Loyane Moreira
Loyane Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 045949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loyane Moreira possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRF3, TJSP, TST, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
LOYANE MOREIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0709782-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCIANO DE OLIVEIRA GOMES, GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GIRLANDIO PEREIRA CHAVES, MARCILIO ANTONIO DA SILVA, JOAO GUTEMBERG DA SILVA, HELIO GARCIA ORTIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei Decisão e anexos proferida e juntados no Processo 0723903-48.2023.8.07.0001. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 15:28:43. GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO ANALISTA JUDICIÁRIO/318181
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0032478-70.2015.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL Inquérito Policial nº: 787/2015 da 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) DESPACHO Considerando que a defesa deixou transcorrer o prazo para oferta de alegações finais, sem qualquer manifestação, conforme assevera a certidão retro, intime-se o acusado a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias constitua novo advogado ou manifeste interesse em ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, sem prejuízo de comunicar a OAB/DF, em face do suposto abandono da demanda, na forma do art. 34, inciso XI, da Lei nº 8.906/94. Inerte o acusado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para doravante atuar na defesa do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e resolveu o cumprimento de sentença promovido com vistas ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.937,54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso em exame, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 5. De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava-se automaticamente após o término da primeira suspensão. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º e consignou que o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. No caso em exame, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/01/2018 e a suspensão do processo se deu em 26/06/2018, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou as disposições relativas à prescrição intercorrente. 6.1. Considerando que o prazo prescricional já havia iniciado à época da modificação legislativa imposta pela Lei n. 14.195/2021, em observância ao princípio tempus regit actum e objetivando preservar a segurança jurídica, deve ser aplicado o termo inicial previsto no Código de Processo Civil vigente à época para a sua apuração, ou seja, o fim do período de 1 (um) ano de suspensão do processo. 7. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso [p]ela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, até que haja a habilitação dos interessados, de acordo com o prevê os artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. A suspensão em caso de falecimento de uma das partes se dará após a confirmação de tal situação e retroagirá à data do falecimento, restando obstado o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto não regularizada a relação processual. Precedentes. 9. Havendo nos autos notícia acerca do falecimento da requerida ocorrido, aproximadamente, em outubro/2018, restando pendente a regularização do polo passivo da demanda, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, em razão da suspensão prevista nos artigos 313, inciso I e 689, ambos do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Na redação original do CPC/15, a prescrição intercorrente no processo de execução inicia-se após o término do prazo de suspensão de um ano, caso o exequente não localize o devedor ou bens penhoráveis. 2. O falecimento da parte executada suspende o processo e obsta o curso da prescrição intercorrente até a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 313, I, e 689, ambos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I; 689; 771; 921, §§ 1º e 4º; 924, V; CC, art. 206, § 5º, II; Lei 8.906/1994, art. 25; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.902.503/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, EREsp nº 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial; TJDFT, Acórdão 1792500, Rel Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1935727, Rel. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1896634, Rel. Mauricio Silva Miranda,7ª Turma Cível.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001345-89.2024.4.01.3908 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANE MOREIRA - DF45949 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de revisão obrigatória da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA decretada com base nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Foi lavrado auto de prisão em flagrante em razão da suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 261 e 311, caput, ambos do Código Penal. Realizada audiência de custódia, em 31/05/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em decisão de id. 2143766638, foi concedido Habeas Corpus em favor do acusado Carlos Augusto Sá Oliveira em razão da ausência de pedido do Ministério Público Federal na decretação da prisão preventiva, quando da audiência de custódia. Expedida a ordem de soltura, o investigado não foi posto em liberdade em razão da existência de outra ordem de prisão expedida pelo TRF3 (id. 2145064743). O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, e pela manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA. Em decisão de ID. 2146957280, foi mantida a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, bem como foi determinada a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA. Em decisão de ID 2162603239 foram mantidas as prisões preventivas de ambos. Os autos vieram conclusos para reanálise da necessidade de manutenção das prisões preventivas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A teor do art. 315 do Código de Processo Penal, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada, sendo certo que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, CPP). Especificamente no que tange ao prazo de revisão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal proclama que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, fixou a tese segundo a qual “[A] inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2020 – grifei). 