Wilsomar Sousa Silva

Wilsomar Sousa Silva

Número da OAB: OAB/DF 045687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilsomar Sousa Silva possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJGO, TJES, TJDFT, STJ
Nome: WILSOMAR SOUSA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15/07/2025 15:00, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM. Juiz de Direito, Dr. TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0710838-15.2025.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra o(a) RÉU(RÉ) REU: LUIS EDUARDO SANTOS DE FRANCA. Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr. LUIZ HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr. WILSOMAR SOUSA SILVA. Presentes, ainda, as testemunhas João Gustavo Alencar Veras, Ramon Santoro Romero, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Ausente Em segredo de justiça (intimada). A Defesa dispensou a testemunha ausente, o que foi homologado. Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas João Gustavo, Ramon Santoro, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, devidamente compromissadas. Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos. O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa para a juntada das gravações do sistema de segurança do condomínio onde ocorreu os fatos, da data e hora da prisão em flagrante. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes. Audiência encerrada às 15h34.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738523-65.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: JEFFERSON DA SILVA SANTOS, LEONARDO EMANOEL RIBEIRO SOBRAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001412-65.2022.8.08.0011 RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA PORTO ADVOGADO: WILSOMAR SOUSA SILVA - DF45687 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ANDERSON DA SILVA PORTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13152885) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12681476), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Recorrente e pelos corréus NILTON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e EDWARD PEREIRA DE ABREU, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, cujo decisum julgou ”procedente a pretensão punitiva Estatal para efetivar condenação de ANDERSON pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; de NILTON, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação, e de EDWARD, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, receptação e crimes ambientais previstos nos artigos art. 29, §10, inciso III, e 32, §1°-A, da Lei no 9.605/98”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO - CRIMES AMBIENTAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Anderson da Silva Porto, Nilton Conceição de Almeida e Edward Pereira de Abreu, contra sentença que os condenou pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, no caso de Nilton e Edward, receptação. Edward também foi condenado por crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98. Os apelantes sustentam nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia, insuficiência de provas, excesso de pena e pedem alteração do regime inicial de cumprimento da pena. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 1. Se houve quebra da cadeia de custódia no tocante ao aparelho celular apreendido. 2. Se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação pelos crimes imputados. 3. Se a pena imposta aos apelantes deve ser reduzida e se há possibilidade de reconhecimento de atenuantes ou da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 1. **Quebra de cadeia de custódia**: Inexistente. A apreensão do aparelho celular de Nilton foi autorizada judicialmente e seguiu os procedimentos legais, incluindo documentação adequada da cadeia de custódia e extração dos dados. As informações extraídas, corroboradas por outras provas, possuem presunção de legitimidade e validade. Assim, não basta a mera alegação genérica de nulidade por quebra de cadeia de custódia, devendo ser rejeitada a tese se nenhum elemento concreto possa nos conduzir para esta séria conclusão. E como devidamente consignado na sentença impugnada, a confirmação de que haviam mensagens do acusado ANDERSON no celular apreendido, e conversas deste sentenciado, de cunho ilícito, com o também sentenciado NILTON, decorre da análise do aparelho, das mensagens, telefonemas e referências contidas nas conversas extraídas. Deveras, a vistoria efetivada pela Polícia Civil constitui prova apta e suficiente para o deslinde, e não há porque negar validade a essa prova diante da possibilidade de sua valoração de acordo com os demais elementos de prova contidos nos autos. Registro que inexistiu (como inexiste) dúvidas de que o interlocutor denominado “PC”, ou “PAÇOCA”, seja a pessoa do sentenciado ANDERSON, a ensejar prévia realização de perícia no aparelho, se já haviam provas claras de que este havia firmado inúmeros diálogos com Nilton, tratando dos crimes denunciados. 2. Materialidade e autoria comprovadas por elementos como os diálogos extraídos do celular, relatórios policiais e depoimentos. Os acusados agiam de forma coordenada, estável e organizada para a prática de tráfico de drogas, com provas que indicam claramente a identidade dos interlocutores. No que tange à caracterização da traficância e associação, sabemos que tal conclusão prescinde da constatação concreta e presencial de atos de mercancia, independentemente de o agente ser encontrado no momento da comercialização da droga. Autoria e materialidade também foram comprovadas em face de NILTON E EDWARD, quanto aos delitos de receptação – eis que se encontravam com veículos objetos de ilícitos - e crimes ambientais (EDWARD), eis que comprovado o cativeiro de espécime da fauna silvestre, e maus-tratos de animais silvestres, revelando-se a juridicidade da sentença também quanto a tais pontos relevantes. 3. **Dosimetria e regime inicial**: As penas-base acima do mínimo legal foram devidamente justificadas pela grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, com aplicação correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Impossível também atender ao pleito de NILTON, para que sejam implementadas circunstâncias atenuantes (confissão e menoridade) para diminuir a pena aquém do mínimo legal, à luz dos preceitos da súmula 231 do STJ. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado, considerando a associação estável dos apelantes ao tráfico, bem como a inexistência de indícios de que fossem iniciantes na atividade criminosa. A causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo de igual forma deve ser mantida, haja vista que fora apreendida arma e munições na residência de NILTON, e comprovado que sua utilização era em prol dos interesses comuns de todos os integrantes do grupo, associados para o tráfico de drogas. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 4. Recursos desprovidos. _**Tese de julgamento**_: 1. Não configura nulidade por quebra de cadeia de custódia se a apreensão e a extração dos dados de dispositivos eletrônicos foram realizadas com autorização judicial e documentação adequada. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode se fundamentar em provas extraídas de aparelhos celulares, corroboradas por outros elementos probatórios, independentemente de flagrante de mercancia. 3. A causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado é inaplicável em casos de associação criminosa estável e organizada. _**Dispositivo(s) relevante(s) citado(s)**_: - Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42. - Lei nº 9.605/98, arts. 29 e 32. - Código Penal, art. 180. - Súmula 231 do STJ. (TJES - Apelação Criminal nº: 0001412-65.2022.8.08.0011, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Relator(a) Des(a) WALACE PANDOLPHO KIFFER , data do julgamento: 18 de março de 2025 ) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, que houve violação artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, argumentando que ”o celular de onde foram extraídas as supostas provas utilizadas para fundamentar e manter a condenação do recorrente não foi periciado ocasionando a quebra da cadeia de custodia, e por essa razão não há provas indene de dúvidas de que tenha o réu tivesse participado dos delitos que lhe foram imputados”. Aponta contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a fragilidade do conjunto probatório para a condenação do Recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização para o tráfico. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14292766). Na espécie, a despeito das irresignações recursais, no que concerne aos preceitos infraconstitucionais apontados pelo Recorrente como violados, infere-se que este recurso não comporta admissibilidade. Neste particular, tem-se que o acolhimento das pretensões do Recorrente, a fim de pronunciar a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e também absolvê-lo pela prática dos delitos descritos nos referidos preceitos por ausência de prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante às matérias enfocadas, verbo ad verbum: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. […] (STJ - REsp 1.931.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022). EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Lado outro, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário. 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL. MANIFESTAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência do óbice previsto na Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Valparaíso de Goiás2ª Vara CriminalNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusados: Rogério Pereira de Oliveira e João Paulo Mendes RochaAutos nº: 5144522-37.2025.8.09.0162DECISÃO Analiso, nesta oportunidade, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados Rogério Pereira de Oliveira e João Paulo Mendes Rocha, já qualificado, consoante determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, destaca-se que dispõe o art. 316, do CPP (com a redação da Lei nº 13.964/2019), que a prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias, para fins de prorrogação ou revogação a depender das circunstâncias do caso concreto, in verbis:Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.Todavia, tenho que os fundamentos que motivaram a decretação das segregações cautelares, alinhavados nas decisões emanadas por este Juízo, subsistem até o presente momento, sem qualquer alteração no quadro fático.Com efeito, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, já que a materialidade do delito foi apurada e demonstrada por meio dos documentos colacionados no caderno investigativo, não sendo abalada por nenhuma prova nova ou qualquer alegação defensiva.Assim, concluo que há nos autos indícios suficientes da autoria do crime, sendo que a análise de provas, referente aos agentes do delito, encontra-se sendo realizada durante a instrução criminal.Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, não só pela gravidade do crime perpetrado pelos acusados, mas também pelo seus históricos criminais em delitos violentos de ordem patrimonial, sendo que o denunciado João Paulo já possui execução penal em andamento (n°: 0032428-67 - furto simples), com pena remanescente de 02 anos, 11 meses e 26 dias (mov. 03, fls. 82/86). Nesse sentido, é presumido que eventual soltura permitirá a continuidade delitiva e, consequentemente, abalará a ordem pública local.Como explicita Renato Brasileiro de Lima “no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.” (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890).No caso concreto, essa necessidade permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura dos indiciados implicaria em possíveis cometimentos de novos delitos.Por oportuno, frisa-se que o crime em tela é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que, de acordo com art. 313, inciso I, do CPP, reforça a autorização da segregação cautelar dos indiciados.Neste sentido é a jurisprudência:"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024. (AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator MinistroMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)"Ademais, tenho como inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por todos os motivos acima expostos, por entender que não são suficientes para a preservação da ordem pública, ainda mais considerando a total ausência de fiscalização daquelas medidas.Desse modo, por ora, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados Rogério Pereira de Oliveira e João Paulo Mendes Rocha, por seus próprios termos, bem como pelo exposto nesta decisão.No mais, tendo em vista o teor da certidão de mov. 93, AUTORIZO o recambiamento provisório dos denunciados para participação no ato instrutório designado neste Juízo. Comunique-se as autoridades responsáveis para adoção das medidas cabíveis.Por fim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação designada para o dia 30/07/2025, às 15 horas.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E FLAGRANTE FORJADO. REJEIÇÃO. PRIMEIRO RÉU: TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RÉU: TRÁFICO. PORTE PARA CONSUMO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO RÉU GISELISSON DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DO RÉU HYTALLO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações criminais em face da sentença que condenou o primeiro réu como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Codex, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, calculados à razão mínima; e o segundo réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, calculados à razão mínima. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) os pedidos de nulidade decorrente da violação de domicílio, do cerceamento de defesa ou do flagrante forjado; (ii) os pedidos de absolvição; (iii) redução da pena de multa; (iv) gratuidade da justiça; (v) pela atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir: 3. A entrada no domicílio do réu decorreu de fundadas razões da prática de crime e das circunstâncias do caso concreto, em que os policiais militares avistaram o réu saindo do imóvel em movimentação suspeita, que se confirmou com a localização de droga e arma de fogo no andar para o qual o réu se deslocou imediatamente após sair da mencionada unidade residencial. 4. Não se mostra procedente a alegação de imprescindibilidade do laudo para a elucidação dos fatos, haja vista que a materialidade delitiva e a autoria restaram satisfatoriamente demonstradas por meio de um conjunto probatório harmônico e suficiente, composto por depoimentos testemunhais, relatos de policiais envolvidos na diligência, apreensões de bens e demais elementos técnicos já constantes nos autos. A ausência de um único meio de prova — ainda que técnico, não desnatura a higidez da prestação jurisdicional, quando o acervo probatório restante se mostra apto à formação do juízo de certeza exigido para o édito condenatório. 5. Não há que falar em flagrante forjado quando não se verifica ilegalidade nas diligências realizadas ou a lisura da atuação policial. 6. Devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos crimes praticados pelo primeiro réu: tráfico, porte de munições de uso permitido e apropriação de coisa achada; e pelo segundo réu: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo vista os depoimentos das testemunhas policiais, alinhados aos laudos e depoimento de testemunha. 7. Os crimes imputados ao corréu não restaram devidamente demonstrados, pois embora subsistam indícios robustos de que tais objetos tenham sido ali deixados por ele, o único elemento probatório que o vincula diretamente aos referidos itens consiste nos depoimentos das testemunhas policiais. No entanto, não há nos autos comprovação de que eles efetivamente presenciaram ou visualizaram o acusado ocultando a substância entorpecente ou a arma no vaso de plantas em que foram encontrados. 8. O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido, primeiramente, pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do réu GISELISSON desprovido. Provido o recurso do réu HYTALLO, com expedição de alvará de soltura.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório em relação a quatro recorrentes, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, como os relatórios de interceptação telefônica e telemática, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Especificamente em relação a um apelante, todavia, o acervo probatório produzido ao longo da instrução não se mostra suficiente para comprovar, com a certeza que o decreto condenatório requer, que ele tinha pleno conhecimento da destinação ilícita do veículo por ele locado, da carga a ser transportada ou que tenha aderido voluntariamente ao dolo comum do grupo criminoso. 3. Recursos conhecidos. Recurso de um dos apelantes provido. Recursos dos demais apelantes desprovidos.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou