Cintia Dallposso
Cintia Dallposso
Número da OAB:
OAB/DF 045860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Dallposso possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
CINTIA DALLPOSSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708077-93.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MOREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MARIA ENI PEREIRA PAULO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título(s) extrajudicial(is). Retifique-se a autuação. Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no art. 3º, Parágrafo Único, Inciso I, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos. Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 deste Tribunal. Registre-se que a parte autora que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema. Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento. Cite-se e intime-se a devedora para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC). Intime-se, ainda, a devedora quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida. Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s). De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras. Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição. Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a). Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a). Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:20:51. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância em conformidade com o que determina o artigo 33, inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Disponibilizada no DJEn, arquivem-se os autos. . Brasília/DF, 5 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria .
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Resilição unilateral. Indevida. Tratamento médico garantidor da vida. Ônus da prova. TEA. Impossibilidade. Responsabilidade da administradora. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou as Rés à obrigação de manter vigente o plano de saúde até o final do tratamento médico. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i) possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela Operadora; (ii) aplicabilidade do Tema 1.082 do STJ; (iii) responsabilidade da Administradora na manutenção do plano; (iv) a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que uma vez que as Autoras e as Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ. 4.1. É ônus da operadora de plano de saúde impugnar o quadro clínico do beneficiário, comprovando que o tratamento médico não se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ (distinguishing). 5. A responsabilidade da administradora de benefícios pela manutenção do plano de saúde decorre da cláusula geral de solidariedade do art. 7º, p.ú., do CDC, assim como do arranjo contratual estabelecido entre beneficiário, operadora e administradora, que exige a participação simultânea de ambas as fornecedoras. 6. A rescisão unilateral indevida durante o tratamento de saúde gera ofensa aos direitos de personalidade, mas o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão, tendo também uma finalidade punitivo-pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. 6.1. A função pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor, deve, além de satisfazer o direito do ofendido, ter o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 6.2. O caráter punitivo se justifica diante da desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, o que pode resultar em condutas lesivas e eficientemente econômicas ao fornecedor, revelando que, para os agentes denominados “litigantes habituais”, ainda é economicamente vantajoso lesar o consumidor. 6.3. Considerando a ausência de elementos para a fixação do quantum debeatur, é possível extrair um parâmetro que tenha função punitivo-pedagógica por meio de uma interpretação sistemática de outras normas nas quais se verifica a mesma razão de ser. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos das Rés parcialmente conhecidos e desprovidos. Recurso das Autoras conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É possível a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, unilateralmente pela operadora, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, mediante notificação do beneficiário com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da RN 557/2022 da ANS e obedecido o Tema 1.082 do STJ. 2. É ônus da operadora de plano de saúde impugnar o quadro clínico do beneficiário, comprovando que o tratamento médico não se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ (distinguishing).3. A dimensão punitivo-pedagógica do dano extrapatrimonial visa muito mais coibir a reiteração da conduta do ofensor do que recompor o bem jurídico lesado do consumidor, dada a necessidade de se buscar resultados protetivos à coletividade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, 373, inc. II, III. CDC, art. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.912/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 12.11.2020. TJDFT, APC 0733262-88.2024.8.07.0000, Rela. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 20.02.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 165-A DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O autor/recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva relacionada à penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada nos autos administrativos nº 00113- 00018737/2019-39, decorrente de infração ocorrida na data de 15/06/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão punitiva relacionada à penalidade de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Resolução nº 723/2018/CONTRAN, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional da ação punitiva referente à penalidade de suspensão do direito de dirigir é de 5 anos, sendo que, além da notificação de instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade também é marco interruptivo da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente, exige-se a paralisação por período superior a 3 anos. 4. A alegação de impossibilidade de ocorrência de mais de um evento interruptivo, previsto na regra geral (art. 202 do Código Civil) não é aplicável ao presente caso, uma vez que a legislação específica prevê múltiplas causas interruptivas, as quais se referem a marcos distintos, como a notificação, aplicação da penalidade e julgamento recursal (Acórdão 1962412 – 2ª Turma Recursal). 5. No caso, considerando a data da infração (15/6/2019), a notificação pessoal referente ao processo administrativo (26/6/2019 – 1º marco interruptivo), a decisão de aplicação da penalidade (18/4/2024 – 2º marco interruptivo) e a notificação pessoal da penalidade (11/7/2024), não se constata a consumação da prescrição quinquenal da ação punitiva. 6. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que o processo permaneceu inerte entre 12/05/2020 e 09/05/2023, ou seja, durante período inferior aos 3 anos exigidos para sua configuração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ______________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1962412, 0751476-79.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714299-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MOREIRA PINHEIRO REU: MARCELO FARIAS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Com efeito, a sentença foi clara ao consignar: “De início, ainda que se trate de revelia, não há que se cogitar da ampliação dos contornos objetivos da demanda, após a citação, com inauguração de nova pretensão nos autos, consoante disposto pelo art. 329 do Código de Processo Civil, motivo por que a ampliação dos pedidos formulada ao ID 194897511, sobre a rubrica de especificação de provas, deve ser indeferida. Destarte, a análise será feita em relação aos pedidos formulados na exordial, considerando o princípio da congruência disposto no art. 492 do Código de Processo Civil”. A desocupação voluntária tão somente fixa o termo final das obrigações do locatário e prejudica a expedição dos mandados de desocupação voluntária e despejo, sendo desnecessária a alteração da sentença neste ponto, considerando a praxe deste juízo em casos análogos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil. Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0718776-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM FLAVIO SPINDULA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Defiro o pedido da il. Perita. Oficie-se à operadora VIVO, para que informe os dados do titular da linha (61) 99987-6998, ao dia 26 de fevereiro de 2020, bem como, a localização conforme as Estações de Rádio Base (ERBs). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716601-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CRISTINA DE SOUZA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Ministério Público sobre pedido de ID Num. 235538597. Após, retornem conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito