Thiago Soares Garcia
Thiago Soares Garcia
Número da OAB:
OAB/DF 045778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Soares Garcia possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
THIAGO SOARES GARCIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (2)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PRYSCILA FERNANDES CONCEICAO - DF52879-A, THIAGO SOARES GARCIA - DF45778-A, JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - DF15809-A, OSCAR FRANCISCO PALOSCHI - DF12773-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1007003-42.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001258-47.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - (OAB: CE16566) ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - (OAB: DF44380) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066165-94.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380 e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS Destinatários: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - (OAB: DF65752) PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - (OAB: CE16566) ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - (OAB: DF44380) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045185-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045185-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA SAMPAIO CABRAL - DF61728-A, GABRIELLA SILVA DOS SANTOS - DF69937-A e PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045185-63.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença da lavra do douto Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Processo, ajuizado pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 43396/2018 e, consequentemente a inexigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 33910.035293/2018-70 decorrente de decisão administrativa proferida pela ANS. Em suas razões recursais, a Parte Apelante alega que a Operadora de Saúde deixou de garantir ao beneficiário o direito de acesso ou cobertura referente à consulta médica na especialidade neurocirurgia no prazo de 14 (quatorze) dias úteis, conforme estabelece a Resolução Normativa (RN) nº 259/2011 da ANS. Sustenta que não existe qualquer comprovação de que foram disponibilizadas outras opções de consulta ao interessado, considerando que o médico solicitado não atenderia mais pela Postal Saúde, bem como que apenas foi comunicado pela Apelada que a resposta à demanda do beneficiário seria fornecida no prazo de 05 dias. Aduz que em que pese o entendimento do magistrado na origem de que o envio de e-mail ao solicitante indicando data para consulta com outro profissional seria suficiente para afastar a negativa de cobertura, tal afirmação somente seria possível se demonstrada a ciência inequívoca do beneficiário quanto ao envio e recebimento da mensagem eletrônica informando a data consulta. Ao final requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045185-63.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da multa aplicada pela ANS em desfavor da Operadora de Saúde, ora Apelada, conforme auto de infração nº 43396/2018, por violação ao art. 12, I, a, da Lei nº9.659/1998 c/c Art.77 da RN nº 124/2006 e Art. 3º da RN nº 259/2011, consubstanciada na conduta de deixar de garantir acesso/cobertura para consulta médica com especialista em neurocirurgia, solicitada pelo beneficiário Rogério José dos Santos Nunes, em 27/07/2018. A Parte Recorrente se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Inicial, considerou descaracterizada a infração e por consequência anulou a multa oriunda do referido Processo Administrativo, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. A fundamentação para o entendimento do magistrado a quo considerou que a comprovação de envio de mensagem eletrônica pela Postal Saúde designando data para a consulta médica com outro profissional neurocirurgião credenciado, dentro do prazo de 14 dias úteis determinado pela RN nº 259/2011, seria suficiente para afastar a negativa de cobertura do Plano. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe destacar que não é pertinente ao contrato de plano de saúde gerido por uma entidade de autogestão, como é o caso da Postal Saúde. Isso se deve à ausência de uma relação de consumo, conforme estabelecido na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O Art. 12, I, da Lei nº 9656/98, trata da cobertura de serviços ofertados pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo as consultas médicas como a objeto desta controvérsia: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; A Resolução Normativa nº 124/2006 foi revogada pela RN nº 489/2022 que igualmente dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde e no seu artigo 101 reproduziu o mesmo teor normativo do Art. 77 da RN ab-rogada. Garantia de acesso ou cobertura previstos em lei Art. 101. Deixar de garantir ao beneficiário acesso ou cobertura previstos em lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00. A imposição da sanção ocorreu devido ao fato da Recorrida ter deixado de garantir o benefício de acesso ou cobertura, no prazo de 14 (quatorze) dias úteis, referente a consulta médica na especialidade neurocirurgia, conforme preceitua o artigo 3º, II, da RN nº 259/2011. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis; [...] Na espécie, o beneficiário do Postal Saúde tentou agendar consulta médica com o especialista Dr. Marco Aurélio Braz de Lima, mas não obteve êxito em razão de ter sido informado que o profissional havia suspendido os atendimentos pelo plano por questões negociais. Ocorre que a Apelada alega ter garantido o acesso e cobertura do serviço ao agendar consulta com outro profissional disponível e comunicado o interessado por e-mail. A Agência Reguladora esclareceu que apesar de ter sido marcada consulta, a Recorrida não demonstrou a efetiva garantia ao serviço solicitado, uma vez que não restou comprovado o recebimento e ciência da consulta agendada e informada por e-mail, bem como de habitualidade na utilização de correio eletrônico como forma de comunicação entre o usuário e a Operadora. Nesse ponto, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de em se tratando de comunicação encaminhada por correio eletrônico ser necessária a comprovação do recebimento da mensagem e da ciência inequívoca do interessado para validade da mesma. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail) ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2088230 RS 2023/0265387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). -.-.- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Ação indenizatória ajuizada por empresa franqueadora fundada na alegação de ofensa ao exercício do direito de preferência garantido no contrato de franquia para aquisição do estabelecimento da franqueada, devido à inadequação do meio de notificação utilizado, qual seja, correio eletrônico (e-mail). 2. A notificação é a manifestação formal da vontade que provoca a atividade positiva ou negativa de alguém. Seja na modalidade judicial ou extrajudicial, é o meio pelo qual o direito de preferência ou preempção é instrumentalizado. 3. A validade da notificação por e-mail exige o atendimento de certos requisitos para o fim de assegurar a efetividade da notificação em si, bem como o exercício do direito de preferência. 4. No caso, a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) pode ser considerada meio idôneo para o exercício do direito de preferência previsto no contrato de franquia, pois configurados: i) a ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) os requisitos previstos em cláusula contratual específica acerca do direito de preferência (valor, condições de pagamento e prazo); iv) a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e v) o cumprimento da finalidade essencial do ato. 5. Não se desconhece que a introdução de novas tecnologias aplicadas tanto nas relações negociais como nos processos judiciais, a despeito da evidente agilização dos procedimentos, como ganhos de tempo, de trabalho e de recursos materiais, deve ser vista com certa cautela, considerando-se os riscos e as dificuldades próprios do uso de sistemas informatizados. Na hipótese, o juízo de precaução sobre a segurança da informação foi observado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1545965 RJ 2012/0084884-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2015). Ademais, é possível aplicar ao presente caso, por analogia, disposto no Art. 5º da RN nº 424/2017, que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, segundo o qual as notificações entre o usuário e a Operadora de Saúde podem ocorrer por e-mail desde que com aviso de leitura ou outro meio de comprovação de efetiva ciência. Art. 5º As notificações entre operadora, profissional assistente, desempatador e beneficiário poderão se dar por meio de Aviso de Recebimento - AR, telegrama, protocolo assinado pelo profissional assistente ou seu subordinado hierárquico, ligação gravada, por e-mail com aviso de leitura ou outro veículo de comunicação que comprove sua ciência inequívoca. Assim, em que pese os argumentos apresentados pela Parte Apelada, a análise dos autos evidencia que não houve comprovação do efetivo recebimento e ciência do beneficiário quanto ao agendamento da consulta médica solicitada no prazo legal. De igual modo, também não ficou caracterizado que correio eletrônico seria forma usual de comunicação entre o usuário e o Plano de Saúde de modo a esperar do usuário o manuseio contínuo da ferramenta. Além disso, apesar de a tecnologia estar cada vez mais presente e inserida à sociedade, não de pode exigir do beneficiário que acesso permanente a rede, devendo a Operadora utilizar todos os meios cabíveis e acessíveis para a ciência efetiva e inequívoca do interessado e por consequência a garantia do acesso e cobertura do serviço solicitado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Doutro lado, apesar da informação de que foram realizadas consultas nas datas de 23/08/2018 e 31/08/2019, as mesmas ocorreram em momento posterior ao determinado pela RN 259/2011. Dessa forma, não é possível afirmar que houve garantia ao acesso e cobertura do serviço requerido. A Apelada descumpriu obrigação prevista no Art. 101 da Resolução Normativa nº 489/2022 da ANS (antigo artigo 77, da RN nº 124/2006), ao deixar de garantir ao beneficiário o acesso/cobertura de consulta médica na especialidade de neurocirurgia, no prazo legal de 14 dias úteis, o que ocasionou a imposição de sanção pecuniária. Verifica-se, assim, que o Processo Administrativo objeto do litígio se deu de forma regular, garantindo as prerrogativas da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a decisão administrativa se fundamentou sob o amparo legal, considerando-se a culpabilidade do agente e as particularidades da causa. Sob esse viés, os julgados dos Tribunais Regionais Federais: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. LEI Nº 9.656/98. INOCORRÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença da lavra do douto Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 33910.022211/2017- 46, o qual resultou lavratura de Auto de Infração de nº 35292/2018 e aplicação de multa. 2. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade administrativa passível de repreensão pelo Poder Judiciário, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. 3. Processo administrativo instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa e aplicação da penalidade de multa imposta dentro das balizas fixadas nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, em consonância com o princípio da legalidade. Precedente do TRF1. 4. No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade administrativa passível de repreensão pelo Poder Judiciário, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. 5. Apelação desprovida.(AC 1012919-57.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.). [Grifo Nosso] -.-.- ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEMONSTRAÇÃO QUANTO À SOLICITAÇÃO DE CONSULTA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a normatização, o controle e a fiscalização das atividades de assistência suplementar de saúde. Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/98, há exigência mínimas quanto às coberturas a serem oferecidas pelas operadoras aos consumidores de planos privados de assistência à saúde referentes ao atendimento ambulatorial. Ante a essencialidade dos serviços à saúde, também são estabelecidos os prazo máximos para a realização dos atendimentos (Resolução Normativa ANS n.259/11, arte. 2ª e 3º). II - No caso, não houve a devida demonstração sobre a negativa de consulta por parte da operadora, o que inviabiliza a aplicação da multa imposta pela Administração. Quanto a realização do exame solicitado pela beneficiária, que se deu em desrespeito ao prazo máximo previsto em normativo específico da ANS, uma vez que foram apresentadas provas suficientes acerca desse fato, deve prevalecer a multa administrativa importa pelo órgão regulador. III - Apelações desprovidas. Sentença mantida. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC vigente.(AC 1040487-23.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/06/2022 PAG.). [Grifo Nosso] -.-.- ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.656/98. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÕES NORMATIVAS 124/2006 E 205/2009. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS PRODUTOS - SIP. DOCUMENTAÇÃO COM FALHAS. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar a normatização, o controle e a fiscalização das atividades de assistência suplementar de saúde. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.656/98, as operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º são obrigadas a fornecer à ANS todas as informações relativas às suas atividades.(...) 4. Processo administrativo instaurado com observância do contraditório e da ampla defesa e aplicação da penalidade de multa imposta dentro das balizas fixadas nas resoluções normativas aplicáveis à espécie RNs 124/2006 e 205/2009, em consonância com o princípio da legalidade. 5. Apelação a que se nega provimento.(AC 1008030-35.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/11/2020).[Grifo Nosso] -.-.- ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 78 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124 /06. MULTA ADMIN ISTRATIVA . RAZOABIL IDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Nos termos do art. 78, da Resolução Normativa nº 48/2003 da ANS, deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual acarreta a sanção pecuniária. 2.Se a aplicação da multa se deu nos exatos termos da Resolução Normativa nº 124/06 da ANS, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. 3. A penalidade imposta deve observar caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0184084-74.2017.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.).[Grifo Nosso] Ante o exposto, resta claro, portanto, que apesar da Apelada ter encaminhado mensagem eletrônica informando sobre consulta agendada em favor do beneficiário, tal envio não possui a capacidade de afastar a negativa de acesso/cobertura, vez haja vista a ausência de comprovação quanto ao efetivo recebimento e ciência inequívoca do interessado. Assim, a transgressão administrativa cometida pela Operadora, manifesta na omissão de assegurar ao usuário a cobertura completa do serviço por ele pretendido no prazo determinado pela RN nº 259/2011 é patente, motivo pela qual é devido a multa aplicada pelo Órgão Regulador. Demais disso, a decisão administrativa é dotada de alta especialização técnica (ato regulatório) com bases multidisciplinares, com efeitos prospectivos e no mercado regulado, cuja análise é restrita a especialista da área, tratando-se, pois, do mérito administrativo, no qual, não cabe intervenção do poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade. Assim, notadamente no que diz respeito a decisões informadas por critérios técnicos, deve-se agir com parcimônia, sob pena de se cair no domínio da incerteza e dos subjetivismos. No caso em tela, não se observa qualquer ilegalidade cometida pela Parte Recorrente, que atuou dentro dos limites da legalidade, sendo despropositada a tentativa nessa seara judicial de esquivar-se do poder de polícia perpetrado no mister institucional da Autarquia, qual seja, preservar a regularidade dos serviços concedidos no interesse público. Neste contexto, cabe enfatizar que os atos administrativos desfrutam da presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, e cabe ao interessado o ônus de refutar essa presunção. A despeito dos argumentos apresentados pela Parte Recorrida, não foram fornecidas provas adequadas para contestar os termos da autuação e do processo administrativo. Portanto, o Auto de Infração em questão deve ser mantido intacto, bem como a multa que lhe foi imposta. Nessa direção já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER REGULAMENTAR E NORMATIVO. LIMITES. RESOLUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...). 4. Segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras. 5. In casu, ao reformar parcialmente a sentença de procedência do pedido autoral, mantendo a anulação dos arts. 8º, 9º e 14 da Resolução ANS nº 195/2009, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão na eventual existência de extrapolação dos limites regulamentários e normativos da ANS, mas, sim, em um juízo de valor que transpassa o próprio mérito administrativo que levou à edição da referida resolução normativa. 6. Na forma da iterativa jurisprudência deste Sodalício, no que diz respeito ao controle jurisdicional dos processos e atos administrativos, o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo. 7. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834266 PR 2019/0254605-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).[Grifo Nosso] Registre-se, por fim, que o Processo Administrativo que resultou na sanção questionada encontra-se devidamente motivado e que a multa foi fixada em valor previamente definido em norma vigente, de forma condizente com a gravidade da infração, não havendo demonstração que seja incompatível com o porte econômico da Apelada. Constata-se que inexiste qualquer ilegalidade que justifique a anulação da multa aplicada pela ANS, bem como de sua exigibilidade, entendendo-se adequados os procedimentos por Reguladora levados a efeito, uma vez que comprovado o descumprimento de norma pela Operadora de Plano de Saúde. Com essas considerações, dou provimento à apelação para julgar improcedente a ação. Custas pela parte sucumbente. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, CPC). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045185-63.2020.4.01.3400 Processo Referência: 1045185-63.2020.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. GARANTIA A ACESSO E/OU COBERTURA. NÃO COMPROVADA. COMUNICAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA POR CORREIO ELETRÔNICO. NECESSÁRIA A CERTEZA DE CIÊNCIA DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 77 DA RN Nº 124/2006. ART. 12, II DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA 259/2011. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 43396/2018 e, consequentemente a inexigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 33910.035293/2018-70 decorrente de decisão administrativa proferida pela ANS. 2. A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da multa aplicada pela ANS em desfavor da Operadora de Saúde, ora Apelada, conforme auto de infração nº 43396/2018, por violação ao art. 12, I, a, da Lei nº9.659/1998 c/c Art.77 da RN nº 124/2066 e Art. 3º da RN nº 259/2011, consubstanciada na conduta de deixar de garantir acesso/cobertura para consulta médica com especialista em neurocirurgia, solicitada pelo beneficiário. 3. A imposição da sanção decorreu do fato da a apelada ter deixado de garantir o benefício de acesso ou cobertura, no prazo de 14 (quatorze) dias úteis, referente a consulta médica na especialidade neurocirurgia, com base nos artigos 101 da RN nº 489/2022 (antigo Art. 77 da RN nº 124/2006) c/c artigo 3º, II, da RN nº 259/2011. 4. A análise dos autos evidencia que não houve comprovação de efetivos recebimento e ciência do beneficiário quanto ao agendamento da consulta médica solicitada no prazo legal. Dessa forma, não é possível afirmar que houve garantia ao acesso e cobertura do serviço requerido. A apelada descumpriu obrigação prevista no art. 101 da Resolução Normativa nº 489/2022 da ANS, ao deixar de garantir ao beneficiário o acesso/cobertura de consulta médica na especialidade de neurocirurgia, no prazo legal de 14 dias úteis, o que ocasionou a imposição de sanção pecuniária. 5. Apelação provida para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Redesignação dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001620-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001620-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001620-83.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação anulatória de auto de infração, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 00831/2016, lavrado no Processo Administrativo nº 25789.015868/2015-18. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, com base no proveito econômico da causa, observadas as faixas do art. 85, §3º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a ANS sustenta a legalidade do auto de infração e da multa administrativa imposta à POSTAL SAÚDE, ao argumento de que houve negativa indevida de cobertura para o procedimento de rizotomia percutânea. Assevera que o procedimento estava previsto no rol da ANS e que a operadora não apresentou justificativa idônea para a negativa. Aduz que o ato administrativo foi devidamente fundamentado e que a sentença extrapolou os limites do controle judicial sobre atos administrativos de natureza técnica, requerendo, ao final, a reforma integral da decisão para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a POSTAL SAÚDE defende a manutenção da sentença, alegando que não houve infração contratual, pois o procedimento solicitado não atendia às Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS, dada a presença de hérnia discal e a ausência de teste terapêutico prévio. Sustenta que a operadora agiu com diligência, submetendo o beneficiário a perícia e propondo junta médica, sendo a demora atribuível exclusivamente ao médico assistente. Requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação e do reexame necessário, reconhecendo a insubsistência dos fundamentos do auto de infração, ante a ausência de descumprimento contratual ou desídia por parte da operadora. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001620-83.2019.4.01.3400 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O recurso foi interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 00831/2016, aplicando, consequentemente, a anulação da multa correspondente. A ANS sustenta que a negativa de cobertura se deu por descumprimento das normas estabelecidas pela ANS. A apelada, por sua vez, argumenta que a negativa foi devidamente fundamentada com base nas Diretrizes de Utilização da ANS, e que a eventual demora na autorização decorreu da ausência de documentos imprescindíveis, de responsabilidade de terceiro, no caso, o médico assistente. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a sentença recorrida, opinando pelo não provimento do recurso, e confirmando a legalidade da atuação da Postal Saúde. A questão central a ser analisada neste caso é se a negativa de cobertura do procedimento solicitado foi indevida. A operadora, em sua defesa, justifica que a negativa ocorreu com base em critérios técnicos estabelecidos nas diretrizes de utilização da ANS, especificamente devido à falta de cumprimento dos requisitos do procedimento solicitado, como a não realização do teste terapêutico (infiltração facetária com anestésico local) e a presença de hérnia discal, o que configuraria um critério de exclusão. A análise dos documentos apresentados demonstra que o procedimento solicitado não estava coberto conforme as exigências da Diretriz de Utilização da ANS. No entanto, a Postal Saúde agiu de maneira diligente ao encaminhar o beneficiário para perícia médica, o que demonstra que a operadora não se omitiu na prestação do serviço, mas sim buscou cumprir sua função de zelar pela saúde do beneficiário, conforme sua análise interna e as exigências normativas. A Postal Saúde demonstrou que a negativa de cobertura do procedimento solicitado não foi uma atitude de desídia ou negligência. A operadora buscou esclarecer a situação, encaminhando o beneficiário à perícia médica, e se colocou à disposição para formação de junta médica, mas a falha no processo decorreu da inatividade do médico assistente. Portanto, não há que se falar em infração à legislação ou ao contrato. A sentença de 1º grau, ao declarar a nulidade do Auto de Infração, considerou que a atuação da Postal Saúde foi adequada e que a demora na autorização do procedimento foi devida à falta de documentação essencial, fato que não pode ser imputado à operadora. O parecer do Ministério Público Federal endossa esse entendimento, afirmando que a operadora agiu corretamente, dentro das suas obrigações contratuais e regulamentares, in verbis: A questão refere-se ao exame da legalidade da cobrança de multa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS à Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, com base no art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 78 da RN 124/2006, por ter deixado de cumprir as obrigações contratuais. Extrai-se que, em março de 2014, o beneficiário Silas Campos Coronel solicitou autorização para realização do procedimento 3.14.03.336, referente a rizotomia percutânea por segmento, o que foi negado pela operação de saúde, sob o argumento de que, embora o procedimento conste na tabela contratada, o usuário não preencheu os critérios do rol da ANS, por apresentar hérnia discal e não ter sido submetido a teste terapêutico (infiltração facetária utilizando anestésico local). Em maio de 2014, o beneficiário elaborou nova solicitação, a qual, segundo a operadora de saúde, ainda estaria deficiente de documentos. A Postal Saúde encaminhou o beneficiário para perícia presencial na Unidade de Representação Regional, tendo o médico perito concluído que a indicação seria a cirurgia convencional de hemioplastia e artrodese. Diante da discordância do médico assistente, o médico auditor da Postal Saúde colocou-se à disposição para formação de uma Junta Médica, mas o médico assistente quedou-se inerte. Tem-se, assim, que a operadora de saúde deixou de autorizar a intervenção cirúrgica em vista da ausência de documentos comprobatórios da necessidade do tratamento solicitado pelo médico assistente do usuário, não se tratando de desídia no cumprimento dos deveres pela Postal Saúde. Como bem assinalado pelo Juízo a quo, “o curso de acontecimentos não foi impugnado pela parte requerida. A multa, que tem função pedagógica, deve penalizar a atuação defeituosa: seria necessário que houvesse desídia no cumprimento dos deveres regulamentares. Como se viu, porém, na realidade houve demora no fornecimento de documentos que atestassem a imprescindibilidade do procedimento, fato de terceiro que não pode ser atribuído à parte requerente”(id. 68166434) Nesses termos, é de se reconhecer a insubsistência dos fundamentos para lavratura do Auto de Infração 00831/2016 e da aplicação de multa correspondente. A multa aplicada pela ANS não se justifica, pois a Postal Saúde não descumpriu suas obrigações contratuais ou regulamentares. A penalidade não teve fundamento suficiente para ser imposta, visto que a atuação da operadora foi pautada pela busca do melhor interesse do paciente, conforme evidenciado nos documentos e na argumentação. Sobre o assunto, trago à colação o seguinte precedente: Direito Administrativo. Apelação Cível. Multa aplicada pela ANS. Postal Saúde. Anulação de Auto de Infração. Negativa de Procedimento Cirúrgico. Procedimento Mais Abrangente Autorizado. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que anulou auto de infração lavrado em desfavor de Postal Saúde, com a consequente declaração de inexigibilidade da multa. A autuação se deu em razão de suposta negativa indevida de procedimento cirúrgico. 2. A negativa não resultou em prejuízo ao beneficiário, pois foi autorizado e realizado um procedimento mais abrangente. 3. A ANS não impugnou a alegação de que os procedimentos eram mutuamente excludentes, reforçando a tese de ausência de prejuízo ao beneficiário. 4. A multa imposta pela ANS violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 4º da Lei nº 13.848/2019. 5. Apelação não provida. 6. Tese: A negativa de procedimento cirúrgico, quando este está incluído em outro mais abrangente e já autorizado, não configura conduta lesiva ao beneficiário nem justifica a imposição de multa pela ANS. (1013626-93.2017.4.01.3400; Rel: Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman; 12ª Turma; 25/09/2024) Este precedente, que trata de situação análoga, reforça a tese de que a negativa de cobertura, quando o procedimento mais amplo é autorizado, não justifica a imposição de multa, especialmente quando não há prejuízo efetivo ao beneficiário. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se a sentença tal como proferida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. . Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001620-83.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001620-83.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILDA NOGUEIRA PAES CAMBRAIA - DF65752-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DA ANS. FALHA NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 00831/2016, lavrado no âmbito do Processo Administrativo nº 25789.015868/2015-18. A decisão de primeira instância reconheceu que a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico pela POSTAL SAÚDE foi devidamente fundamentada, não caracterizando infração contratual ou desídia por parte da operadora. 2. A questão central consiste em analisar se a negativa de cobertura do procedimento solicitado foi indevida, considerando os critérios técnicos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização da ANS. A discussão gira em torno da legalidade da multa imposta pela ANS à POSTAL SAÚDE, diante da alegação de que a operadora não descumpriu suas obrigações contratuais ou regulamentares. 3. A negativa de cobertura não foi configurada como infração uma vez que adotou as medidas necessárias, encaminhando o beneficiário para perícia médica. A falha no processo de autorização decorreu da ausência de documentos essenciais, não sendo imputável à operadora. 4. A multa aplicada carece de fundamento suficiente, já que a operadora não descumpriu suas obrigações contratuais ou regulamentares. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Mantida a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração e da multa correspondente. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data do julgamento. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703414-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANDERSON RIBEIRO BOAVENTURA, KATIA RIBEIRO BOAVENTURA, MARCIA RIBEIRO BOAVENTURA, CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BOAVENTURA MEEIRO: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO BOAVENTURA INVENTARIADO(A): ADELIO DE DEUS BOAVENTURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a inventariante não se manifestou nos presentes autos. De ordem, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, nos termos da decisão de 234168661, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 17:42:36. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566-A, ROBERTA DE OLIVEIRA BRITO - DF44380-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR O processo nº 1027633-56.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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