Diego Goia Schmaltz
Diego Goia Schmaltz
Número da OAB:
OAB/DF 045713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Goia Schmaltz possui 208 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ
Nome:
DIEGO GOIA SCHMALTZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1062747-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDECIR DE SOUZA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença desmembrada da ação coletiva nº 0028328-66.2014.4.01.3400 em que os exequentes objetivam o recebimento de diferenças no benefício de auxílio-moradia. Este juízo intimou a União para apresentar proposta de conciliação, nos termos do procedimento acordado na ação originária. A União juntou a proposta (ID 2192527400) e os exequentes concordaram com os termos do acordo (ID 2196819783), com exceção do exequente RANILDO BRANDAO. Os patronos requereram o destaque de honorários advocatícios de 20%, conforme o Contrato de Honorários de ID 2142102648 firmado entre o Escritório de Advocacia e a AMFETADF, combinado com os termos de adesão de cada exequente ao referido contrato de honorários firmado pela Associação autora da Ação Coletiva (ID 2142102678). É o relatório. Decido. - II - Em relação aos exequentes que juntaram o termo de adesão, não há mais pontos controvertidos na lide, restando apenas a homologação do acordo entre as partes. Em relação ao exequente RANILDO BRANDAO, o cumprimento de sentença será retomado depois de finalizada a expedição e migração das requisições de pagamento, para não prejudicar os demais exequentes. - III - Ante o exposto, homologo a transação nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para os exequentes ROBERTO ZACARIAS, RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO MOURA DA SILVA, JOSE FRANCISCO BRAZ FILHO, JOSE DE SOUZA PEREIRA, JOSE DE SOUZA BAIMA FILHO, ALDENIR FONTAO CUNHA, ALDENEZ LOUREIRO PONTES FILHO e ALDECIR DE SOUZA QUEIROZ. Sem condenação em honorários de sucumbência. Defiro o destaque de honorários contratuais. A expedição das requisições de pagamento será realizada pela Central de Cumprimento de Julgados, conforme o item 3.8 do procedimento acordado na ação originária (ID 2152690496) e alinhamento prévio com o Magistrado responsável pelo órgão. Registro apenas que, como a União informou em processos idênticos, não devem ser deduzidos valores à título de PSS por se tratar de verba de caráter indenizatório. SECRETARIA: I – Intimem-se. II - Após, remetam-se os autos ao CCJ para a expedição das requisições de pagamento. III - Retornados os autos, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação ao exequente RANILDO BRANDAO. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053999-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAHILTON JOSE JACINTO CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença desmembrada da ação coletiva nº 0028328-66.2014.4.01.3400 em que os exequentes objetivam o recebimento de diferenças no benefício de auxílio-moradia. Este juízo intimou a União para apresentar proposta de conciliação, nos termos do procedimento acordado na ação originária. A União juntou a proposta (ID 2184773187) e os exequentes concordaram com os termos do acordo (ID 2191712666), com exceção do exequente MARCO ANTONIO SILVA DE MELO. Os patronos requereram o destaque de honorários advocatícios de 20%, conforme o Contrato de Honorários de ID 2139116539 firmado entre o Escritório de Advocacia e a AMFETADF, combinado com os termos de adesão de cada exequente ao referido contrato de honorários firmado pela Associação autora da Ação Coletiva (ID 2139118085). É o relatório. Decido. - II - Em relação aos exequentes que juntaram o termo de adesão, não há mais pontos controvertidos na lide, restando apenas a homologação do acordo entre as partes. Em relação ao exequente MARCO ANTONIO SILVA DE MELO, o cumprimento de sentença será retomado depois de finalizada a expedição e migração das requisições de pagamento, para não prejudicar os demais exequentes. - III - Ante o exposto, homologo a transação nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para os exequentes PAULO CESAR RODRIGUES DA SILVA, LANEVAL VIEIRA DE ARAUJO, JOAO BATISTA ALCANTARA, GILMAR OLIVEIRA REGO, GILMAR GOMES DA SILVA LIMA, ELIZEU LEONCIO DE SOUZA, ELIOSORMANE RIBEIRO COSTA, DANIEL FREITAS DA SILVA e ADAHILTON JOSE JACINTO CAVALCANTE. Sem condenação em honorários de sucumbência. Defiro o destaque de honorários contratuais. A expedição das requisições de pagamento será realizada pela Central de Cumprimento de Julgados, conforme o item 3.8 do procedimento acordado na ação originária (ID 2152675449) e alinhamento prévio com o Magistrado responsável pelo órgão. Registro apenas que, como a União informou em processos idênticos, não devem ser deduzidos valores à título de PSS por se tratar de verba de caráter indenizatório. SECRETARIA: I – Intimem-se. II - Após, remetam-se os autos ao CCJ para a expedição das requisições de pagamento. III - Retornados os autos, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação ao exequente MARCO ANTONIO SILVA DE MELO. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706941-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVADO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2646715/RJ (2024/0184933-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMBARGANTE : EUNICE CAVALCANTI DE CAMPOS ADVOGADOS : ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069 VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640 WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434 DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713 ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713 EMBARGADO : UNIÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M. A. F., J. T. I. D. M. L. Advogados do(a) APELANTE: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, RICARDO VENANCIO - DF55060-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A, BRUNO GIMACK SALGADO - AM6610-A, GINA MORAES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A, ANTONIO JOSE PINTO BARROS - AM6587-A Advogados do(a) APELANTE: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, RICARDO VENANCIO - DF55060-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA - AM4404-A, BRUNO GIMACK SALGADO - AM6610-A, GINA MORAES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A, ANTONIO JOSE PINTO BARROS - AM6587-A APELADO: M. P. F. (. O processo nº 1007930-16.2025.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085858-59.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença desmembrada da ação coletiva nº 0028328-66.2014.4.01.3400 em que os exequentes objetivam o recebimento de diferenças no benefício de auxílio-moradia. Este juízo intimou a União para apresentar proposta de conciliação, nos termos do procedimento acordado na ação originária. A União juntou a proposta (ID 2188748372) e os exequentes concordaram com os termos do acordo (ID 2196249486). Os patronos requereram o destaque de honorários advocatícios de 20%, conforme o Contrato de Honorários de ID 2155182675 firmado entre o Escritório de Advocacia e a AMFETADF, combinado com os termos de adesão de cada exequente ao referido contrato de honorários firmado pela Associação autora da Ação Coletiva (ID 2155182700). É o relatório. Decido. - II - Em relação aos exequentes que juntaram o termo de adesão, não há mais pontos controvertidos na lide, restando apenas a homologação do acordo entre as partes. - III - Ante o exposto, homologo a transação nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência. Defiro o destaque de honorários contratuais. A expedição das requisições de pagamento será realizada pela Central de Cumprimento de Julgados, conforme o item 3.8 do procedimento acordado na ação originária (ID 2183212872) e alinhamento prévio com o Magistrado responsável pelo órgão. Registro apenas que, como a União informou em processos idênticos, não devem ser deduzidos valores à título de PSS por se tratar de verba de caráter indenizatório. SECRETARIA: I – Intimem-se. II - Após, remetam-se os autos ao CCJ para a expedição das requisições de pagamento. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089635-52.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERALDO SILVA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença desmembrada da ação coletiva nº 0028328-66.2014.4.01.3400 em que os exequentes objetivam o recebimento de diferenças no benefício de auxílio-moradia. Este juízo intimou a União para apresentar proposta de conciliação, nos termos do procedimento acordado na ação originária. A União juntou a proposta (ID 2192979890) e os exequentes concordaram com os termos do acordo (ID 2195839220), com exceção do exequente RAIMUNDO BELGHATMAR MEDEIROS ALVES. Os patronos requerem o destaque de honorários advocatícios de 20%, conforme o Contrato de Honorários de ID 2156581400 firmado entre o Escritório de Advocacia e a AMFETADF, combinado com os termos de adesão de cada exequente ao referido contrato de honorários firmado pela Associação autora da Ação Coletiva (ID 2156581416). É o relatório. Decido. - II - Em relação aos exequentes que juntaram o termo de adesão, não há mais pontos controvertidos na lide, restando apenas a homologação do acordo entre as partes. Em relação ao exequente RAIMUNDO BELGHATMAR MEDEIROS ALVES, o cumprimento de sentença será retomado depois de finalizada a expedição e migração das requisições de pagamento, para não prejudicar os demais exequentes. - III - Ante o exposto, homologo a transação nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para os exequentes SEBASTIAO OLIEDES DA ROCHA, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, JOSUE FERREIRA DE FRANCA, JOSUE DE SOUZA LIMA, JEOVANY BARREIRA PEREIRA, JEORGE SOUZA BARBOSA, ERONILDO ALMEIDA SILVA e ERALDO SILVA DO NASCIMENTO. Sem condenação em honorários de sucumbência. Defiro o destaque de honorários contratuais. A expedição das requisições de pagamento será realizada pela Central de Cumprimento de Julgados, conforme o item 3.8 do procedimento acordado na ação originária (ID 2183213937) e alinhamento prévio com o Magistrado responsável pelo órgão. Registro apenas que, como a União informou em processos idênticos, não devem ser deduzidos valores à título de PSS por se tratar de verba de caráter indenizatório. SECRETARIA: I – Intimem-se. II - Após, remetam-se os autos ao CCJ para a expedição das requisições de pagamento. III - Retornados os autos, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação ao exequente RAIMUNDO BELGHATMAR MEDEIROS ALVES. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)