Loyane Moreira
Loyane Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 045949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF6, TJSP, TRF3, TRF1, TJDFT
Nome:
LOYANE MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000761-74.2021.5.10.0104 RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA E OUTROS (5) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA; GILMAR GODOI DE SOUSA ; SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000761-74.2021.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: LOYANE MOREIRA ADVOGADO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: NILTON MENDES GOMES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA RECORRIDA: ILDETE DA SILVA NUNES ADVOGADO: PAULO CESAR LAPA DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE DUARTE RECORRIDO: GILMAR GODOI DE SOUSA RECORRIDO: THIAGO FRANCA DA SILVA RECORRIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI ADVOGADO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. CONSTATADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ADMITIDA. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão (art. 344 do CPC). Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada(art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos demais documentos, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 2.1. No que diz respeito à segunda reclamada, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada do quadro associativo do primeiro reclamado. Entretanto, a partir do cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada é sócia retirante, não podendo, porém, ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual (art. 10-A da CLT), mostrando-se acertada a sentença originária. 2.2. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades. Outrossim, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados, até porque não há prova da situação financeira precária das empresas reclamadas no atual momento. Aliás, a inclusão dos sócios reclamados no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso as empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual, sendo precipitada, portanto, a inserção deles nesta fase cognitiva do processo para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas reconhecidas em Juízo. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 455/466, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA, THIAGO FRANCA DA SILVA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 536/550, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja pronunciada a preclusão quanto aos documentos colacionados após a instrução probatória e com a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, os quais devem ser desconsiderados, bem como para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária dos reclamados ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, sócios, respectivamente, das empresas reclamadas CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES às fls. 577/583. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensada do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. A segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, embora devidamente notificada (fl. 123), não apresentou defesa no prazo concedido, tendo a certidão de fl. 175 atestado o transcurso in albis dos 15 (quinze) dias sem contestação. A peça de defesa, acompanhada das documentações atreladas, apenas foi colacionada muito tempo depois às fls. 221/245. Então, em nova certidão de fl. 246, atestou-se a intempestividade da contestação, com o Juízo a quo deixando de recebê-la, mas intimando a parte autora "para vista da documentação juntada com a defesa intempestiva."(fl. 247) Pede a reclamante, em suas razões recursais às fls. 544/545, pelo pronunciamento da preclusão, inclusive quanto às documentações carreadas após o final da instrução probatória. Pois bem. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão. Não é demais recordar que a revelia implica o prosseguimento do processo contra a ré e seu principal efeito é sobre as provas, uma vez que os fatos alegados pela autora são alçados à condição de verdade processual, dispensando-se a produção de outras provas, em razão da ausência de contestação da ação. Nesse sentido, o art. 344 do Código de Processo Civil prevê que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES (art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Nessa perspectiva, a contestação intempestiva e os documentos com ela acostados não constituem prova pré-constituída, devendo ser desconsiderados, estando as questões de fato soterradas pela preclusão. Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos documentos de fls. 448/454, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. Logo, dou provimento ao recurso para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da sentença de primeiro grau (fl. 462): "VII RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Requer a reclamante a responsabilização dos reclamados pessoas físicas (2ª, 3º e 4º reclamados), ao argumento de que são sócios das reclamadas pessoas jurídicas (1ª, 5ª e 6ª reclamadas). A segunda reclamada afirma, por meio da petição de Id. afa6b51, tratar-se de sócia retirante. Pela alegação da própria petição inicial, percebe-se que a 2ª reclamada, sra. ILDETE DA SILVA NUNES, de fato, é sócia retirante da 1ª reclamada. A reclamante, embora não informe com precisão a data da negociação, confirma que a 2ª reclamada vendeu a 1ª reclamada ao 3º reclamado e os documentos (p. 224 e seguintes) juntados com a defesa intempestiva demonstram que tal circunstância ocorreu em 29.3.2019 (contrato social de p. 231/234). Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11.8.2021, mais de 2 anos após a alteração contratual havida em 29.3.2019, não podendo, portanto, ser a 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES, responsabilizada. Indefiro o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES. Quanto aos outros dois reclamados pessoas físicas, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, é importante lembrar que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade. Na espécie, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de responsabilização dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA." Recorre a reclamante, alegando que "a afirmação na sentença de que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade, como argumento para retirar a responsabilidade das pessoas dos Reclamados ILDETE, GILMAR GODOI e THIAGO, não se mostra plausível, quando o Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade."(fl. 546) Entende que, "havendo permissão legal para a inclusão do sócio no polo passivo da lide na execução, por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por certo que ele pode constar no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, em que lhe é assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório."(fl. 548) Logo, "considerando o posicionamento jurídico e legal no tocante a responsabilização dos sócios, e a permissão de sua inclusão no polo passivo da demanda, é que se tem por irresignação o que assentou a r. sentença a quo, requerendo portanto, por meio desta via recursal seja julgado procedente o pleito da Reclamante para condenar os sócios ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas na sentença."(fl. 549) Ao exame. No que diz respeito à segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, dentre eles, o contrato de compra e venda empresarial e a alteração do contrato social (fls. 226/235), não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES do quadro associativo do primeiro reclamado CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA. Entretanto, a própria autora declarou, na petição inicial erguida à verdade processual, que "a Escola CECCO, primeira Reclamada, era administrada unicamente pela Sra. ILDETE DA SILVA NUNES"(fl. 5)(destaquei), sendo que, "passado algum tempo a primeira Reclamada foi vendida para o Terceiro Reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, que passou a assumir o quadro societário dessa como sócio majoritário. Durante seu período como diretor, o Terceiro Reclamado deixou de recolher os valores de FGTS de todo o ano de 2019, e, pagar a Reclamante os Salários de outubro, novembro e dezembro de 2019, mais as férias e o 13º (decimo terceiro) salário."(fl. 5)(destaquei) Nesse cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é sócia retirante, contudo, já não mais fazia parte da sociedade em 2019, uma vez que a venda e a averbação da modificação do contrato social foi por ela realizada anteriormente, tendo o comprador, terceiro reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, assumido a gestão, como sócio majoritário, a partir de então. Ora, como bem consignado na origem, "nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato."(fl. 462) Então, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sócia retirante, não pode ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada em 11/08/2021, quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual, mostrando-se acertada a sentença originária. Tratarei agora dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, apontados pela reclamante como sócios das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, in verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."(destaquei) Como se vê, não há impedimento legal a que os sócios sejam incluídos no processo na fase de conhecimento, desde que requerida a desconsideração da personalidade jurídica nessa fase processual, presente também o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, em fase de conhecimento, demanda a demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa responsável pelo débito. Transcrevo abaixo o caput do dispositivo legal acima citado: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Assim sendo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja admitida nesta fase processual, é essencial a comprovação de elementos que indiquem a inviabilidade financeira da empresa, bem como que a personalidade jurídica está sendo utilizada para fraudar direitos dos credores. Portanto, conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização deles quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência das pessoas jurídicas, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades, não justificando, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica. Além do mais, na hipótese em tela, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, até porque não há prova de insolvência ou situação financeira precária das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI no atual momento. Aliás, a inclusão deles no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso tais empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual. Por derradeiro, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, ante a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos membros que a compõem. E, em princípio, a pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela quem está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios, os quais são chamados à lide apenas em situações excepcionais, quando frustradas as tentativas de se obter o pagamento da devedora principal, não havendo que se falar, nesse momento processual, em responsabilização patrimonial dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, devendo o pedido correspondente ser realizado no momento oportuno, sem prejuízo, portanto, da necessária desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não restou demonstrado o cometimento de algum ato fraudulento que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI nesta fase de conhecimento. Como se verifica, não se evidencia, pelos elementos dos autos, a ocorrência de desvio de finalidade praticado pelas empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com patrimônios insuficientes a saldar a dívida trabalhista, não restando apurados, neste estágio processual, os pressupostos previstos em lei. A desconsideração, repito, poderá ser eventualmente discutida na fase de execução, caso fique comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista pelas empresas devedoras. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: "LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante direcionou a ação àqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, dos seus serviços. Desse modo, está demonstrada a pertinência subjetiva da demanda. Todavia, não se afiguram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas e manutenção de todos os réus no polo passivo da presente ação. No caso, a exclusão no processo de conhecimento não obsta a responsabilização na fase de cumprimento da sentença." (TRT/10ª Região; ROT 0000750-58.2020.5.10.0014; 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Elke Doris Just; Julgado em 03/03/2022; Publicado em 10/03/2022 no DEJT) "1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0000010-37.2023.5.10.0001; 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Relator Denilson Bandeira Coelho; Julgado em 17/07/2024; Publicado em 20/07/2024 no DEJT) "INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização dos sócios quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência da pessoa