Fabricio Martins Chaves Lucas

Fabricio Martins Chaves Lucas

Número da OAB: OAB/DF 045869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT10, TJGO, TJES, TJSP, TJMG, TJRS
Nome: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA     ID do Documento No PJE: 507728265 Processo N° :  8000834-04.2025.8.05.0153 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS (OAB:DF45869) GABRIEL BRANDAO DE MAGALHAES (OAB:BA71313)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070410461818700000486292366   Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0726116-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LUCAS MENEZES DE SOUZA Inquérito Policial: 366/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) Ocorrência Policial: 1723/2025 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o réu não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. De ordem, abro vista ao MPDFT e à Defesa para manifestação. Brasília, DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025, 13:37:56. EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA     ID do Documento No PJE: 499027891 Processo N° :  8000834-04.2025.8.05.0153 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS (OAB:DF45869) GABRIEL BRANDAO DE MAGALHAES (OAB:BA71313)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050515253085900000478492786   Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000418-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: RAISA UCHOA REIS RECLAMADO: VITAL IMPLANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5b94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Como dispõe a Lei (CPC): " "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Não há comunicação e prova. Ademais,  Resolução CNJ 345/2020, em seu art. 8º, incumbiu aos Órgãos Judiciais a escolha ou não do “Juízo 100% Digital”, opção não adotada pela MM. 3ª Varado Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, altero para audiência presencial. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se,ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou:   "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’.   Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Aguarde-se a audiência já designada, que será presencial. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAISA UCHOA REIS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000418-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: RAISA UCHOA REIS RECLAMADO: VITAL IMPLANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5b94 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Como dispõe a Lei (CPC): " "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Não há comunicação e prova. Ademais,  Resolução CNJ 345/2020, em seu art. 8º, incumbiu aos Órgãos Judiciais a escolha ou não do “Juízo 100% Digital”, opção não adotada pela MM. 3ª Varado Trabalho de Brasília/DF. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, altero para audiência presencial. A audiência presencial tem se revelado mais efetiva tanto na discussão quanto na formalização da conciliação, contribuindo para soluções mais céleres e satisfatórias entre as partes. Além disso, melhora significativamente a colheita da prova, ao minimizar falhas de comunicação comuns em meios virtuais. Ressalta-se,ainda, que o princípio da celeridade processual deve ser rigorosamente observado pelo julgador, sobretudo para evitar adiamentos desnecessários — realidade frequente nas audiências telepresenciais, muitas vezes postergadas por problemas técnicos, como a falta de conexão ou a dificuldade de alguma das partes em utilizar os aplicativos exigidos. Atente-se que o fato de a parte e os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o mesmo art. 5º da resolução 354 do CNJ: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Ademais, vale pontuar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 355-40.2022.5.10.0000, o Desembargador BRASILINO SANTOS RAMOS, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou:   "Pugna pelo deferimento liminar da segurança pretendida para que seja determinada a realização da audiência inaugural na modalidade telepresencial. Contudo, da leitura das Resoluções 345/2020 e 378/2021 do CNJ, conclui-se que a norma trata da autorização para a imple mentação do ‘Juízo100% Digital’ nas unidades jurisdicionais. Não há imposição para utilização do meio exclusivamente digital, mas somente a previsão da possibilidade. Acrescento que esse Regional, por meio de votação do egr. Tribunal Pleno em 30/11/2021, nos autos do processo administrativo 0009133-26.2020.5.10.8000, decidiu pela implementação parcial do ‘Juízo 100% Digital’, ressaltando que aplicável ‘apenas nos Juízos d e 1 º grau que manifestarem in t e r e s s e e m adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020’.   