Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/DF 045620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707560-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ALVARO DUTRA DIAS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Cancele-se a audiência. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707954-13.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem manifestação, ao arquivo. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DECLARAR e DISSOLVER a União Estável entre P.C.A.P. e M. P. de P., havida no período compreendido entre outubro de 20216 até abril de 2023. Condeno ambas as partes ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à requerida, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e expedido o necessário, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID nº 240761984), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727427-98.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO REVEL: REFAEL MADEIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente juntou a petição de ID.240039763. DECIDO. Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, uma vez que para aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo. Ademais, a suspensão de eventual carteira de habilitação é medida absolutamente desproporcional, não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação de pagar e que além disso seria inútil, posto que incapaz de assegurar o pagamento do débito. Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700516-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 239795772) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido. Diante dos dados bancários apresentados pela exequente (ID 239795772), determino a transferência do valor bloqueado (ID 235245668) em favor da autora. Oficie-se ao Órgão pagador da pensão da executada (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA), determinando a penhora de 10 (dez) parcelas no valor de R$300,00 (trezentos reais) cada, dos seus rendimentos mensais líquidos, recebidos por VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME, CPF n. 512.109.401-91, até a integralização do débito – R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta do Patrono do Exequente, JOSÉ AUGUSTO QUEIRÓS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF/MF sob o n.° 442.661.621-20, ou transferência para a conta bancária, Banco do Brasil, Agência 1606-3, Conta Corrente n.° 31694-6. Dou força de ofício a presente Sentença. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a Secretaria a intimação da para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    9. Por todo exposto, INDEFIRO a liminar.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708133-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO REQUERIDO: MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por RICARDO NAPOLEAO DE ARAUJO em face de MILENA GABRIELA PEREIRA DA SILVA. A parte autora informa que reside na QE 28, Conjunto Q, casa 22, Guará 2, Brasília/DF, CEP: 71.060-172. Consta dos autos que, em processo anterior ajuizado pelo autor no Juizado Especial desta circunscrição, entretanto, o processo foi extinto, haja vista a impossibilidade de citação por edital na esfera do Juizado Especial. Além disso, nesse processo constaram diligências para localização da ré, as quais indicaram que esta não reside em Samambaia, conforme documentos juntados pelo autor. Ademais, o local do acidente de trânsito, fato gerador da demanda, ocorreu no Eixo Rodoviário Sul, embaixo do viaduto da EPGU DF 04, na cidade do Guará/DF. Desse modo, observa-se que não foi verificada a regra de competência especial de competência esculpida no inciso V, do art. 53, do CPC que estabelece o domicílio do autor ou do local do fato nas ações de reparação de dano em razão de delito ou acidente de veículos. Nesse sentido já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EPTG. LOCAL DO FATO. FORO COMPETENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO GUARÁ. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga contra o Juízo da Primeira Vara Cível do Guará, nos autos de ação de ressarcimento por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico na EPTG, KM 02. A controvérsia gira em torno de qual juízo tem competência territorial para julgar a ação, considerando o local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória deve ser do Juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ou do Guará, com base no local do acidente e na aplicação do artigo 53, V, do CPC, que trata do foro para ações de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O local do acidente, ocorrido no KM 02 da EPTG, insere-se nos limites geográficos da Circunscrição Judiciária do Guará, conforme análise do geoportal do DF e a delimitação territorial estabelecida para a via. A regra do artigo 53, V, do CPC, que prevê o foro do local do fato ou do domicílio do autor para ações de reparação de danos, foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que o local do acidente não pode ser considerado como uma escolha aleatória de foro. Não há fundamento para declinar a competência ao Juízo de Taguatinga, pois o acidente ocorreu dentro da área abrangida pelo Juízo do Guará, tornando-o competente para o julgamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Competência do Juízo da Primeira Vara Cível do Guará reconhecida. Tese de julgamento: A competência territorial para ações de indenização por acidente de trânsito deve observar o local do fato ou o domicílio do autor, conforme o artigo 53, V, do CPC. Acidente ocorrido na EPTG, dentro dos limites da Circunscrição Judiciária do Guará, atrai a competência territorial para o Juízo do Guará. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, V. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1371797, Rel. Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021; Acórdão 1305650, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020. (Acórdão 1932000, 0733563-35.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) (destacou-se) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do GUARÁ/DF, local de domicílio do autor e do fato do acidente. Redistribua-se o processo ao Juízo competente. Cumpra-se. Decisão datada e assinada eletronicamente 4