jurídica, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos." (TRT/10ª Região, ROT 0000699-23.2020.5.10.0022: 3ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Julgado em 22/5/2024; Publicado em 29/5/2024 no DEJT) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0001023-96.2022.5.10.0101; 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Julgado em 24/1/2024; Publicado em 17/4/2024 no DEJT) Se os verdadeiros empregadores já participam da relação processual, a inclusão dos sócios na fase cognitiva, sem qualquer prova do risco de inadimplência e da prática de ato que autoriza a pronta superação da personalidade jurídica das empresas, além de precipitada, é desnecessária, visto que a legislação vigente permite o direcionamento da execução sobre os seus bens particulares, sem a necessidade de prévia condenação, nos casos previstos em lei (arts. 790, II e 795 do CPC). Nesse diapasão, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com a responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA pelas verbas reconhecidas em Juízo, somente é possível na fase de conhecimento se comprovado, de forma robusta, que o patrimônio delas é insuficiente para cobrir eventuais dívidas com a autora ou caso estejam em estado de insolvência. Não havendo demonstração da dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, tampouco de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por aqueles sócios indicados na petição inicial, não há fundamento legal para a inserção deles no polo passivo da demanda na fase cognitiva do processo, não obstante a possibilidade de assim se proceder na execução. Desse modo, correta se mostra a sentença originária quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA. Nada a reformar. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 04 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000761-74.2021.5.10.0104 RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA E OUTROS (5) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA; GILMAR GODOI DE SOUSA ; SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000761-74.2021.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: LOYANE MOREIRA ADVOGADO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: NILTON MENDES GOMES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA RECORRIDA: ILDETE DA SILVA NUNES ADVOGADO: PAULO CESAR LAPA DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE DUARTE RECORRIDO: GILMAR GODOI DE SOUSA RECORRIDO: THIAGO FRANCA DA SILVA RECORRIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI ADVOGADO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. CONSTATADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ADMITIDA. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão (art. 344 do CPC). Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada(art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos demais documentos, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 2.1. No que diz respeito à segunda reclamada, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada do quadro associativo do primeiro reclamado. Entretanto, a partir do cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada é sócia retirante, não podendo, porém, ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual (art. 10-A da CLT), mostrando-se acertada a sentença originária. 2.2. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades. Outrossim, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados, até porque não há prova da situação financeira precária das empresas reclamadas no atual momento. Aliás, a inclusão dos sócios reclamados no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso as empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual, sendo precipitada, portanto, a inserção deles nesta fase cognitiva do processo para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas reconhecidas em Juízo. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 455/466, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA, THIAGO FRANCA DA SILVA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 536/550, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja pronunciada a preclusão quanto aos documentos colacionados após a instrução probatória e com a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, os quais devem ser desconsiderados, bem como para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária dos reclamados ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, sócios, respectivamente, das empresas reclamadas CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES às fls. 577/583. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensada do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. A segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, embora devidamente notificada (fl. 123), não apresentou defesa no prazo concedido, tendo a certidão de fl. 175 atestado o transcurso in albis dos 15 (quinze) dias sem contestação. A peça de defesa, acompanhada das documentações atreladas, apenas foi colacionada muito tempo depois às fls. 221/245. Então, em nova certidão de fl. 246, atestou-se a intempestividade da contestação, com o Juízo a quo deixando de recebê-la, mas intimando a parte autora "para vista da documentação juntada com a defesa intempestiva."(fl. 247) Pede a reclamante, em suas razões recursais às fls. 544/545, pelo pronunciamento da preclusão, inclusive quanto às documentações carreadas após o final da instrução probatória. Pois bem. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão. Não é demais recordar que a revelia implica o prosseguimento do processo contra a ré e seu principal efeito é sobre as provas, uma vez que os fatos alegados pela autora são alçados à condição de verdade processual, dispensando-se a produção de outras provas, em razão da ausência de contestação da ação. Nesse sentido, o art. 344 do Código de Processo Civil prevê que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES (art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Nessa perspectiva, a contestação intempestiva e os documentos com ela acostados não constituem prova pré-constituída, devendo ser desconsiderados, estando as questões de fato soterradas pela preclusão. Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos documentos de fls. 448/454, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. Logo, dou provimento ao recurso para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da sentença de primeiro grau (fl. 462): "VII RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Requer a reclamante a responsabilização dos reclamados pessoas físicas (2ª, 3º e 4º reclamados), ao argumento de que são sócios das reclamadas pessoas jurídicas (1ª, 5ª e 6ª reclamadas). A segunda reclamada afirma, por meio da petição de Id. afa6b51, tratar-se de sócia retirante. Pela alegação da própria petição inicial, percebe-se que a 2ª reclamada, sra. ILDETE DA SILVA NUNES, de fato, é sócia retirante da 1ª reclamada. A reclamante, embora não informe com precisão a data da negociação, confirma que a 2ª reclamada vendeu a 1ª reclamada ao 3º reclamado e os documentos (p. 224 e seguintes) juntados com a defesa intempestiva demonstram que tal circunstância ocorreu em 29.3.2019 (contrato social de p. 231/234). Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11.8.2021, mais de 2 anos após a alteração contratual havida em 29.3.2019, não podendo, portanto, ser a 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES, responsabilizada. Indefiro o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES. Quanto aos outros dois reclamados pessoas físicas, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, é importante lembrar que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade. Na espécie, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de responsabilização dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA." Recorre a reclamante, alegando que "a afirmação na sentença de que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade, como argumento para retirar a responsabilidade das pessoas dos Reclamados ILDETE, GILMAR GODOI e THIAGO, não se mostra plausível, quando o Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade."(fl. 546) Entende que, "havendo permissão legal para a inclusão do sócio no polo passivo da lide na execução, por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por certo que ele pode constar no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, em que lhe é assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório."(fl. 548) Logo, "considerando o posicionamento jurídico e legal no tocante a responsabilização dos sócios, e a permissão de sua inclusão no polo passivo da demanda, é que se tem por irresignação o que assentou a r. sentença a quo, requerendo portanto, por meio desta via recursal seja julgado procedente o pleito da Reclamante para condenar os sócios ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas na sentença."(fl. 549) Ao exame. No que diz respeito à segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, dentre eles, o contrato de compra e venda empresarial e a alteração do contrato social (fls. 226/235), não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES do quadro associativo do primeiro reclamado CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA. Entretanto, a própria autora declarou, na petição inicial erguida à verdade processual, que "a Escola CECCO, primeira Reclamada, era administrada unicamente pela Sra. ILDETE DA SILVA NUNES"(fl. 5)(destaquei), sendo que, "passado algum tempo a primeira Reclamada foi vendida para o Terceiro Reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, que passou a assumir o quadro societário dessa como sócio majoritário. Durante seu período como diretor, o Terceiro Reclamado deixou de recolher os valores de FGTS de todo o ano de 2019, e, pagar a Reclamante os Salários de outubro, novembro e dezembro de 2019, mais as férias e o 13º (decimo terceiro) salário."(fl. 5)(destaquei) Nesse cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é sócia retirante, contudo, já não mais fazia parte da sociedade em 2019, uma vez que a venda e a averbação da modificação do contrato social foi por ela realizada anteriormente, tendo o comprador, terceiro reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, assumido a gestão, como sócio majoritário, a partir de então. Ora, como bem consignado na origem, "nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato."(fl. 462) Então, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sócia retirante, não pode ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada em 11/08/2021, quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual, mostrando-se acertada a sentença originária. Tratarei agora dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, apontados pela reclamante como sócios das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, in verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."(destaquei) Como se vê, não há impedimento legal a que os sócios sejam incluídos no processo na fase de conhecimento, desde que requerida a desconsideração da personalidade jurídica nessa fase processual, presente também o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, em fase de conhecimento, demanda a demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa responsável pelo débito. Transcrevo abaixo o caput do dispositivo legal acima citado: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Assim sendo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja admitida nesta fase processual, é essencial a comprovação de elementos que indiquem a inviabilidade financeira da empresa, bem como que a personalidade jurídica está sendo utilizada para fraudar direitos dos credores. Portanto, conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização deles quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência das pessoas jurídicas, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades, não justificando, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica. Além do mais, na hipótese em tela, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, até porque não há prova de insolvência ou situação financeira precária das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI no atual momento. Aliás, a inclusão deles no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso tais empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual. Por derradeiro, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, ante a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos membros que a compõem. E, em princípio, a pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela quem está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios, os quais são chamados à lide apenas em situações excepcionais, quando frustradas as tentativas de se obter o pagamento da devedora principal, não havendo que se falar, nesse momento processual, em responsabilização patrimonial dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, devendo o pedido correspondente ser realizado no momento oportuno, sem prejuízo, portanto, da necessária desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não restou demonstrado o cometimento de algum ato fraudulento que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI nesta fase de conhecimento. Como se verifica, não se evidencia, pelos elementos dos autos, a ocorrência de desvio de finalidade praticado pelas empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com patrimônios insuficientes a saldar a dívida trabalhista, não restando apurados, neste estágio processual, os pressupostos previstos em lei. A desconsideração, repito, poderá ser eventualmente discutida na fase de execução, caso fique comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista pelas empresas devedoras. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: "LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante direcionou a ação àqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, dos seus serviços. Desse modo, está demonstrada a pertinência subjetiva da demanda. Todavia, não se afiguram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas e manutenção de todos os réus no polo passivo da presente ação. No caso, a exclusão no processo de conhecimento não obsta a responsabilização na fase de cumprimento da sentença." (TRT/10ª Região; ROT 0000750-58.2020.5.10.0014; 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Elke Doris Just; Julgado em 03/03/2022; Publicado em 10/03/2022 no DEJT) "1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0000010-37.2023.5.10.0001; 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Relator Denilson Bandeira Coelho; Julgado em 17/07/2024; Publicado em 20/07/2024 no DEJT) "INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização dos sócios quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência da pessoa jurídica, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos." (TRT/10ª Região, ROT 0000699-23.2020.5.10.0022: 3ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Julgado em 22/5/2024; Publicado em 29/5/2024 no DEJT) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0001023-96.2022.5.10.0101; 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Julgado em 24/1/2024; Publicado em 17/4/2024 no DEJT) Se os verdadeiros empregadores já participam da relação processual, a inclusão dos sócios na fase cognitiva, sem qualquer prova do risco de inadimplência e da prática de ato que autoriza a pronta superação da personalidade jurídica das empresas, além de precipitada, é desnecessária, visto que a legislação vigente permite o direcionamento da execução sobre os seus bens particulares, sem a necessidade de prévia condenação, nos casos previstos em lei (arts. 790, II e 795 do CPC). Nesse diapasão, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com a responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA pelas verbas reconhecidas em Juízo, somente é possível na fase de conhecimento se comprovado, de forma robusta, que o patrimônio delas é insuficiente para cobrir eventuais dívidas com a autora ou caso estejam em estado de insolvência. Não havendo demonstração da dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, tampouco de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por aqueles sócios indicados na petição inicial, não há fundamento legal para a inserção deles no polo passivo da demanda na fase cognitiva do processo, não obstante a possibilidade de assim se proceder na execução. Desse modo, correta se mostra a sentença originária quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA. Nada a reformar. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 04 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GODOI DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000761-74.2021.5.10.0104 RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA E OUTROS (5) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORACAO LTDA; GILMAR GODOI DE SOUSA ; SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO nº 0000761-74.2021.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADA: LOYANE MOREIRA ADVOGADO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: NILTON MENDES GOMES RECORRIDO: CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA RECORRIDA: ILDETE DA SILVA NUNES ADVOGADO: PAULO CESAR LAPA DE SOUZA ADVOGADO: GEORGE DUARTE RECORRIDO: GILMAR GODOI DE SOUSA RECORRIDO: THIAGO FRANCA DA SILVA RECORRIDO: SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI ADVOGADO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. CONSTATADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ADMITIDA. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão (art. 344 do CPC). Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada(art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos demais documentos, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 2.1. No que diz respeito à segunda reclamada, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada do quadro associativo do primeiro reclamado. Entretanto, a partir do cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada é sócia retirante, não podendo, porém, ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual (art. 10-A da CLT), mostrando-se acertada a sentença originária. 2.2. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades. Outrossim, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados, até porque não há prova da situação financeira precária das empresas reclamadas no atual momento. Aliás, a inclusão dos sócios reclamados no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso as empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual, sendo precipitada, portanto, a inserção deles nesta fase cognitiva do processo para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas reconhecidas em Juízo. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO, em exercício na MMª 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 455/466, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor de CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA, THIAGO FRANCA DA SILVA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação a CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 536/550, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja pronunciada a preclusão quanto aos documentos colacionados após a instrução probatória e com a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, os quais devem ser desconsiderados, bem como para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária dos reclamados ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, sócios, respectivamente, das empresas reclamadas CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA, SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES às fls. 577/583. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensada do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. A segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, embora devidamente notificada (fl. 123), não apresentou defesa no prazo concedido, tendo a certidão de fl. 175 atestado o transcurso in albis dos 15 (quinze) dias sem contestação. A peça de defesa, acompanhada das documentações atreladas, apenas foi colacionada muito tempo depois às fls. 221/245. Então, em nova certidão de fl. 246, atestou-se a intempestividade da contestação, com o Juízo a quo deixando de recebê-la, mas intimando a parte autora "para vista da documentação juntada com a defesa intempestiva."(fl. 247) Pede a reclamante, em suas razões recursais às fls. 544/545, pelo pronunciamento da preclusão, inclusive quanto às documentações carreadas após o final da instrução probatória. Pois bem. É cediço que, uma vez não apresentada a contestação no prazo legal, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), ensejando na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário presente nos autos (art. 345, IV, do CPC), através de elementos preexistentes e incontroversos no processo. Por conseguinte, a peça de defesa intempestiva e os documentos anexos não podem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 374, II e III, do CPC e Súmula nº 74, II, do Col. TST, por não se tratarem de prova pré-constituída. Ora, a apresentação da contestação de forma intempestiva impossibilita a análise da defesa e dos documentos, em razão da preclusão. Não é demais recordar que a revelia implica o prosseguimento do processo contra a ré e seu principal efeito é sobre as provas, uma vez que os fatos alegados pela autora são alçados à condição de verdade processual, dispensando-se a produção de outras provas, em razão da ausência de contestação da ação. Nesse sentido, o art. 344 do Código de Processo Civil prevê que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ademais, diante da apresentação da defesa intempestiva e do decreto de revelia e aplicação da pena de confissão, encontrava-se preclusa a oportunidade de defesa para a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES (art. 507 do CPC), bem como de colacionar documentos junto a contestação, porquanto não se constituem como juridicamente novos (art. 787 da CLT). Nessa perspectiva, a contestação intempestiva e os documentos com ela acostados não constituem prova pré-constituída, devendo ser desconsiderados, estando as questões de fato soterradas pela preclusão. Aliás, consoante dispõe a Súmula n° 8 do TST, a juntada de documentos novos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referir a fato posterior à sentença. Diante da ausência de comprovação do justo impedimento e de fato posterior à instrução probatória que justifique a sua apresentação tardia, igualmente não se conhece dos documentos de fls. 448/454, ante também a preclusão operada em relação à produção probatória. Logo, dou provimento ao recurso para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada. 2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIA RETIRANTE E DE OUTROS SÓCIOS DAS EMPRESAS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da sentença de primeiro grau (fl. 462): "VII RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Requer a reclamante a responsabilização dos reclamados pessoas físicas (2ª, 3º e 4º reclamados), ao argumento de que são sócios das reclamadas pessoas jurídicas (1ª, 5ª e 6ª reclamadas). A segunda reclamada afirma, por meio da petição de Id. afa6b51, tratar-se de sócia retirante. Pela alegação da própria petição inicial, percebe-se que a 2ª reclamada, sra. ILDETE DA SILVA NUNES, de fato, é sócia retirante da 1ª reclamada. A reclamante, embora não informe com precisão a data da negociação, confirma que a 2ª reclamada vendeu a 1ª reclamada ao 3º reclamado e os documentos (p. 224 e seguintes) juntados com a defesa intempestiva demonstram que tal circunstância ocorreu em 29.3.2019 (contrato social de p. 231/234). Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11.8.2021, mais de 2 anos após a alteração contratual havida em 29.3.2019, não podendo, portanto, ser a 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES, responsabilizada. Indefiro o pedido de responsabilização da 2ª reclamada, ILDETE DA SILVA NUNES. Quanto aos outros dois reclamados pessoas físicas, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, é importante lembrar que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade. Na espécie, não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de responsabilização dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA." Recorre a reclamante, alegando que "a afirmação na sentença de que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade, como argumento para retirar a responsabilidade das pessoas dos Reclamados ILDETE, GILMAR GODOI e THIAGO, não se mostra plausível, quando o Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade."(fl. 546) Entende que, "havendo permissão legal para a inclusão do sócio no polo passivo da lide na execução, por força da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, por certo que ele pode constar no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, em que lhe é assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório."(fl. 548) Logo, "considerando o posicionamento jurídico e legal no tocante a responsabilização dos sócios, e a permissão de sua inclusão no polo passivo da demanda, é que se tem por irresignação o que assentou a r. sentença a quo, requerendo portanto, por meio desta via recursal seja julgado procedente o pleito da Reclamante para condenar os sócios ILDETE DA SILVA NUNES, GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas na sentença."(fl. 549) Ao exame. No que diz respeito à segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sendo ela revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844 da CLT), elevou-se à verdade processual os fatos narrados quanto a ela na peça de ingresso, os quais apenas podem ser elididos por prova pré-constituída em contrário (art. 345, IV, do CPC), inexistente nos autos. Outrossim, uma vez não podendo ser admitidos os documentos carreados com a contestação intempestiva, ante a preclusão, dentre eles, o contrato de compra e venda empresarial e a alteração do contrato social (fls. 226/235), não se revela possível determinar efetivamente a data da retirada da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES do quadro associativo do primeiro reclamado CECCO - CENTRO DE ENSINO CANTINHO DO CORAÇÃO LTDA. Entretanto, a própria autora declarou, na petição inicial erguida à verdade processual, que "a Escola CECCO, primeira Reclamada, era administrada unicamente pela Sra. ILDETE DA SILVA NUNES"(fl. 5)(destaquei), sendo que, "passado algum tempo a primeira Reclamada foi vendida para o Terceiro Reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, que passou a assumir o quadro societário dessa como sócio majoritário. Durante seu período como diretor, o Terceiro Reclamado deixou de recolher os valores de FGTS de todo o ano de 2019, e, pagar a Reclamante os Salários de outubro, novembro e dezembro de 2019, mais as férias e o 13º (decimo terceiro) salário."(fl. 5)(destaquei) Nesse cenário exposto pela autora, é possível presumir que a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES é sócia retirante, contudo, já não mais fazia parte da sociedade em 2019, uma vez que a venda e a averbação da modificação do contrato social foi por ela realizada anteriormente, tendo o comprador, terceiro reclamado GILMAR GODOI DE SOUSA, assumido a gestão, como sócio majoritário, a partir de então. Ora, como bem consignado na origem, "nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente (ou solidariamente, caso constatada fraude na alteração contratual) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato."(fl. 462) Então, a segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, sócia retirante, não pode ser responsabilizada subsidiariamente nesta demanda, haja vista que esta reclamatória foi ajuizada em 11/08/2021, quando já ultrapassado os 2 (dois) anos desde a alteração contratual, mostrando-se acertada a sentença originária. Tratarei agora dos reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, apontados pela reclamante como sócios das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI. O art. 134 do CPC assegura a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases processuais, inclusive na de conhecimento, e sem instauração do respectivo incidente, desde que seja requerida na inicial e o sócio citado, bem como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, in verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."(destaquei) Como se vê, não há impedimento legal a que os sócios sejam incluídos no processo na fase de conhecimento, desde que requerida a desconsideração da personalidade jurídica nessa fase processual, presente também o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, em fase de conhecimento, demanda a demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa responsável pelo débito. Transcrevo abaixo o caput do dispositivo legal acima citado: "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Assim sendo, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja admitida nesta fase processual, é essencial a comprovação de elementos que indiquem a inviabilidade financeira da empresa, bem como que a personalidade jurídica está sendo utilizada para fraudar direitos dos credores. Portanto, conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização deles quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência das pessoas jurídicas, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No presente caso, não há provas inequívocas de incapacidade financeira que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo de forma antecipada, até porque não restou demonstrado que as empresas estejam insolventes ou de que tenham encerrado definitivamente suas atividades, não justificando, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica. Além do mais, na hipótese em tela, a autora não requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica, deixando também de apontar indícios de fraude caracterizada pelo abuso de personalidade e confusão patrimonial, não se mostrando presumível a frustração na tentativa de satisfação do crédito reconhecido, mesmo diante da revelia aplicada aos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, até porque não há prova de insolvência ou situação financeira precária das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI no atual momento. Aliás, a inclusão deles no polo passivo pode ser objeto de análise em execução, caso tais empresas não honrem com o crédito, fato este que é incerto na atual fase processual. Por derradeiro, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, ante a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos membros que a compõem. E, em princípio, a pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela quem está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios, os quais são chamados à lide apenas em situações excepcionais, quando frustradas as tentativas de se obter o pagamento da devedora principal, não havendo que se falar, nesse momento processual, em responsabilização patrimonial dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA, devendo o pedido correspondente ser realizado no momento oportuno, sem prejuízo, portanto, da necessária desconsideração da personalidade jurídica. Dessarte, não restou demonstrado o cometimento de algum ato fraudulento que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI nesta fase de conhecimento. Como se verifica, não se evidencia, pelos elementos dos autos, a ocorrência de desvio de finalidade praticado pelas empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com patrimônios insuficientes a saldar a dívida trabalhista, não restando apurados, neste estágio processual, os pressupostos previstos em lei. A desconsideração, repito, poderá ser eventualmente discutida na fase de execução, caso fique comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista pelas empresas devedoras. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Egrégio Regional: "LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O reclamante direcionou a ação àqueles que se beneficiaram, direta ou indiretamente, dos seus serviços. Desse modo, está demonstrada a pertinência subjetiva da demanda. Todavia, não se afiguram preenchidos, por ora, os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas e manutenção de todos os réus no polo passivo da presente ação. No caso, a exclusão no processo de conhecimento não obsta a responsabilização na fase de cumprimento da sentença." (TRT/10ª Região; ROT 0000750-58.2020.5.10.0014; 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Elke Doris Just; Julgado em 03/03/2022; Publicado em 10/03/2022 no DEJT) "1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0000010-37.2023.5.10.0001; 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Relator Denilson Bandeira Coelho; Julgado em 17/07/2024; Publicado em 20/07/2024 no DEJT) "INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Conquanto seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios na lide, somente se admite a responsabilização dos sócios quando constatado abuso