Carlos Henrique Dos Santos Teles

Carlos Henrique Dos Santos Teles

Número da OAB: OAB/DF 045934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Dos Santos Teles possui 73 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2019, atuando em TJGO, TST, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJGO, TST, TRT18, TRT10, TRF1, TJDFT
Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (17) RECURSO DE REVISTA (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011038-12.2018.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY MOREIRA GONCALVES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011038-12.2018.5.18.0241     AGRAVANTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: TOTAL-EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ADAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: WESLEY MOREIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS MARTIN AGRAVADO: ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FALCAO HABIBE AGRAVADO: PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES AGRAVADO: SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES GMSPM/lha/apm   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.073/1.094) interposto contra a decisão de fls. 1.065/1.068, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.043/1.064), interposto em processo na fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 294, 319 e 325) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 10/4/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/4/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Os sócios executados insurgem-se contra o despacho denegatório e argumentam que a “a despersonalização se dá quando há abuso da pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esses são os requisitos fundamentais para a sua obtenção, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o parágrafo 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil” (fls. 1.056). Defendem que sem a existência de evidência de atuação fraudulenta, de má-fé, de simulação ou qualquer indicação de benefício em favor dos recorrentes, não poderia ter sido desconsiderada a personalidade jurídica. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 50 do Código Civil, 133 e 134, § 4º, do CPC e 855-A da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.050/1.053 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DA TEORIA MAIOR. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (...) No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. E isto porque visa-se a proteção do trabalhador hipossuficiente, e o seu crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia. Sendo assim, friso, não há necessidade de provar que houve fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: (...) Não foram encontrados bens livres e desembaraçados das executadas principais suficientes para quitação do crédito do executado. Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados. Nego provimento. (...)” (destaques acrescidos).   Como se verifica, no acórdão pelo qual manteve a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o TRT assinalou expressamente que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade” (fls. 767). A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Oitava Turma:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque entendeu que, sendo insuficientes os recursos da devedora principal para a satisfação do crédito, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-56.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025 – destaques acrescidos).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente , razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023).   Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC). In casu, consta do acórdão regional que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência MENOR, da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade”, mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Assim, para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento apenas quanto ao presente tema para destrancar o recurso de revista interposto pelos sócios executados e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 14/2/2025 e interposição do apelo em 21/2/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MOREIRA GONCALVES
  3. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011038-12.2018.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY MOREIRA GONCALVES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011038-12.2018.5.18.0241     AGRAVANTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: TOTAL-EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ADAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: WESLEY MOREIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS MARTIN AGRAVADO: ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FALCAO HABIBE AGRAVADO: PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES AGRAVADO: SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES GMSPM/lha/apm   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.073/1.094) interposto contra a decisão de fls. 1.065/1.068, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.043/1.064), interposto em processo na fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 294, 319 e 325) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 10/4/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/4/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Os sócios executados insurgem-se contra o despacho denegatório e argumentam que a “a despersonalização se dá quando há abuso da pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esses são os requisitos fundamentais para a sua obtenção, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o parágrafo 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil” (fls. 1.056). Defendem que sem a existência de evidência de atuação fraudulenta, de má-fé, de simulação ou qualquer indicação de benefício em favor dos recorrentes, não poderia ter sido desconsiderada a personalidade jurídica. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 50 do Código Civil, 133 e 134, § 4º, do CPC e 855-A da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.050/1.053 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DA TEORIA MAIOR. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (...) No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. E isto porque visa-se a proteção do trabalhador hipossuficiente, e o seu crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia. Sendo assim, friso, não há necessidade de provar que houve fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: (...) Não foram encontrados bens livres e desembaraçados das executadas principais suficientes para quitação do crédito do executado. Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados. Nego provimento. (...)” (destaques acrescidos).   Como se verifica, no acórdão pelo qual manteve a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o TRT assinalou expressamente que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade” (fls. 767). A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Oitava Turma:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque entendeu que, sendo insuficientes os recursos da devedora principal para a satisfação do crédito, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-56.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025 – destaques acrescidos).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente , razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023).   Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC). In casu, consta do acórdão regional que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência MENOR, da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade”, mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Assim, para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento apenas quanto ao presente tema para destrancar o recurso de revista interposto pelos sócios executados e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 14/2/2025 e interposição do apelo em 21/2/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011038-12.2018.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY MOREIRA GONCALVES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011038-12.2018.5.18.0241     AGRAVANTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: TOTAL-EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ADAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: WESLEY MOREIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS MARTIN AGRAVADO: ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FALCAO HABIBE AGRAVADO: PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES AGRAVADO: SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES GMSPM/lha/apm   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.073/1.094) interposto contra a decisão de fls. 1.065/1.068, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.043/1.064), interposto em processo na fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 294, 319 e 325) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 10/4/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/4/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Os sócios executados insurgem-se contra o despacho denegatório e argumentam que a “a despersonalização se dá quando há abuso da pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esses são os requisitos fundamentais para a sua obtenção, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o parágrafo 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil” (fls. 1.056). Defendem que sem a existência de evidência de atuação fraudulenta, de má-fé, de simulação ou qualquer indicação de benefício em favor dos recorrentes, não poderia ter sido desconsiderada a personalidade jurídica. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 50 do Código Civil, 133 e 134, § 4º, do CPC e 855-A da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.050/1.053 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DA TEORIA MAIOR. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (...) No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. E isto porque visa-se a proteção do trabalhador hipossuficiente, e o seu crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia. Sendo assim, friso, não há necessidade de provar que houve fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: (...) Não foram encontrados bens livres e desembaraçados das executadas principais suficientes para quitação do crédito do executado. Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados. Nego provimento. (...)” (destaques acrescidos).   Como se verifica, no acórdão pelo qual manteve a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o TRT assinalou expressamente que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade” (fls. 767). A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Oitava Turma:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque entendeu que, sendo insuficientes os recursos da devedora principal para a satisfação do crédito, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-56.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025 – destaques acrescidos).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente , razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023).   Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC). In casu, consta do acórdão regional que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência MENOR, da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade”, mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Assim, para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento apenas quanto ao presente tema para destrancar o recurso de revista interposto pelos sócios executados e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 14/2/2025 e interposição do apelo em 21/2/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
  5. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011038-12.2018.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY MOREIRA GONCALVES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011038-12.2018.5.18.0241     AGRAVANTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: TOTAL-EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ADAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: WESLEY MOREIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS MARTIN AGRAVADO: ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FALCAO HABIBE AGRAVADO: PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES AGRAVADO: SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES GMSPM/lha/apm   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.073/1.094) interposto contra a decisão de fls. 1.065/1.068, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.043/1.064), interposto em processo na fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 294, 319 e 325) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 10/4/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/4/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Os sócios executados insurgem-se contra o despacho denegatório e argumentam que a “a despersonalização se dá quando há abuso da pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esses são os requisitos fundamentais para a sua obtenção, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o parágrafo 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil” (fls. 1.056). Defendem que sem a existência de evidência de atuação fraudulenta, de má-fé, de simulação ou qualquer indicação de benefício em favor dos recorrentes, não poderia ter sido desconsiderada a personalidade jurídica. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 50 do Código Civil, 133 e 134, § 4º, do CPC e 855-A da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.050/1.053 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DA TEORIA MAIOR. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (...) No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. E isto porque visa-se a proteção do trabalhador hipossuficiente, e o seu crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia. Sendo assim, friso, não há necessidade de provar que houve fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: (...) Não foram encontrados bens livres e desembaraçados das executadas principais suficientes para quitação do crédito do executado. Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados. Nego provimento. (...)” (destaques acrescidos).   Como se verifica, no acórdão pelo qual manteve a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o TRT assinalou expressamente que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade” (fls. 767). A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Oitava Turma:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque entendeu que, sendo insuficientes os recursos da devedora principal para a satisfação do crédito, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-56.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025 – destaques acrescidos).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente , razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023).   Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC). In casu, consta do acórdão regional que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência MENOR, da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade”, mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Assim, para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento apenas quanto ao presente tema para destrancar o recurso de revista interposto pelos sócios executados e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 14/2/2025 e interposição do apelo em 21/2/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME
  6. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR AIRR 0011038-12.2018.5.18.0241 RECORRENTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: WESLEY MOREIRA GONCALVES E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011038-12.2018.5.18.0241     AGRAVANTE: SANDRO RENATO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: TOTAL-EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: ADAIR JOSE DA SILVA ADVOGADO: Dr. NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: WESLEY MOREIRA GONCALVES ADVOGADA: Dra. LUANA DOS SANTOS FREITAS MARTIN AGRAVADO: ELTECOM PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CEGOL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FALCAO HABIBE AGRAVADO: PLANALTO LOGISTICA EMPRESARIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES AGRAVADO: SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES GMSPM/lha/apm   D E C I S à O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.073/1.094) interposto contra a decisão de fls. 1.065/1.068, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 1.043/1.064), interposto em processo na fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 294, 319 e 325) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 10/4/2025 e interposição do agravo de instrumento em 23/4/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT. Os sócios executados insurgem-se contra o despacho denegatório e argumentam que a “a despersonalização se dá quando há abuso da pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esses são os requisitos fundamentais para a sua obtenção, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica segundo o parágrafo 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil” (fls. 1.056). Defendem que sem a existência de evidência de atuação fraudulenta, de má-fé, de simulação ou qualquer indicação de benefício em favor dos recorrentes, não poderia ter sido desconsiderada a personalidade jurídica. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição, 50 do Código Civil, 133 e 134, § 4º, do CPC e 855-A da CLT. A transcrição realizada às fls. 1.050/1.053 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “DA TEORIA MAIOR. DA INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (...) No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios ou empresas do mesmo grupo econômico, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial. E isto porque visa-se a proteção do trabalhador hipossuficiente, e o seu crédito, advindo do título executivo judicial trabalhista, possui natureza alimentícia. Sendo assim, friso, não há necessidade de provar que houve fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência. Em suma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, ou mesmo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo o abuso da personalidade jurídica. O objetivo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, portanto, a inclusão de sócio, que não integrou o processo na fase de conhecimento, no polo passivo da execução. Logo, não prospera a alegação de que os suscitados não podem ser responsabilizados por não terem participado da fase de conhecimento do presente feito. Portanto, não há se falar em violação do §5º do artigo 513 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. 2ª Turma: (...) Não foram encontrados bens livres e desembaraçados das executadas principais suficientes para quitação do crédito do executado. Verifica-se que o IDPJ foi regularmente instaurado, as partes apresentaram defesa e os requisitos legais dos artigos 134 e ss do CPC foram devidamente observados. Nego provimento. (...)” (destaques acrescidos).   Como se verifica, no acórdão pelo qual manteve a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, o TRT assinalou expressamente que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA MENOR, segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade” (fls. 767). A controvérsia trazida a lume refere-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio de sócio e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, matéria cuja aplicação não se encontra pacificada na Justiça do Trabalho. Evidencia-se, portanto, a transcendência da matéria. Segundo Flávio Tartuce, "a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação coma vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.847/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado." (in MANUAL DE DIREITO CIVIL: Volume Único/ Flávio Tartuce – 13ª ed. –Rio de Janeiro: Método, 2023, pg.163). Como regra tem-se que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas da sociedade é secundária, de forma que primeiro busca-se a constrição dos bens da sociedade para somente, se infrutífera a ação, perseguir os bens dos sócios, gerando, em síntese, uma ampliação de responsabilidades (da empresa, que permanece hígida, e dos sócios). Essa regra geral comporta exceções, diante das situações legais previstas no art. 28, §5º, da Lei 8078/1990 e do art. 50 do CC, nas quais é possibilitada a utilização da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios. O princípio geral de proibição do abuso de direito norteou a consolidação dessa teoria em instituto, de forma que ao juiz passou a ser permitido, por lei, "não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente credores da empresa" (op cit. pg. 164). No âmbito da Lei nº 8078/1990 (art. 28), no qual a figura do consumidor é vista como parte hipossuficiente da relação de consumo, esse instituto busca facilitar o ressarcimento de danos a ele causados pelo fornecedor. Para fins desse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe apenas o prejuízo ao credor. A doutrina e a jurisprudência denominam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no microssistema do Código de Defesa do Consumidor de Teoria Menor. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Assim, para a aplicação do instituto segundo os parâmetros civilistas, é imprescindível a concomitância desses dois requisitos. Por isso, a doutrina e a jurisprudência denominam o instituto trazido pelo Código Civil de Teoria Maior. A aplicação do art. 50 do CC pressupõe, de um lado, o abuso de direito, balizado pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito, e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. O dispositivo legal civilista analisado, traz, ainda, a possibilidade de ser aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. É o que se extrai do parágrafo quarto do artigo 50 do Código Civil: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Porém, nos termos trazidos pelos parágrafos primeiro e segundo do artigo. 50 do CC, em quaisquer das hipóteses, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC na seara Trabalhista não ser pacífica, o certo é que deve ser adotado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (código civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Oitava Turma:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque entendeu que, sendo insuficientes os recursos da devedora principal para a satisfação do crédito, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios diante da insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é o de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-151-56.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025 – destaques acrescidos).   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que não houve inércia do Exequente capaz de dar ensejo à pronúncia da prescrição intercorrente , razão pela qual a conclusão em sentido contrário pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Conforme expresso na decisão regional, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-464-07.2016.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).   "AGRAVO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de situação nova acerca de questão da qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023).   Portanto, para que seja possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, nos termos do art. 50 do CC, inclusive em face empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e, com isso, atingir o patrimônio de outra pessoa jurídica ou até de seus sócios, é imprescindível, além do prejuízo do credor, que haja o enquadramento da empresa em uma das situações taxativas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 133, §1º e 134, §4º, do CPC). In casu, consta do acórdão regional que “No Processo do Trabalho, prevaleceu o entendimento de aplicação da TEORIA segundo a qual basta o descumprimento de uma obrigação ou estado de insolvência MENOR, da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade”, mantendo-se assim a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil, somente é cabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora se houver, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade jurídica, sob as formas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há evidências, todavia, de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Observa-se que a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada, mostrou-se equivocada, pelo que o TRT parece ter incidido em violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Assim, para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, dou provimento ao presente agravo de instrumento apenas quanto ao presente tema para destrancar o recurso de revista interposto pelos sócios executados e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.   II – RECURSO DE REVISTA   Conforme registrado acima, evidencia-se a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), hábil a viabilizar sua apreciação. Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 14/2/2025 e interposição do apelo em 21/2/2025).   EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR   Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro na alínea “c” do artigo 896 da CLT. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.   III – CONCLUSÃO   Ante o exposto, decido: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR”, por violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Publique-se. Brasília, 29 de julho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUPER ECONOMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011084-98.2018.5.18.0241 AUTOR: DANIELLE MARQUES DOS SANTOS RÉU: VALE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3889a proferido nos autos. DESPACHO O patrono da reclamante noticia, por meio da petição de id. a74bb18, renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Não sendo o Dr. Charles Pereira Santiago o único advogado a patrocinar a causa, defiro o requerimento. Retifique-se a capa dos autos, excluindo o procurador Dr. Charles Pereira Santiago - OAB/DF 51127 da presente demanda. No mais, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica a reclamante intimada, por sua procuradora via DJEN, para ciência deste despacho. Cumpra-se. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE MARQUES DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011084-98.2018.5.18.0241 AUTOR: DANIELLE MARQUES DOS SANTOS RÉU: VALE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3889a proferido nos autos. DESPACHO O patrono da reclamante noticia, por meio da petição de id. a74bb18, renúncia ao mandato que lhe foi outorgado. Não sendo o Dr. Charles Pereira Santiago o único advogado a patrocinar a causa, defiro o requerimento. Retifique-se a capa dos autos, excluindo o procurador Dr. Charles Pereira Santiago - OAB/DF 51127 da presente demanda. No mais, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica a reclamante intimada, por sua procuradora via DJEN, para ciência deste despacho. Cumpra-se. DSA VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
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