2.2. DO CASO CONCRETO Inicialmente, consigno que a presente decisão tem como objeto a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, conforme preceitua o art. 316 do CPP. Constato, a partir dos elementos constantes nos autos, a existência de provas da materialidade delitiva, bem como indícios consistentes da prática criminosa. Tal quadro probatório é composto pelo depoimento do policial militar responsável pela condução (ID 2130419711 – págs. 1/2), pelo relato de testemunha (ID 2130419711 – págs. 3/4), pelas declarações prestadas pelos conduzidos à autoridade policial (ID 2130419711 – págs. 7/12), pelo Termo de Apreensão n. 2207627/2024 (ID 2130419711 – págs. 13/14), destacando-se ainda o Certificado da Aeronave apreendida (ID 2130420128) e a Informação Policial n. 2024.0066 NTAER/DIREN/CRD/CGPRE/DICOR/PF (ID 2130420369). No caso em apreço, os flagranteados foram detidos logo após conduzirem uma aeronave de prefixo PR-PFC, com marcação adulterada, proveniente de Balsas/MA, com paradas intermediárias em Confresa/MT e Novo Progresso/PA, até chegar ao município de Itaituba/PA. A referida aeronave, conforme apurado, era uma réplica quase idêntica de outra pertencente a Plinio Cavagnoli, a qual se encontrava regularmente pousada em São Paulo. Ressalte-se que todo o itinerário foi executado sem a elaboração ou comunicação de plano de voo. Segundo consta da Informação Policial n. 2024.0066, CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA possuía impedimentos para operar voos, já que seu Certificado Médico Aeronáutico encontrava-se vencido desde 13/12/2020. Em depoimento, o conduzido CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA afirmou ter verificado, por meio do REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (RAB), que o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave estava suspenso ou vencido. Mesmo diante dessa informação, optou por efetuar o transporte da aeronave, acompanhado por CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA e por um terceiro indivíduo conhecido como “DOUTOR ANDRÉ DA REGIÃO DE SÃO PAULO EM AMERICANAS”, que teria sido identificado como o proprietário da aeronave. O destino do grupo seria a região do Crepurizão. A conduta atribuída CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, ora em avaliação, representa gravidade concreta, eis que diretamente não seguiu com os regramentos legais aplicáveis à aviação civil. Quanto a CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, não é razoável sustentar que sua presença se deu exclusivamente como acompanhante ou carona do amigo, especialmente considerando-se o local da apreensão da aeronave. Ademais, conforme consta do auto de prisão em flagrante, ambos os conduzidos já foram anteriormente detidos em contexto de tráfico de drogas utilizando aeronaves como freelancers, ainda que sem condenação transitada em julgado. Como também apontado pelo Ministério Público, CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA não apresentou qualquer justificativa plausível para a origem ou destino da mencionada “carona”, tampouco explicou o motivo de estar hospedado no Hotel Avenida, em Itaituba/PA, nas proximidades da pista de pouso, juntamente com o corréu, logo após o término do voo. Diante do conjunto probatório reunido até o momento, verifico indícios de que ambos os flagranteados voltaram a operar aeronaves utilizadas no suporte à atividade garimpeira ilegal, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA. Os crimes imputados são puníveis com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, havendo risco concreto e atual de reiteração delitiva, nos termos do art. 313, I, c/c art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco à ordem pública em caso de soltura. Ressalte-se, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e ineficaz diante da periculosidade evidenciada, conforme prevê o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Assim, presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, impõe-se, por ora, a manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, como forma de salvaguardar a ordem pública, nos termos dos artigos 288, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Restam, portanto, incólumes os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de modo que é necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva, satisfazendo os termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA, nos termos do art. 312, 313 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público federal e à Autoridade Policial. Expeça-se o necessário. Façam-se os registros necessários no BNMP. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001345-89.2024.4.01.3908 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANE MOREIRA - DF45949 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de revisão obrigatória da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA decretada com base nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP), em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Foi lavrado auto de prisão em flagrante em razão da suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 261 e 311, caput, ambos do Código Penal. Realizada audiência de custódia, em 31/05/2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em decisão de id. 2143766638, foi concedido Habeas Corpus em favor do acusado Carlos Augusto Sá Oliveira em razão da ausência de pedido do Ministério Público Federal na decretação da prisão preventiva, quando da audiência de custódia. Expedida a ordem de soltura, o investigado não foi posto em liberdade em razão da existência de outra ordem de prisão expedida pelo TRF3 (id. 2145064743). O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, e pela manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA. Em decisão de ID. 2146957280, foi mantida a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, bem como foi determinada a prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA. Em decisão de ID 2162603239 foram mantidas as prisões preventivas de ambos. Os autos vieram conclusos para reanálise da necessidade de manutenção das prisões preventivas, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A teor do art. 315 do Código de Processo Penal, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada, sendo certo que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, CPP). Especificamente no que tange ao prazo de revisão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal proclama que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, fixou a tese segundo a qual “[A] inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2020 – grifei). 