Emerson Alves Dos Santos
Emerson Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
259
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRF1, TRF6, TRT10, TJDFT, TJGO, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
EMERSON ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701607-52.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5069590-83.2022.8.09.0162Parte requerente: Etienne Franciane Barbosa Da SilvaParte requerida: Sabrina Da Silva Rodrigues Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse proposta por Etienne Franciane Barbosa da Silva em face de Sabrina da Silva Rodrigues, partes qualificadas.Recebida a petição inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida (evento 10).No evento 13, restou frustrada a tentativa de citação por meio de AR, razão pela qual a parte autora requereu a citação da ré por meio do aplicativo WhatsApp (evento 18).Em decisão posterior, foi nomeado advogado dativo para representar a parte requerida (evento 31). A requerida, por sua vez, apresentou pedido de designação de audiência (evento 38). Entretanto, a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência, requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 41).A contestação foi apresentada no evento 47, tendo sido oportunizada a réplica pela parte autora, apresentada no evento 50.Por meio da decisão constante no evento 52, foi determinada a intimação da requerida para que apresentasse documentação apta à concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como comprovantes relativos ao alegado pagamento das parcelas do contrato discutido.A advogada dativa nomeada renunciou ao mandato, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito para que a parte requerida fosse pessoalmente intimada a constituir novo patrono (evento 58).No evento 69, foi realizada a citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp.Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, diante do efetivo cumprimento da citação (evento 72).É o relatório. Decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação da requerida por meio do aplicativo WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça encaminhado, via mensagem, a contrafé do mandado citatório ao suposto número do executado.Embora seja admitida a citação por WhatsApp, é imprescindível a certeza de que o interlocutor é, de fato, a ré, nos termos do Provimento Conjunto nº 20/2025 e do entendimento firmado no HC 641.877/DF.No caso em tela, observa-se que a requerida não respondeu estar ciente da citação, bem como não apresentou documentação com foto, tampouco houve resposta escrita que confirmasse expressamente o recebimento e a ciência do conteúdo citatório, sendo que as únicas interações registradas se deram por meio de mensagens de áudio, as quais, por si sós, não são suficientes para comprovar a identidade do destinatário, nos termos do Provimento Conjunto nº 20-2025 e HC 641.877/DF.Dessa forma, ausentes elementos seguros de identificação, não reconheço como válida a citação realizada por WhatsApp, por não atender aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a validade do ato.Ademais, foi determinada a intimação pessoal, via oficial de justiça.Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO