Ricardo Vaz Valadares
Ricardo Vaz Valadares
Número da OAB:
OAB/DF 045653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Vaz Valadares possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRF6, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJGO, TRF6, TRT3, TJMG
Nome:
RICARDO VAZ VALADARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010544-70.2025.5.03.0096 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA GUEDES RÉU: COOPERATIVA DOS ACOUGUEIROS DE UNAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd06042 proferido nos autos. Vistos. Manifeste-se o(a) Sr.(a) Perito em 5 dias sobre a impugnação ao laudo de ID d4ae186. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. UNAI/MG, 23 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS ACOUGUEIROS DE UNAI LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003174-14.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LUCIMEIA PEREIRA DE SOUZA CPF: 013.406.186-13 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Tendo em vista o trânsito em julgado da v.sentença de ID 10484170347 fica a parte autora, intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. RENATO LUCAS ALVIM Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5006118-52.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL PEREIRA FERNANDES CPF: 117.010.426-65 RÉU: ALBINO TEODORO DOS SANTOS E CIA LTDA CPF: 25.935.560/0001-69 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por SAMUEL PEREIRA FERNANDES em face de ALBINO TEODORO DOS SANTOS E CIA LTDA., pretendendo a restituição dos gastos despendidos com o conserto do veículo. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que comprou o veículo da parte ré em 13/03/2024. Entretanto, na primeira semana o veículo apresentou defeito. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (ID 10302032939). A parte autora ofereceu impugnação (ID 10311899159). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a reparação dos danos reclamados pela parte autora demanda a cabal comprovação do ato ilícito e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o ato danoso e o dano experimentado pela vítima. No caso em apreço, tenho que não há como se inferir, dentro das provas admissíveis nos Juizados Especiais, os fatos alegados pela parte autora e impugnados pela parte ré, eis que trata-se de veículo usado. Com efeito, emerge com clareza a imprescindibilidade da prova pericial a fim de que seja apurado eventual vício oculto no veículo, eis que a parte autora pleiteia que a parte ré seja compelida a arcar com os prejuízos que experimentou. Portanto, pela breve narrativa do pedido, verifica-se a complexidade da prova da pretensão da parte autora, que é absolutamente incompatível com a estreita e célere via do sistema dos Juizados Especiais, que são competentes para as causas de menor complexidade. Obviamente, para que seja verificada a exatidão da pretensão da parte autora, seria imprescindível a realização de perícia técnica, com o fito de verificar se os problemas mencionados tratam-se de vício oculto. Inequivocamente, a prova técnica é imprescindível para o deslinde da questão. Impedir que a parte demandada produza a perícia é negar-lhe a possibilidade de desconstituir os fatos alegados, contrariando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, importante destacar que a única testemunha ouvida em juízo informou que: “que atendeu Samuel quando o carro apresentou defeito; que olhou o veículo e viu que uma mangueira tinha arrebentado; que normalmente essa mangueira estraga por superaquecimento; que o veículo foi levado até a oficina no guincho; que fez o reparo e colocou o carro para funcionar; que testou o carro e não verificou outros defeitos; que verificou o motor, e ele não estava com barulho, fumaça ou sopro, razão pela qual não foi aberto ou reparado; que o veículo foi entregue em pleno funcionamento; que viu o carro numa retífica, posteriormente, sendo que Tiago teria lhe informado que o carro teria rodado sem a tampa do radiador, razão pela qual superaqueceu”. Portanto, mostra-se imprescindível a realização de perícia para o deslinde do feito. É cediço, portanto, diante de sua expressa vedação legal, a incongruência do pedido dos demandantes com o rito procedimental instituído pela Lei nº. 9.099, de 1995. Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61). Leia-se, a respeito, precedentes jurisprudenciais em casos similares: PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO – Tratando-se de matéria complexa e dependente de prova pericial técnica, inviável no Juizado Especial, é de se extinguir o processo e propiciar a parte fazer a comprovação das suas afirmativas, sem respeito ao devido processo e ao princípio consagrado no due process of law. Recurso a que se dá provimento para extinguir o processo com fundamento no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – MG – Rec. N. 1.699). PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – Exigindo a questão posta em julgamento prova pericial técnica para elucidação dos fatos alegados, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, uma vez que os Juizados Especiais não possibilitam a produção de tal prova, pois foram criados para julgamento de causas simples e de menor complexidade. Recurso a que se conhece e dá provimento para extinguir o processo sem julgamento de mérito”. (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – MG – Rec. n. 1.276 – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos). Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e apreciação do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 98, I, da Constituição da República e 3º, “caput”; 6º e 51, II, todos da Lei nº. 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, conferindo-lhes a respectiva baixa processual. P. I. C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000668-12.2024.4.06.3818/MG RELATOR : CELIA REGINA ODY BERNARDES AUTOR : ARMELINDO MIGUEL ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO VAZ VALADARES (OAB DF045653) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 16/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001661-74.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: WANDERLAN GONCALVES DE SOUSA CPF: 087.274.386-19 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes do retorno dos autos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, que possui regramento próprio, nos termos do artigo 534 e seguintes do NOVO CPC. Considerando que já foi acostada planilha de cálculo, intime-se o Estado, nos termos do artigo 535 do CPC. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010877-56.2024.5.03.0096 AUTOR: VILMA MARISLANE MENDES DA SILVA RÉU: DIANCARLOS ALVES DE SOUSA CPF 076.808.636-10 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7d58f proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo os cálculos de ID. a423934, ratificados no ID 169f14b por estarem adequados ao comando exequendo, atualizados até 31/05/2025. Honorários periciais à perita Maria Aparecida da Silva, ora arbitrados em R$2.000,00, pela parte ré. Fixo a execução em: I- Total Geral a ser pago pela parte executada = R$ 104.974,28 II- Líquido do exequente = R$75.570,54; III- Contribuições Previdenciárias = R$ 10.928,64 IV- Imposto de Renda = R$ 6.529,84 V- Honorários de Sucumbência a favor do procurador do autor = R$8.512,84; VI- Honorários Periciais Contábeis = R$2.000,00; VII- Custas = R$1.432,42. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 14 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAMOEIRO SUPERMERCADO E TRANSPORTES LTDA - DIANCARLOS ALVES DE SOUSA CPF 076.808.636-10 LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010877-56.2024.5.03.0096 AUTOR: VILMA MARISLANE MENDES DA SILVA RÉU: DIANCARLOS ALVES DE SOUSA CPF 076.808.636-10 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7d58f proferida nos autos. Vistos os autos. Homologo os cálculos de ID. a423934, ratificados no ID 169f14b por estarem adequados ao comando exequendo, atualizados até 31/05/2025. Honorários periciais à perita Maria Aparecida da Silva, ora arbitrados em R$2.000,00, pela parte ré. Fixo a execução em: I- Total Geral a ser pago pela parte executada = R$ 104.974,28 II- Líquido do exequente = R$75.570,54; III- Contribuições Previdenciárias = R$ 10.928,64 IV- Imposto de Renda = R$ 6.529,84 V- Honorários de Sucumbência a favor do procurador do autor = R$8.512,84; VI- Honorários Periciais Contábeis = R$2.000,00; VII- Custas = R$1.432,42. Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 14 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARISLANE MENDES DA SILVA
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