Valdeci Da Silva Ferreira
Valdeci Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 045780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Da Silva Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRT18, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TRT18, TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
VALDECI DA SILVA FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
IMISSãO NA POSSE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726190-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ILTON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ILTON DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença individual fundado na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, indeferiu o prosseguimento da execução, determinando seu sobrestamento com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ. Em suas razões, o recorrente alega que a sentença coletiva transitada em julgado em 21/06/2024 reconheceu de forma concreta e individualizável o direito dos substituídos à implementação do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, a partir de 01/09/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Argumenta que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o Tema 1.169/STJ, que trata exclusivamente de sentenças genéricas, o que não se aplica ao caso concreto, pois a sentença coletiva é líquida ou, no máximo, liquidável por simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de fase de liquidação. Afirma que a manutenção do sobrestamento viola os princípios da efetividade da jurisdição, da coisa julgada e da isonomia, uma vez que apenas o Juízo de origem tem adotado tal entendimento, gerando tratamento desigual entre jurisdicionados em situações idênticas. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para permitir o imediato prosseguimento da execução individual e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Tema 1.169/STJ ao caso concreto. Preparo regular (ID 73444330). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar visa afastar os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato e regular prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem. Na hipótese, embora a parte agravante tenha apontado risco de prejuízo irreparável sob argumento de que aguarda há quase 10 (dez) anos pela satisfação de seu direito, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão da medida liminar. Os valores executados referem-se a reajuste não pago desde setembro/2015, e o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em maio/2025, revelando ausência de situação emergencial. O simples decurso do tempo não configura perigo de dano, sobretudo quando a própria parte se manteve inerte por longo período. Portanto, considero que eventual reconhecimento do direito vindicado pelo recorrente pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação. Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II Estado de Goiás RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA III, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte a parte apelada, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Valparaíso de Goiás, 2 de julho de 2025. Ikalu Fernando Pereira Rodrigues Analista Judiciário (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL RUA 11, FUNDOS C/RUA 09 QD 13, SEÇÃO BK 101-A, CENTRO DE VIVÊNCIA DO CONJUNTO 11 HC, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO - CEP 72.860-211 TEL: (61) 3110 2206 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do recurso interposto no evento 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 15 dias. Novo Gama/GO, 27 de junho de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
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