Emerson Alves Dos Santos

Emerson Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 045718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 259
Total de Intimações: 311
Tribunais: TRF1, TRF6, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3, TJMG, TJBA
Nome: EMERSON ALVES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706380-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UEDES DOS REIS SOUZA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:07:20. KARINA ALVES SILVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742421-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALLINE MACHADO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE. Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704113-85.2022.8.07.0010 RECORRENTE: PMC SHOPPING, CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA S/A RECORRIDOS: THIAGO OLIVEIRA SANTOS, LARISSA FARIAS DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações cíveis interposta pelos autores e pela ré em face da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito, inicialmente, a análise das preliminares da ilegitimidade ativa, inovação recursal e dialeticidade recursal. No mérito, a discussão se refere a possibilidade de afastamento da culpa concorrente e configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos expendidos na petição inicial e na contestação não implica, por si só, na inobservância do princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 571.242/SC). 4. A vedação à inovação recursal encontra previsão no art. 1.014 do Código de Processo, que estabelece somente ser possível aduzir na apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de primeiro grau, se a parte provar não tê-lo feito antes por motivo de força maior. 5. Presume-se proprietário do veículo aquele que se encontra em sua posse, pois a propriedade de bens móveis se dá com a tradição, representando a transferência do registro do veículo mera exigência administrativa que, como regra, não afeta a legitimidade ad causam. 6. Conforme precedentes do eg. TJDFT reconhece-se a legitimidade ativa ad causam da pessoa que arca com os custos do conserto do veículo para requerer o reembolso dos valores. 7. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva para reparação de danos materiais e morais no contexto de acidente de trânsito, impõe-se a comprovação da conduta culposa, do dano e respectivo nexo de causalidade. 8. Verificada a contribuição da vítima para o evento danoso, a indenização a ser fixada deve levar em conta a gravidade da culpa em confronto com a do autor do dano. 9. No caso, confirmada a equivalência da contribuição das partes para o evento danoso, impõe-se a manutenção da sentença que dividiu, pela metade, o dever atribuído a parte ré, em indenizar os danos materiais. 10. Não demonstrada a violação de quaisquer dos atributos da personalidade, resta afastada a possibilidade de configuração dos danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso dos autores conhecido e desprovido. 12. Recurso da ré parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 944, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que a fixação da indenização deve respeitar o grau de contribuição de cada parte para o evento danoso, evitando compensações automáticas que ignoram a efetiva responsabilidade de cada envolvido; c) artigos 17, 373, inciso I, e 485, inciso VI, todos do CPC, pois não houve comprovação de que o autor fosse titular do direito material discutido. Defende, ademais, a inexistência de prova do efetivo desembolso, requisito necessário à indenização por dano material. Pugna, assim, para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do autor, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pede que a indenização por danos materiais seja afastada por ausência de comprovação do prejuízo ou, ao menos, reduzida de forma proporcional à maior culpa do autor. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente no nome do advogado LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB/GO 38.049. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 944, parágrafo único, do Código Civil, 17, 373, inciso I, e 485, inciso VI, todos do CPC, porquanto a análise das teses recursais (ausência de legitimidade ativa, inexistência de comprovação de prejuízo e desproporcionalidade na divisão da responsabilidade) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705512-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEANDRO LELES SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista a vedação do §8º do art. 100 da Constituição Federal, indefiro o fracionamento para expedição de RPV em relação aos honorários contratuais, que são destacados do crédito principal, sendo fruto da relação do cliente com seu patrono. No entanto, defiro o destaque dos honorários contratuais no Precatório. Homologo os cálculos no valor apurado no documento de ID 238332465 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de PRECATÓRIO (principal) e Requisição de Pequeno Valor (honorários advocatícios de sucumbência). Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor e de Precatório nos montantes indicados. Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos. Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito inscrito em RPV no prazo legal de 2 (dois) meses. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003336-55.2025.4.06.3806/MG AUTOR : AMANDA FERNANDES VIEIRA GREGORIO ADVOGADO(A) : EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB DF045718) ADVOGADO(A) : JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB DF041242) ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015 e da Portaria GAJUD/PMS nº 01/2022, Intime-se a parte autora para juntar o comprovante de endereço atualizado no seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja possível, deverá ser juntada declaração pelo terceiro identificado no documento (Evento 1 End4) informando que reside no endereço apontado. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos o CadÚnico. I. Patos de Minas/MG, data infra.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002203-77.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: SANDRA DE MATOS LIMA DA COSTA AUTOR: L. M. C. D. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o parecer apresentado pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024; e ainda o Ato Conjunto 2/2023 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região e do Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e da Procuradora Regional Federal da 1ª Região. ANÁPOLIS, 7 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001287-06.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: J.H. COMERCIO DE REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c7704 proferido nos autos. Transcorrido in albis o prazo (id.ce70b18). Proceda a Secretaria bloqueio  do valor da execução, por meio d sistema SISBAJUD. Sisbajud em execução. Aguarde-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA
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