Felipe Luiz Azevedo Chaves
Felipe Luiz Azevedo Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 045939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TST, TJSP, TJMG, TJDFT
Nome:
FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705405-34.2024.8.07.0011 RECORRENTE(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e MARIA ARLICLEIDE CARNEIRO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO(S) MARIA ARLICLEIDE CARNEIRO DA SILVA PEREIRA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012731 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. TRANSPORTE POR APLICATIVO. SERVIÇO DE COLETA E ENTREGA DE ENCOMENDAS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo recorrente Uber rejeitada. 3. Caracteriza falha na prestação de serviço e induz a responsabilidade da empresa que presta serviço de coleta e entrega o extravio da mercadoria transportada. 4. É incontroverso que por duas vezes a autora contratou a requerida para a realização do serviço de coleta e entrega de encomendas por meio do Uber Flash Moto, mas os produtos foram extraviados (ID 72312486 e 72312488). 5. A despeito de o réu alegar que a autora não comprovou por meio de nota fiscal o valor das marmitas que não foram entregues em 19/2/2024, o preço indicado (R$ 200) é compatível com a mercadoria desviada (10 refeições congeladas preparadas de forma artesanal). 6. Quanto à pretensão de compensação pecuniária pelos danos morais, não se observam no evento reflexos relevantes que ultrapassassem a esfera dos transtornos e aborrecimentos. A “caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)” (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 7. Diante desse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a parte ré a pagar à autora R$ 425,00 a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. 8. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos. Relatório em separado. 9. Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora ante a gratuidade de justiça que ora defiro. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. RECURSO DE MARIA ARLICLEIDE CARNEIRO DA SILVA PEREIRA CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que, em 19/2/2024, solicitou uma corrida via Uber Flash Moto para a entrega de 10 marmitas congeladas. Relatou que as marmitas foram entregues ao motociclista parceiro, mas não foram recebidos pelo destinatário. Sustentou que ao entrar em contato com o réu e o motociclista parceiro foi informada que os itens foram descartados por serem perecíveis. Acrescentou que, em 16/4/2024, realizou nova contratação do serviço para pegar uma encomenda de insumos de sua atividade profissional em uma gráfica, no valor de R$ 225,00, e entregar em sua residência, mas algum tempo depois foi informada pelo motociclista que o material havia extraviado no percurso por ter sido arremessado inexplicavelmente do bagageiro da moto. Pediu a indenização dos danos materiais e compensação pelos danos morais. Sentença. Considerou que os fatos alegados pela autora são verossímeis e que a Uber é intermediadora e parte da cadeia de fornecimento dos serviços contratados. Julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora R$ 425,00 a título de danos materiais. Julgou improcedente o pedido de dano moral. Embargos de declaração opostos pelo réu conhecidos e rejeitados. Recurso da autora. Argumenta que a conduta praticada pelos motociclistas parceiros da Uber atingiu a sua esfera extrapatrimonial, abalando sua imagem junto à clientela. Relata que, no primeiro episódio, o motociclista extraviou as marmitas, causando atraso na entrega ao cliente e no segundo, extraviou adesivos que havia comprado em uma gráfica, prejudicando a sua produção artesanal de marmitas. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de compensação pelos danos morais. Recurso do réu. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a relação entre as partes não pode ser considerada consumerista, pois a plataforma apenas disponibiliza a intermediação entre motoristas e usuários. Alega que não possui responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela autora, haja vista que consta expressamente nos Termos e Condições de Uso, que a plataforma não é responsável pelos danos cometidos pelos parceiros. Sustenta que além de não estarem presentes os elementos caracterizadores de responsabilidade civil, a autora não comprovou por meio da nota fiscal ou outro elemento de prova o valor das marmitas supostamente extraviadas. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos. Recursos tempestivos. Custas e preparo recolhidos pelo réu. Pedido de gratuidade de justiça apresentado pela autora. Contrarrazões apresentadas pelas partes. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. RECURSO DE MARIA ARLICLEIDE CARNEIRO DA SILVA PEREIRA CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 16 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-670-20.2020.5.12.0053, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados VALDIRENE LIMA CESCONETO e PAPALEO, VIEIRA, FAGUNDES E FURTADO ADVOGADOS. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios". Argui prefacial de repercussão geral. Sustenta ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante pela mera declaração de hipossuficiência encartada aos autos. Assevera que não há falar em suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração de interesse: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: "(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT di-vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco-nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte, de minha relatoria: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu. A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) No presente caso, verifico que a reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de hipossuficiência. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. Na minuta de agravo interno, indica ofensa aos arts. 790, § 4º, da CLT, 99, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Sustenta, em síntese, que, diferentemente do que constou na decisão agravada, "a presunção de veracidade, e que emana declaração de hipossuficiência econômica firmada pela obreira, somente pode ser elida por robusta prova em contrário", o que não ocorreu na hipótese dos autos. Afirmou que "o art. 790, § 4º, da CLT deve ser aplicado em sintonia com a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015, evitando, assim, que o trabalhador tenha uma condição menos favorável daquela destinada ao cidadão comum que litiga na justiça comum". Merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2. Justiça gratuita Insurge-se a autora contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita na sentença. A presente ação foi proposta em 30-11-2020, após a entrada em vigor do § 4º do art. 790 da CLT, que dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Entendo que a interpretação da norma supra deve ser harmonizada com o disposto no art. 99 do CPC/2015, que, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, assenta em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa linha de raciocínio, após a entrada em vigor do CPC/2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463: SUM 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); [grifei] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Sendo assim, incide na hipótese o disposto no item I da citada Súmula 463. É esse o entendimento do TST, inclusive para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, como a que ora se analisa. Vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Diante de possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido. (TST-RR-893-70.2018.5.13.0002, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25.10.2019). (Grifei) Assim como é necessário proteger um patrimônio mínimo do devedor, daí as cláusulas legais de impenhorabilidade do bem de família ou rural necessário ao sustento, também é necessário proteger o próprio direito de petição, que não pode se tornar uma escolha entre o mínimo indispensável à sobrevivência e o exercício do direito de ação. É inegável que a Reforma Trabalhista visou dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas, quiçá em razão de abusos constatados no dia a dia da prática judiciária; contudo, o direito de ação é um direito fundamental e a interpretação que se deve fazer da lei, para não reconhecer possível inconstitucionalidade é a que permite a máxima conformidade com os fins e princípios buscados pelo legislador constituinte. Nessa toada, uma análise dos novos dispositivos celetários que tratam da justiça gratuita não afasta a aplicação, também, do Código de Processo Civil, que torna presumivelmente verdadeira a declaração feita por pessoa física, de seu estado de miserabilidade (art. 99, 3o. do CPC). Apenas a existência de prova em contrário, a cargo da parte impugnante da benesse, robusta, é que pode implicar no indeferimento. A dúvida deve se resolver sempre pela concessão da justiça gratuita. Foge à razoabilidade e aos próprios fins do processo do trabalho uma crescente corrente de primeiro grau que, não apenas trata com desconfiança as declarações das partes autoras (não usando o mesmo rigor com os réus), como, ainda, faz ameaças de aplicação de multa por litigância de má-fé pela falta de prova, quando o art. 100 do CPC atribui esse ônus à parte adversa (https://www.conjur.com.br/2020-nov-20/juiz-manda-conjuge-autor-gratuidade-mostrar-holerite). Essa decisão é referida para demonstrar o desacerto de uma filosofia crescente e desamparada na lei, que não admite interpretação tão extremada, em detrimento do hipossuficiente, incentivando um conformismo com os direitos eventualmente sonegados, como se fosse uma injúria grave, a reclamação judicial de eventuais diferenças. É preciso lembrar que o art. 100, do CPC, indica que a cassação da benesse se dá em julgamento de impugnação e não ex officio, em evidente tentativa de buscar inibir o exercício de direito de ação, em determinada jurisdição, por criar um temor generalizado de onerações, o que não é compatível, nem com o princípio do dispositivo, nem com o dever de imparcialidade, que constituem a base da própria jurisdição, menos ainda com o próprio direito de petição, mormente em ações que versam sobre direitos sociais, que gozam de assento fundamental na Magna Carta. Assim, não infirmada a declaração de hipossuficiência da autora (fls. 19-21), dou provimento ao recurso para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Verifico que o recurso de revista versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria e prossigo no exame da questão. Pois bem. O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, estabelecia que, para o deferimento da assistência judiciária, bastava a mera declaração da parte de que não estava em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim sendo, na vigência do referido dispositivo legal, competia à parte contrária impugnar expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, e, somente após tal requerimento, o juiz intimaria a parte beneficiária para comprovar a sua situação econômica e, à luz de tal comprovação, deferir ou não a pretendida isenção. Neste contexto, a jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, bastava a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte ou por seu advogado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente à Justiça do Trabalho, os artigos da Lei nº 1.060/50 foram expressamente revogados, de forma que a concessão da gratuidade da justiça às partes passou a constar do art. 98 do CPC, que em seu caput dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Depreende-se, portanto, que na vigência do novo CPC, bastava ainda a mera afirmação da parte requerente de sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça. Importante salientar que, de acordo com o CPC, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, e somente poderá ser afastada com a impugnação da parte contrária que comprove que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve subsistir, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, para se adequar ao novo CPC, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST foi convertida na Súmula nº 463, que em seu item I passou a exigir que o advogado, para requerer a concessão da justiça gratuita em nome da parte, tenha procuração com poderes específicos para tal finalidade: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT (destaques acrescidos): § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, é necessário a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte de minha Relatoria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme menciona o e. TRT, não foram produzidas provas quanto à insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido" (Ag-RRAg-107-36.2020.5.09.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). No presente caso, verifica-se que a autora, ao tempo do ajuizamento da ação, estava desempregada (Id. num. 6f9b98 - Pág. 3/4), o que autoriza, dada a comprovação de miserabilidade, a concessão do benefício da gratuidade processual. Cito precedente análogo da Eg. 5ª Turma: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMANTE EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ". 3. Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No presente caso, constou do acórdão regional que: " O obreiro demonstrou sua situação de miserabilidade jurídica mediante a declaração de fls. 14. A ré, por sua vez, não logrou infirmar aludido documento por qualquer meio probante, pelo que sua validade permanece incólume. Relevo, apenas para que não se alegue omissão, que os rendimentos percebidos à época do extinto vínculo de emprego não fazem prova de remuneração atual, e nos autos não há notícia de que o requerente esteja trabalhando (vide CTPS de fls. 21). Assim, o demandante faz jus aos benefícios da justiça gratuita concedidos na Origem." . Nesse contexto, verifica-se que a concessão da gratuidade de justiça não decorreu, exclusivamente, da declaração de hipossuficiência, pois o Tribunal Registrou que o autor está desempregado. 5. Nesse cenário, o acórdão regional, em que deferido o benefício da justiça gratuita, deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000107-77.2022.5.02.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). Dessa forma, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, no aspecto, restabelecendo o acórdão regional que concedeu à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (...) Reconheço a transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorre da aplicação do art. 791-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. A esse respeito, dispõe o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Nesse contexto, considerando que quando da análise do recurso de revista da reclamada, este Relator afastou a gratuidade de justiça deferida à reclamante pelo e. TRT, a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte contrária está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados. Dessa maneira, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da CLT, bem como por divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Pugnou para que fosse suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da reclamada, mesmo que haja créditos nesta ação trabalhista ou em outra lide capazes de suportar despesa. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 3. Honorários sucumbenciais Afastada condenação em gratificação especial, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual inverte-se ônus d Afastada condenação em gratificação especial, restam improcedentes os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual inverte-se ônus da sucumbência, que passa ser da autora. Por consequência, afasto condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais condeno autora pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre valor da causa, devidamente atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 2.733,54, pela autora, dispensadas em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos aos seguintes fundamentos: 2. Honorários sucumbenciais Alega, ainda, autora, que ao inverter ônus da sucumbência condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, esta Câmara não analisou pedido feito na inicial de "inaplicabilidade da permissão contida no art. 791 -A, 4º, da CLT (isto é': "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar despesa"). Acresce que outros Tribunais têm declarado inconstitucionalidade do citado dispositivo sobre ele também pende julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº .766/DF. Requer seja suprida omissão. Com razão, não houve análise do pedido. Passo suprir omissão. No caso em exame, tendo sido ação proposta em 30-11-2020, portanto na vigência da Lei nº 13.467/ 17, mesmo sendo beneficiária de justiça gratuita, deve autora suportar condenação em honorários sucumbenciais, na forma preconizada no art. 791-A da CLT, que assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre mínimo de 5% (cinco por cento) máximo de 15% (quinze por cento) sobre valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 4º, Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Grifei) Quanto alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tal como ocorre com art. 790-B da CLT (que trata dos honorários periciais), questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT (que prevê os honorários sucumbenciais) também está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como dito no item anterior, referida ação ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida aplicação da norma vigente. Ademais, jurisprudência desta C. Câmara no sentido de afastar arguição de inconstitucionalidade do citado dispositivo. Também tem sido este entendimento adotado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB EGIDE DAS LEIS N. 13.015/2014, 13.105/2015 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, 4º, DA CLT. ]. Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. 2. Por certo, sua imposição beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto a possibilidade de ser ou não tendente suprimir direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3. Não obstante, redação dada ao art. 791, 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retira-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, casuística individualizada. 4. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que acesso ao Judiciário amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, ação contra majoritária do Judiciário, para declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso Justiça. Agravo de instrumento conhecido desprovido. (AIRR-2054-06.2017.5.l1.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 30.5.19). Embora essa alteração legislativa tenha sido prejudicial aos empregados que buscam tutela jurisdicional, não enxergo alegada inconstitucionalidade do dispositivo. Por fim, registro que no acórdão embargado (fls. 1108-1109) já constou determinação para que os honorários sucumbenciais devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acolho, pois, os embargos para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. Fica embargante advertida que oposição de novos embargos com intuito meramente protelatórios ensejará sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, 2", do CPC/2015. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, estando a decisão regional em desarmonia com esse entendimento, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Incorrendo a decisão regional em possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, restou evidenciada a ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Logo, conheço do recurso de revista. 2 - MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Verifica-se que o acórdão ora impugnado, com relação ao tema "justiça gratuita" destacou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Destacado, ainda, que na hipótese, a reclamante, no tempo do ajuizamento da ação, se encontrava desempregada, o que autorizaria a concessão do benefício. Nesse contexto, não se trata, de apenas reconhecer como verdadeira a declaração de miserabilidade firmada pela parte, conforme sustenta a recorrente em suas razões de recurso, mas que, efetivamente, comprovada a condição de hipossuficiência da parte. O caso concreto tem incidência, portanto, no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". No que trata do tema "honorários advocatícios", o acórdão recorrido ao citar o julgamento da ADI Nº 5. 766/DF manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários e determinou a suspensão da sua exigibilidade, assim como vedou a utilização de créditos obtidos em juízo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (...) Naquela oportunidade, foi assentado no voto condutor que: "Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo. ( ) Presidente, esse tema, como já tratado por todos os Ministros que me antecederam, realmente, é da maior sensibilidade; e a Corte já demonstrou isso em diversos julgamentos anteriores sobre a Reforma Trabalhista (ADI 5.794, Redator para o acórdão Vossa Excelência, Presidente; ADI 5.938, da qual fui Relator), em que vários pontos da reforma foram analisados. Trata-se, obviamente, não só naqueles como nesse caso específico, de legislação sensível para a fruição dos direitos sociais; uma legislação instrumental que pode ou não obstaculizar verdadeiramente - é o que todos desejamos - a efetiva fruição dos direitos sociais. Em que pese essa fruição não tornar a matéria imune à conformação do legislador - o legislador pode estabelecer, como sempre estabeleceu, requisitos, inclusive antes dessa legislação impugnada -, essa legislação deve ser razoável. Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. ( ) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. ( ) Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais". Nesse passo, fixou-se o entendimento de que é legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da parte, não havendo falar, portanto, que o proveito econômico apurado em outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Nesse contexto, a decisão proferida não revela afronta ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante alega que, no tocante ao capítulo "honorários advocatícios", os fundamentos adotados viabilizam a interposição de agravo previsto no art. 1042 do CPC, e renova os argumentos acerca da matéria. Diz ser inaplicável ao caso o Tema 188 do STF. Sustenta que a matéria é de interpretação constitucional, cabendo ao STF decisão final. Aduz que o juízo de admissibilidade exercido pelo egrégio TST extrapolou os limites de sua competência. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário e a violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. À análise. De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020) Lado outro, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "justiça gratuita" e "honorários advocatícios". Em relação ao capítulo "honorários advocatícios", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na decisão proferida na ADI Nº 5. 766/DF, que fixou o entendimento de que é legítima a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, apenas ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência da parte, não havendo falar, portanto, que o proveito econômico apurado em outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Por fim, como se observa da decisão agravada, foi mantido o deferimento da justiça gratuita à reclamante, na medida em que se considerou comprovado seu estado de hipossuficiência, mormente, por estar desempregada à época da propositura da ação, bem como por ter juntado declaração de hipossuficiência. Em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (4/6/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 4 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 14 (quatorze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 6 (seis) processos foram adiados adiados para continuidade de julgamento na próxima Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0713804-59.2023.8.07.0020 0708320-17.2023.8.07.0003 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0705510-81.2024.8.07.0020 0712007-19.2021.8.07.0020 0710498-88.2023.8.07.0018 0706335-62.2023.8.07.0019 0736113-68.2022.8.07.0001 0701273-32.2022.8.07.0001 0706985-61.2022.8.07.0014 0702193-86.2021.8.07.0018 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0721482-40.2023.8.07.0016 0709616-29.2023.8.07.0018 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0743116-06.2024.8.07.0001 0708188-75.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0707782-81.2024.8.07.0009 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - OAB DF10398, PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - OAB DF14848, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948, PELA PARTE APELADA DRA. THAMIRES THAMES MOURA, OAB/GO 56384, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB DF15292, PELA PARTE APELANTE. DR. PABLO RESENDE DE OLIVEIRA - OAB DF50221, PELA PARTE APELADA DRA. SORAIA DA ROSA MENDES - OAB DF62320, PELA PARTE APELANTE AUTORA Dr. VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 378.377 , PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607, PELA PARTE APELADA Dra. LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, OAB/DF 13810, PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA - OAB DF11338, PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN, OAB/SP 427.929, PELA PARTE APELADA BAYER S.A. DRA. NATHALIA CARDOSO DAMASCENO, OAB/GO 35.831, PELA PARTE APELANTE RÉ A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 15:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPor questão de foro íntimo, dou-me por suspeito nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as anotações necessárias e consequente encaminhamento ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012948-16.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSANA KUSUMOTO BASTOS DE SÁ CPF: 732.872.031-00 JULIANO ALVES DA SILVA CPF: 068.325.576-20 Vista à parte autora para contrarrazões ao recurso de apelação em id. 10474796050. FABIANA FERREIRA DE SOUSA MORAIS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Edital25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 16/07 ATÉ 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado , nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º , deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0704432-79.2024.8.07.0011 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JOSE NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO - DF63941-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0719748-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ATAIDE DE ANDRADE - RJ114354 Polo Passivo MARCELO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SAVIO LANES DE SILVA BARROS - GO18641 Terceiros interessados Processo 0726325-93.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo RAIMUNDO NONATO DE ASSIS LOPES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0751165-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LINA MARIA DA SILVA NETA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0702431-10.2022.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo TRANSPORTADORA IRMAOS TEIXEIRA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo GEISA GOMES CHAVES - DF62350-A MARCIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - DF71413-A Terceiros interessados Processo 0721910-85.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo LOOK PAINEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL MARCELO SOUZA SANTIAGO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719401-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ABIGAIL RIBEIRO MAGALHAES LUCAS MESSIAS DANTAS DA SILVA JOSE ORLANDO RIBEIRO MAGALHAES FLAVIO RIBEIRO MAGALHAES ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES DEOLINDO Advogado(s) - Polo Ativo HERBERT HERIK DOS SANTOS - DF25650-A Polo Passivo VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A Terceiros interessados Processo 0719135-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RENATO CRISTIANO TORRES LINCOLN DELFINO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FERNANDO SANTOS DE VASCONCELOS - MG221286-A Polo Passivo ALDAIDES CAVALCANTE MAGALHAES KLEBER FERREIRA GOMES ROGERIA APARECIDA PEREIRA VALTER DE LUCENA VALERIA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Terceiros interessados SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA MARISA ARAUJO CORDEIRO PEDRO LUCAS DE LIMA Processo 0719251-20.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Terceiros interessados Processo 0719647-94.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A Polo Passivo CLAUDIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA - MG120566-A Terceiros interessados Processo 0704902-40.2024.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo WILSON BELCHIOR - CE17314-A Polo Passivo WENDEL DEIVID DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719033-89.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo HELIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DILMARIO DOS SANTOS CHAVES - DF53919-A Terceiros interessados Processo 0720681-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANTONIO GERALDO PINTO MAIA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ELEN RAMOS SILVA - DF46739-A DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589-A IGOR RAMOS SILVA - DF20139-A THAIS FONSECA BORGES - DF53273-A Polo Passivo WILLIAM SILVA NESSRALLA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701076-57.2025.8.07.0006 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo T. B. C. Advogado(s) - Polo Ativo WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES - DF12034-A FILIPE FERREIRA SALES - DF58250-A Polo Passivo S. D. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados ARTHUR SAMIR SANTOS MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714058-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CLEIDE CAETANIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - DF41656-A Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FOTO SHOW EVENTOS LTDA RAFAEL PINHEIRO ROCHA - DF27095-A Terceiros interessados Processo 0718293-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Polo Passivo NEUZA PEREIRA DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ADIVALCI PEREIRA DA SILVA - DF53394-A Terceiros interessados Processo 0719341-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WAGNA LIMA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo LEONARDO NAZARETH DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA - DF76803 Terceiros interessados Processo 0718934-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA AMELIA GUIMARAES PENNA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA - PA19380 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0734809-57.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo GEOVANNA LYSSA BOEING DO AMARAL BRAGA FREITAS FELIPE MORGAMO ALVES FORTES Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA JUNIOR - DF64419-E FELIPE MORGAMO ALVES FORTES - DF68676-A Terceiros interessados Processo 0718843-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - DF34553-A Polo Passivo PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GILTON DE JESUS MEIRELES - GO27499-A Terceiros interessados MARA LIVIA ACADEMIA SAMAMBAIA LTDA WARLEY VALERIO DA SILVA ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA GERALDO AFONSO PINTO ROMULO BATISTA DA SILVA SOARES GILTON DE JESUS MEIRELES RAQUEL SILVEIRA DE BRITO Processo 0726886-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CLAUDIA ALINE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0714662-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RUBENS PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Terceiros interessados Processo 0707447-74.2024.8.07.0005 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELISANGELA BEZERRA RANGEL Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiros interessados Processo 0707744-81.2024.8.07.0005 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ELISANGELA BEZERRA RANGEL Advogado(s) - Polo Ativo ROSILAINE RAMALHO - SP401761-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0702565-21.2024.8.07.0021 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GILMAR RODRIGUES LOPES Advogado(s) - Polo Ativo MAURICIO LIMA COSTA - MG138459 Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196-A Terceiros interessados Processo 0717866-34.2025.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo MARCELO FERREIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848-A Terceiros interessados Processo 0700025-72.2025.8.07.0018 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA MELHOR COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A FABIANO MARIANO GALENO - DF80443 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717210-60.2024.8.07.0018 Número de ordem 28 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL PETER DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Polo Passivo PETER DOS SANTOS INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados Processo 0719987-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-A Polo Passivo ARLEY NOVAIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LIZANDRA DE ALMEIDA FERREIRA MENDES - DF82200 Terceiros interessados Processo 0707786-11.2021.8.07.0014 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo EDIMAR SILVA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE - MG40304-A Polo Passivo FELIPE WILLI NUNES MATIAS THIAGO TADEU MATOS BATISTA Advogado(s) - Polo Passivo WALDNEI DA SILVA ROCHA - DF45503-A MARCELO DO VALE LUCENA - DF48773-A LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - DF50374-A Terceiros interessados Processo 0712145-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 31 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FABIO JUNIO DA SILVA FAUSTINO JOSIANE DE SOUZA NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444-A Polo Passivo SERGIO DO VALE PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo ADEILSON ALVES DOS SANTOS - DF34020-A Terceiros interessados CONDOMINIO DA CHACARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES NAYARA GLYCIA BANDEIRA HONORIO Processo 0718445-62.2024.8.07.0018 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO XIMENES MATOS - RJ145308-A FABIANE XIMENES MATOS - RJ211979-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719894-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GIUZA PEDRO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCILENE PINTO DA COSTA - DF62974-A Polo Passivo VINICIUS RODRIGUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Terceiros interessados Processo 0716192-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTAO - PR92911 Polo Passivo ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831-A Terceiros interessados Processo 0712450-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo PROAUTO CENTER EIRELI - ME RICARDO LUIZ FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037-A Terceiros interessados Processo 0714435-92.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A Terceiros interessados Processo 0706799-38.2022.8.07.0014 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo EM ESTALEIRO DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Ativo RONALD ROZENDO LIMA - AL9570 Polo Passivo GUSTAVO SILVA DANTAS Advogado(s) - Polo Passivo ENILTON DOS SANTOS BISPO - DF32007-A Terceiros interessados Processo 0715231-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo STELLA MARIA MARINHO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo LUIS MIGUEL BATISTA SALES - DF54523-A Terceiros interessados Processo 0753131-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo J. C. X. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710923-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA THIAGO CASTRO DA SILVA DELCIRENE ALVES SANTOS CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA LUCIANO LUIZ GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVOPICPAY FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861-A CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A Terceiros interessados Processo 0701141-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 41 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LOANNA CAROLINA DIAS SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0700156-67.2025.8.07.9000 Número de ordem 42 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GERALDO CARDOSO MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo PHELLIPE MATHEUS DE ALBUQUERQUE - DF66083-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703777-86.2024.8.07.0018 Número de ordem 43 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANGELICA MARIA FERREIRA CASTANHEIRA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA - DF40818-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701321-40.2022.8.07.0017 Número de ordem 44 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo I. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF57351-A Polo Passivo R. A. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo KAROLLINE BATISTA DE MELO - DF65255-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705149-12.2024.8.07.0005 Número de ordem 45 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo G. P. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo VINNICIUS VIEIRA DE ABREU - DF38620-A SIMONE NERIS BISPO - DF43417-A Polo Passivo V. L. M. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704475-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 46 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo WELISON DE SOUSA NEREU Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704715-98.2021.8.07.0014 Número de ordem 47 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRUNO HENRIQUE CAVALCANTI MELLO Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE DA SILVA FERRAZ - DF36020-A Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTE SADI BONATTO - PR10011-A Terceiros interessados Processo 0720461-51.2022.8.07.0020 Número de ordem 48 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA JORGE LUIZ LOPES E SILVA ROSILENO JOAQUIM SOARES ROBERTO JOAQUIM SOARES Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo ROBERTO JOAQUIM SOARES ROSILENO JOAQUIM SOARES FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA JORGE LUIZ LOPES E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A FERNANDA DO NASCIMENTO LOPES E SILVA - DF61277-A Terceiros interessados Processo 0720651-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 49 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Polo Passivo KAMILLA MESSIAS SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0052084-15.2010.8.07.0015 Número de ordem 50 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLAUDIONOR SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710133-91.2024.8.07.0020 Número de ordem 51 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Polo Passivo A. H. D. C. M. Advogado(s) - Polo Passivo ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710671-43.2022.8.07.0020 Número de ordem 52 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SANDRA MARIA ALVES PIRES Advogado(s) - Polo Ativo SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818-A IGOR MENDES CARVALHO - DF67490-A INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Amauri Gutierrez Martins Processo 0712536-33.2024.8.07.0020 Número de ordem 53 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A. V. D. S. L. Advogado(s) - Polo Ativo TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE - DF74125 LUIZ EMILIO PEREIRA GARCIA - DF26529-A Polo Passivo V. J. L. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SELMI DA SILVA LUCIANO Processo 0716657-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo VALDENICE BALDUINA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GILVAW CORADO AZEVEDO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0730806-75.2018.8.07.0001 Número de ordem 55 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A Polo Passivo JOSE COSTA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0752677-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 56 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDIO GLEISER DA SILVA GONDIM M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Terceiros interessados Processo 0753575-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 57 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ACILAR RIBEIRO GOMES VALE Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0715122-94.2024.8.07.0003 Número de ordem 58 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo M. S. L. T. H. L. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo T. H. L. D. C. M. S. L. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719954-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 59 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDACONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA - DF59557-A HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A Polo Passivo ACN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - ME ACLECIO DE SOUZA CRUZ Advogado(s) - Polo Passivo SUELEM ALVES DA CRUZ - DF79226-A YDIANE FERREIRA DE FARIAS - DF52418-A Terceiros interessados Processo 0732260-80.2024.8.07.0001 Número de ordem 60 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Processo 0752146-65.2024.8.07.0001 Número de ordem 61 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FRANCISCA AUREA ARAUJO DE SA Advogado(s) - Polo Ativo ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA - CE24322-A ANTONIO JOSE NUNES DIAS LEITAO - CE35813 Polo Passivo ELISANGELA SMOLARECK FELIPE ROCHA DE MORAIS Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A Terceiros interessados Processo 0700189-64.2025.8.07.0009 Número de ordem 62 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo IAGO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0723749-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 63 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo M. L. O. F. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722825-98.2023.8.07.0007 Número de ordem 64 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDSON MOURA DE SOUZA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MICHELLE MARA LEITE - DF37219-A HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A EDSON MOURA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A. HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A NEY MENESES SILVA LOPES - DF53363-A MICHELLE MARA LEITE - DF37219-A Terceiros interessados Processo 0717594-10.2020.8.07.0003 Número de ordem 65 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A ELISA TELES BARBOSA - DF62530-A Polo Passivo MARCOS VINICIUS LIRA BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0753717-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 66 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo C. A. Q. Advogado(s) - Polo Ativo FABIO BROILO PAGANELLA - DF11842-A Polo Passivo C. G. Q. Advogado(s) - Polo Passivo MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Terceiros interessados Processo 0713484-76.2022.8.07.0009 Número de ordem 67 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo N. S. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO AMADO DA SILVA - DF1590-A Polo Passivo S. S. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo ALBERTO PEREIRA DE SOUZA - DF38064-A Terceiros interessados Processo 0717034-04.2025.8.07.0000 Número de ordem 68 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo B. B. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. D. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO - DF57351-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0720140-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 69 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo Q. A. D. B. S. A. A. M. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382 MAIRA BIANCA SCAVUZZI DE ALBUQUERQUE SANTOS - SP351608 Polo Passivo M. G. V. Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF65659-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0743540-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 70 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARCIA MARIA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA DA SILVA DUARTE - DF70104-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0720950-26.2024.8.07.0018 Número de ordem 71 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA E INCLUSAO SOCIAL ASSOCIACAO PRO-MORADIA DOS SEM-TETO DO DISTRITO FEDERAL E REGIAO DO ENTORNO CENTRO SOCIAL FONTE DE AGUA VIVA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 LUIZ EDUARDO MARTINS SANTANA - DF78394 Terceiros interessados Processo 0707458-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 72 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDINALDA SILVEIRA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0719994-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 73 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A Polo Passivo JULIANA GULYAS MEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A Terceiros interessados Processo 0715209-18.2022.8.07.0004 Número de ordem 74 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JHONNY CAUA DOS SANTOS DE ASSIS Advogado(s) - Polo Passivo EMERSON LEANDRO DA SILVA FERREIRA - DF63779-A Terceiros interessados Processo 0717384-96.2024.8.07.0009 Número de ordem 75 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo FABIO RAMOS DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701337-44.2024.8.07.0010 Número de ordem 76 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA COMERCIO DE GAS Advogado(s) - Polo Ativo WERITON EURICO DE SOUSA - DF45311-A REGIS TELES TEIXEIRA - DF45491-A Polo Passivo NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A Terceiros interessados Processo 0732019-09.2024.8.07.0001 Número de ordem 77 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085-A ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144-A RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A Polo Passivo JORGE EDUARDO FERREIRA DE LYRA MARROCOS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO CAVALCANTI PINTO - PE48826 RICARDO SAMPAIO MAIA DE OLIVEIRA - PE50128 Terceiros interessados Processo 0717494-85.2025.8.07.0001 Número de ordem 78 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo A. C. F. E. I. S. Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo P. R. R. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708491-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 79 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo AURELIANO MERCES DE OLIVEIRA ROMA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708550-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 80 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NILSONEIDES PAULA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702542-91.2022.8.07.0006 Número de ordem 81 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo I. B. F. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO MACHADO MENEZES - DF41211-A Polo Passivo W. A. S. W. F. D. S. V. F. D. S. W. F. S. D. A. V. F. D. S. C. F. D. S. D. V. F. D. S. T. W. F. D. S. U. F. D. S. V. F. D. S. S. V. F. D. S. J. F. D. S. D. C. V. F. D. S. J. S. F. D. S. F. D. A. D. S. L. M. D. S. C. V. D. S. S. F. D. S. A. R. D. S. H. R. D. S. D. R. D. S. P. R. D. S. R. M. L. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELE BARRETO FERNANDES - DF28826-A JULIO ROMARIO DA SILVA - DF16777-A RENATA DOS SANTOS SILVA - DF36600-A BRUNO FELIPE DA SILVA SERRA - DF49467-A LANES CID ROMANO - DF5162-A INGRID LETICIA LUZIA DOS SANTOS - DF64238-A CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A AYRTON LUCAS RODRIGUES DA SILVA - DF56307-A HUMANUS MOREIRA DA SILVA JUNIOR - DF22794-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707422-44.2018.8.07.0014 Número de ordem 82 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo VANETE MENDES DE SOUZA FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A Polo Passivo ANA MARIA SILVA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE - DF39880-A EURO CASSIO TAVARES DE LIMA - DF20717-A EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR - DF27800-A JULIANA AGUIAR SOARES - DF39729-A Terceiros interessados Processo 0719728-56.2024.8.07.0007 Número de ordem 83 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MAANAIM COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0702116-66.2024.8.07.0020 Número de ordem 84 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo TAMISA PINTO PEREIRA LILIANE BEATRIS PINTO PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF26342-A RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF33582-A Terceiros interessados Processo 0701632-87.2024.8.07.0008 Número de ordem 85 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo THIAGO SOUSA MOURA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ELIAS TELES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo THAMIRIS SUELEN DOS SANTOS ALVES - DF63055-A Terceiros interessados Processo 0752202-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 86 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo P. A. O. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo E. V. P. D. C. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706000-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 87 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ALAINE OLIVEIRA DOS SANTOS THAUANA DE JESUS COSTA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA - DF49548-A LUCIANA LOPES DE ABREU - DF52080-A Polo Passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA GOMES & SILVA PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS E EVENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG - DF20518-A JESSICA CHAVES DOS SANTOS - GO53086-A Terceiros interessados Processo 0707759-28.2021.8.07.0014 Número de ordem 88 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EMANUEL GASPAR BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO AMARAL BEDRAN - DF30287-A Polo Passivo THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO MICHELLE DA COSTA TAVARES CARLOS JOSE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO DE SOUZA BRASIL - DF15030-A Terceiros interessados Processo 0709491-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 89 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo SERGIO HENRIQUE DE MELO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0752498-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 90 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A VAGNER DE JESUS VICENTE - DF41339-A Polo Passivo L M TECNOLOGIA E RECRUTAMENTO LTDA ANGELICA ALINE MENDES LUCAS GABRIEL DA SILVA MATA FRANCOLINO RODRIGUES DA MATA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709818-87.2019.8.07.0004 Número de ordem 91 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES - DF28171-S Polo Passivo MARCIO EDGAR DA SILVA PARAIZO FLAVIA ALINE DE JESUS PARAIZO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RHAYSON VINICIUS FERREIRA ARRUDA - GO62262 Terceiros interessados Processo 0720066-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 92 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE - DF66437-A ANTONIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE - DF9937-A LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - DF66410-A Polo Passivo ODACYR LUIZ TIMM NETO Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A Terceiros interessados Processo 0752858-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 93 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo NEUSA MARIA DA SILVEIRA ANTUNES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiros interessados Processo 0721204-84.2023.8.07.0001 Número de ordem 94 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623-A MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A Polo Passivo ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA PAULO EFRAIM SILVA THUANE LIRA PIMENTEL MACHADO Processo 0746580-72.2023.8.07.0001 Número de ordem 95 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ENILA RUELA ABREU DE SOUZA - RJ151313-A RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-A Polo Passivo ADRIANO VIEIRA DE ANDRADE JAQUELINE FARIAS GARCEZ DE MENDONCA IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP J & B VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A Terceiros interessados Processo 0707013-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 96 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A Polo Passivo INGRID PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE Advogado(s) - Polo Passivo INGRID PAULA ALMEIDA LIMA DE ALBUQUERQUE - DF65471-A Terceiros interessados Processo 0716878-93.2024.8.07.0018 Número de ordem 97 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718670-05.2025.8.07.0000 Número de ordem 98 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo M C DE CARVALHO EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAS EDUARDO PEREIRA - DF38383-A Polo Passivo RAUL CANAL Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A Terceiros interessados Processo 0700451-35.2025.8.07.0002 Número de ordem 99 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo L & C TRANSPORTE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO - DF17378-A Polo Passivo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0737657-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 100 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo CAMILA FIRMINO SA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO ANDRADE VITOR - RJ167116 RAFAEL MACHADO GONDA MARTINEZ - RJ163065 Terceiros interessados Processo 0709374-81.2024.8.07.0003 Número de ordem 101 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo KARINY APARECIDA SILVERIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714176-65.2023.8.07.0001 Número de ordem 102 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo NILZA SOARES GOMES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0719682-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 103 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ROTA CERTA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL BRUNO NASCIMENTO COELHO - DF21811-A Terceiros interessados Processo 0723276-73.2025.8.07.0001 Número de ordem 104 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo NELITA MARIA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES - DF45939-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846-A STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700662-23.2025.8.07.0018 Número de ordem 105 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo B. F. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700208-06.2021.8.07.0011 Número de ordem 106 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo IVAN HUMBERTO LOPES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PATRICIA FELIPPELLI MAIA Advogado(s) - Polo Passivo ADILSON GUIMARAES LIMA - DF52757-A LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066-A Terceiros interessados Processo 0716935-36.2022.8.07.0001 Número de ordem 107 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Ativo FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568-A Polo Passivo FRANCISCO XAVIER EVANGELISTA Advogado(s) - Polo Passivo NILMAR DA SILVA ANDRADE - DF37226-A Terceiros interessados Processo 0717243-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 108 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo JEADINEY DOS SANTOS SALES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0722412-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 109 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DIVINA PEREIRA NETO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724460-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 110 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO PAN S.A LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A BEATRIZ DA SILVA SILVESTRE - DF79302 NAYARA DA SILVA DE MESQUITA - DF65115-A Polo Passivo RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA DUARTE Advogado(s) - Polo Passivo GEOVANNE INACIO PEREIRA - DF64322-A LAILANA ALVES NEGREIROS - DF64335 Terceiros interessados Processo 0718524-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 111 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo TEREZA STUDZINSKI DE BONA SARTOR Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0714667-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 112 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF UBIRATAN DE FREITAS UMBERTO AFONSO FERREIRA URBANO NUNES NETO VALBERTO SALES VALDAIR MASON VALDECI FERREIRA DE ANDRADE VALDECI FERREIRA DE SOUSA VALDECI JOSE DE DEUS VALDECI LIBANIO DE ALMEIDA VALDECI OLIVEIRA DA SILVA VALDECI RODRIGUES MEDEIROS VALDECI VIANA VIEIRA VALDECINO FERREIRA DA SILVA VALDECIR VIEIRA DE BRITO VALDECY ALVINO DA SILVA VALDECY RODRIGUES WALDEMAR ALVES DOS SANTOS VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS VALDEMAR DIAS DA SILVA VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Terceiros interessados Processo 0716842-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 113 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo L. L. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G. D. M. J. Advogado(s) - Polo Passivo MARIZA DIAS MARUM JORGE - DF44242-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719186-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 114 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PJD IMOVEIS LTDA ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL PJD IMOVEIS LTDA JOAO EVANGELISTA RIBEIRO DO AMARAL PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA ROGERIO DE ALMEIDA NASCIMENTO GEOVANE SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A Terceiros interessados Processo 0712266-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 115 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TAYNARA SALVIANO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0751021-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 116 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CICERO BELO DA SILVA REGINA COELI FARIA BRAZ SIQUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA - DF68615-A FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A Polo Passivo SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU Advogado(s) - Polo Passivo SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A MARCOS DE LARA RAMOS - DF28370-A SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF9191-A FABIO JUNIOR DIAS DA CUNHA - DF48116-A Terceiros interessados Processo 0721116-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 117 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RUI SANTOS GUIMARAES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0738443-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 118 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo JULIO CEZAR SOCHA SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) - Polo Passivo CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Terceiros interessados Processo 0717523-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 119 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM Advogado(s) - Polo Passivo NIXON FERNANDO RODRIGUES - DF11749-A RODRIGO DUQUE DUTRA - DF12313-A Terceiros interessados Processo 0733261-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 120 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo S. T. R. F. A. D. S. D. M. D. F. Advogado(s) - Polo Ativo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Polo Passivo F. A. D. S. D. M. D. F. S. T. R. Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A CARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A Terceiros interessados Processo 0707129-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 121 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA GILSIMAR GONZAGA - DF40172-A Polo Passivo DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Passivo ROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-A WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF66977-A Terceiros interessados Processo 0716014-75.2025.8.07.0000 Número de ordem 122 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GUILHERME MOREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704908-93.2024.8.07.0019 Número de ordem 123 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Polo Passivo EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712806-17.2024.8.07.0001 Número de ordem 124 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA MEDEIROS CASTRO - DF43461-A MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA - DF49285-A CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0716069-06.2024.8.07.0018 Número de ordem 125 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo THALYSSA KAREM MARTINS ARQUELAO Advogado(s) - Polo Ativo THAIS COSTA PEREIRA - DF78353 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0750862-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 126 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Polo Passivo MARIA DA GUIA LOPES DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo FABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0721355-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 127 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo COSTA & GOMES ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUANA VIEIRA DE JESUS LEOCADIO - DF61683-A PLINIO RENAN CORREA MINUZZI - DF28435-A Polo Passivo GILVANETE ARAUJO DOS REIS Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA DANIELE RODRIGUES FRADE MAC GINITY - DF56024-A Terceiros interessados Processo 0724482-93.2023.8.07.0001 Número de ordem 128 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF23108-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Terceiros interessados Processo 0719742-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 129 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Advogado(s) - Polo Ativo KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP66553 ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017-A Terceiros interessados Processo 0708069-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 130 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CAMILLA SPINDULA MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711900-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 131 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JAQUELINE ALVES GONCALVES BESSA Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Terceiros interessados Processo 0707245-12.2024.8.07.0001 Número de ordem 132 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NIRLA ROCHA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados ANA MAURA DIAS MACHADO Processo 0702704-02.2025.8.07.0000 Número de ordem 133 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ROSA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702101-05.2025.8.07.0007 Número de ordem 134 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A Polo Passivo FLAVIA PATRICIA FREITAS DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702127-28.2024.8.07.0010 Número de ordem 135 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARINES SOUSA MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL - DF68681-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PARANA BANCO S/A BANCO INTER SA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. BANCO BMG SA BANCO DO BRASIL S/A CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAPARANA BANCO S/ABANCO INTER SABRB - BANCO DE BRASILIABANCO BMG S.A.BANCO DO BRASILCAESB - DF MANUELA FERREIRA - DF47837-A HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - GO34856-A MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - DF73856 LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A STEPHANIE BUREGIO DE MEIRA LINS - BA71536 KAROLINA BRENDEL DANTAS - BA76901 MIRELLA GUIMARAES POROCA - PE52297 Terceiros interessados Processo 0755361-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 136 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LARISSA NOLASCO - MG136737-A LIGIA NOLASCO - MG136345-A FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529-A Polo Passivo MARIA LUIZA BUARQUE DOS SANTOS SALES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702829-62.2024.8.07.0013 Número de ordem 137 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A. C. B. L. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo ANA CATARINA BONI - DF20317-A Polo Passivo A. C. B. Advogado(s) - Polo Passivo ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA - BA36635 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704866-67.2025.8.07.0000 Número de ordem 138 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo P. R. O. Advogado(s) - Polo Ativo ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372-A LETICIA DA SILVA - DF75820 Polo Passivo J. D. S. L. Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA CORREIA DANTAS - DF58560-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707749-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 139 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo O. D. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A Polo Passivo R. M. D. Advogado(s) - Polo Passivo MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF70192-A AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291-A FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486-A EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF46985-A Terceiros interessados Processo 0706328-85.2023.8.07.0014 Número de ordem 140 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo L. H. A. D. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A. S. B. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0756428-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 141 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO C6 Consignado S.A. RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 Consignado S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A Polo Passivo RAIMUNDO GONCALVES PEDREIRA BANCO C6 Consignado S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A. TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565-A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0708075-44.2025.8.07.0000 Número de ordem 142 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo LAYANNE ALMEIDA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Terceiros interessados Processo 0720406-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 143 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MANOEL CORDEIRO LIMA HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162-A BRUNO NUNES PERES - DF39784-A JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF74670-E Polo Passivo R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE Advogado(s) - Polo Passivo ANA CARLA PAZ RIBEIRO - DF54365-A PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO - DF40728-A Terceiros interessados Processo 0719521-69.2024.8.07.0003 Número de ordem 144 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo J. D. S. S. Advogado(s) - Polo Ativo KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - DF71234-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo ANA CARLA PAZ RIBEIRO - DF54365-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703323-68.2022.8.07.0021 Número de ordem 145 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo KELMA MARQUES RIBEIRO ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0708098-87.2025.8.07.0000 Número de ordem 146 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo TAUANA NAYARA DA PAIXAO GUEDES CRUZ Advogado(s) - Polo Ativo Allyne Flavia de Oliveira Spindula - DF68526-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Terceiros interessados Processo 0708141-24.2025.8.07.0000 Número de ordem 147 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROSIMEIRY APARECIDA CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0708509-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 148 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo RICARDO SANTOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS - SP411453-A Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0708450-24.2025.8.07.0007 Número de ordem 149 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Polo Passivo WANDER VALADARES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo SILAS MARCELINO DE BRITO - DF66011-A Terceiros interessados Processo 0717240-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 150 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo TRIESTOR ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IAGO AUGUSTO FERREIRA BERTAO - PR92911 Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS Advogado(s) - Polo Passivo HENRIQUE REINERT LOPES DIAS - DF43831-A Terceiros interessados Processo 0721880-44.2024.8.07.0018 Número de ordem 151 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Advogado(s) - Polo Ativo HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A Polo Passivo RUAN SABINO DE AMORIM Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720669-90.2025.8.07.0000 Número de ordem 152 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo MICHAEL NELSON DOS SANTOS NERES Advogado(s) - Polo Ativo HILTON PESSOA AMARAL - DF36550-A JOAO VICTOR PESSOA AMARAL - DF42911-A EVANDRO RODRIGUES CARDOSO - DF75805-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0730996-96.2022.8.07.0001 Número de ordem 153 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PIER 21 CULTURA E LAZER S/A STRIKER BAR RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TOKIO MARINE SEGURADORA RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A Polo Passivo RAQUEL MARQUES PAES LANDIM HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo YASMIN DE FARIA REIS - DF51316-A JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0723732-23.2025.8.07.0001 Número de ordem 154 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CLEUSA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Polo Passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI - BA12797 CARLOS FREDERICO TORRES MACHADO NETO - BA4456 VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA - BA24847 Terceiros interessados Brasília - DF, 26 de junho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0710891-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a executada se manifestar nos autos. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. VANESSA DUARTE SEIXAS, ficam os exequentes intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, incluídos a multa e os honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC, para que se viabilize o início dos atos de constrição em detrimento do executado. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 09:18:03.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 2 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 13 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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