Alexandre Machado De Sousa
Alexandre Machado De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 045967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR
Nome:
ALEXANDRE MACHADO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0796267-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES REU: CLEUZA BORGES DOS SANTOS D E C I S Ã O Nada a prover no momento com relação a petição de ID 24050176. O feito se encontra sentenciado e foram apresentados recurso inominado e contrarrazões. Assim, remetam-se os autos as Turmas Recursais. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714722-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE REU: MARCELO DE JESUS RODRIGUES MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DO CENTRO OESTE ajuizou ação ordinária em face de MARCELO DE JESUS RODRIGUES MELO, qualificados nos autos, tendo por objetivo condenar o réu ao pagamento de R$ 6.136,76 (seis mil cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de ressarcimento por prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em sua petição inicial (ID 196639697), a parte autora narrou que é associação civil, sem fins lucrativos, formada por proprietários de veículos, destina a operar entre grupo o rateio de prejuízos individualmente suportados pelos associados em acidentes de trânsito. Afirmou que a associada Senhora Leide Mirian Silva dos Santos, no dia 15 de agosto de 2023, conduzia seu veículo HONDA/FIT EX S 1.5 FLEX 16V 5P AUT., placa JHA 9032/DF, ano 2009/2009, objeto do programa de proteção automotiva da associação, quando teve a sua traseira atingida pelo veículo FIAT/PÁLIO FIRE, placa FLX 3I92/DF, conduzido pela parte ré, nas proximidades da QS 501 de Samambaia/DF. Ressaltou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da parte ré que, negligentemente, dirigia seu automóvel sem atenção ao tráfego de veículos que estavam à sua frente. Argumentou que teve prejuízos materiais no importe de R$ 6.136,76 com o conserto do automóvel, conforme notas fiscais anexadas em ID 196639704. Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Ao contestar a pretensão (ID 210644099), a parte ré suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alegou que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusivamente da parte autora, a qual freou bruscamente o seu veículo sem qualquer motivo aparente. Destacou que, mesmo não tendo culpa pelo acidente, se dispôs a quitar a importância de R$ 1.040,70 (um mil e quarenta reais e setenta centavos) acreditando que resolveria a controvérsia. Ressaltou que a parte autora não comprovou que a Senhora Leide dos Santos estava associada, bem como que seu veículo estava sob proteção veicular na data dos fatos. Mencionou que a parte autora agiu de má-fé, devendo ser condenada por multa. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Gratuidade de justiça deferida ao réu em ID 216306260. Em réplica (ID 219043166), a parte autora suscitou o não conhecimento da contestação por intempestividade, presumindo-se verdadeiras as alegações suscitadas na petição inicial. Refutou a preliminar de inépcia e reiterou os pedidos formulados. Na decisão de ID 228467421, o processo foi declarado saneado e determinada a conclusão para julgamento. Eis o que merece relato. Decido e fundamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Em réplica, a parte autora suscitou o não conhecimento da contestação, argumentando, em síntese, que a peça defensiva foi juntada em 10.09.2024, muito além do termo final do prazo legal, motivo pelo qual requer a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos na petição inicial. Razão lhe assiste. Na audiência de conciliação de ID 205885489, realizada em 30.07.2024, a parte ré foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, I, do CPC, observada a dobra legal diante da representação pela Defensoria Pública à época da conciliação. Posteriormente, em 20.08.2024, a parte ré informou a constituição de advogado particular, momento em que o defensor público apresentou a destituição (ID 208175073). Em seguida, na data de 10.09.2024, a parte ré apresentou contestação por meio de advogado particular constituído (ID 210644099). Feitos tais esclarecimentos, observo que a habilitação de advogado particular implica a contagem do prazo de forma simples, de tal forma que se mostra incabível a permanência do benefício do prazo em dobro, nos termos do artigo 186 do CPC. Assim, a contestação juntada em 10.09.2024 é extemporânea e deve ser decretada a revelia da parte ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Nesse sentido, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE INSANÁVEL. DECLARADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que o réu, assistido pela Defensoria Pública, foi intimado em audiência de conciliação a apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da data da referida assentada. Todavia, antes do decurso do prazo, juntou nova procuração nos autos. 