Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Jose Augusto Queiros Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/DF 045620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - 13vara.df@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1026448-75.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE SCARLATI DOMINGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. "Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias". OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 AVELAR VIANA Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719054-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEEKO SUGIMOTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de petição de cumprimento de sentença, cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, apresentada por SEEKO SUGIMOTO SAIKI em face de BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A. Retifique-se a autuação, sem inversão de polos. Especificamente em relação ao empréstimo de R$ 50.000,00, o Acórdão estabeleceu que a autora deveria devolver ao banco réu os R$ 25.000,00 que ela própria admitiu não terem sido transferidos a terceiros e que permaneceram em sua conta. Quanto aos R$ 25.000,00 que foram efetivamente repassados aos estelionatários, o banco réu somente poderia cobrar da autora a importância de R$ 12.500,00, correspondente à metade desse prejuízo. Assim, a responsabilidade total da autora em relação ao principal do empréstimo foi fixada em R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida). O Acórdão determinou, ainda, que sobre tais valores incidiria correção monetária pelo INPC desde a data do crédito do mútuo (08/03/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do julgamento. Por fim, o Tribunal afastou a configuração de dano moral e estabeleceu a sucumbência recíproca e desproporcional, condenando a autora ao pagamento de 70% e o banco réu a 30% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a autora em razão da gratuidade de justiça. Pois bem. A Exequente, em sua petição de cumprimento de sentença (ID 237211782), alega que o Executado já obteve descontos em seus proventos, referentes ao empréstimo indevido, no período de 20/05/2022 a 20/05/2025, totalizando a quantia de R$ 53.109,06. A parte Exequente sustenta que este valor excede em R$ 40.609,06 o montante de R$ 12.500,00 que, em sua interpretação do Acórdão, seria o único valor a ser suportado por ela. Contudo, a interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e integral. Conforme exaustivamente delineado no Acórdão (ID 206734696), a responsabilidade da Exequente em relação ao principal do empréstimo não se limita a R$ 12.500,00. O julgado foi claro ao determinar que a autora deveria arcar com os R$ 25.000,00 que permaneceram em sua conta e, adicionalmente, com R$ 12.500,00 da parcela que foi transferida aos estelionatários. Dessa forma, a responsabilidade principal da Exequente, antes da aplicação de correção monetária e juros de mora, totaliza R$ 37.500,00. Ainda que a interpretação da Exequente sobre sua responsabilidade principal esteja equivocada, a análise dos documentos carreados aos autos, em especial o cálculo de atualização (ID 237211793) apresentado pela própria Exequente, revela uma situação que demanda atenção. O referido cálculo, que parece refletir o montante total devido pela Exequente ao Executado, incluindo principal, correção monetária e juros, aponta para um valor total de R$ 44.329,39 (referente aos "Total valores" em 26/05/2025). Se a Exequente alega ter sofrido descontos que somam R$ 53.109,06, e o valor total de sua dívida, conforme seu próprio cálculo, é de R$ 44.329,39, há uma diferença de R$ 8.779,67 (R$ 53.109,06 - R$ 44.329,39) que, em tese, teria sido paga em excesso. Esta discrepância, mesmo sob a ótica da interpretação mais favorável ao Executado (e mais precisa em relação ao Acórdão), sugere a plausibilidade da alegação de excesso de execução, justificando a análise do pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pela Exequente encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da análise do título executivo judicial e da própria planilha de cálculo apresentada pela Exequente. Embora a Exequente tenha interpretado sua responsabilidade de forma mais restrita do que o Acórdão estabeleceu, a comparação entre o valor que ela alega ter sido descontado (R$ 53.109,06) e o valor total de sua responsabilidade atualizada (R$ 44.329,39, conforme seu próprio cálculo que incorpora correção e juros sobre os R$ 37.500,00 de principal) indica uma potencial cobrança indevida de R$ 8.779,67. Esta diferença, por si só, confere plausibilidade à pretensão de suspensão dos descontos. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente. A Exequente é professora e recebe seus proventos no banco Executado, sendo os descontos efetuados diretamente em sua conta. A continuidade de descontos que, em tese, já superaram o montante devido, ou a retenção de valores já pagos em excesso, pode comprometer a subsistência da Exequente e causar-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação, especialmente considerando a natureza alimentar de seus proventos. A manutenção de uma situação de cobrança que se mostra, ao menos em uma análise preliminar, superior ao que foi determinado em definitivo pelo Tribunal, configura um risco iminente à esfera patrimonial da Exequente. Diante da aparente existência de um excesso de execução, ainda que em montante diverso do alegado pela Exequente, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos, a concessão de medida liminar para suspender os descontos se mostra prudente e necessária, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada após a manifestação do Executado e a apresentação de seus próprios cálculos. A medida visa a resguardar o patrimônio da Exequente e evitar o agravamento de uma situação potencialmente indevida, sem causar prejuízo irreversível ao Executado, que poderá reaver os valores caso se comprove a regularidade dos descontos. Para a correta e precisa apuração do crédito e débito entre as partes, em estrita observância ao título executivo judicial, faz-se imprescindível que o Executado apresente uma planilha de cálculo detalhada e os extratos bancários pertinentes. A complexidade da decisão proferida pelo Acórdão, que estabeleceu uma divisão de responsabilidades e a aplicação de consectários legais específicos (correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado), demanda uma apresentação clara e pormenorizada dos valores. É fundamental que o Executado demonstre, de forma inequívoca, o histórico de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Além disso, deverá apresentar um cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Adicionalmente, o Executado deverá apresentar o cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apresentação desses elementos permitirá a este Juízo realizar uma análise acurada da situação financeira e determinar o saldo devedor ou credor, bem como a eventual necessidade de restituição de valores. Ante o exposto, recebo a petição de cumprimento de sentença. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela Exequente, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão imediata de quaisquer novos descontos referentes ao contrato de empréstimo de R$ 50.000,00 (Crédito de Empréstimo BRBSERV Doc 22200), objeto da presente lide, efetuados na conta da Exequente SEEKO SUGIMOTO SAIKI, até ulterior deliberação deste Juízo. Em relação à obrigação de fazer, intime-se via sistema, porquanto considerada como pessoal para os fins da Sum. 210 do STJ (art. 4º, §6º, Lei 11.419/2006). Intime-se ainda o Executado, BANCO DE BRASÍLIA (BRB) S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Extrato detalhado de todos os descontos efetuados na conta da Exequente referentes ao empréstimo de R$ 50.000,00, com a indicação precisa das datas e dos valores de cada parcela. Cálculo atualizado dos valores devidos pela Exequente, considerando a sua responsabilidade principal de R$ 37.500,00 (R$ 25.000,00 não transferidos + R$ 12.500,00 da parcela transferida), aplicando-se a correção monetária pelo INPC desde 08/03/2022 e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão. Cálculo dos honorários de sucumbência e das custas processuais, observando a proporção estabelecida no Acórdão (70% para a autora e 30% para o banco réu), calculados sobre 10% do valor atualizado da causa. Após a apresentação dos documentos e cálculos pelo Executado, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAutos nº: 5238795-32.2024.8.09.0036Acusado: Antonio Atacildo Placido SilvaVara: Cristalina - Vara Criminal DESPACHO Ciente do parecer ministerial de mov. 162.Considerando a existência de Defesa técnica constituída em favor de Antônio Atacildo Plácido Silva, intime-se o procurador para que se manifeste sobre a prorrogação da medida cautelar de urgência, no prazo de 03 (três) dias, em atenção ao contraditório exigível. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/202423
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAutos nº: 5238795-32.2024.8.09.0036Acusado: Antonio Atacildo Placido SilvaVara: Cristalina - Vara Criminal DESPACHO Ciente do parecer ministerial de mov. 162.Considerando a existência de Defesa técnica constituída em favor de Antônio Atacildo Plácido Silva, intime-se o procurador para que se manifeste sobre a prorrogação da medida cautelar de urgência, no prazo de 03 (três) dias, em atenção ao contraditório exigível. Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação do requerimento. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto Judiciário 2.645/202423
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700516-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: VALDIRENE EVANGELISTA ARAUJO PAES LEME D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada pela executada (ID 239162023) para o pagamento de parcelas em torno de R$300,00 (trezentos reais) mensais, bem como informe os dados bancários para transferência do valor bloqueado pelo juízo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5422037-90.2017.8.09.0051.Natureza: Recuperação Judicial.Polo ativo: Incorporação Boulevard LTDA.Polo passivo: Rosângela Anastácio Machado.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por Incorporação Boulevard LTDA em face de Rosângela Anastácio Machado, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão proferida no evento 13358, deliberou-se sobres os aclaratórios de evento 12352 e 12790 e sobre a manifestação da administração judicial em evento 13306; determinou-se providencias à escrivania, credores e recuperanda e a substituição do auxiliar contábil da administração judicial. No curso do cumprimento das determinações exaradas, vieram aos autos novos requerimentos e solicitações, os quais passo a analisar.Em evento 13558, manifestação do auxiliar contábil substituído nos termos da decisão 13358. Em evento 13545, ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA e JHENNIFFER MARIA DA SILVA requer intimação da recuperanda para comprovação de cumprimento da decisão contante no evento 12574 no que se refere a proceder com a baixa da indisponibilidade de bens e cancelamento de anotação de existência da ação ou abstenção de atos nas matriculas dos imóveis apresentados pelos requerentes em eventos 12027, 12336, 12341, 12349 e 12360. Requer ainda a manifestação da serventia quanto ao retorno do malote digital.Em evento 13546, JOSEANE PEIXOTO DOS SANTOS anexa ofício expedido pela Central de Cumprimento de Sentença Cível, solicitando informações, referente ao crédito que a autora possui no processo sob nº 0252205-86.2013.8.09.0051.Em evento 13547, juntada de oficio oriundo da 1ª UPJ desta Comarca, encaminhando cópia de decisão proferida nos autos nº 0051579-51.2013.8.09.0051, informando ao juízo proferimento de decisão em cumprimento de sentença. Em evento 13550, MIRTENIA FEITOSA GOMES junta cópia de oficio originado nos autos 0218003.78.2015, emitido ela 1ª UPJ desta Comarca, solicitando seu cumprimento em relação ao pedido de pagamento de crédito extraconcursal pela devedora naqueles autos (honorários sucumbenciais) no valor de R$5.671,66 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos) ou para que informe acerca da possibilidade de penhora ou depósito naquele feito.Certidão de prática jurídica em evento 13551.Ofício colacionado em evento 13352, expedido pela 3ª UPJ da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, solicitando informações sobre o pedido de reserva de crédito para pagamento de valores nos autos 0261929-40.2013.8.09.0011.Manifestação da auxiliar contábil, em evento 13558, com aceite da nomeação. Em evento 13559, MARIA DA GUIA LEITE informa conta bancária para pagamento de seus créditos. Em evento 13560, a RECUPERANDA anexa documentação em atendimento ao evento 11997, conforme solicitado pela administração judicial, destacando que os imóveis que foram afetados pela medida constritiva referida no evento são essenciais ao presente processo recuperacional e, por isso, reiteram pedido de imediata baixa da penhora imóveis de matrícula 1.875, 2.464, 2.469 e 20.298 (matrícula antiga nº 4.209), que correspondem aos imóveis FAZENDA CAMAÇARI, FAZENDA SANTA ANITA, FAZENDA TAMARANA e FAZENDA CAMAÇARI 1. Manifesta-se ainda sobre o evento 13204, prestando informações ao credor JEREMIAS SIMÃO DE JESUS.Em evento 13564, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos 13547 e 13552, destacando que o juízo já reiteradamente, manifestou expressa proibição a realização de todo e qualquer ato de penhora e de expropriação de quaisquer bens em nome das Recuperandas. Requereu o indeferimento das solicitações neles contidas.Em evento 13565, comprovante de solicitação de resposta ao oficio enviado ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca em 26/02/2025.Em evento 13567, ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA, requer manifestação da administração judicial e envio de ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília - TJDFT – autos 