Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
Número da OAB:
OAB/DF 045872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJES, TJMT, TJCE, TRF5, TRF2, TJDFT, TJSP
Nome:
ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA NAJJAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732849-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: JULIER DUE COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em face de JULIER DUE COMERCIO DE JOIAS LTDA. Pretende a parte autora: 1) Seja concedida a liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91; 2) Concedida a liminar, seja determinada a substituição da caução a ser prestada por depósito em espécie equivalente a três meses de aluguel, pela caução dos encargos locatícios em atraso; 3) Sejam os pedidos julgados procedentes, declarando-se rescindido o contrato de locação anteriormente existente entre as partes e determinando-se a desocupação e devolução do imóvel de propriedade da Autora que se encontram indevidamente em posse da Ré. Afirma que o contrato se encontra desprovido de garantia, visto que a caução prestada foi utilizada para o pagamento de parte do débito existente, não tendo sido a caução suficiente para o adimplemento integral da dívida. DO PEDIDO DE TUTELA O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, o esvaziamento da garantia prestada configura um risco ao locador. Assim, permitida a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. Sobre o pedido de dispensa da caução porque o débito locatício é superior ao próprio valor da caução, onerando em demasia o locador, há entendimento jurisprudencial que acolhe tal tipo de pretensão, sempre que se revelar desproporcional o valor da caução em face do elevado valor do débito, e desde que o próprio crédito seja oferecido como caução. Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISPENSA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1. O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3. No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o valor do débito locatício informado pela parte autora é de R$ 37.978,94, e o valor da caução (três meses de aluguel) equivale a R$ 12.680,28. Não há expressiva desproporcionalidade entre os valores indicados, tal como no julgado cuja ementa acima foi transcrita. A exigência de prestação de caução é legal, de modo que o juiz só pode substituir a caução em dinheiro pelo próprio crédito cobrado em situações excepcionais, o que não se verifica neste caso. Além disso, na presente ação não está a parte autora cobrando o débito locatício, pois se trata de ação de despejo não cumulada com cobrança, de modo que a parte autora nada ofertou a título de caução. Assim, indefiro o pedido de substituição ou dispensa da caução de três meses de aluguel, em dinheiro. Ante o exposto, prestada a caução de três meses de aluguel, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na SCS, QUADRA 08, LOJA 127, 1º ANDAR DO BLOCO B60, no prazo de quinze dias corridos. Intime(m)-se para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da intimação, mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de ausência de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, revogação da tutela deferida neste ato. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0730214-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: BRUNA SPINDOLA FONTENELE SOUZA Endereço: Rua 10 Chácara 177, casa 19, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-385 Com a ressalva que a parte já possui título executivo, ainda que extrajudicial, recebo a emenda. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte ré para contestar o pleito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PAGAMENTO - Caso pretenda evitar o despejo, você (ou o fiador, se houver) deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do AR de citação ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600/ 2196-4300 (WhatsApp). Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: 25vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0009313-60.1993.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: SR PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA, CARMEN LIMA SUAID Relator: Desembargador TEÓFILO CAETANO Vistos etc. Cotejando-se os autos depura-se que a eminente causídica que subscrevera eletronicamente o apelo manejado pelo exequente – Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliária Ltda –, Dra. Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar, OAB/DF nº. 45872, não está revestida de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois não consta dos autos o regular instrumento de mandato que a constituíra como patrona do apelante. Em sendo assim, considerando que o apelo não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da sua representação, pois subscrito por advogada desprovida de lastro para patrociná-lo, assinalo ao apelante, em observância ao apregoado no artigo 76 do Código de Processo Civil[1], o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, exibindo, para tanto, o instrumento de mandato ou o devido substabelecimento do qual emergira os poderes dos firmatários da apelação que aviara, sob pena de não ser conhecido o recurso com lastro na irregularidade formal que o permeia. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem análise de mérito, com supedâneo nos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747123-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO, KOILIA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, TEKAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING E PUBLICIDADE LTDA - ME, LUZZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SORPHIS LTDA DECISÃO I. Retifique-se a autuação, de modo que as quatro empresas requeridas do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica figurem na condição de terceiras interessadas, conforme determinado em decisão de id. 218910494, item 2, e que o polo passivo seja ocupado exclusivamente pelo executado CLEBER ALEXANDRE MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO. II. Regularmente citadas, as empresas requeridas KOILIA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (id. 232830535), TEKAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING E PUBLICIDADE LTDA - ME (id. 232824687), LUZZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (id. 232824688) e SORPHIS LTDA (id. 232824689) deixaram transcorrer in albis o prazo legal que lhes foi conferido para o oferecimento de defesa. Assim, decreto suas revelias, nos termos dos arts. 344 e ss. do Código de Processo Civil. III. Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732740-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: BIC VENANCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos procuração atualizada. Ademais, verifica-se que a parte autora cadastrou a parte requerida no sistema PJe sob a denominação BIC VENANCIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.987.475/0001-06. Contudo, nos contratos e aditivos acostados aos autos sob os ID's 240355772 a 240355775, consta como parte contratante a pessoa jurídica BMR ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.777.453/0001-90. Por outro lado, nos aditivos de ID’s 240355776 a 240355779, consta como contratante a empresa BMR ALIMENTOS LTDA, com o mesmo CNPJ cadastrado no PJe (35.987.475/0001-06). Diante da divergência parcial na identificação da parte requerida, deverá a empresa autora esclarecer e justificar os dados utilizados no cadastro processual para a regularização do polo passivo. As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724947-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000 EXECUTADO: CONSORCIO PUBLICO DE MANEJO DOS RESIDUOS SOLIDOS E DAS AGUAS PLUVIAIS DA REGIAO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL E GOIAS, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (ID 240774607), no prazo de 5 (cinco) dias (ID 238987463). Brasília - DF, 27 de junho de 2025 às 14:18:40 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0701679-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 240485338, em que foi realizada a AVALIAÇÃO do imóvel localizado na QNP 18, conjunto L, lote 02, Ceilândia/DF, matrícula 2679. Sendo assim, fica a parte autora intimada em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 237563111. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725047-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: TWAM_DONUTS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA contra decisão (ID 237556323) da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de TWAM_DONUTS LTDA, indeferiu o pedido de sucessão processual e determinou a conclusão dos autos para extinção do feito por ausência de capacidade da parte ré. Em suas razões (ID 73154914), alega que: 1) ajuizou execução para cobrança de valores de contrato de locação atípico celebrado com a ré; 2) durante a execução ficou comprovado que a ré encerrou irregularmente suas atividades; 4) apresentou pedido de substituição processual para inclusão do sócio no polo passivo, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil - CPC; 5) o juízo entendeu que seria caso de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 6) o entendimento do juízo ignora a natureza sucessória da hipótese e compromete a efetividade da tutela jurisdicional; 7) embora a execução tenha sido distribuída em 21/07/2022 e o termo de distrato contratual seja datado de 17/12/2020, a relação locatícia se manteve até data posterior à extinção formal da devedora; 8) essa circunstância confirma a validade e exigibilidade do crédito; 9) o sócio assumiu a responsabilidade por ativos e passivos supervenientes à extinção da sociedade; 10) o sócio é parte legítima para figurar no polo passivo da execução por ter assumido obrigações em nome da pessoa jurídica extinta; 11) a decisão viola o princípio da efetividade da execução; 12) a extinção da sociedade por distrato social não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio titular; 13) a extinção voluntária da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que autoriza a substituição processual com base no art. 110 do CPC. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo para impedir a extinção da execução até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Preparo recolhido (ID 73154869). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e está acompanhado das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Embora não esteja evidente a probabilidade de provimento do recurso, é o caso de ser deferido o efeito suspensivo. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 17/02/2025, pela agravante em desfavor de Twan Donuts Ltda, para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel comercial. Ciente da extinção formal da devedora em 22/11/2024, a agravante solicitou o redirecionamento da execução contra o sócio. O juízo indeferiu o pedido e determinou que, em caso de não apresentação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo deveria ser concluso para sentença de extinção por ausência de capacidade da parte ré. A decisão deve ser obstada, em respeito ao princípio da economia processual, a fim de evitar que sejam realizados atos nulos e desnecessários nos autos de origem. Não há qualquer prejuízo à parte agravada, em decorrência da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707004-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - executados AR Comércio de Bebidas LTDA, Antônio Cunha Feitosa e DOC Vinhos Comercio de Bebidas (anexos). Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 35,00 - executado ANTONIO CUNHA FEITOSA). Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada. Nos termos do Despacho ID 239040889, dê-se vista à parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 239003207. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 17:25:45 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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