Rafael Dante Alves Teles
Rafael Dante Alves Teles
Número da OAB:
OAB/DF 045650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dante Alves Teles possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ, TJMG, TRT10, TRT3, TRT5
Nome:
RAFAEL DANTE ALVES TELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Regulamentação de Visitas (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais da parte autora.Condeno a autora em custas e honorários, no valor de 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a gratuidade de justiça já concedida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVANTE: A. R. D. M. N. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727300-50.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. R. D. M. N. AGRAVADO: C. T. T. R. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por A. R. D. M. N. contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de guarda de família n. 0715339-23.2023.8.07.0020, ajuizado em seu desfavor por C. T. T. R., indeferiu o pedido de complementação do estudo psicossocial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 238965340 – autos principais): O feito trata de pedido de modificação de regime de guarda e de convivência, formulado pelo genitor Chrystian Tainaã Tomé Romão, em benefício das filhas menores A.R.N.T. e C.R.N.T., atualmente sob guarda unilateral materna. Foi juntado aos autos o Parecer Técnico Psicossocial n.º 99/24, do NERAF, que atestou vínculo afetivo saudável entre o pai e as filhas, sem contraindicação para ampliação da convivência, desde que mantido o referencial de lar materno. Contudo, foi expressamente apontada a inviabilidade da guarda compartilhada, dada a ausência de diálogo funcional entre os genitores e a recorrente judicialização das relações parentais. As partes se manifestaram nos autos, com o requerente pleiteando a ampliação da convivência, incluindo finais de semana com pernoite, datas comemorativas e férias escolares (ID 235352853), enquanto a requerida se opôs ao plano proposto, solicitando complementação do estudo técnico para avaliar melhor os impactos sobre a rotina escolar das menores (ID 236841312). O Ministério Público já ofertou parecer final (ID 237413622). É o relato. DECIDO. O pedido de complementação do estudo psicossocial apresentado pela parte requerida, sob o argumento de que não teriam sido suficientemente avaliados aspectos relacionados à rotina escolar das crianças, à logística de deslocamentos entre os domicílios e à capacidade de apoio pedagógico de cada genitor, não merece acolhida. A despeito da discordância da parte quanto às conclusões do parecer técnico, não se verifica nos autos a existência de omissão relevante, fato superveniente ou elemento novo que justifique a reabertura da fase instrutória. O estudo técnico foi regularmente realizado por equipe interdisciplinar qualificada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo juízo, contemplando entrevistas com ambos os genitores, as crianças e familiar da rede de apoio. A alegação da requerida, ainda que compreensível do ponto de vista emocional, representa avaliação subjetiva quanto à suficiência do parecer já realizado, e não evidência de necessidade técnica objetiva de complementação. Divergências entre as partes sobre logística e rotina escolar são comuns em ações de família, e não constituem, por si sós, fundamento hábil a ensejar novo estudo, sob pena de eternização da fase instrutória e de violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Importante destacar que o estudo psicossocial possui natureza meramente orientativa, destinando-se a subsidiar o julgador na formação de sua convicção, nos termos do art. 370 do CPC. Sua eventual discordância pelas partes não obriga o juízo à renovação da perícia, mormente quando inexistente demonstração de deficiência técnica ou omissão relevante. Ademais, o princípio do melhor interesse da criança deve sempre orientar a condução do processo, sendo dever dos genitores envidarem esforços para que a convivência familiar seja preservada e ampliada, inclusive com superação de eventuais impasses pessoais, em benefício do desenvolvimento afetivo e psicológico das filhas. A ampliação gradual e saudável da convivência paterna não pode ser tolhida por receios unilaterais, desprovidos de respaldo técnico ou fático relevante. Assim, ausente demonstração idônea de necessidade, INDEFIRO opedido de complementação. Intimem-se. Preclusa esta decisão, anotem os autos conclusos para sentença. Em suas razões (ID 73683305), a agravante sustenta que o parecer técnico se mostrou omisso quanto a aspectos cruciais do melhor interesse das menores, notadamente os impactos pedagógicos, emocionais e logísticos decorrentes da ampliação do regime de visitas, como a distância entre as residências e o suporte escolar. Alega que a proposta de divisão quinzenal das férias de forma abrupta, sem prévia adaptação ou escuta das menores, que nunca se afastaram por longos períodos da genitora, pode gerar ansiedade e angústia. Afirma que a ausência de análise desses impactos impede a correta avaliação do melhor interesse das menores, fator determinante para a modificação do direito de convivência. Cita julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que ressaltam a necessidade de complementação de estudos técnicos diante de inovações fáticas familiares e para assegurar o melhor interesse da criança. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo. No mérito requer o provimento do recurso para que seja deferida a complementação do estudo psicossocial. A agravante é beneficiaria da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do CPC e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). É indispensável, de igual modo, a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. Analisando-se a narrativa fática e os elementos probatórios que amparam a pretensão recursal, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos constitutivos para a concessão dos efeitos suspensivos. O estudo psicossocial, se trata de um estudo promovido por uma equipe multidisciplinar, objetivando orientar o Magistrado em relação à pretensão em exame nos autos, fornecendo elementos para se ter um conhecimento dos fatos e condições psicossociais relativas as crianças, e seu núcleo familiar. In casu, não se vislumbra nos autos principais omissão relevante, fato superveniente ou elemento novo que justifique a reabertura da fase instrutória. O estudo psicossocial foi regularmente realizado por equipe interdisciplinar habilitada, observando os parâmetros fixados pelo juízo, tendo incluído entrevistas com ambos os genitores, com as crianças e com integrante da rede de apoio familiar. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas relevantes quanto à conclusão adotada pela profissional responsável pelo estudo psicossocial. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova avaliação ou sua efetiva complementação, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.” No caso, a matéria encontra-se devidamente esclarecida à luz do que foi colhido nos autos principais. A eventual discordância das partes quanto ao seu conteúdo, ainda que compreensível sob a ótica subjetiva e emocional, não se reveste de força suficiente para ensejar nova avaliação ou efetiva complementação, especialmente quando ausente qualquer indício de vício, falha técnica ou omissão relevante no procedimento realizado. Ressalte-se, ainda, que o princípio do melhor interesse da criança deve nortear toda a condução do processo, impondo aos genitores o dever de viabilizar e estimular a convivência familiar de forma saudável e progressiva. Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Brasília/DF, 09 de julho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712703-89.2024.8.07.0007 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 241419319). Mantenho a decisão agravada em seus próprios termos e fundamentos. Decisão da 1ª Turma Cível, anexada ao ID 241860542, não conheceu do agravo de instrumento. Desse modo, intimem-se as partes para cumprir a decisão de ID 239606478. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000123-14.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: JOSE ALAN DE JESUS SANTOS RECLAMADO: AGAGE CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ed8f6 proferido nos autos. Vistos. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 30 dias, liquidar o julgado, preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto GP/CR 003/2018, cuidando em exportar o arquivo gerado no referido sistema, incluindo-o no processo. Para tanto, ao acessar a funcionalidade Anexar Documentos e escolher o tipo de documento "Planilha de Atualização de Cálculos", deverá inserir, também, o arquivo "PJC", exportado do PJe-Calc. Esclareça-se, por oportuno, que a apresentação das contas, na forma acima identificada, importa em celeridade na tramitação do feito quando da necessidade de submissão à Calculista do Juízo. Fica registrado, ainda, que, caso elaboradas as contas em editor de planilha diverso (excel, libreoffice calc, etc.), deverá, a parte interessada, encaminhar a planilha a esta Secretaria, através do endereço eletrônico: 1avaraalg@trt5.jus.br. Saliente-se que a inércia ensejará encaminhamento dos autos ao sobrestamento, esclarecendo, desde já, que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, custas processuais e, em eventual condenação, honorários advocatícios sucumbenciais, bem como honorários periciais. Fica o interessado ciente de que o não cumprimento da determinação implicará a aplicação da prescrição superveniente, sem prejuízo da aplicação do art. 11-A da CLT, conforme o estado em que se encontre o processo. Havendo inércia, encaminhem-se os autos ao "sobrestamento", nele constando como “tipo de atividade” no GIGS a descrição “PARA LIQUIDAR”. ALAGOINHAS/BA, 08 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALAN DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726434-42.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. R. D. A. F. AGRAVADO: M. F. D. S. V. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. R. A. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento 0712703-89.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de apresentação de quesitos ao estudo psicossocial e a oitiva de testemunha. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Determino à Serventia que certifique se houve o depósito integral do valor de honorários periciais. Conforme registrado na decisão de ID 234178975, embora o parcelamento dos honorários seja possível, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais. Caso tenha havido o depósito do valor total, com fulcro no art. 465, § 6º, do CPC, autorizo o levantamento em favor do(a) perito(a) de metade dos valores relativos aos honorários periciais. No mais, quanto à petição apresentada pela parte requerida no ID 238801232, por meio da qual requer a aceitação de quesitos a serem respondidos pela profissional designada para a realização de estudo psicossocial, bem como que a referida técnica realize oitiva de pessoa indicada por ela, não lhe assiste razão. O estudo psicossocial designado nestes autos não possui natureza de prova pericial, tratando-se de instrumento técnico de apoio ao julgador, elaborado por profissional imparcial indicado pelo Juízo, sem caráter litigioso, com a finalidade de apurar elementos de ordem subjetiva e relacional atinentes à criança/adolescente e seu núcleo familiar. Assim, não há previsão legal ou regimental que autorize a formulação de quesitos pelas partes nem a interferência quanto à condução do estudo psicossocial, incluindo a indicação de pessoas a serem ouvidas. A metodologia e os procedimentos aplicáveis ficam a critério técnico da profissional designada, resguardada a possibilidade de impugnação do laudo final ou de pedido de esclarecimentos, caso necessário. Dessa forma, INDEFIRO a apresentação de quesitos ao estudo psicossocial, bem como a pretensão de direcionamento quanto à condução dos trabalhos técnicos, especialmente no que se refere à oitiva da pessoa indicada pela parte requerida. Exclua-se o documento de ID 238801235, que contém os quesitos. Irresignada, alega a agravante que o estudo psicossocial, embora classificado como instrumento de apoio ao juízo, reveste-se, na prática, da natureza de prova pericial. Destarte, entende que são aplicáveis as garantias processuais previstas no art. 465 do Código de Processo Civil, especialmente o direito de apresentar quesitos e indicar pessoas com conhecimento relevante para a apuração dos fatos. Menciona que “ao indeferir a apresentação de quesitos e da indicação de pessoa para oitiva no estudo psicossocial, sob a falaciosa premissa de sua natureza meramente "técnica", configura um flagrante e inaceitável cerceamento de defesa, violando peremptoriamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. Salienta a gravidade do indeferimento de oitiva da Sra. T. V. L., babá das crianças, que poderia fornecer informações detalhadas sobre a rotina das crianças. Argumenta que “o indeferimento da apresentação dos quesitos e da oitiva da pessoa indicada pela Agravante impede a adequada elucidação dos fatos e o aprofundamento da análise psicossocial, resultando em um inevitável e gravíssimo prejuízo ao direito de defesa da Agravante e comprometendo a busca de uma solução justa e adequada para os menores envolvidos”. Aduzindo a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diz que o fumus boni iuris se extrai da natureza de prova pericial do estudo psicossocial, além de restar demonstrada a relevância da oitiva da testemunha indicada. Por outro lado, sustenta que o periculum in mora decorre da possibilidade do estudo ser realizado sem a participação da agravante, resultando em prejuízo irreversível, visto que o laudo estará produzido e capaz de influenciar no julgamento da demanda pelo magistrado. Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a apresentação de quesitos e a oitiva da testemunha. No mérito, pede a reforma da decisão guerreada. Preparo recolhido (ID. 73502804). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[2] deste e. Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do Relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais). A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida. Conforme relatado, a recorrente impugna decisão que indeferiu a apresentação de quesitos e a oitiva da babá em ação de regulamentação de convivência e assevera ser cabível o presente agravo de instrumento com base no art. 1.015 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são extraídas do art. 1.015 do CPC, confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar à parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando a respeito de decisão interlocutória que indefere apresentação de quesitos e oitiva de testemunha. Essa orientação vem sendo adotada por este e. Tribunal de Justiça em situação semelhantes, ressaltando a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento que se volta contra a decisão que indefere apresentação de quesitos ao estudo psicossocial. ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Deferimento e indeferimento de provas. Não agravável. Grave risco ao direito. Ausência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, que, por sua vez, buscava o deferimento da nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos ao Relatório Psicossocial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos ao Relatório Psicossocial é agravável. III. Razões de decidir 3. O Código não contempla, para interposição do agravo de instrumento, os casos de decisões que deferem ou indeferem provas, assim como a possibilidade de sobrevir sentença desfavorável não caracteriza exceção ao art. 1.015 do CPC em face da possibilidade de arguição da matéria em eventual recurso de apelação. 4. Não se verifica hipótese de grave risco ao direito que autorize a extraordinária mitigação do preceptivo legal, uma vez que não se denegou a realização de prova substancial ao deslinde da causa, mas apenas se indeferiu o pedido de formulação de quesitos e de indicação de assistente técnico ao laudo psicossocial, por entendê-los incabíveis. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1958032, 0738694-88.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO PSICOSSOCIAL. QUESITOS DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação. 3. Todavia, a tese firmada não se amolda ao caso, pois não há urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação. A propósito, o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que não há preclusão dos temas concernentes a decisões não agraváveis, os quais podem ser suscitados em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou em preliminar de contrarrazões. 4. No caso, a pretensão recursal está voltada ao inconformismo contra decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e, ao entender que a questão fática não se encontra suficientemente elucidada, o juízo determinou o estudo psicossocial e enumerou os quesitos. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1889702, 0712618-27.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 23/07/2024.) Do mesmo modo, revela-se inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a oitiva de prova testemunhal: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO INSUSCETÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.0.15 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu do agravo de instrumento, por não constar nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível agravo de instrumento interposto contra decisão a qual entendeu pela desnecessidade da oitiva de testemunha arrolada pelos réus/agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 3.1. Diante da taxatividade do dispositivo legal, apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por intermédio do agravo de instrumento. 3.2. O pronunciamento judicial questionado, o qual versa sobre o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha em substituição à realização do exame de DNA, não está incluído na lista taxativa prevista no artigo 1.015 do CPC das situações nas quais é permitido o manejo do agravo de instrumento interposto. 4. Além disso, a situação em apreço não se amolda a tese fixada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não restou demonstrada a urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “Decisão de concessão de efeito suspensivo à sentença não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. É incabível a análise do agravo de instrumento quando sua eventual procedência equivaleria a concessão de efeito suspensivo ao apelo por via transversa”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 932, 1.015, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 16/5/2023. (Acórdão 1987268, 0733576-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA E PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, alterou o critério de recorribilidade ampla, passando a restringir o cabimento do recurso somente em face de decisões interlocutórias específicas, conforme disposição expressa no art. 1.015 do CPC/15. 2. Ausente previsão legal e não evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos em que disciplinado pelo c. STJ, inviável o conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1961658, 0745549-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Não se vislumbra “prima facie” a urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema Repetitivo 988: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Com efeito, não restou demonstrada a urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão, até porque o estudo psicossocial é realizado justamente observando o melhor interesse da criança, podendo inclusive as partes solicitarem maiores esclarecimentos após a realização do estudo, não havendo qualquer evidência, portanto, de prejuízo ao direito de defesa ou que os interesses das crianças não estejam sendo preservados. Diante dessas considerações, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT. Comunique-se ao d. Juízo de origem. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Brasília/DF, 04 de julho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701273-36.2021.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LANUZA DELLY ALVES DE SOUZA, GUILHERME HENRIQUE NEVES ALVES DE SOUZA, MATHEUS WULHYNEK ALVES DE SOUZA, L. W. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA GONCALVES WULHYNEK INVENTARIADO(A): JOSE ROBERTO ALVES DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista à Fazenda Pública. Após, oportunamente conclusos para julgamento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218842/DF (2025/0218159-0) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : IRIS NEVES COSTA FARIAS RECORRENTE : JULIANA COSTA FARIAS RECORRENTE : LUCYENE COSTA FARIAS SANTORO RECORRENTE : PATRICIA COSTA FARIAS RECORRENTE : DANIELLE COSTA FARIAS ADVOGADO : RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF045650 RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ANALÉCIA HANEL RORATO - DF076987 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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