Priscila Rodrigues De Matos
Priscila Rodrigues De Matos
Número da OAB:
OAB/DF 045649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Rodrigues De Matos possui 437 comunicações processuais, em 220 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
220
Total de Intimações:
437
Tribunais:
TRF1, TJSC, TRT18, TJGO, TRT10
Nome:
PRISCILA RODRIGUES DE MATOS
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
428
Últimos 90 dias
437
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (329)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 437 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010177-55.2024.5.18.0131 AUTOR: ANA MARCIELLY ANDRADE RODRIGUES RÉU: CACAI COMERCIAL DE ACAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c935b proferido nos autos. DESPACHO Determino ao Sr. Escrivão do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto - GO para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente, por email: vtluziania@trt18.jus.br, a certidão atualizada do imóvel registrado na matrícula nº 34058, situado no lote 20-A, da quadra 259, do Loteamento Parque estrela Dalva XVII, Município de Santo Antonio do Descoberto - GO. Este despacho, eletronicamente assinado, por economia e celeridade processual, possui força de ofício. Informo que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, dispensadas taxas e emolumentos. Cumpra-se. Nada mais. acrp LUZIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCIELLY ANDRADE RODRIGUES
-
Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010177-55.2024.5.18.0131 AUTOR: ANA MARCIELLY ANDRADE RODRIGUES RÉU: CACAI COMERCIAL DE ACAI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c935b proferido nos autos. DESPACHO Determino ao Sr. Escrivão do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto - GO para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente, por email: vtluziania@trt18.jus.br, a certidão atualizada do imóvel registrado na matrícula nº 34058, situado no lote 20-A, da quadra 259, do Loteamento Parque estrela Dalva XVII, Município de Santo Antonio do Descoberto - GO. Este despacho, eletronicamente assinado, por economia e celeridade processual, possui força de ofício. Informo que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, dispensadas taxas e emolumentos. Cumpra-se. Nada mais. acrp LUZIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACAI COMERCIAL DE ACAI LTDA
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário.Processo: 5554028-81.2025.8.09.0158.Polo Ativo: Francisca Das Chagas Bezerra.Polo Passivo: Francisco Gomes Bezerra. D E C I S Ã O FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA ingressou com PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO dos bens deixados por ocasião dos óbitos de (i) FRANCISCO GOMES BEZERRA, falecido em 28.01.2013 e (ii) MARIA DALVA BEZERRA, falecida em 05.05.2021, aduzindo, em síntese, que os autores da herança são seus genitores e que, diante da ausência de testamento e de outros irmãos, seria a única herdeira. Informou que o acervo hereditário seria composto por: (i) um terreno localizado na Quadra 60, lote 01, Parque Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO, com inscrição cadastral nº 010010060001, avaliado em R$44.262,50, (ii) um terreno localizado na Quadra 60, lote 03, Parque Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto – GO, com inscrição cadastral nº 010010060003, avaliado em R$18.324,00, (iii) um imóvel situado na Quadra 269, Lote 02, Parque Estrela Dalva XVII, na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, averbado na transcrição imobiliária N.601, livro 02D, folhas 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, avaliado em R$20.000,00, (iv) uma banca, APL10, na feira municipal, com inscrição municipal no setor de cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda desta cidade, avaliada em R$10.000,00 e (v) valores em espécie depositados no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Postulou pela gratuidade de justiça e pela homologação da partilha.Relatei. Decido.Pela simples leitura das certidões anexadas no evento 1, arquivo 4, é possível concluir que:(i) Os autores da herança, FRANCISCO GOMES BEZERRA e MARIA DALVA BEZERRA eram casados entre si desde o dia 30.09.1975 (certidão de casamento no evento 1, arquivo 4, fl. 1);(ii) FRANCISCO GOMES BEZERRA faleceu em 28.01.2013 (certidão de óbito no evento 1, arquivo 4, fl. 3);(iii) MARIA DALVA BEZERRA, faleceu em 05.05.2021 (certidão de óbito no evento 1, arquivo 4, fl. 5);(iv) FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA é a única filha dos falecidos (ID no evento 1, arquivo 3, procuração no evento 1, arquivo 2).Em relação os bens indicados como parte do acervo hereditário deixado pelos falecidos, verifiquei que:(i) Em relação ao terreno localizado na Quadra 60, lote 01, Parque Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO, com inscrição cadastral nº 010010060001, há apenas contrato de compra e venda, assim como o termo de quitação assinado em 28.09.1995, não havendo, até o momento, a juntada da matrícula (evento 1, arquivo 5, fls. 10-3);(ii) o terreno localizado na Quadra 60, lote 03, Parque Estrela Dalva XI, em Santo Antônio do Descoberto – GO, com inscrição cadastral nº 010010060003, foi CEDIDO em 1998 ao falecido FRANCISCO, não havendo, até o momento, a juntada da matrícula (evento 1, arquivo 5, fls. 1-8);(iii) um imóvel situado na Quadra 269, Lote 02, Parque Estrela Dalva XVII, na cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO, averbado na transcrição imobiliária N.601, livro 02D, folhas 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, avaliado em R$20.000,00 – SEM DOCUMENTAÇÃO;(iv) uma banca, APL10, na feira municipal, com inscrição municipal no setor de cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda desta cidade, avaliada em R$10.000,00 – SEM DOCUMENTAÇÃO(v) valores em espécie depositados no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal – SEM INFORMAÇÃO.Relatei. Decido.1. Da gratuidade de justiçaNas ações de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do Espólio; logo, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade econômica do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.Dito isso, verifico que o possível acervo hereditário não apresenta valor expressivo, tampouco liquidez imediata. Desse modo, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Espólio.2. Da legitimidade da autoraAo analisar a certidão de óbito dos falecidos e o documento de identidade da postulante, ficou comprovado que a autora é a única filha dos autores da herança, logo, é parte legítima para postular a abertura do processo de inventário.3. Da nomeação da inventarianteO artigo 617 do Código de Processo Civil é claro ao determinar a ordem a ser observada para nomeação ao múnus da inventariança. Na ordem taxativa está: (i) o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (ii) o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (III) qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio.No caso dos autos, a preferência seria para o viúvo meeira, mas em razão do óbito de Maria, o encargo deve ser repassado à herdeira-filha FRANCISCA.NOMEIO, portanto, a herdeira FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA para o encargo de inventariante. Expeça-se o termo de compromisso, que deverá ser firmado em cinco dias. 4. Do regular andamento do processoPara que seja possível o regular andamento do feito, determino a intimação da inventariante para que, em 30 dias:(i) junte aos autos as matrículas dos imóveis indicados como de propriedade dos autores da herança e, não havendo a comprovação da propriedade, deverá a inventariante informar se a partilha dar-se-á sobre a posse dos bens, apresentando documento hábil que demonstre a efetiva posse, indicando INDIVIDUALMENTE cada arquivo quando da juntada no sistema (exemplo: comprovante da posso do imóvel situado na QD 60, lote 3, etc);(ii) junte as certidões negativas em nome de ambos os falecidos, devidamente atualizadas e as certidões negativas com os endereços dos imóveis, ambas nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim que sejam identificadas dívidas em nome dos de cujus ou até mesmo impostos relacionados aos bens a serem inventariados (IPTU/ITR, taxa de lixo, etc);(iii) junte a certidão de inexistência de testamento e a certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS em nome de ambos os falecidos.Por fim, diante da informação de que os falecidos deixaram valores em suas contas bancárias, DETERMINO a penhora, por meio do Sistema Sisbajud dos valores existentes em nome dos autores da herança, com a restrição das quantias à conta judicial vinculada a este processo.Foi lançada hoje a minuta de bloqueio, momento em que foi possível verificar que o falecido FRANCISCO não tem conta bancária vinculada ao seu CPF (evento 6, arquivo 2; logo, a ordem de penhora ficou vinculada apenas às contas que aparecem no CPF da falecida MARIA (evento 6, arquivo 1). Em consulta ao Sistema RENAJUD, verifiquei que há veículo registrado em nome de FRANCISCO, situação que deverá ser esclarecida pela inventariante (evento 7).Após a juntada dos documentos solicitados à inventariante, retornem conclusos os autos para nova decisão saneadora. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Tribunal de Justiça Comarca de Santo Antônio do Descoberto Juizado Especial Cível e Criminal ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5249741-48.2025.8.09.0159 Com base no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e no Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás Conforme juntada de evento 33 retirei de pauta a audiência designada. Intime-se a parte autora/exequente para manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos. Santo Antônio do Descoberto/GO, 22 de julho de 2025. VÂNIA DOS SANTOS REZENDE DE JESUS Analista Judiciário (ass. digitalmente) Avenida Goiás, Quadra 81A, Lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72900-166, Fone (61) 3626-9232
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioJuizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 6101172-92.2024.8.09.0169Promovente(s): Mega Servicos De Comunicacao LtdaPromovido(s): Grazielle Da Silva FreitasSENTENÇA- I -Trata-se de ação de cobrança proposta por MEGA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em desfavor de GRAZIELLE DA SILVA FREITAS, partes já qualificadas nos autos.A parte autora alegou que é credora da parte requerida, em razão da prestação de serviços de internet e sistema eletrônico de segurança, pelo que pretende a condenação da parte ao pagamento do valor de R$ 544,75 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).Citada, a parte requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, mesmo intimada para tanto.A parte autora declarou não ter outras provas a produzir.Os autos vieram conclusos.É o relatório.- II -Considerando que a parte requerida, citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação ou apresentou justificativa, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei n.° 9.099/1995.No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental, logo, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual ANUNCIO e passo ao julgamento da lide.- III -Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento do montante discutido, relativo ao negócio jurídico entabulado entre as partes.É efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações da parte autora, salvo se do contrário resultar a convicção do Juízo, na forma do artigo 20 da Lei n.° 9.099/1995. E, no caso dos autos, tem-se que ela conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.O documento que instrui a inicial no mov. 1.5 dá força à alegação de que a parte autora é credora da parte requerida, pela inadimplência do negócio jurídico celebrado. A prova documental não foi desconstituída por nenhum meio, portanto, a procedência é medida imperativa.Por fim, apesar do vencimento antecipado de todas as parcelas em razão do inadimplemento, o termo inicial dos consectários legais é contado a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida. Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA EM SEU TERMO. MORA EX RE . TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE CADA VENCIMENTO. A controvérsia recursal se restringe sobre o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes na cobrança judicial de mensalidades escolares em atraso. A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança cujos valores originais das mensalidades somados totalizaram R$ 14.605,00 . A sentença condenou o réu no pagamento da quantia pretendida, com juros e correção monetária desde a citação. Todavia, trata-se de cobrança de mensalidades com data de vencimento certa prevista em contrato. O art. 397 do CC dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Logo, se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. É a denominada mora ex re. Nesse sentido, os juros de mora devem incidir a contar da data de vencimento. Outrossim, a atualização monetária consiste na mera atualização do capital. Nesse diapasão, temos que a correção monetária não constitui "plus", sendo mero artifício de manutenção do poder de compra da moeda, não implicando, portanto, em qualquer ganho ao credor. Portanto, igualmente, a correção monetária de débito decorrente da mora ex re transcorre a contar da data do vencimento da prestação. Precedentes deste TJERJ. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0027355-76.2016.8.19 .0209 202400128144, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2024) [grifo nosso].EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. ÍNDICE CONTRATADO. MULTA PENAL. INCIDÊNCIA. PACTUAÇÃO. 1. No presente caso, o contrato de prestação de serviços escolares reflete obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento e atrai a aplicação da norma acima transcrita, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela vencida e não paga. 2. Expresso no contrato o índice de correção, no caso o IPCA (IBGE), bem como cláusula penal em virtude do atraso no pagamento das parcelas, tais cláusulas devem ser aplicadas quando do cálculo do valor devido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 02257199320158090051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) [grifo nosso].- IV -Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 544,75 (quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data de vencimento de cada parcela.Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com vistas ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.Despicienda a intimação da parte requerida ante a sua revelia, mesmo porque não se fez representar por advogado, conforme dispõe o artigo 346 do CPC e Enunciado 167 do FONAJE.Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpram-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 44
Próxima