CPC, o requerimento de ID n.º 234814750 e determino a penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 61.223,43, consoante planilha de ID n.º 234814751, sobre eventual crédito que couber ao executado na ação reivindicatória, processo n.º 8000298-25.2023.8.05.0068, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA. 2. Expeça-se ofício a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, solicitando que seja realizada a penhora no rosto dos autos da ação reivindicatória n.º 8000298-25.2023.8.05.0068, esclarecendo que a presente ação executiva se refere à cobrança de honorários sucumbenciais. 3. Fica o executado intimado da penhora por meio da Defensoria Pública, que o patrocina neste processo (art. 841, § 1º, CPC). Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103856-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL VINICIUS CARDOSO CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO ROCHA BASTOS - DF45618 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL VINICIUS CARDOSO CELESTINO em face da UNIÃO na qual se formula o seguinte pedido: IV) Requer seja a União condenada a indenizar as férias não gozadas referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor da remuneração que o requerente percebeu no mês em que foi publicado o ato de concessão da sua aposentadoria/transferência para a reserva Remunerada(dezembro/2019), devidamente corrigido pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 08/12/21, passando a incidir na sequência a Taxa Selic, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; Decido. Questão preliminar: incompetência dos Juizados Especiais Federais Rejeito a questão preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o pedido não tem como objeto “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal”, mas provimento condenatório e, portanto, não se insere na hipótese de exclusão de competência contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Questão prejudicial: prescrição A prescrição do direito à conversão em pecúnia é quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), contada do ato de passagem à inatividade (STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017). No caso em exame, o desligamento ocorreu em 31/12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Questão principal O art. 63 da Lei nº 6.880/1980 estabelece que “[f]érias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte”. No caso em análise, observa-se que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 02/02/2004, de modo que fazia jus a férias no ano de 2005, e assim sucessivamente, tendo se desligado em 31/12//2019. Todavia, a parte autora não gozou integralmente as férias correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos de 2014 a 2019, não obstante tenha sido incluído no plano de férias para fins de recebimento do adicional, conforme consta da documentação juntada aos autos. Ademais, a própria administração da unidade militar afirma que a inclusão no plano de férias se deu “somente para fins de percepção de adicional de férias, tendo em vista que os referidos militares não cumprem expediente e não entrarão em gozo de férias” (Id 1880663655, p. 5, Id 1880663662, p. 5). Também não há registro de apresentação por início ou término de férias referente aos períodos mencionados. Logo, a parte autora tem direito à conversão desses períodos em pecúnia. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União da sentença que julgou procedente o pedido de indenização de férias não gozadas referentes aos anos de 1983 e 2009. 2. Alega o autor que ingressou na Marinha em 01/07/1983 e que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha, nem em relação ao ano de 2009. 3. Os militares começam a contar tempo de serviço a partir do ingresso nas Forças Armadas, nos termos do artigo 134 da Lei nº 6.880/80. (...) 4. Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1983, deveria ter sido gozado até o final de 1984, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80. Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, consoante documentos juntados aos autos, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1983 que não foi usufruído no ano seguinte (1984). Cabível, ainda, o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas em relação ao ano de 2009, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando. (...) (AGREXT 0017955-23.2017.4.01.3900, ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 04/04/2018.) Acrescente-se que o direito a férias é assegurado constitucionalmente, como direito fundamental do trabalhador, de modo que o afastamento por motivo de licença para tratamento da saúde não afasta o direito a férias. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERECIMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O direito a férias é constitucionalmente assegurado, cuidando-se de direito fundamental do trabalhador, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inclusive dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna. 2. Uma Portaria não pode se sobrepor à Constituição, para suprimir o direito da impetrante, sob a justificativa de que não poderia haver acumulação de férias não usufruídas em razão de afastamento por motivo de licença, ocorrendo o perecimento do seu direito. 3. Remessa oficial não provida. (REOMS 0026012-22.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2013 PAG 68.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preceitua o § 3o do art. 63 da Lei n. 6.880/80 que "a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença". 2. Da leitura do referido preceito legal, infere-se que durante o período de licença para tratamento de saúde não é admissível a concessão de férias. 3. Correta a sentença que concedeu a segurança para anular a concessão das férias impostas ao impetrante, quando o mesmo se encontrava em convalescença domiciliar. 4. Apelação da União não provida. (AC 0001635-39.2005.4.01.3601, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/01/2012 PAG 497.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor das férias relativas aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde quando se tornaram devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715206-49.2021.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de cumprimento de alimentos provisórios, pelo rito da penhora, proposta por A.P.M.P.P. e G.G.M.P.P., representados por sua genitora, L.M.P., em desfavor de G.P.P. Intimado para pagar o débito, o executado, apesar de constituir advogado e requerer habilitação nos autos (Id 115152757 a 115152760), se manteve inerte, conforme certidão de Id 122984461. Efetivada a penhora sobre os créditos do executado, G.P.P., nos autos do processo 0704796-85.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, até o limite exequendo. (ID 202123091) Efetivada a penhora, foi transferida em favor deste juízo a quantia de R$ 13.055,95. Pela petição de ID 214198253, a parte credora informa que o valor quita a dívida atualizada dos alimentos dos exequentes, apontados como sendo no valor de R$12.457,98 e parcialmente o valor dos honorários de sucumbência, no valor de R$1.132,54. Valores transferidos aos exequentes, conforme comprovante de ID 216278060. Determinada a penhora no rosto dos autos do saldo remanescente, o valor de R$ 534,57 com a transferência para estes autos, para quitar o débito de honorários advocatícios restantes. Efetivada a transferência ao ID 225207292. Comprovante de transferência da quantia referente aos honorários advocatícios (IDs 237003134 e 237003639). Os patronos dos exequentes informaram a quitação do débito, em razão do pagamento. (ID 238564588) Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar, reconhecido pela parte exequente (ID 214198253), inclusive a parcela dos honorários (ID 238564588), impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2ª, do CPC. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o executado não se manifestou. Ao exequente. Gisele F. M. Albuquerque Analista Jud/GEAP - 01/24507
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