Mayra Alaide Dos Santos De Oliveira
Mayra Alaide Dos Santos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 045952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Alaide Dos Santos De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TJMG, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ff6db4d. Intimado(s) / Citado(s) - W.A.G.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035161-26.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035161-26.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG45952-A, ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG45943-A, MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A, MARIANA DE CARVALHO BACIL - MG139544, OSMAR VELLOSO TOGNOLO - DF14373-A, OSMAR TOGNOLO - DF15730-A, GUILHERME NAVARRO E MELO - DF15640-A, CLOVIS TORRES JUNIOR - RJ127987, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS - RJ060413 e ALBERTO NINIO - RJ121703 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem que objetivava a determinação para que a autoridade coatora recebesse, processasse e encaminhasse, ao Diretor-Geral do DNPM (atual ANM), o recurso interposto contra decisão administrativa não conhecido por suposto exaurimento do processo administrativo. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que houve violação ao devido processo legal e ao direito de petição, uma vez que seu recurso não foi sequer analisado por instância superior, configurando supressão de instância, que a Lei nº. 9.784/1999 é aplicável subsidiariamente aos processos administrativos minerários e que o art. 56 dessa norma garante o direito ao recurso, mesmo em casos de negativa de admissibilidade por intempestividade. Destaca que existe o risco de lesão irreparável, considerando que a área objeto do processo administrativo foi considerada livre e está prestes a ser concedida a terceiros, o que pode causar prejuízos irreversíveis à empresa, como a perda de investimentos e a impossibilidade de continuidade das atividades de pesquisa mineral. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir a desoneração da área até o julgamento final, e a reforma da sentença para garantir o processamento do recurso administrativo, com sua remessa ao Diretor-Geral do DNPM. Devidamente intimado, o DNPM apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035161-26.2012.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (RELATOR): O recurso não comporta análise do seu mérito. De fato, conforme se verifica dos autos, tanto a impetrante quanto o DNPM informam de decisão de reconsideração proferida no âmbito do processo administrativo que tramita naquela autarquia, de maneira que o recurso administrativo foi considerando tempestivo e o pedido de prorrogação do prazo de vigência do Alvará de Pesquisa nº. 12.563 foi prorrogado, tendo o processo administrativo seguido o seu curso regular. Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pedido, resta evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda. Nesses termos, a perda superveniente do objeto se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. A propósito do tema, confira-se julgado deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL. EDITAL N.º 13, DE 11 DE JULHO DE 2023. ENCERRAMENTO DAS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado objetivando provimento judicial que lhe garanta apresentar os documentos de habilitação para o exercício de medicina no exterior no momento da interposição de recursos dos médicos intercambistas, de modo a possibilitar a sua inscrição no chamamento público em comento. 2. Conforme se verifica da análise do cronograma de eventos, o referido certame já foi encerrado, logo, não tendo havido a concessão de provimento liminar garantidor do direito do impetrante de inscrever-se e participar do Programa em questão, constata-se que não há como o recorrente obter a inscrição e participação nas demais etapas do certame. Dessa forma, ante a inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 3. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do novo CPC, pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada. (AMS 1032966-40.2023.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, PJe 23/03/2025). Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicada a apelação. Honorários advocatícios inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035161-26.2012.4.01.3900 APELANTE: VALE S.A. APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, cujo objeto consistia na determinação para que a autoridade coatora processasse e encaminhasse, ao Diretor-Geral do DNPM (atual ANM), recurso administrativo não conhecido por exaurimento da instância administrativa. 2. A parte impetrante alegou violação ao devido processo legal e ao direito de petição, afirmando ser aplicável a Lei nº. 9.784/1999 aos processos administrativos minerários, especialmente o art. 56, que garante o direito ao recurso, inclusive em casos de negativa de admissibilidade. 3. Afirmou, ainda, risco de lesão irreparável, em virtude da iminente liberação da área objeto do processo administrativo a terceiros, com possibilidade de prejuízos econômicos e inviabilização de atividades de pesquisa mineral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência de interesse processual, à luz da alegação de perda superveniente do objeto, tendo em vista decisão administrativa superveniente que reconheceu a tempestividade do recurso administrativo e prorrogou o prazo de vigência do Alvará de Pesquisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou comprovado nos autos que o próprio DNPM proferiu decisão administrativa reconsiderando o entendimento anterior, reconhecendo a tempestividade do recurso e prorrogando o Alvará de Pesquisa nº. 12.563, com regular prosseguimento do processo administrativo. 6. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, uma vez que não há mais necessidade ou utilidade prática na análise do mérito da demanda, diante da satisfação do direito pleiteado na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Apelação prejudicada. 8. Honorários advocatícios inaplicáveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido se torna desnecessário, inútil ou impossível em razão de fato superveniente. 2. No mandado de segurança, não são devidos honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: AMS 1032966-40.2023.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Eduardo Martins, Quinta Turma, j. 23.03.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038012-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DA COSTA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DF45952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CAMILA FERREIRA DA COSTA AZEVEDO MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: DF45952) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 2082387-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) RODRIGO SALGADO LABOURIAU CPF: 318.963.836-53 e outros MARIA LEA SALGADO LABOURIAU CPF: 022.822.408-04 Demais sucessores sobre plano (s) de partilha (s) apresentado (s) no ID 10457955602 Intimação inventariante - Para juntada de: - Certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC; - certidões negativas de débito estadual do Rio de Janeiro: - Certidões Negativas De Débito municipal "pessoa física" Rio de Janeiro e Distrito Federal EM NOME DO(A) INVENTARIADO(A) – confirmação de autenticidade do documento - uma vez que o documento auxiliar não substitui a certidão, como se faz notar no rodapé do próprio documento auxiliar. - Certidões Negativas De Débito(s) municipal(ais) "IPTU" Rio de Janeiro e Distrito Federal REFERENTE(S) AO(S) IMÓVEL(EIS) - confirmação de autenticidade do documento - uma vez que o documento auxiliar não substitui a certidão, como se faz notar no rodapé do próprio documento auxiliar. MARCELO DE ASSIS PINTO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021395-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023669-11.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALE S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA ALAIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - DF45952 e THIAGO PASSOS DE CASTRO E SANTOS - MG192450-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VALE S.A. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5752177-58.2022.8.09.0051Promovente: Cláudia Costa Da SilvaPromovido (a): Régia Comércio De Informática LtdaSENTENÇATrata-se de pedido de impugnação de crédito apresentado por CLÁUDIA COSTA DA SILVA com o propósito de retificar o seu crédito no Quadro Geral de Credores da REGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.Em síntese, sustenta que no processo de recuperação judicial foi indicado que o seu crédito seria de R$ 3.549,81, todavia, diz que seu crédito é de R$ 7.932,69.Requer a procedência de seu pedido para que seja a ré condenada a pagar o valor remanescente de R$ 4.382,88.Foi determinada a retificação dos cálculos da parte promovente, para que seja contada a atualização dos valores e a incidência dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial.A parte autora retificou seus cálculos e apontou que o valor remanescente a ser pago é de R$ 2.653,64 (evento 37).Instados a manifestarem, tanto a recuperanda quanto o administrador judicial concordaram com a retificação dos cálculos e com a procedência da demanda.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sobre as impugnações de crédito, o art. 15, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que:“Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;”No caso, a impugnante pretende retificação de seu crédito, sob o fundamento de que os documentos anexados à exordial comprovam que o valor remanescente a receber é de R$ 2.653,64.De fato, observa-se que há valor remanescente a ser pago à parte autora, decorrente de crédito oriundo da justiça trabalhista.A recuperanda e o administrador apresentaram concordância com o cálculo retificado de evento 37, tendo em vista que foi observada a disposição do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.Desta forma, uma vez não comprovado o adimplemento desse débito remanescente, deve ser deferido o pleito da inicial para retificá-lo perante o Quadro Geral de Credores.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do crédito cabível a CLÁUDIA COSTA DA SILVA, junto ao quadro geral de credores do REGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, a fim de que seja pago à referida credora o valor remanescente de R$ 2.653,64 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).Considerando que não houve litígio propriamente dito instaurado, deixo de condenar as partes a arcarem com os ônus de sucumbência.Sem custas.INTIME-SE o Administrador Judicial para a respectiva retificação do crédito no Quadro Geral de Credores, conforme a natureza de crédito específica do caso concreto.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 2082387-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) RODRIGO SALGADO LABOURIAU CPF: 318.963.836-53 e outros MARIA LEA SALGADO LABOURIAU CPF: 022.822.408-04 Ao inventariante para apresentar Certidão homologatória do ITCD e plano de partilha. VALERIA CRISTINA FELIPE GOMES ANDRADE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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