Cintia Dallposso
Cintia Dallposso
Número da OAB:
OAB/DF 045860
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRS
Nome:
CINTIA DALLPOSSO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708077-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ENI PEREIRA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título(s) extrajudicial(is). Retifique-se a autuação. Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 deste Tribunal. Registre-se que a parte autora que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema. Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento. Cite-se e intime-se a devedora para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC). Intime-se, ainda, a devedora quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida. Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s). De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras. Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição. Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a). Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a). Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:20:51. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância em conformidade com o que determina o artigo 33, inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Disponibilizada no DJEn, arquivem-se os autos. . Brasília/DF, 5 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria .
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Resilição unilateral. Indevida. Tratamento médico garantidor da vida. Ônus da prova. TEA. Impossibilidade. Responsabilidade da administradora. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou as Rés à obrigação de manter vigente o plano de saúde até o final do tratamento médico. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i) possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela Operadora; (ii) aplicabilidade do Tema 1.082 do STJ; (iii) responsabilidade da Administradora na manutenção do plano; (iv) a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que uma vez que as Autoras e as Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ. 4.1. É ônus da operadora de plano de saúde impugnar o quadro clínico do beneficiário, comprovando que o tratamento médico não se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ (distinguishing). 5. A responsabilidade da administradora de benefícios pela manutenção do plano de saúde decorre da cláusula geral de solidariedade do art. 7º, p.ú., do CDC, assim como do arranjo contratual estabelecido entre beneficiário, operadora e administradora, que exige a participação simultânea de ambas as fornecedoras. 6. A rescisão unilateral indevida durante o tratamento de saúde gera ofensa aos direitos de personalidade, mas o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão, tendo também uma finalidade punitivo-pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. 6.1. A função pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor, deve, além de satisfazer o direito do ofendido, ter o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 6.2. O caráter punitivo se justifica diante da desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, o que pode resultar em condutas lesivas e eficientemente econômicas ao fornecedor, revelando que, para os agentes denominados “litigantes habituais”, ainda é economicamente vantajoso lesar o consumidor. 6.3. Considerando a ausência de elementos para a fixação do quantum debeatur, é possível extrair um parâmetro que tenha função punitivo-pedagógica por meio de uma interpretação sistemática de outras normas nas quais se verifica a mesma razão de ser. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos das Rés parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso das Autoras conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ. 2. É ônus da operadora de plano de saúde impugnar o quadro clínico do beneficiário, comprovando que o tratamento médico não se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ (distinguishing).3. A dimensão punitivo-pedagógica do dano extrapatrimonial visa muito mais coibir a reiteração da conduta do ofensor do que recompor o bem jurídico lesado do consumidor, dada a necessidade de se buscar resultados protetivos à coletividade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, 373, inc. II, III. CDC, art. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.912/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 12.11.2020. TJDFT, APC 0733262-88.2024.8.07.0000, Rela. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 20.02.2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165-A DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O autor/recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva relacionada à penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada nos autos administrativos nº 00113- 00018737/2019-39, decorrente de infração ocorrida na data de 15/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão punitiva relacionada à penalidade de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Resolução nº 723/2018/CONTRAN, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional da ação punitiva referente à penalidade de suspensão do direito de dirigir é de 5 anos, sendo que, além da notificação de instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade também é marco interruptivo da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, exige-se a paralisação por período superior a 3 anos. 4. A alegação de impossibilidade de ocorrência de mais de um evento interruptivo, previsto na regra geral (art. 202 do Código Civil) não é aplicável ao presente caso, uma vez que a legislação específica prevê múltiplas causas interruptivas, as quais se referem a marcos distintos, como a notificação, aplicação da penalidade e julgamento recursal (Acórdão 1962412 – 2ª Turma Recursal). 5. No caso, considerando a data da infração (15/6/2019), a notificação pessoal referente ao processo administrativo (26/6/2019 – 1º marco interruptivo), a decisão de aplicação da penalidade (18/4/2024 – 2º marco interruptivo) e a notificação pessoal da penalidade (11/7/2024), não se constata a consumação da prescrição quinquenal da ação punitiva. 6. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o processo permaneceu inerte entre 12/05/2020 e 09/05/2023, ou seja, durante período inferior aos 3 anos exigidos para sua configuração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ______________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1962412, 0751476-79.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
Anterior
Página 3 de 3