da personalidade jurídica e outras irregularidades que levem à insolvência da pessoa jurídica, consoante determinam os arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou configurado na hipótese dos autos." (TRT/10ª Região, ROT 0000699-23.2020.5.10.0022: 3ª Turma, Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Julgado em 22/5/2024; Publicado em 29/5/2024 no DEJT) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO CONHECIMENTO. O art. 134, § 2º, do CPC prevê a possibilidade instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de conhecimento, desde que seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). No caso, o autor faz considerações teóricas sobre o instituto, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, logo, correto o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento." (TRT/10ª Região; ROT 0001023-96.2022.5.10.0101; 3ª Turma; Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Julgado em 24/1/2024; Publicado em 17/4/2024 no DEJT) Se os verdadeiros empregadores já participam da relação processual, a inclusão dos sócios na fase cognitiva, sem qualquer prova do risco de inadimplência e da prática de ato que autoriza a pronta superação da personalidade jurídica das empresas, além de precipitada, é desnecessária, visto que a legislação vigente permite o direcionamento da execução sobre os seus bens particulares, sem a necessidade de prévia condenação, nos casos previstos em lei (arts. 790, II e 795 do CPC). Nesse diapasão, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA e CENTRO DE ENSINO OLAVO BILAC DE BRASÍLIA EIRELI, com a responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA pelas verbas reconhecidas em Juízo, somente é possível na fase de conhecimento se comprovado, de forma robusta, que o patrimônio delas é insuficiente para cobrir eventuais dívidas com a autora ou caso estejam em estado de insolvência. Não havendo demonstração da dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, tampouco de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por aqueles sócios indicados na petição inicial, não há fundamento legal para a inserção deles no polo passivo da demanda na fase cognitiva do processo, não obstante a possibilidade de assim se proceder na execução. Desse modo, correta se mostra a sentença originária quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de responsabilização subsidiária dos sócios reclamados GILMAR GODOI DE SOUSA e THIAGO FRANCA DA SILVA. Nada a reformar. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para que também sejam inadmitidos os documentos que acompanharam a contestação intempestiva da segunda reclamada ILDETE DA SILVA NUNES, bem como aqueles apresentados depois do encerramento da instrução probatória, por não serem novos e ante a preclusão instalada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado após considerado publicado, no átrio do andar térreo, no local de costume, na sede deste Juízo. Assinado pelo (a) Servidor do Gabinete/Secretaria, por ordem do (a) Exmo (a) Desembargador (a) do Trabalho. Brasília, 04 de julho de 2025 ELIDA SANTOS CABRAL BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA CMDC DE ENSINO LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002030-72.2012.5.10.0102 RECLAMANTE: NOEME ALVES DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA, ALOYZO RAMOS MURTA, MARIA JOSE DA COSTA RAMOS, ANDREIA RAMOS PRATES, MARCELO SILVA RAMOS, PATRICIA RAMOS MURTA, ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934fb21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELLE MARTINS DA SILVA, no dia 03 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. A exequente requereu que seja reconhecida fraude à execução na alienação dos bens constantes das Declarações de Operações Imobiliárias (ID. 9fbccd7; ID. 9d4e9ae), porquanto promovida após o ajuizamento da presente execução (ID. e365467). Os terceiros - AL VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ENOQUIO ANTONIO PEREIRA CARDOSO, KENNEDY ALENCAR ALVES CORREIA - apresentaram defesa (ID. 5d7c71d; ID 5ea8d4e; ID. a8aac12) Intimada, a exequente não se manifestou. Decido. Quanto ao imóvel de matrícula 58718, já houve decisão judicial fundamentada sobre o tema (ID. ab0b6af), sendo vedado a este Juízo rediscutir a matéria, nos termos do art. 836, da CLT. No que se refere aos demais bens, de matrículas 8455 (ID. 1995f51) e 8570 (ID. 09c735e), verifica-se que as alienações ocorreram após o ajuizamento da ação, com a execução em curso e pendente de satisfação (ID. 9fbccd7 e ID. 9d4e9ae). Ressalte-se que, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, "a alienação ou oneração de bens é considerada fraude quando, no momento da transação, tramitava contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência". Entretanto, conforme assentou a Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, não houve registro de penhora sobre os bens alienados, tampouco há nos autos prova de que os terceiros tenham agido com má-fé ou tivessem conhecimento da presente demanda trabalhista ao tempo da aquisição. Dessa forma, ausentes o registro da constrição judicial e a demonstração de má-fé dos adquirentes, não se verifica respaldo jurídico para o reconhecimento da alegada fraude à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEME ALVES DA SILVA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0709782-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, MARCILIO ANTONIO DA SILVA, JOAO GUTEMBERG DA SILVA, HELIO GARCIA ORTIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei Decisão e anexos proferida e juntados no Processo 0723903-48.2023.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:28:43. GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO ANALISTA JUDICIÁRIO/318181
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0032478-70.2015.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL Inquérito Policial nº: 787/2015 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) DESPACHO Considerando que a defesa deixou transcorrer o prazo para oferta de alegações finais, sem qualquer manifestação, conforme assevera a certidão retro, intime-se o acusado a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias constitua novo advogado ou manifeste interesse em ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, sem prejuízo de comunicar a OAB/DF, em face do suposto abandono da demanda, na forma do art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94. Inerte o acusado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para doravante atuar na defesa do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
Página 1 de 5
Próxima