2. A habilitação de advogado particular para defender os interesses do requerido, antes da fluência do interstício legal, implica a contagem do prazo de forma simples para a realização do ato a que foi intimado, sob pena de revelia, não havendo mais como se aplicar o prazo em dobro, tal qual prevê o art. 186 do CPC. 3. Em se constatando que a contestação foi juntada fora do prazo legal, bem como o flagrante prejuízo à autora, que restou sucumbente no pedido contraposto deduzido pelo réu, deve ser declarada nula a certidão que atestou a tempestividade e, em consequência, todos os atos posteriores, nos termos do art. 281 do CPC. 4. Descabe a alegação de preclusão, porquanto a questão afeta aos prazos peremptórios alberga matéria de ordem pública. Conquanto estabeleça o art. 278 do CPC, que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”, a regra prevista em seu parágrafo único ressalva que essa disposição não se aplica “às nulidades que o juiz deva decretar de ofício”, como o é a hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1939676, 0712445-74.2023.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) (destaquei). À luz de tais premissas, decreto a revelia da parte ré e presumo verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial. Todavia, deixo de desentranhar a peça defensiva e documentos anexos dos autos digitais, seja porque foi deduzida matéria cognoscível de ofício (inépcia da petição inicial), seja porque a manutenção da contestação afasta qualquer prejuízo à análise de eventual recurso pelas Turmas Recursais. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e II, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Em caráter preliminar, a parte ré suscita a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse o vínculo entre a condutora do veículo e a associação, tampouco comprovou os gastos realizados no conserto do automóvel. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial nas seguintes hipóteses: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado, ressalvados os casos legais de pedidos genéricos; pedido juridicamente impossível; pedidos incompatíveis entre si; e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer defeito insanável na petição inicial que prejudique a análise do mérito, tanto é assim que a parte autora procedeu à quitação dos prejuízos materiais sofridos pela associada, conforme termo juntado em ID 219043167, sub-rogando-se nos direitos da condutora. Outrossim, a parte autora quantificou o pedido de ressarcimento, inclusive anexando notas fiscais referentes aos serviços de conserto (ID 196639704). Portanto, a petição inicial satisfaz os requisitos legais de admissibilidade, inexistindo defeitos incorrigíveis. Rejeito a preliminar. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. A controvérsia se resume em saber se a parte ré foi quem deu causa ao acidente de trânsito narrado pela associação civil sub-rogante nos direitos da condutora Senhora Leide Mirian Silva dos Santos. Com razão, a parte autora. Dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas” (grifei). Da análise dos autos, verifico que o automóvel da associada foi atingido na sua parte traseira (ID 196639706), sendo certo que era ônus do réu comprovar a culpa exclusiva da parte contrária (freada abrupta), mas de tal encargo ele não se desincumbiu. Para além da presunção legal de culpa daquele condutor que bate na traseira do veículo em sua frente, houve a decretação da revelia com a presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial. Diante desse cenário, entendo que a associação sub-rogante se desincumbiu de provar o acidente, a culpa exclusiva do réu e os prejuízos materiais suportados (notas fiscais de ID 196639704; orçamento de ID 219043182; fotografias de ID 219043186), de tal forma que a condenação do réu ao ressarcimento é medida que se impõe. Cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. ART. 29, II E 192, CTB. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação regressiva de segurada para ressarcimento das despesas decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado, o que eximiria o réu do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige comprovação da culpa na ação ou omissão. Entretanto, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo traseiro pelo descumprimento da distância de segurança prevista nos artigos. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. 4. Ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, deve prevalecer a presunção de culpa do condutor do veículo traseiro. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (...) (Acórdão 2009986, 0729465-04.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) (destaquei). Em contrapartida, a parte ré não comprovou ter assumido a responsabilidade pelos prejuízos causados extrajudicialmente, sendo certo que eventual quantia transferida à condutora do veículo sub-rogada poderá ser pleiteada em autos próprios. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.136,76 (seis mil cento e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de ressarcimento por prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (15.08.2023), e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da parte ré (ID 216306260). Após o trânsito em julgado, e, havendo requerimento da parte autora, proceda-se na forma do artigo 523 do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0084100-88.2008.5.10.0102 RECLAMANTE: ILZA MARIA PAZ DA SILVA, ESPOLIO DE VALDEVANIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA, New One Comercio e Representacoes De Divisorias e Mobiliario Ltda, STOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, EUSEBIO PEREIRA DUTRA, JOSE WILAMI FERREIRA, VALERIA NOGUEIRA BEZERRA FERREIRA, ELIAS ALVES PEREIRA, EDNALVA DE PAULA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb0b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 01 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Oficie-se ao IPHAN informando que a execução deste feito já foi decretada extinta e determinando que se suspenda a penhora de salários da executada EDNALVA DE PAULA BRAGA, CPF 342.776.681-00. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício por e-mail. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO - ELIAS ALVES PEREIRA - EDNALVA DE PAULA BRAGA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0084100-88.2008.5.10.0102 RECLAMANTE: ILZA MARIA PAZ DA SILVA, ESPOLIO DE VALDEVANIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: STOK OFFICE DIVISORIAS E MOBILIARIO LTDA, New One Comercio e Representacoes De Divisorias e Mobiliario Ltda, STOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO, EUSEBIO PEREIRA DUTRA, JOSE WILAMI FERREIRA, VALERIA NOGUEIRA BEZERRA FERREIRA, ELIAS ALVES PEREIRA, EDNALVA DE PAULA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb0b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 01 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Oficie-se ao IPHAN informando que a execução deste feito já foi decretada extinta e determinando que se suspenda a penhora de salários da executada EDNALVA DE PAULA BRAGA, CPF 342.776.681-00. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício por e-mail. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILZA MARIA PAZ DA SILVA - ESPOLIO DE VALDEVANIO RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0245617-28.2016.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CLEYVERSON DE OLIVEIRA FREITASPolo passivo: ELIAS ALVES PEREIRA DECISÃO Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte adversa para que se manifeste acerca da petição inserida no evento n° 183, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010846-35.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 462.1. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Palmas-TO com finalidade de penhora e demais atos expropriatórios sobre o imóvel cujos direitos foram penhorados no mov. 451.1. 2. Outrossim, considerando que a penhora foi formalizada sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel, cientifiquem-se os terceiros MARCELO SANTOS DE SOUZA, SARA CALDEIRA CARVALHO DE SOUZA, ALESSANDRO DE SOUZA COSTA e ANDREA CAIDE MAGALHÃES SOUZA, em cujos nomes o imóvel se encontra registrado (mov. 440.2), dessa penhora, para os devidos fins. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 1º de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro em parte o pedido retro. Consulte-se a base de dados INFOJUD. Indefiro a pesquisa no sistema SNIPER, tendo em vista que possui pouca utilidade prática para a pesquisa de bens em cumprimento de sentença. Com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para se manifestar.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CONHECIMENTO. ATO DECISÓRIO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECÍFICA. ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme art. 1.015, inciso VII, e art. 356, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as Decisões Interlocutórias que excluem litisconsortes ou de qualquer decisão parcial de mérito, sendo descabida a alegação dúvida objetiva. 2. A interposição de outro recurso em oposição àquele previsto no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, ante a existência no ordenamento processual de mandado de definição específico para o caso de insurgência em caso de ato decisório terminativo que exclui litisconsorte, situação que difere de provimentos judiciais cuja natureza jurídica não é clara suficientemente para determinar a via recursal cabível, como por vezes ocorre em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. Não há que se falar em dúvida objetiva, capaz de amparar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro material na qualificação do provimento jurisdicional impugnado, na medida em que inexiste divergência legal, doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser interposto em face de decisão que, excluindo algum litisconsorte, determina o prosseguimento em relação aos demais. 4. Recurso conhecido e não provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAo réu sobre os documentos juntados pela autora, no prazo de cinco dias.
Página 1 de 4
Próxima