002538349.2016.8.07.0001, que trata de valor extraconcursal, visando informar sobre pagamento dos seus créditos. Em evento 13568, colacionado oficio nº 217/2025 em resposta quanto ao cumprimento das ordens relacionadas às matriculas 89.5174 e 89.770, pelo Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO.Em evento 13572, ADAM RITZMANN comparece aos autos para requerer seja oficiado o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que seja cancelada a Av-27/38.502, de abstenção de atos, na matrícula nº 38.502, conforme decisão proferida em evento 265, que determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis das Comarcas de Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, São Paulo/SP, Brasília/DF, São Félix do Araguaia/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Vila Rica/MT, Comarcas estas que as empresas recuperandas possuem bens de sua propriedade, bem como a todos os entes, órgãos e agências públicas em todas esferas para que haja o levantamento e cancelamento das indisponibilidades dos bens das empresas recuperandas em relação a estes autos de recuperação judicial. Em evento 13574, certidão de cumprimento em relação à movimentação 11184, relatando que foi encaminhada a Decisão resposta (ev. 10991) para a 11ª Vara de Brasília.Em evento 13575, oficio comunicatório sobre decisão proferida nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6122085-20.2024.8.09.0000.Em evento 13576, SIDNEI LOPES DE OLIVEIRA, requer o cancelamento da anotação de abstenção de atos constante da Av-21/39.038, da matrícula nº 39.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente ao apartamento número 1301, do “RESIDENCIAL VERSAILLES”, conjunto IV, Edifício JASMIM – Torre E, e Box de Garagem número 105, anexando documentos de quitação do preço do imóvel. Em evento 13577, a RECUPERANDA tece considerações sobre o decurso de tempo e o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo que se conceda a recuperação judicial às devedoras e se confira estabilidade ao Plano de Recuperação Judicial.Em evento 13578, comprovante de envio de malote digital ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca. Em evento 13579, resposta ao ofício colacionado no evento 13568, onde a oficiala informa que, sobre os imóveis objetos das matrículas nº 89.517 e 89.770, desta Circunscrição, não existe nenhuma indisponibilidade ou ônus que pese sobre os mencionados imóveis, conforme comprovam certidões anexadas.Em evento 13580, a RECUPERANDA se manifesta sobre os eventos listados e requer: Sobre o evento 13188: apresenta respostas aos credores referidos no evento, sobre o pagamento e informações relacionados aos seus créditos. Sobre o evento 13203: requer o indeferimento dos pedidos para designação de audiência de gestão democrática em relação aos mencionados credores e de realização de qualquer aditivo ao acordo firmado e devidamente cumprido. Sobre o evento 13222: reitera as manifestações contidas no evento 13220, atendendo ao solicitado pela administração judicial. Sobre o evento 13284: informa ciência da indicação da conta bancaria do credor e quitação do crédito devido. Sobre o evento 13287: requer a intimação da credora para que apresente em autos apartados o incidente de habilitação de crédito pretendido, atendendo aos requisitos legais previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05. Sobre os ofícios de eventos 13308, 13317, 13.351 e 13352, requer o indeferimento dos pedidos constantes nos ofícios e a revogação das penhoras deferidas por Juízos estranhos ao presente Juízo Recuperacional, com a consequente intimação dos credores neles representados para que promovam o ajuizamento do cabível incidente de habilitação do crédito relativo aos seus créditos concursais. Sobre os eventos 13319, 13350 e 13353: informam concordarem com os pedidos de baixa de averbação nas matriculas neles referidas. Sobre o evento 13331: requer a intimação do credor para apresentar procuração com poderes específicos em nome do favorecido informado ou, que informe novos dados bancários em nome de quem tenha poderes para receber o crédito almejado, a fim de se possibilitar o início dos pagamentos requeridos. Sobre os embargos de declaração do evento 13348: requer a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, além do não conhecimento e consequente rejeição do recurso ora impugnado. Em evento 13582, ofício originado nos autos 5292312-82.2016.8.09.0051 solicitando informações sobre impedimento à liberação dos valores penhorados nos autos, bem como se o crédito em nome de Paulo Esteves Silva Carneiro está sendo submetido ao controle da ordem cronológica de pagamento.Conclusos para decisão em evento 13586.Em evento 13587, ofício originado nos autos nº 0024977-32.2019.8.26.0506, pela UPJ 1ª a 4ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto/SP, informando bloqueio judicial e solicitação manifestação do juízo recuperacional.Em evento 13588, JEREMIAS SIMÃO DE JESUS requer a intimação da recuperanda para que esta apresente o comprovante do pagamento integral do valor da habilitação de crédito da parte requerente.Intimações processuais publicadas em eventos 13359 a 13542; 13544; 13548 a 13549; 13553 a 13557; 13561; 13563; 13569 a 13571; 13573; 13581; 13583 a 13585 e 13591.Certidão de bloqueio de evento em evento 13589.Relatório mensal da administração judicial em evento 13592.Manifestação da administração em eventos 13593 e 13594, elencando vários eventos e ao final, em suma requerendo: INDEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216. DEFERIMENTO dos pedidos constantes nos eventos 12769; 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350; 13353. Intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287. Envio de ofícios aos juízes requisitantes, em eventos 13237; 13316(11450); 13338 e 13352, informando que a penhora de bens da recuperanda está condicionada à comprovação de não sujeição do crédito ao quadro geral de credores, conforme decisão constante nos autos 5207600.52. Intimação do BANCO FIBRA (evento 13265), para se manifestar. Não acolhimento dos embargos declaratórios constantes o evento 13321 (13144 e 13348). INTIMAÇÃO da recuperanda visando esclarecer a natureza do crédito de (R$15.101,85) - evento 13290 (13262). DEFERIMENTO do pedido constante no evento 13292, para expedição de oficio à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento). INTIMAÇÃO da recuperanda para apresentar os esclarecimentos solicitados quanto ao evento 13308 (13580). Envio de oficio ao juízo requisitante qualificado nos eventos 13344 e13351, informando que a parte credora deve apresentar o pedido de habilitação de crédito nos termos dos arts. 9º, 10, 13, 14 e 15, da Lei n.º 11.101/2005, em requerimento próprio e adequado, em autos apartados. É o relatório.Decido.a) SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 13144Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados por IRINEIA MARIA DE MORAIS E OUTROS, em face da decisão proferida em evento 12800, alegando omissão em diversos pontos dos requerimentos constantes do evento 12783: “... 2- falta de pagamento de outros créditos trabalhistas já habilitados que só faltava indicação de contas bancárias (sem liame com a compensação); 3- Comunicou a falta de pagamento atualizado do débito e aplicação da TR, conforme acordo. 4- Além disso, a decisão foi omissa ao não considerar a ausência de pagamento por mais de um ano.” SicManifestação da recuperanda em evento 13221, pelo não acatamento dos aclaratórios.Manifestação da administração judicial, em eventos 13593 e 13594, pelo não acolhimento.Como já ponderado em decisões anteriores, ao se analisar o juízo de mérito dos embargos declaratórios, mister a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que elenca os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso. Autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Porém, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão, em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, sendo possível que ocorra alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão, contradição ou mesmo erro material.Escrutinando as ponderações contidas nos embargos declaratórios, observo que a decisão não foi omissa vez que pontou o fato de que a compensação dos valores devidos não configura ausência de pagamento dos créditos pretendidos. Ademais, a recuperanda, em sua impugnação, pontuou que a atualização do débito vem sendo implementada conforme o plano de recuperação judicial, não cabendo ao juízo dispor sobre o tema suscitado. Posto isso, conheço dos aclaratórios, porém NÃO OS ACOLHO, posto que não verificadas as omissões apontadas, em especial por serem temas já suscitados reiteradamente pelos credores e já apreciados nos autos e em incidentes apensos. b) DELIBERAÇÕES SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL – EVENTOS 13593 E 13594 Eventos 12765; 12773; 12780; 13212; 13216: INDEFIRO os requerimentos, consoante as razões aduzidas pela administração judicial Eventos 12769 (13560, 13293, 13306, 11997 e 12769); 13291; 13319; 13328; 13329; 13336; 13339; 13340; 13342; 13349; 13350 e 13353: DEFIRO o pedido, com envio dos ofícios referidos, considerando as razões expendidas. DEFIRO o pedido de intimação dos credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192; 13287, conforme solicitado no parecer. DEFIRO o pedido de intimação do BANCO FIBRA, para se manifestar sobre o evento 13265. Sobre o evento 13290 (13262), DEFIRO o pedido de INTIMAÇÃO da recuperanda para prestar esclarecimentos como solicitado pela administração judicial. DEFIRO a expedição do oficio solicitado em evento 13292, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de aplicar normativas que impedem ao acesso aos pedidos de financiamento envolvendo imóveis das Recuperandas, bem como que se abstenha de solicitar Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União nas contratações da linha de crédito HH200 APENSADO B – CCSBPE (financiamento), em respeito ao principio da preservação da empresa, pois a exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de para que a recuperanda possa comercializar imóveis junto ao ente gestor do crédito habitacional desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos. Nesse sentido, destaco a mesma da Lei nº 1.101/2005 pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). (grifei).Ademais, a 4ª turma do STJ negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo TJ/PE, caso que tratava da dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal para homologação de plano de recuperação judicial e renovação de incentivos fiscais. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de flexibilizar a restrição imposta pela norma, dispensando a apresentação de certidões até mesmo para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, com o objetivo de viabilizar a preservação da empresa:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO. TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômicofinanceiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955325 - PE (2021/0254007-6) MINISTRO Antonio Carlos Ferreira.15/03/2024. (grifei). DEFIRO o pedido de intimação da recuperanda para se manifestar sobre o evento 13308, como requerido. Sobre os eventos 13344 e13351, DEFIRO o pedido de envio de ofício ao juízo requisitante, como requerido. Sobre o evento 13203 INDEFIRO os pedidos para designação de audiência de gestão democrática. c) Determinações para a UPJ:- DETERMINO que os pedidos de Habilitação de Crédito continuem a serem bloqueados, com a devida certificação e intimação pela Serventia, nos termos da decisão proferida no evento n. 1495, bem como a sentença proferida nos autos do processo de n. 5207600-52.2022.8.09.0051 (evento 190).- Considerando os requerimentos em eventos 13237; 13316 (11450); 13338, 13352, 13547 e 13552, PROVIDENCIE a resposta conforme decisão proferida no processo em apenso 5207600-52.- Promovam-se as intimações e envio de ofícios conforme solicitado pela administração judicial, considerando os deferimentos relacionados no item b acima.- Sobre o teor da manifestação da recuperanda em evento 13580, intime-se os credores relacionados nos eventos 13188, 13284, 13287 e 13331, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Sobre o teor da manifestação da administração judicial em eventos 13593 e 13594, intime-se os credores nomeados nos eventos 12774, 12776; 12787; 13192 e 13287, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, caso queiram.- Certifique-se o recebimento da resposta solicitada em evento 13565.d) Intimação das Recuperandas/Administração judicial:- Sobre os eventos 13545, 13550, 13559, 13567, 13572, 13575, 13576, 13588, e parecer da administração judicial em eventos 13593 e 13594, MANIFESTEM-SE no prazo de 15 dias.e) Intimação do Administrador Judicial:- Sobre os eventos 13546, 13357, 13572, 13576, 13580 e 13577, OUÇA-SE a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.RECEBO o relatório mensal da Administração Judicial, anexado em evento 13592. INTIMEM-SE os credores, a Recuperanda e o Ministério Público, para ciência do relatório.AGUARDE-SE o decurso dos prazos pendentes de manifestação.Após, com ou sem as manifestações, conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733749-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GIL BORGES DE BARROS REU: SIMONE REBELLO BORGES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Verifico que a autora já se manifestou ao ID 236982809 acerca dos documentos, conforme o seguinte trecho da petição: “(...) dizer que em relação aos documentos juntados pela parte Requerida (id 225764643), esses não são capazes e suficientes para ilidir a demanda em questão nos autos, cobrança de alugueres da Requerida, pelo uso exclusivo de imóvel partilhado em ação de Divorcio com partilha de bens”. Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Solicito os préstimos da Secretaria para inserir sigilo no documento de ID 220736226. Intime-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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