2.2. DO CASO CONCRETO Inicialmente, consigno que a presente decisão tem como objeto a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, conforme preceitua o art. 316 do CPP. Constato, a partir dos elementos constantes nos autos, a existência de provas da materialidade delitiva, bem como indícios consistentes da prática criminosa. Tal quadro probatório é composto pelo depoimento do policial militar responsável pela condução (ID 2130419711 – págs. 1/2), pelo relato de testemunha (ID 2130419711 – págs. 3/4), pelas declarações prestadas pelos conduzidos à autoridade policial (ID 2130419711 – págs. 7/12), pelo Termo de Apreensão n. 2207627/2024 (ID 2130419711 – págs. 13/14), destacando-se ainda o Certificado da Aeronave apreendida (ID 2130420128) e a Informação Policial n. 2024.0066 NTAER/DIREN/CRD/CGPRE/DICOR/PF (ID 2130420369). No caso em apreço, os flagranteados foram detidos logo após conduzirem uma aeronave de prefixo PR-PFC, com marcação adulterada, proveniente de Balsas/MA, com paradas intermediárias em Confresa/MT e Novo Progresso/PA, até chegar ao município de Itaituba/PA. A referida aeronave, conforme apurado, era uma réplica quase idêntica de outra pertencente a Plinio Cavagnoli, a qual se encontrava regularmente pousada em São Paulo. Ressalte-se que todo o itinerário foi executado sem a elaboração ou comunicação de plano de voo. Segundo consta da Informação Policial n. 2024.0066, CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA possuía impedimentos para operar voos, já que seu Certificado Médico Aeronáutico encontrava-se vencido desde 13/12/2020. Em depoimento, o conduzido CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA afirmou ter verificado, por meio do REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO (RAB), que o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave estava suspenso ou vencido. Mesmo diante dessa informação, optou por efetuar o transporte da aeronave, acompanhado por CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA e por um terceiro indivíduo conhecido como “DOUTOR ANDRÉ DA REGIÃO DE SÃO PAULO EM AMERICANAS”, que teria sido identificado como o proprietário da aeronave. O destino do grupo seria a região do Crepurizão. A conduta atribuída CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA, ora em avaliação, representa gravidade concreta, eis que diretamente não seguiu com os regramentos legais aplicáveis à aviação civil. Quanto a CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, não é razoável sustentar que sua presença se deu exclusivamente como acompanhante ou carona do amigo, especialmente considerando-se o local da apreensão da aeronave. Ademais, conforme consta do auto de prisão em flagrante, ambos os conduzidos já foram anteriormente detidos em contexto de tráfico de drogas utilizando aeronaves como freelancers, ainda que sem condenação transitada em julgado. Como também apontado pelo Ministério Público, CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA não apresentou qualquer justificativa plausível para a origem ou destino da mencionada “carona”, tampouco explicou o motivo de estar hospedado no Hotel Avenida, em Itaituba/PA, nas proximidades da pista de pouso, juntamente com o corréu, logo após o término do voo. Diante do conjunto probatório reunido até o momento, verifico indícios de que ambos os flagranteados voltaram a operar aeronaves utilizadas no suporte à atividade garimpeira ilegal, o que reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA. Os crimes imputados são puníveis com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, havendo risco concreto e atual de reiteração delitiva, nos termos do art. 313, I, c/c art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como risco à ordem pública em caso de soltura. Ressalte-se, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e ineficaz diante da periculosidade evidenciada, conforme prevê o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Assim, presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, impõe-se, por ora, a manutenção da prisão preventiva de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, como forma de salvaguardar a ordem pública, nos termos dos artigos 288, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Restam, portanto, incólumes os pressupostos e requisitos da medida cautelar, de modo que é necessária a manutenção do decreto de prisão preventiva, satisfazendo os termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas de CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e de CARLOS AUGUSTO SA OLIVEIRA, nos termos do art. 312, 313 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público federal e à Autoridade Policial. Expeça-se o necessário. Façam-se os registros necessários no BNMP. Após, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba/PA. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0724411-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO DA SILVA QUEIROZ AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. LOYANE MOREIRA, cujo objetivo é a soltura do paciente BRUNO DA SILVA QUEIROZ, preso em flagrante em 16/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 0707017-85.2025.8.07.0006). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, conforme decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC (ID 73010161 - Pág. 2). Em suas razões, a impetrante alega que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não havendo risco à ordem pública, nem evidências de que haverá reiteração delitiva, porque o último registro de passagem criminal do paciente ocorreu há mais de 05 anos e não foi pelo crime de tráfico, mas sim pelos crimes de receptação e de porte de arma. Sustenta que, em que pese toda a fundamentação do magistrado em relação à gravidade do fato, a circunstância que diferenciou o paciente BRUNO de seu irmão BRENO (coautor) foi o fato de ele não ser primário. Defende a ilegalidade da busca e apreensão veicular e domiciliar. Afirma que não há nenhuma filmagem, fotografia ou qualquer outro tipo de prova de que o paciente praticou qualquer crime, não havendo fundadas razões para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. Assevera que não houve individualização das condutas, não sendo especificada a quantidade de droga que teria sido encontrada com cada um dos acusados, o que demonstra a fragilidade da autoria delitiva. Argumenta que o paciente tem condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que o paciente tem direito à prisão domiciliar, porque é o responsável pelos cuidados do filho que conta com 03 (três) meses de vida, sendo o único provedor de seu sustento, haja vista que a genitora da criança não trabalha. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso, é admissível a prisão preventiva, porquanto os delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo) superam o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora está amparada pela legislação que rege a situação em questão, não havendo falar em ilegalidade. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs os seguintes fundamentos: “Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. Em tempo, os atuados, em tese, praticavam atos típicos de tráfico, notadamente, transportando vultosa quantia de entorpecente, o que legitima a prisão em flagrante. A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também as respectivas autorias, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto os custodiados, em tese, praticaram o crime de tráfico de drogas. Com efeito, consta dos autos que policiais militares, após prévia informação noticiando o envolvimento de dois irmãos no tráfico, flagraram o veículo dos autuados, ocupado por Breno na condução do carro, enquanto Bruno estava na carona, sendo que, ao perceberem a viatura policial, o motorista iniciou atos de fuga, enquanto vários objetos eram dispensados do carro, inclusive um pacote com pó branco. Consta, ainda, que durante a abordagem policial, foram encontradas drogas em poder dos autuados (7 pacotes de Skank) e, também, foram localizadas na residência vinculada a eles mais porções de droga e uma arma de fogo. Por fim, consta que da ação policial foram apreendidas 02 porções de cocaína, cerca de 322,01g; 07 porções de maconha, cerca de 42,73g; 02 porções de maconha, cerca de 532,94g; 03 porções de resina de maconha, com cerca de 274g; - id 236005661. Ou seja, o contexto do modus operandi demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar do autuado BRUNO para garantia da ordem pública. Outrossim, tem-se que o autuado BRUNO é reincidente em receptação e porte de arma, de tudo a evidenciar reiteração ilícita e sua periculosidade concreta. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. De outro giro, em relação ao autuado BRENO, em que pese a gravidade do fato, tem-se que o autuado é primário, mostrando-se razoável a concessão da liberdade, em estrito respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência. Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública. Desse modo, eventual responsabilidade penal deve ocorrer com o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Ressalto, ademais, que o ato não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Nesse contexto, a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação em apreço. Tais medidas, conforme o art. 282, § 2º, CPP, poderão ser estabelecidas pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo (art. 282, § 1º, CPP), sem prejuízo de sua oportuna alteração (art.282, §§4º e 5º, CPP), visando garantir a razoável duração do processo, sem maiores cerceamentos aos direitos fundamentais do autuado Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de BRUNO DA SILVA QUEIROZ (filho(a) de SILVIO DAMIÃO QUEIROZ CIDADE e de MARIA DE LOURDES DA SILVA COUTO, nascido em 09/09/1998).” (ID 73010161 - Pág. 2) Nesse contexto, a prisão preventiva, pelo menos nesta primeira análise, deve ser mantida para assegurar a ordem pública, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta, verificando-se a possibilidade de continuidade delitiva caso seja solto. Consta nos autos que foram apreendidas: 02 porções de cocaína (322,01g); 07 porções de maconha (42,73g); 02 porções de maconha (532,94g); e, 03 porções de resina de maconha (274g). O Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar concluiu a presença de COCAÍNA e TETRAIDROCANABINOL – THC, que são substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica (ID 73010162 - Pág. 37). Dessa forma, as circunstâncias da apreensão apontam, ao que tudo indica neste momento, para o exercício da traficância de modo estruturado, evidenciando não se tratar de fato isolado e que há risco efetivo de reiteração delitiva, considerando, ainda, que o paciente é reincidente, possuindo condenações por receptação e porte de arma. Sobre a questão, veja-se que o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). A simples alegação no sentido de que o paciente tem condições pessoais favoráveis, como quer fazer crer a impetrante, não é suficiente para garantir àquele a ordem requerida, sobretudo em caráter liminar, em detrimento de toda a situação fática trazida aos autos, especialmente pela extrema gravidade da conduta. Na hipótese, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez demonstrada sua inadequação e insuficiência, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, tal questão deve ser primeiramente analisada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, habeas corpus não é a sede própria para enfrentamento da prova, tampouco analisar eventuais teses que poderiam levar à absolvição do réu, de modo que, estando o paciente preso, a não ser em comprovada ilegalidade ou desnecessidade da prisão, eventual deferimento de liberdade não deve ocorrer em liminar. Desse modo, ao menos em análise preliminar, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo de origem. Após, ao Ministério Público para emissão de parecer. Intime-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator