Jessica De Sousa Deus
Jessica De Sousa Deus
Número da OAB:
OAB/DF 045843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica De Sousa Deus possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
56
Tribunais:
STJ, TRT18, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO
Nome:
JESSICA DE SOUSA DEUS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011587-38.2024.5.18.0006 EXEQUENTE: LUCIVALDO VIEIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d747c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. As partes apresentaram termo de acordo, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a última vencível em 07/08/2025 id:6cd1380. Os honorários sucumbenciais (R$8.000,00) serão pagos até 07/07/2025. Estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplência ou mora no pagamento das parcelas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Em havendo descumprimento do acordo, deverão ser incluídos no polo passivo da lide os sócios das reclamadas, após a instauração de IDPJ. Pois bem. Considerando que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, e que o objeto é lícito, possível e determinado, não havendo vícios aparentes, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Libere-se ao exequente o depósitos recursais disponíveis nos autos. Providencie a Secretaria. A contribuição previdenciária (R$7.089,10 id:c015982) e IRPF (R$709,45 id:c015982) deverão ser recolhidos pela empresa reclamada, em guias próprias, até 08/09/2025, sob pena de execução. Observe a parte. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Após o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ante o exposto, perde o objeto a impugnação de id:66096a2. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010547-27.2024.5.18.0101 AUTOR: SUZIELI PINHEIRO DA SILVA RÉU: REDE DE POSTOS MARAJO RIO VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41df06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Acordo cumprido. Registrem-se os recolhimentos efetuados e arquivem-se definitivamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZIELI PINHEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010547-27.2024.5.18.0101 AUTOR: SUZIELI PINHEIRO DA SILVA RÉU: REDE DE POSTOS MARAJO RIO VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e41df06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Acordo cumprido. Registrem-se os recolhimentos efetuados e arquivem-se definitivamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE POSTOS MARAJO RIO VERDE LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRABALHO EXTERNO. EXAME CRIMINOLÓGICO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo em execução penal interposto por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), contra decisão que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo e determinou a realização de exame criminológico incidental, argumentando ausência de elementos concretos que justificassem a medida e ressaltando bons antecedentes e comportamento prisional. O pedido foi negado, e a realização do exame criminológico foi mantida, com a finalidade de subsidiar a decisão sobre benefícios externos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico incidental para a concessão do benefício de trabalho externo; (ii) estabelecer se a decisão de indeferir o trabalho externo foi devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A realização de exame criminológico incidental, mesmo após as alterações legislativas recentes (Lei nº 14.843/2024), permanece autorizada quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, conforme prevê a jurisprudência consolidada (Súmula 439 do STJ e Súmula Vinculante 26 do STF). 4 - O crime praticado — estupro de vulnerável contra adolescente de 12 anos em contexto de confiança familiar —, a ausência de cumprimento de nenhum dia da pena, e a necessidade de avaliação da personalidade do condenado justificam a exigência de exame criminológico como medida de cautela para proteger o meio social. 5 - O laudo criminológico tem por finalidade oferecer subsídios seguros ao juízo da execução penal para aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios, notadamente o trabalho externo, visando à reintegração social sem risco à ordem pública. 6 - A decisão de primeiro grau foi adequadamente motivada, considerando a gravidade da conduta, o perfil do apenado e a necessidade de prudência para a concessão do benefício, em conformidade com precedentes do STJ e do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A exigência de exame criminológico incidental para concessão de trabalho externo é legítima, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2 - A proteção do meio social e a adequada reintegração do condenado justificam a adoção de medidas de cautela, como o exame criminológico, para concessão de benefícios da execução penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0719995-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: K. A. L. K., G. A. L. K., J. A. L. K. IMPETRADO: P. C. D. D. F. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), proposta por K. A. L. K. e outros em desfavor de P. C. D. D. F.. Indeferida a liminar (ID 94923830) e denegada a ordem (ID 101444616), houve interposição de Recurso em Sentido Estrito (ID 102567568), devidamente recebido (ID 102755609), não sendo do conhecimento do juízo o teor da decisão da Primeira Turma Criminal (ID 173375082). ID 240233761 - Ao contrário do que consta da certidão retro, o trânsito em jugado do AResp 2126751/DF (2020/0146418-8) transitou em julgado definitivo em 25.03.2025. Decisão de ID 239280471 determinou a vinda aos autos do inteiro teor do Acórdão nos autos 0732454-85.2021.8.07.00001, providência esta adotada neste ato. Nada mais havendo a prover, remetam-se os autos ao ARQUIVO. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Brasília-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032168-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: FABIO ALVES LEANDRO e outros (3) Advogado(s): JESSICA DE SOUSA DEUS, FABIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KARIRI. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO COMPLEXA E ESTRUTURADA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO MONITORAMENTO COM O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre habeas corpus impetrado por Fábio Alves Leandro e outros, em favor de Clênia Maria Lima Bernardes, condenada, nos autos da Ação Penal n.º 8033822-83.2024.8.05.0001, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no âmbito da denominada "Operação Kariri". 2. Embora tenha sido reconhecido o direito de a paciente recorrer em liberdade, o juízo de origem manteve as medidas cautelares anteriormente fixadas, consistentes em monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, e proibição de ausentar-se da comarca. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A Defesa alega, em síntese, (i) a ausência de fundamentação concreta e individualizada para justificar a subsistência das medidas após o encerramento da instrução; (ii) afronta aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, legalidade e isonomia; (iii) tratamento desigual em relação à corré Robélia Rezende de Souza, que não teria sido submetida a idênticas restrições, apesar de responder à mesma ação penal; e (iv) incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o estado de saúde da paciente, que seria idosa e já teria se submetido a procedimento cirúrgico, circunstâncias que demandariam a flexibilização ou revogação das medidas impostas. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações, assume posição de destaque no sistema de garantias fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, destinada a tutelar a liberdade de locomoção, diante da ilegalidade ou abuso de poder. 6. No presente caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente habeas corpus, o qual tem por objeto a suposta ilegalidade na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, impostas à paciente no curso da Ação Penal n.º 8033822-83.2024.8.05.0001, notadamente o monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar no período noturno e aos fins de semana, bem como a proibição de ausentar-se da comarca. 7. Tais medidas, conquanto não configurem prisão propriamente dita, traduzem-se em limitações concretas ao direito de ir e vir da paciente, sendo certo que o seu controle jurisdicional pela via do habeas corpus é plenamente cabível, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Trata-se de providências de natureza cautelar que, embora menos gravosas que a segregação física, ainda assim restringem a liberdade de locomoção, sujeitando-se, por conseguinte, ao crivo da legalidade, necessidade e proporcionalidade. 8. Superada, pois, a análise de cunho preliminar, quanto à admissibilidade da impetração, passa-se ao exame do mérito da ordem, com foco na legalidade da manutenção das medidas cautelares após a prolação da sentença penal condenatória, que, embora tenha reconhecido o direito de recorrer em liberdade, manteve as restrições cautelares anteriormente impostas. 9. No caso concreto, a sentença penal condenatória, embora tenha reconhecido à paciente o direito de apelar em liberdade, expressamente manteve as medidas cautelares anteriormente impostas, por entender que ainda subsistem os fundamentos que motivaram sua fixação, notadamente em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da existência de indícios da participação da paciente no núcleo financeiro da organização criminosa e da necessidade de preservar a ordem pública. 10. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção das medidas cautelares após a condenação é legítima, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, em observância aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, desde que se demonstre a persistência das circunstâncias que as motivaram, como se verifica no caso dos autos. 11. No ponto, a sentença destacou a gravidade concreta dos crimes imputados - lavagem de dinheiro e organização criminosa -, os quais teriam sido praticados de forma reiterada, com divisão de tarefas, utilização de interpostas pessoas e movimentação patrimonial incompatível com a renda declarada da paciente. Conforme consignado na decisão, a paciente, ciente da origem ilícita dos recursos, teria atuado como laranja, figurando como proprietária formal de diversos bens e veículos vinculados à organização criminosa, contribuindo ativamente para a dissimulação e ocultação da procedência ilícita dos valores. 12. A manutenção das cautelares, portanto, encontra respaldo em fundamentação concreta e atual, não se tratando de decisão arbitrária ou desprovida de motivação. Ressalte-se que o regime semiaberto imposto na sentença não é incompatível com as medidas em vigor, que, inclusive, se mostram menos gravosas que as restrições típicas do referido regime prisional. 13. No tocante à alegação de ofensa aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e razoabilidade, não há que se falar em nulidade. A sentença não antecipou juízo de culpabilidade, tampouco impôs penas antecipadas, mas apenas manteve, de forma proporcional, medidas cautelares já em curso, em harmonia com o art. 319 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 14. Também não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia. A suposta disparidade de tratamento entre a paciente e a corré Robélia Rezende de Souza, que supostamente não teria sido submetida ao monitoramento eletrônico, não se revela suficiente, por si só, para configurar ilegalidade. A individualização das medidas cautelares deve observar as particularidades de cada acusado, sendo certo que a decisão que manteve as cautelares da paciente está embasada em elementos objetivos dos autos, sem indicação de discriminação ou juízo de valor desproporcional. 15. Ademais, eventual equívoco ou omissão do juízo de origem quanto à corré não impõe, como consequência necessária, a extensão do mesmo tratamento aos demais, sobretudo quando não comprovada identidade plena de condições pessoais, processuais e probatórias, como ocorre na hipótese em apreço. 16. Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre o monitoramento eletrônico e o estado de saúde da paciente, verifica-se que não foi trazida prova contemporânea e idônea capaz de comprovar a efetiva impossibilidade de uso do equipamento. Os documentos médicos acostados, em sua maioria, são datados de 2024, apresentam-se parciais, um deles sendo ilegível, não sendo suficientes para afastar a legalidade da medida cautelar imposta. Registre-se, ainda, que a paciente já foi autorizada, em 2024, a retirar temporariamente o dispositivo para fins de realização de exames e procedimento cirúrgico, o que evidencia a atuação diligente do juízo de origem na proteção de sua saúde e dignidade. 17. Havendo necessidade superveniente de nova retirada do equipamento de monitoramento eletrônico para realização de exames, procedimentos médicos ou tratamentos especializados, fica assegurado à paciente, mediante avaliação do pedido pelo juízo de origem, o qual deverá estar instruído com documentação médica idônea, atualizada e suficientemente detalhada, a fim de viabilizar a análise técnica da pertinência e da proporcionalidade da medida excepcional pleiteada. 18. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na manutenção das medidas cautelares, tampouco violação de direitos fundamentais, razão pela qual a pretensão deduzida na presente impetração não merece acolhida. 19. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ. IV. DISPOSITIVO 20. PELO CONHECIMENTO DE DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032168-30.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante FABIO ALVES LEANDRO e outros (2) e como paciente CLENIA MARIA LIMA BERNARDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
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