Assim, como o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF não optou por adotar tal modalidade de tramitação processual, não há falar em direito líquido e certo a designação de audiência inaugural telepresencial". Portanto, as partes tem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida ou telepresencial. Aguarde-se a audiência já designada, que será presencial. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL IMPLANTES EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ConPag 0000953-44.2025.5.10.0111 AUTOR: M STORE LTDA RÉU: IZABELLA DE OLIVEIRA DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff38ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA JOSE DE CASTRO E SOUSA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Assino ao consignante o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito da presente consignação, sob pena de arquivamento do feito. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Comprovado o recolhimento, inclua-se o feito na pauta de audiência, intimando-se o consignante e notificando-se o consignado. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M STORE LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723370-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE AZIZ CURY REVEL: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/06/2025 até 27/06/2025). Iniciada no dia 18 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719929-31.2022.8.07.0003 0725243-55.2022.8.07.0003 0728778-55.2023.8.07.0003 0703732-67.2023.8.07.0002 0701814-55.2024.8.07.0014 0713732-95.2024.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0709081-15.2023.8.07.0014 0717415-14.2022.8.07.0001 0751419-12.2024.8.07.0000 0709798-26.2024.8.07.0003 0761438-29.2024.8.07.0016 0706198-34.2023.8.07.0002 0710301-38.2024.8.07.0006 0722659-50.2024.8.07.0001 0723576-40.2022.8.07.0001 0706943-93.2023.8.07.0008 0716288-47.2023.8.07.0020 0708638-16.2022.8.07.0009 0702223-37.2024.8.07.0012 0708409-91.2024.8.07.0007 0730364-30.2023.8.07.0003 0708114-88.2023.8.07.0007 0746228-51.2022.8.07.0001 0704705-11.2022.8.07.0017 0704047-76.2020.8.07.0010 0708808-14.2024.8.07.0010 0701844-90.2024.8.07.0014 0704165-77.2024.8.07.0021 0700426-10.2021.8.07.0019 0741605-70.2024.8.07.0001 0720948-20.2023.8.07.0009 0708678-36.2024.8.07.0006 0704596-62.2024.8.07.0005 0730674-13.2021.8.07.0001 0705216-74.2024.8.07.0005 0737493-13.2024.8.07.0016 0717430-34.2023.8.07.0005 0727185-65.2021.8.07.0001 0710005-16.2024.8.07.0006 0705306-51.2021.8.07.0017 0707088-44.2021.8.07.0001 0704656-09.2022.8.07.0004 0701590-05.2019.8.07.0011 0722299-34.2023.8.07.0007 0704252-33.2024.8.07.0021 0719273-28.2023.8.07.0007 0730652-29.2024.8.07.0007 0712913-43.2024.8.07.0007 0707999-20.2025.8.07.0000 0708886-11.2024.8.07.0009 0707402-49.2024.8.07.0012 0709301-84.2025.8.07.0000 0707541-22.2024.8.07.0005 0700649-39.2025.8.07.0013 0710994-06.2025.8.07.0000 0737028-83.2023.8.07.0001 0708537-80.2021.8.07.0019 0705873-62.2023.8.07.0001 0707734-65.2023.8.07.0007 0702658-72.2023.8.07.0003 0737334-18.2024.8.07.0001 0712555-65.2025.8.07.0000 0708217-45.2025.8.07.0001 0701884-49.2022.8.07.0012 0713132-43.2025.8.07.0000 0714334-86.2024.8.07.0001 0739545-21.2024.8.07.0003 0713527-35.2025.8.07.0000 0702791-38.2024.8.07.0017 0709390-98.2025.8.07.0003 0701324-72.2024.8.07.0001 0732249-45.2024.8.07.0003 0719162-38.2023.8.07.0009 0715305-40.2025.8.07.0000 0704831-15.2023.8.07.0021 0718911-44.2023.8.07.0001 0706230-06.2023.8.07.0013 0701851-51.2025.8.07.0013 0715931-59.2025.8.07.0000 0715961-94.2025.8.07.0000 0716262-72.2024.8.07.0001 0700842-21.2024.8.07.0003 0705901-60.2024.8.07.0012 0716169-78.2025.8.07.0000 0737551-61.2024.8.07.0001 0735680-93.2024.8.07.0001 0716288-39.2025.8.07.0000 0714059-50.2023.8.07.0009 0716335-13.2025.8.07.0000 0717256-25.2023.8.07.0005 0720652-61.2024.8.07.0009 0710915-46.2024.8.07.0005 0716595-90.2025.8.07.0000 0716596-75.2025.8.07.0000 0700304-06.2025.8.07.0003 0716646-04.2025.8.07.0000 0717499-44.2024.8.07.0001 0005006-41.2013.8.07.0008 0703301-73.2023.8.07.0021 0716792-45.2025.8.07.0000 0704757-30.2024.8.07.0019 0716310-53.2023.8.07.0005 0003467-61.2018.8.07.0009 0736512-29.2024.8.07.0001 0717121-57.2025.8.07.0000 0706897-52.2024.8.07.0014 0707955-20.2024.8.07.0005 0717193-44.2025.8.07.0000 0705668-63.2024.8.07.0012 0714357-48.2023.8.07.0007 0729433-38.2020.8.07.0001 0715906-65.2024.8.07.0005 0721756-15.2024.8.07.0001 0717416-94.2025.8.07.0000 0717478-37.2025.8.07.0000 0700001-74.2025.8.07.0008 0700761-06.2023.8.07.0004 0717640-32.2025.8.07.0000 0717654-16.2025.8.07.0000 0717744-24.2025.8.07.0000 0717835-17.2025.8.07.0000 0709640-40.2025.8.07.0001 0717990-20.2025.8.07.0000 0700957-22.2023.8.07.0021 0729059-45.2022.8.07.0003 0701672-03.2023.8.07.0009 0718285-57.2025.8.07.0000 0702969-43.2022.8.07.0021 0718346-15.2025.8.07.0000 0718413-77.2025.8.07.0000 0718417-17.2025.8.07.0000 0750270-75.2024.8.07.0001 0710628-83.2024.8.07.0005 0715890-11.2024.8.07.0006 0718708-17.2025.8.07.0000 0732997-77.2024.8.07.0003 0718838-07.2025.8.07.0000 0706842-22.2024.8.07.0008 0702811-61.2021.8.07.0008 0719037-29.2025.8.07.0000 0719040-81.2025.8.07.0000 0719043-36.2025.8.07.0000 0719056-35.2025.8.07.0000 0704155-27.2023.8.07.0002 0719435-73.2025.8.07.0000 0719818-51.2025.8.07.0000 0719885-16.2025.8.07.0000 0719968-32.2025.8.07.0000 0720221-20.2025.8.07.0000 0720408-28.2025.8.07.0000 0720751-24.2025.8.07.0000 0720904-57.2025.8.07.0000 0720937-47.2025.8.07.0000 0721696-11.2025.8.07.0000 0721708-25.2025.8.07.0000 0721830-38.2025.8.07.0000 0721893-63.2025.8.07.0000 0723016-96.2025.8.07.0000 0723157-18.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0718585-19.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025, às 14:02:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS POR PARTE DE MEEIRA VIÚVA. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A nulidade absoluta de negócio jurídico pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de provocação da parte interessada, sendo dever do magistrado, uma vez constatada hipótese de nulidade, pronunciá-la, nos termos do art. 168 do CC/02. 2. É ineficaz o negócio jurídico de cessão integral de direitos sobre imóvel integrante de acervo hereditário, celebrado pela meeira viúva por instrumento particular, sem a prévia autorização judicial e sem a anuência dos herdeiros, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante, com fulcro no art. 182 do CC/02. 3. Para que a alienação de bens pertencentes ao espólio seja juridicamente admissível, é necessária a prévia autorização judicial e aquiescência dos herdeiros, o que não foi comprovado nos autos. Tal exigência decorre do fato de que o ordenamento jurídico atribui natureza indivisível aos bens do espólio ainda não partilhados, conforme dispõe o art. 1.793 do CC/02. 4. A pretensão de natureza executória deve ser proposta em cumprimento de sentença, não se admitindo condicionar a desocupação do imóvel à satisfação prévia de obrigação condenatória imposta à meeira viúva, uma vez que tal medida impactaria os herdeiros que não participaram da avença, a qual se revela ineficaz. 5. Afasta-se a multa aplicada nos Embargos de Declaração quando não restar nítida a intenção protelatória da parte Embargante, que apenas utilizou-se do direito recursal que lhe cabia, com vistas a sanar os vícios apontados na sentença. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009083-03.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CLECIO PEREIRA ALVES CPF: 036.801.736-28 RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CPF: 10.623.013/0001-70 SENTENÇA Dispensado relatório a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099, de 1999, passo ao breve resumo dos fatos. Em apreço ação proposta por CLECIO PEREIRA ALVES em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADO SPE LTDA. Anoto, inicialmente, que a inicial não atendeu aos comandos ditados pelo artigo 320 do Código de Processo Civil. De acordo com referido dispositivo legal, há a determinação de que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a parte autora, apesar de intimada para fazê-lo, não juntou aos autos a cópia do acórdão e seu respectivo trânsito em julgado, proferido nos autos de nº 0030586-15.2017.8.13.0704. Os requisitos que devem nortear a exordial se constituem em verdadeiros pressupostos processuais de validade, notadamente impingidos à parte autora. A informalidade que norteia o processamento das demandas perante o Juizado Especial mitiga alguns rigores dos ritos inerentes ao Código de Processo Civil. Contudo, a mesma não pode sobrepor-se à aferição dos pressupostos processuais. Os dispositivos que os elencam são cogentes, não sendo passíveis de disposição das partes e, portanto, são inerentes a quaisquer lides. Não se pode olvidar que a lei adjetiva elenca taxativamente as características inerentes à petição inicial, a fim de que produzam efeitos e constituam validamente a relação processual. Aliás, as questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual, são matérias de ordem pública, passíveis de exame em qualquer grau de jurisdição e, sobretudo, de ofício.. Assim, a juntada do acórdão e trânsito em julgado é indispensável a propositura da ação, eis que somente por meio de sua análise que poderá constatar se houve modificação da sentença condenatória. Como esclarecido anteriormente, não foi instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estando ausente pressuposto processual de validade, a teor do que dispõem os artigos 320 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c art. 321 do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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