Fernanda Possatti

Fernanda Possatti

Número da OAB: OAB/DF 045722

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: FERNANDA POSSATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067868-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Simone Aparecida Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Simone Aparecida Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil S.A. Sustenta, em síntese, que utiliza da plataforma oferecida pela ré para divulgar o seu trabalho de tatuadora, firmar parcerias e ampliar sua rede de contato profissional, e que teve sua conta restringida por supostamente violar os termos de uso da plataforma. Diz que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, mas não obteve sucesso. Argumenta que a suspensão da conta pode causar danos à sua reputação, além de prejudicar seu trabalho, pois é uma conta de significativo alcance na rede. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a retirar as suspensões, bloqueios e todas as restrições impostas à sua conta @simoone_pereira, vinculada ao e-mail simonepereira787@hotmail.com e, no mérito, a sua confirmação. A liminar foi indeferida às fls. 60/61. Citada, a ré ofereceu contestação. Discorreu sobre o serviço prestado, bem como sobre ostermosdeusoe políticas de monetização, estando a parte autora previamente ciente acerca de todas as condições, de modo que a inobservância de eventual regra poderia ensejar restrições, como ocorreu no caso. Aduz que a autora veiculou publicação a conteúdo referente a venda ou promoção de serviços ou jogos de azar on-line. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 168/181. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. 2. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). É fato incontroverso nos autos que a requerida promoveu a suspensão do perfil mantido pela parte autora na plataforma Instagram (@simoone_pereira), na medida em que reconhecido expressamente em sua contestação. Nesse sentido, não se pode olvidar que a ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como realizar a retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem ostermosdeuso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora. Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação. Ocorre que, embora tenha a ré alegado que a suspensão da conta da autora decorreu de suposta violação às políticas da plataforma (venda ou divulgação de jogos de azar), ela não apresentou qualquer prova que confirme tal afirmação. Ainda que se admita que a conduta mencionada, caso efetivamente comprovada, pudesse justificar a penalidade imposta, era imprescindível que a ré demonstrasse, concretamente, quais conteúdos veiculados pela autora teriam ensejado a suspensão. Anote-se que tal ônus recai sobre a ré não apenas por sua posição de administradora do ambiente virtual e detentora dos dados e informações, inclusive daqueles excluídos da interface visível ao usuário (facilidade da prova), mas também diante da impossibilidade jurídica de a autora produzir prova de fato negativo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, competia à ré, inclusive com base na suposta auditoria interna que embasou a sanção, apresentar os elementos objetivos que comprovassem a alegada violação das diretrizes da plataforma, o que, contudo, não ocorreu. E maia, tal medida deveria ser precedida de comunicação ao proprietário do perfil, indicando o motivo para tal penalidade, conforme reza o art. 22, do Marco Civil da Internet. No caso, a parte autora sequer foi previamente notificada acerca da indisponibilização, inviabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, não há como acolher a justificativa da ré para a suspensão das referidas contas, de modo que tal conduta revela-se abusiva, devendo esta promover a reativação imediata das funcionalidades das contas da parte autora na rede social. A respeito do tema, confira-se precedente deste E. TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ELEVADO. Primeiro, mantém-se a conclusão de primeiro grau sobre a falha na prestação de serviços. A empresa autora teve sua conta no Instagram desativada pela ré sob a justificativa de que teria violado osTermosdeUso. Entretanto, em nenhum momento da instrução processual, a ré mencionou quais publicações haviam desencadeado a suspensão. Limitou-se a descrever a existência de ferramentas de denúncia e das diretrizes estabelecidas nosTermosdeUso, que, se desrespeitadas, legitimavam a desativação da conta e outras restrições. Assim, foram apresentadas apenas alegações genéricas, sem nenhuma especificação sobre eventual conduta da autora que pudesse ter gerado a interrupção dos serviços. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. E segundo, reconhece-se a existência dos danos morais, majorando-se o valor da indenização. É notória a dimensão alcançada pelas redes sociais e o quanto elas repercutem na imagem da empresa, em especial para impactar no comércio de produtos e serviços. No caso concreto, a autora possuía grande quantidade de seguidores e contratou o serviço de publicidade do aplicativo, por meio do qual havia um incremento (impulso) no conteúdo escolhido para ser divulgado. Sendo assim, verificou-se um impacto negativo na conduta da ré, que desativou a conta por um mês. Ausência nas redes sociais modificou o alcance e os algoritmos da conta da empresa autora. Além disso, naquele interregno houve a realização da "Black Friday", data de grande repercussão nas as vendas. Indenização dos danos morais elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora, acolhendo-se parcialmente o apelo da autora. MULTA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR QUE DEVE INTEGRAR A CONDENAÇÃO. A ré não cumpriu a liminar no prazo assinalado. Como ela se excedeu em sete dias úteis para o cumprimento da tutela de urgência, de modo que deverá efetuar o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Além de ser intimada pessoalmente da tutela deferida, a ré não só se manifestou posteriormente nos autos para informar o seu cumprimento (fls. 104/105), como também apresentou contestação (fls. 126/149). Portanto, inafastável a integração da multa à condenação da ré. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1008904-12.2020.8.26.0189; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; DJE: 28/06/2022) Portanto, imperioso reconhecer a ilicitude da desativação promovida pela ré, devendo restabelecer o uso regular do perfil da parte autora na plataforma "Instagram". Ressalta-se, porém, que o pronunciamento sob exame não veda a possibilidade de coibir a requerida de promover, futuramente, a remoção ou suspensão de páginas, perfis e/ou conteúdos de suas plataformas, eis que são medidas previstas contratualmente quando a conduta do usuário ultrapassa ou não respeita a política de convivência da rede social. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de restabelecer oacessoao perfil da autora e, consequentemente, à sua página na plataforma "Instagram" (@simoone_pereira), no prazo de 10 dias, sob pena de multa ser oportunamente fixada em fase de cumprimento de sentença. A publicação desta sentença servirá para o cumprimento na Súmula 410/STJ. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, a ser atualizado a partir desta data. P.I.C. - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014255-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Pedro Bom - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Implemente-se no que couber, se ainda não feito, o item 1 de página 40 em relação ao advogado da ré (página 77, parágrafo 4). 2. No prazo de que trata o art. 218, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, cumpra a parte ré o parágrafo único do art. 192 do mesmo Código em relação aos documentos em língua estrangeira de páginas 89/93, sob as penas da lei. 3. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência (páginas 18, primeiro a terceiro parágrafos, e 19/20, primeiro parágrafo e tópico 6, letra "a", itens "a.1" a "a.6"), nos termos e para os fins do caput do art. 297 do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre ele, em cinco dias, sob as penas da lei, tendo protocolizado a petição de páginas 77/78, acompanhada de documentos (páginas 79/97), limitando-se em requerer "a concessão da dilação do prazo para não inferior a 10 (dez) dias úteis para que tenha condições de prestar maiores esclarecimentos (...) acerca dos fatos ocorridos e discutidos na presente demanda, bem como das alegações trazidas pela parte Autora" (página 77, parágrafo 3). Indefiro o requerimento mencionado no parágrafo anterior e, assim, diante dos fatos (páginas 2/6, tópico 3), aliado ao teor dos documentos de páginas 35/38, defiro a antecipação de tutela pleiteada (páginas 18, primeiro a terceiro parágrafos, e 19/20, primeiro parágrafo e tópico 6, letra "a", itens "a.1" a "a.6") para que a ré proceda a reativação dos perfis do autor na plataforma Instagram com nomes de usuário: @julianoobom, e telefone +55 (14) 9 9117-7882, e-mail julianopbom@gmail.com, hospedada no endereço URL https://instagram.com/julianoobom, bem como a conta no Facebook, usuário Juliano Bom, e telefone +55 (14) 9 9117-7882, e-mail julianopbom@gmail.com, com encaminhamento do correspondente link de recuperação de acesso aos e-mails e , restabelecendo-os ao status quo ante e sem bloqueio das funcionalidades na conta de titularidade do acionante, conhecido como "banimento fantasma", em setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atribuído à causa (página 20, último parágrafo), sem prejuízo de outras sanções legais, se o caso. 4. Como os advogados da ré possuem poder específico para inclusive "receber citações e intimações judiciais", conforme consta do instrumento de procuração de páginas 94/96 (página 95, décimas nona e vigésima linhas de cima para baixo, final e início, respectivamente), nos termos do Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se e cite-se-a, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para que cumpra a tutela antecipada concedida no item anterior e, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Apreciadas as questões urgentes, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 11. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005957-48.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julia Ladeia de Sousa - Vistos, 1. A hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º), e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. 2. Faculto à interessada a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. 3. No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036369-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberto Cesar Cardoso Queiroz Neto - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - - TIM S A - Vistos. Após expedido, conferido e assinado o MLE, nada mais sendo requerido em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008078-90.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003194-98.2025.8.26.0071) (processo principal 1003194-98.2025.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Patrycia Faciolo dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Anote-se que se trata de cumprimento provisório de multa, permitido o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º do CPC). Na forma do artigo 513, §2º, CPC, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002517-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Rodrigo Miranda Barbosa - Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 159/161: Trata-se de requerimento da parte requerida. Diante do teor do requerimento retro, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e §1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int.. São Paulo, 27 de junho de 2025 - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF), RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029844-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1017148-27.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Nayanni Martins Borges - Vistos. Diante da notícia de descumprimento da tutela provisória (fls. 51/52 - autos principais nº 1147212-62.2024.8.26.0100), determino que a parte ré restabeleça o acesso ao perfil "@nyannimb", na rede social "Instagram", fornecendo meios para o restabelecimento da conta, por meio do endereço eletrônico "rec.nayanni@gmail.com", no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Para a contagem do prazo de 15 dias, a partir do qual a multa fixada incidirá, imprescindível a intimação da ré por meio de mandado, incumbindo à parte requerente o recolhimento das custas, no prazo supramencionado. Efetuado o recolhimento, à z. Serventia, a fim de que providencie a expedição do mandado de intimação, com urgência, inclusive em regime de plantão. Desde já, saliento que em caso de não comprovação do cumprimento da tutela jurisdicional pela requerida, o que este juízo não espera, a cobrança de multa deverá ocorrer em incidente específico de cumprimento provisório, a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB 45493/DF), FERNANDA POSSATTI (OAB 45722/DF)
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