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717635-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE DO VALE SILVA REQUERIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de dar prosseguimento ao feito, consubstanciado inclusive na tese enfrentada pelo réu na sua peça defensiva, entendo serem necessários acréscimos de informações, isso para o efetivo deslinde da causa. Neste sentido, como a autora afirma ter repassado a terceiros 50 bolsas, cada uma no valor de R$ 2.500,00, no valor total de R$ 125.000,00, deverá esta parte, no prazo de 15 dias, colacionar nos autos planilha contendo o nome, CPF, endereço e telefone de cada uma destas pessoas, bem como o comprovante de pagamento/depósito, individualizado, e que pago por cada um a ela, sob pena de preclusão. Informo às partes que a presente lide será analisada sob o prisma da regra ordinária de distribuição da prova, insculpida no artigo 373 do CPC. Com a apresentação da documentação, intime-se o réu para dela se manifestar, em igual prazo. Caso contrário, em não sendo apresentados os documentos determinados, façam-se conclusos os autos para saneamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalProcesso nº: 5238795-32.2024.8.09.0036Acusado: Antonio Atacildo Placido SilvaDECISÃO Trata-se de requerimento pela aplicação de medidas protetivas de urgência feito por ELZA DA S. D., com fulcro na Lei n. 11.340/2006, ante a suposta prática de violência doméstica e familiar cometida por ANTÔNIO ATACILDO PLACIDO SILVA, qualificado nos autos.As medidas protetivas foram deferidas por decisão de mov. 14. As partes foram devidamente intimadas (movs. 17 e 29).Diante do descumprimento das medidas anteriormente impostas, foi decretada a prisão preventiva do requerido (mov. 58). Posteriormente, em sede de habeas corpus, foi concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico (mov. 103).À mov. 158, a vítima requereu a manutenção das medidas protetivas.Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prorrogação das medidas, com a ressalva de que deve ser revogada a cautelar de monitoramento eletrônica (mov. 175).Vieram-me os autos conclusos. Decido.Depreende-se do pedido da vítima que a necessidade das medidas protetivas permanece hígida, haja vista o manifesto temor em relação ao requerido, demonstrando ainda persistir risco à sua integridade física, psicológica, patrimonial. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006:Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.[...]§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Todavia, quanto ao monitoramento eletrônico, observa-se que o acusado vem cumprindo regularmente tal medida desde sua imposição, em 07/08/2024, não havendo notícia de qualquer descumprimento nos autos.Inobstante, na esteira do parecer ministerial, entendo não ser mais necessária a manutenção da medida de monitoração eletrônica, de forma que, a integridade física e psíquica da vítima está devidamente acautelada pelas demais medidas protetivas em vigor, não subsistindo risco apto a justificar a manutenção desta medida cautelar em específico.Diante do exposto, PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES (deferidas à mov. 14), por mais 180 (cento e oitenta) dias, decotado apenas o monitoramento eletrônico, pelos fundamentos já expostos.EXPEÇA-SE o competente mandado, intimando-se a vítima e o requerido.Providencie-se eventuais correções/alterações/atos necessários para fins de registro da presente decisão no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU), nos termos do artigo 38-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Resolução nº 342/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Após a intimação da vítima e do agressor, fica a escrivania autorizada a SUSPENSÃO dos autos, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR Nº 56/2023 – SEP (PROAD 202304000401044), sem prejuízo da vigência das medidas protetivas de urgência concedidas durante o prazo estabelecido nesta decisão judicial.Suspensos os autos das medidas protetivas pelo cartório, as partes, o representante do Ministério Público e os advogados, poderão, a qualquer tempo, peticionar para qualquer fim, bem como a escrivania poderá proceder ao desarquivamento para fins de juntada de documentos ou certificação, caso necessário.Uma vez informado no processo qualquer descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido ou solicitada a revogação das medidas ou a prorrogação do prazo estabelecido para a sua validade, os autos serão imediatamente desarquivados, com a urgência devida, sem necessidade de se formar novos autos.Decorrido o prazo de validade das medidas protetivas sem manifestação da requerente, arquivem se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo independentemente de nova conclusão.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/2024 25
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou