Carolina Alencar Teixeira

Carolina Alencar Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 045705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Alencar Teixeira possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJSE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT10, TJSE, TJRS, TJSC, TJGO, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os esclarecimentos do perito./r/r/n/nJoyce/r/n28524
  3. Tribunal: TJMS | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Sérgio Henrique Gomes (OAB 14750A/MS), Lucas Guilherme Riedi (OAB 54026/PR), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), LUCIANA RAMOS RIBEIRO (OAB 36274DF/), Brizza Gomes de Souza (OAB 142861/MG), Carolina Alencar Teixeira (OAB 45705/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801014-13.2013.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Exectdo: Valmor Flores Pinto, Maria Conceição de Souza Flores, Rubens Fernando Pinto - Intimem-se as partes sobre o resultado sisbajud. Cumpra-se conforme deliberado. Às providências. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Reiterando, em última oportunidade, a intimação da parte autora para o regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: IVAN CHICOSKI RECLAMADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732ec4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por IVAN CHICOSKI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares e impugnação ao valor da causa arguidas; b) mantenho o indeferimento da contradita; c) julgo procedente o pedido para condenar a parte Reclamada a pagar diferenças salariais mensais de R$ 4.495,55 no período de 06.06.2022 a 19.07.2023 e de R$ 5.240,05 no período de 20.07.2023 ao final do contrato de trabalho e reflexos pleiteados das diferenças salariais em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e DSR; d) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; e) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; f) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; g) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários, férias gozadas sem o 1/3 e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: IVAN CHICOSKI RECLAMADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732ec4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por IVAN CHICOSKI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares e impugnação ao valor da causa arguidas; b) mantenho o indeferimento da contradita; c) julgo procedente o pedido para condenar a parte Reclamada a pagar diferenças salariais mensais de R$ 4.495,55 no período de 06.06.2022 a 19.07.2023 e de R$ 5.240,05 no período de 20.07.2023 ao final do contrato de trabalho e reflexos pleiteados das diferenças salariais em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e DSR; d) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; e) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; f) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; g) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários, férias gozadas sem o 1/3 e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001142-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: IVAN CHICOSKI RECLAMADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732ec4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por IVAN CHICOSKI em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares e impugnação ao valor da causa arguidas; b) mantenho o indeferimento da contradita; c) julgo procedente o pedido para condenar a parte Reclamada a pagar diferenças salariais mensais de R$ 4.495,55 no período de 06.06.2022 a 19.07.2023 e de R$ 5.240,05 no período de 20.07.2023 ao final do contrato de trabalho e reflexos pleiteados das diferenças salariais em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e DSR; d) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; e) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; f) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; g) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação e com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, na taxa Selic, sendo que esta última já engloba os juros de mora legais. Na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, haverá a incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8177/91 concomitantemente com a incidência do IPCA-E. Ademais, deverá ser observada a Súmula 381 do TST quanto ao salário. As contribuições fiscais e previdenciárias ficarão a cargo da Reclamada. Nada obstante, dos créditos do trabalhador deverão ser descontados o Imposto de Renda eventualmente devido e a contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do trabalhador. Ademais, deverão ser observadas a IN 1127 da Receita Federal do Brasil, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1 do TST. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: diferenças salariais e seus reflexos em 13º salários, férias gozadas sem o 1/3 e DSR. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN CHICOSKI
  8. Tribunal: TJRS | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000008-51.2001.8.21.0112/RS RELATOR : TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN AUTOR : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA (OAB DF045705) ADVOGADO(A) : THIAGO MAYRINK LOPES (OAB DF033033) ADVOGADO(A) : ALEANE SANTANA ALVES (OAB DF046099) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) RÉU : MARILEI FATIMA DE BRITTO ADVOGADO(A) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) ADVOGADO(A) : Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 11/04/2025 - RESPOSTA
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