Bárbara Madureira Das Virgens Ferreira

Bárbara Madureira Das Virgens Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 045797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bárbara Madureira Das Virgens Ferreira possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, TJPR
Nome: BÁRBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164664-29.2006.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVANTE: LOIDE RODRIGUES DE SOUZAAGRAVADOS: ABIZAÍ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA                    Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Agravo de Interno (mov. 197) interposto por LOIDE RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida na movimentação n. 186, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.Na decisão impugnada (mov. 186), ressaltou-se de maneira adequada que a recorrente não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, com uma análise detalhada da documentação apresentada.Irresignada, a recorrente, após breve relato dos fatos, destaca a necessidade de reforma da decisão objurgada, sustentando o direito à concessão da gratuidade da justiça e argumentando que não possui a mínima condição de arcar com as custas processuais, caso a decisão seja mantida.Ressalta que, embora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais, sua situação financeira sofreu alteração, de modo que, atualmente, sobrevive unicamente com os proventos oriundos de benefício previdenciário pago pelo INSS.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que a decisão monocrática recorrida seja reformada e, consequentemente, seja concedida a gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Adianto que os argumentos levantados pela agravante restaram suficientes a refluir o entendimento adotado em decisão anteriormente proferida, pelo que exerço juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2°, Código de Processo Civil.Conforme relatado, a Agravante busca a reforma da decisão monocrática agravada, com a finalidade de lhe serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).Ressalta-se que, em todos os feitos, como regra, a parte tem a obrigação de custear as despesas da tramitação processual. A exceção se dá nos casos em que a parte não possui condições de arcar com as mencionadas despesas, casos em que o Estado prestará assistência judiciária, concedendo o que chamamos de justiça gratuita.Contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, podendo ser aplicado aos entes despersonalizados, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, que transcrevo:“Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Em idêntica vereda, este Tribunal lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta:Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (...). (TJ-GO AI nº 56316215020228090011 GOIÂNIA, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, Terceira Câmara Cível, j.13/03/2023).”No caso em apreço, os documentos acostados à Apelação e ao Agravo Interno (movs. 163 e 184) revelam-se suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Explico.Conforme se depreende dos autos, por meio do despacho de movimentação 181, foi determinada a intimação da recorrente para que apresentasse documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação judicial, a parte interessada juntou extrato bancário recente, bem como captura de tela de declaração de imposto de renda, elementos que, em conjunto, evidenciam a limitação de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Ressalte-se que, por ocasião da propositura da ação, a recorrente efetuou regularmente o recolhimento das custas iniciais (mov. 01, arquivo 02, fl. 09) e, inclusive, suportou integralmente os honorários periciais arbitrados (mov. 01, arquivo 502, fl. 06), o que demonstra, à época, sua aptidão financeira.Contudo, tal fato não constitui óbice à concessão posterior do benefício da justiça gratuita, mormente diante da alteração de sua realidade econômica ao longo do tempo.É cediço que o processo em questão tramita há vários anos, circunstância que, por si só, já revela a possibilidade de variação na situação financeira das partes.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a miserabilidade absoluta. Exigir-se o exaurimento total dos meios de subsistência para concessão do benefício implicaria restringir indevidamente o alcance da norma constitucional.Dessa forma, diante da documentação apresentada e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o deferimento do pedido, com a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.POR ESTE MOTIVO, conheço do agravo interno e o provejo para, refluindo do posicionamento anteriormente adotado, conceder os benefícios da gratuidade da justiça a recorrente.Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento.Após, preclusa a presente decisão voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.Goiânia, data da assinatura digital. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS REU: EDVALDO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a requerente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada ao id. 241545261, em 05 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755995-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REQUERIDO: ALENCASTRO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO Entre as partes há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A parte autora é residente no Lago Sul, Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. A ré é sediada na cidade do Gama, porém a competência nas relações de consumo é absoluta. Com efeito, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo, a fim de facilitar a sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e em razão da presunção da desvantagem para o pleno exercício do seu direito de defesa, no caso de demandar em foro distinto de seu domicílio. Assim, firmo a competência. Remetam-se ao 5º NUVIMEC para realização da audiência de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.612,32, acrescida de correção monetária pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e de juros de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da propositura da demanda. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164664-29.2006.8.09.01582a CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVANTE: LOIDE RODRIGUES DE SOUZAAGRAVADOS: ABIZAÍ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Trata-se de agravo de interno (mov. 197) interposto por LOIDE RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida na movimentação n. 186, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.  Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a agravante sustenta a ausência de manifestação, no relatório constante da movimentação 199, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno. Sob essa perspectiva, cumpre esclarecer que o presente Agravo Interno já se encontra em condições de julgamento de mérito, ocasião em que o pronunciamento monocrático que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça será substituído por deliberação colegiada, definitiva e exauriente, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A propósito, colhe-se da jurisprudência entendimento em igual sentido: “AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo encontra-se prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2(...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO, AI nº 56769237920228090051 Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Quinta Câmara Cível, J. 06/03/2023). SENDO ASSIM, aguarde-se o julgamento já designado.  Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital.  Desembargador Vicente LopesRelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707825-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MTECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELA DE OLIVEIRA VERAS MARTINS REU: EDVALDO ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intimem-se as partes para manifestação acerca do cálculo realizado pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais id. 240474128, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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