Abilio Alves Dos Santos
Abilio Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 045870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abilio Alves Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT10
Nome:
ABILIO ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000168-21.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO TAVARES CUNHA RECLAMADO: JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4104b3 proferida nos autos. RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO TAVARES CUNHA, CPF: 951.590.536-20 RECLAMADO: JAM & M ADMINISTRACAO DE CURSOS LIVRES E ESCOLAS LTDA - EPP, CNPJ: 10.556.505/0001-90 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Diante da alegação da reclamada em sua manifestação de #id:4289e73, defiro o requerimento. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.1532603, (Tema 1389) suspendo a tramitação do presente processo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO TAVARES CUNHA
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-10.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES APELADO: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e outros Advogado(s):RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e equívocos no acórdão proferido em sede de apelação cível. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de majoração indevida de honorários sucumbenciais. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no recurso de apelação, alegando omissão e equívocos na decisão embargada. Sustenta erro quanto à fixação do valor da causa e à aplicação da tese da preclusão pro judicato, bem como omissão no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há vício de erro material no acórdão quanto ao valor da causa; (ii) estabelecer se a aplicação da tese da preclusão pro judicato foi equivocada; (iii) verificar a existência de omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, inclusive a preclusão pro judicato quanto à alteração do valor da causa, inexistindo equívoco ou omissão a ser sanada. 5. Não há omissão quanto à majoração dos honorários, tendo sido aplicado corretamente o entendimento vinculante do STJ no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é incabível quando o recurso é parcialmente provido. 6. A tentativa da parte embargante de modificar a decisão por meio de embargos de declaração configura nítido inconformismo com o julgamento, sendo incabível a utilização do recurso para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vícios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8000113-10.2018.8.05.0117, em que é embargante o ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e embargado ESPÓLIO DE DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.